Modelo de ação anulatória de negócio jurídico novo cpc hipoteca Prescrição PN543
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 11
Última atualização: 14/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Cezar Peluso
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de anulatória de negócio jurídico (cancelamento de gravame hipoteca no registro de imóvel), decorrente de prescrição, ajuizada conforme o novo CPC (ncpc), pleito esse feito com fulcro no art. 849, inc. I, VI e art. 177, do Código Civil de 1916.
- Sumário da petição
- AÇÃO ANULATÓRIA DE GRAVAME
- i - Síntese dos fatos
- ii - No mérito
MODELO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (HIPOTECA). NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001
(CPC, art. 286, inc. I)
EMPRESA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP), devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.444.777/0001-99, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que esta subscreve, razão qual, para efeitos de intimações (novo CPC, art. 287, caput) indica o endereço do timbre desta como único com essa finalidade, com supedâneo no art. 19 e 20, do Estauto de Ritos, para promover a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE GRAVAME
(REAL DE HIPOTECA)
em face de BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, com sede na Rua X, nº 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.555.666/0002-33, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
i - Síntese dos fatos
A Autora celebrou com a Ré, na qualidade de interveniente garantidora, na data de 04 de agosto de 1995, uma escritura pública de contrato de repasse de recursos externos. (doc. 01) Naquela ocasião, aquela deu, em garantia real, vários imóveis, assim como inúmeros bens móveis (tratores), como penhor.
O pacto tinha vencimento na data de 28 de março de 1996. Inadimplente, a Ré aforou ação de execução contra vários outros devedores, todos integrantes do acerto contratual.
Contudo, deixou de manejar o feito executivo contra a ora Promovente, o que se observa da cópia da exordial executiva, ora anexada. (doc. 02)
O feito em espécie sequer foi embargado, muito menos houvera citação de quaisquer dos devedores.
Passados mais de 10 (dez) anos do vencimento contratual, até hoje a Ré não ajuizou qualquer ação para buscar o crédito contra a Autora. Nesse passo, ocorrera, via reflexa, renúncia ao crédito em relação à mesma e, também, a figura jurídica da prescrição.
HOC IPSUM EST.
ii - No mérito
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – CANCELAMENTOS DE GRAVAMES REAIS
Inicialmente, cumpre aduzir que este feito deverá ser regido sob a diretriz do Código Civil de 1916. Afinal, o contrato em debate fora celebrado nos idos de 1995. Para além disso, a prescrição se inciou na vigência da referida lei substantiva.
Tenha-se em conta, lado outro, que não existe garantia real perpétua. Desse modo, impõe-se a extinção do gravame, máxime com o desaparecimento da faculdade de perquirir-se o crédito pela via judicial (prescrição). Tal prerrogativa, registre-se, iniciou em março do ano de 1996.
A propósito, rege, para o caso, o Código Civil de 1916, o qual, nesse ponto, preceitua:
CÓDIGO CIVIL DE 1916
Art. 849 – A hipoteca extingue-se:
I – Pelo desaparecimento da obrigação principal;
( . . . )
VI – pela prescrição;
Por analogia, tratando-se de garantia real, igualmente prescreve em relação ao penhor fornecido.
Oportuno revelar notas de doutrina com esse exato enfoque:
A primeira causa (inciso I) diz que se extingue a hipoteca pela extinção da obrigação principal. A hipoteca, como direito real de garantia, é acessória à obrigação principal e segue a sorte jurídica desta. Não se concebe a persistência da garantia após o desaparecimento da obrigação garantida...
Nesse compasso, haja vista que a obrigação principal, o mútuo, fora alcançada pela precrição, esse efeito igualmente atinge os acessórios, na espécie, a hipoteca e o penhor ( no caso 10 anos, por se tratar de direitos reais).
CÓDIGO CIVIL DE 1916
Art. 177 – As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 ( vinte ) anos, as reais em 10 ( dez ) anos, entre presentes, e entre ausentess em 15 ( quinze ), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Com esse mesmo entendimento, de bom alvitre trazer à tona notas de jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO.
