Protesto Judicial contra alienação de bens - Novo CPC PN911

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 8

Última atualização: 30/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Protesto Judicial contra alienação de bens, conforme novo CPC (Novo CPC art 726), visando resguardar a venda de imóvel locado, requerendo-se, ao fim, a competente averbação cartório de registro de imóveis.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      JOAQUINA DE TAL, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 1122, em Cidade, CEP nº 001122-33, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico joaquina@joaquina.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c 287, caput, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 726, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 167, inc. II, n° 12, da Lei de Registros Públicos, ajuizar a presente

AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL

“CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL”

 

em desfavor de MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Delta, n°. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o n° 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir evidenciadas.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                              A Autora mantém com o Réu relação contratual locatícia, a qual se desenvolve desde 00 de janeiro de 0000. (doc. 01) Aquela figura como locatária do imóvel, reservado para fins residenciais, situado na descrição qualificativa da Promovente, no preâmbulo desta; o último, como locador e proprietário do bem em liça.

                                      De outro passo, o Promovido, durante a relação contratual, almeja vender o imóvel locado, objeto da matrícula imobiliária n° 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. (doc. 02) Para tanto, notificara a Autora, em 00/11/222, por meio de correspondência extrajudicial (doc. 03).

                                      Todavia, como se depreende do teor da notificação em debate, referida correspondência, nem de longe, observara a regência contida no art. 27, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. É dizer, sequer ventilou a forma de pagamento, ou mesmo horário e local onde possa ser examinada a documentação necessária.

                                      E o mais grave: o Réu, a despeito do que preceitua a regra supra-aludida, ora almeja alienar o bem em valor bem inferior àquele demonstrado na notificação. Assim, apresentou pretensa proposta de venda à locatária pelo valor de R$ 000.0000,00 (.x.x.x.). Porém, encontra-se anunciando o mesmo imóvel por um preço 37%(trinta e sete por cento) a menor. A propósito, colacionamos anúncios de jornais a comprovar tais argumentos. (docs. 04/06)

                                      Diante disso, é irretorquível que as condições são díspares, ou seja, à Autora, locatária, um preço maior; a terceiros, um importe bem menor. Dessarte, vai de encontro à regra expressa no caput do art. 27 da Lei Locatícia.

                                      Há interesse da Autora em adquirir o imóvel. Contudo, necessita saber tudo aquilo que a Lei exige nesses casos e, mais, sobretudo, que o preço esteja em condições igualitárias para com terceiros compradores.

                                               Dessarte, torna-se imperioso que terceiros tomem conhecimento deste enquadramento fático, de sorte que não celebrem contrato para aquisição do bem (matrícula imobiliária n° 0000), máxime porquanto poderá ser anulada judicialmente.

 

II – DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DO PRESENTE PLEITO

 

                                                  Segundo o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, a conveniência do protesto judicial pode assim ser definida:

 

2. Manifestação de vontade. Os protestos, notificações e interpelações podem se dirigir à prevenção de responsabilidade e à conservação e ressalva de direitos. Podem expressar ainda qualquer manifestação de vontade. [ ... ]

 

                                      Nesse ponto não discrepam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando professam que:

 

Par. ún: 3. Protesto. Possui o conteúdo completante de determinado negócio cuja eficácia depende de trazer a conhecimento do interessado, em alto e bom som, a disposição de ver realizada a eficácia ex lege (ou, excepcionalmente ex voluntate – v. Pontes de Miranda, Coments CPC[1973], t. XII, p. 233) própria do fenômeno jurídico de que se espera um resultado. Por isso o protesto, por sua vez, tem sua própria eficácia de quem o maneja e à correspondência perfeita dos fatos que se alega terem ocorrido.” [ ... ] 

 

                                      É altamente ilustrativo, igualmente, transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

O interesse de agir na notificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 726 e seguintes do CPC/2015, está presente quando a medida é útil para manifestação formal de vontade sobre assunto jurídico relevante, desde que não se pretenda alcançar fim ilícito, pouco importando se essa pretensão pode ser alcançada de forma extrajudicial. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO BENS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ANOTAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEIS. PERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DO CREDOR E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ DURANTE A PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA PREVISÃO DO ART. 301 DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Adequada a determinação de anotação à margem das matrículas dos imóveis, por ser medida capaz de promover a ressalva do direito do vencedor de ação de conhecimento de natureza condenatória em executar oportunamente seu crédito. A medida adotada pelo juízo encontra respaldo tanto no poder geral de cautela quanto na previsão do art. 301 do CPC. Afinal, prestes a ser constituído o título executivo judicial em favor dos autores da demanda originária. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 8

Última atualização: 30/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Protesto Judicial contra alienação de bens, conforme novo CPC (Novo CPC art 726), visando resguardar a venda de imóvel locado, requerendo-se, ao fim, a competente averbação cartório de registro de imóveis.

Narra a petição inicial que a autora mantinha com o réu relação contratual locatícia. Aquela figurava como locatária do imóvel, reservado para fins residenciais; o último, como locador e proprietário do bem em liça.

De outro passo, o promovido, durante a relação contratual, almejara vender o imóvel locado, objeto da matrícula imobiliária n° 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. Para tanto, notificara a autora, por meio de correspondência extrajudicial.

Todavia, referida correspondência, nem de longe, observara a regência contida no art. 27, parágrafo único, da Lei do Inquilinato. É dizer, sequer ventilou a forma de pagamento, ou mesmo horário e local onde pudesse ser examinada a documentação necessária.

E o mais grave: o réu, a despeito do que preceitua a regra supra-aludida, almejava alienar o bem em valor bem inferior àquele demonstrado na notificação. Assim, apresentou pretensa proposta de venda à locatária pelo valor de R$ 000.0000,00 (.x.x.x.). Porém, encontrava-se anunciando o mesmo imóvel por um preço 37%(trinta e sete por cento) a menor.

Diante disso, era irretorquível que as condições foram díspares, ou seja, à autora, locatária, um preço maior; a terceiros, um importe bem menor. Dessarte, ia de encontro à regra expressa no caput do art. 27 da Lei Locatícia.

Havia interesse da autora em adquirir o imóvel. Contudo, necessitava saber tudo aquilo que a Lei exige nesses casos e, mais, sobretudo, que o preço estivesse em condições igualitárias para com terceiros compradores.

Destarte, tornava-se imperioso que terceiros tomassem conhecimento desse enquadramento fático, de sorte que não celebrem contrato para aquisição do bem, máxime porquanto poderia ser anulada judicialmente. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES.

À luz do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Demonstrados os requisitos legais necessários, imperioso deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de resguardar o objeto da lide até ulterior decisão de mérito. A indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, logo não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação haja vista que exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou na iminência de acontecer tornaria difícil e inócua a efetivação da medida cautelar em foco. (TJMG; AI 1711969-77.2024.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 31/10/2024; DJEMG 01/11/2024)

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