Não há falar em nulidade da decisão, pois, além da prescrição constituir matéria de ordem pública, o credor hipotecário já havia peticionado nos autos. Prescrita a pretensão para a cobrança da dívida que originou a hipoteca, por consequência, resta extinto o gravame, conforme o disposto pelo art. 1.499, I, do Código Civil. Ausência de relação com aquilo disposto pelo art. 1.485, do mencionado diploma legal. Jurisprudência da corte. Afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Unânime [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO DERIVADA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A hipoteca, como garantia real, visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelos devedores. Assim, tornando-se inexigível a prestação em vista da prescrição reconhecida em juízo, não há razão para a subsistência da hipoteca. É que, em sendo obrigação acessória, a hipoteca deve desaparecer com a extinção da possibilidade de exigir a prestação tida pela obrigação principal prescrita. Eis a inteligência a que se chega pela interpretação do art. 1.499, inc. I, do Código Civil. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito apenas aos limites percentuais predefinidos no art. 85, § 2º, do CPC, podendo ser arbitrado segundo o critério de equidade, em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 8º do CPC. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do proveito econômico ou do valor da causa. No caso, os honorários advocatícios arbitrados na origem não remuneram adequadamente o trabalho profissional. 3. Recursos conhecidos. Apelação do réu não provida. Apelação dos autores parcialmente provida [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C EXTINÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
Sentença procedente. Insurgência da parte ré. Preliminar. Necessidade de formar litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Ausência de débito a ser suportado pelo fundo de compensação das variações salariais. Ausente interesse jurídico a indicar a necessidade de integrar a lide. Mérito. Prescrição. Lapso que se inicia a partir do vencimento da última parcela. Cobrança de dívida líquida. Lapso quinquenal. Aplicação do art. 2.028, CC. Encerramento da pretensão de cobrança que se deu em 11/01/2008. Prescrição que deve ser declarada. Minoração dos honorários advocatícios. Arbitramento conforme os requisitos elencados no §3º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, §2º, do CPC/2015). Manutenção que se impõe, sob pena de depreciar o trabalho do procurador. Recurso improvido [ ... ]
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Conjunto probatório que não atesta o adimplemento contratual. Prescrição de eventual pretensão executiva e/ou de cobrança da dívida garantida pela hipoteca em voga. Vencimento contratual em julho/2008. Baixa do gravame que se impõe. Esvaziamento da garantia. Obrigação acessória do contrato. Extinguindo-se a obrigação principal, extingue-se a acessória. Obrigação de fazer devida. Baixa da hipoteca do imóvel no registro imobiliário. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 11
Última atualização: 14/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Cezar Peluso
- Ação anulatória
- Ação anulatória de negócio jurídico
- Prescrição intercorrente
- Sistema financeiro da habitação
- Sistema financeiro imobiliário
- Peticao inicial
- Direito imobiliário
- Fase postulatória
- Direito civil
- Prazo prescricional
- Ação declaratória
- Cpc art 19 inc i
- Cpc art 20
- Rito comum
- Ação de cancelamento de hipoteca
- Garantia hipotecária
- Gravame real
- Cc art 1499 inc i
- Obrigação acessória
- Direito das coisas
- Cc art 2028
- Cc art 1419
- Cc art 92
- Ato jurídico
- Negócio jurídico
- Hipoteca
- Cédula hipotecária
- ônus real
- Prescrição de dívida
- Direito real
- Ação declaratória de nulidade
- Lei 6015/73
- Lei de registros públicos
- Lrp art 248
- Lrp art 249
- Lrp art 251 inc ii
Trata-se de modelo de petição de Ação de Anulatória de Gravame Hipoteca, ajuizada conforme o novo CPC, pleito esse feito com fulcro no art. 849, inc. I, VI e art. 177, do Código Civil de 1916.
Relata-se na exordial um quadro fático no qual a autora celebrou com a instituição financeira, na qualidade de interveniente garantidora, na data de 04 de agosto de 1995, uma escritura pública de contrato de repasse de recursos externos.
Esse tinha como vencimento a data de 28 de março de 1996. Decorrência da inadimplência instaurada, a ré aforou ação de execução contra vários outros devedores, integrantes do pacto, contudo deixando de manejá-la contra aquele.
A querela executivia sequer foi embargada. Muito menos houvera citação de quaisquer dos devedores.
Lado outro, a promovente concedeu, em garantia real, na qualidade de interveniente garantidora, vários imóveis em hipoteca. Além disso, inúmeros bens móveis (tratores), como garantia de penhor.
Passados mais de 10 (dez) anos do vencimento contratual, a ré não ajuizou qualquer ação visando buscar o crédito. Ocorrera, via reflexa, renúncia ao crédito em relação àquele. Igualmente a prescrição executivia.
Desse modo, a promovente ajuizou a Ação de Cancelamento do Gravame, pedindo, no âmago, a procedência dos pedidos, de sorte a desconstituir as garantias e, via de consequencia, liberando-as junto às matrículas imobiliárias. (artigos 248, 249 e 251, II, segunda parte, da Lei nº 6.015/73)
CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que o indefere. Insurgência do executado. Acolhimento. Prescrição intercorrente já reconhecida, por sentença confirmada por acórdão trânsito em julgado. O STJ já decidiu: Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. Este Tribunal também: Extinção da obrigação principal que implica a extinção da obrigação acessória. Reconhecimento do caráter acessório da hipoteca. Garantia hipotecária que não mais subsiste. Determinado o cancelamento da garantia hipotecária sobre os imóveis (julgados citados no corpo do acórdão). Não se cogita de distinção, para solução diferente. Recurso provido, determinando-se ao Cartório do Registro de Imóveis que proceda ao cancelamento da hipoteca, cabendo ao agravante pagar os respectivos emolumentos, caso haja. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202231-45.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) (TJSP; AI 2202231-45.2024.8.26.0000; José Bonifácio; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wilson Gonçalves; Julg. 24/09/2024)
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08/08/2017 às 13:14