Modelo de Ação Anulatória Novo CPC Leilão Extrajudicial de Imóvel SFH Dec-Lei 70/66 PN733

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 16/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

 O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo petição inicial de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial de Imóvel (ação declaratória de nulidade de ato jurídico) c/c pedido liminar de tutela antecipada de urgência, conforme novo Código de Processo Civil (ncpc), imóvel esse financiado pelo SFH, em que pretende-se anular o ato de adjudicação do bem (anulação de consolidação de propriedade de imóvel em arrematação judicial da Caixa) por conta da ausência de notificação dos mutuários, ferindo, assim, as diretrizes do Dec.-Lei 70/66.

 

Modelo de ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)

 

Ação de Imissão de Posse

Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00

Autor: Mário das Quantas e outra

Réu: Caixa Econômica Federal - CEF

 

 

                                               MARIO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.444-55, e, JOANA DE TAL, casada, enfermeira, ambos residentes e domiciliados na Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, um e outro com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para  ajuizar a presente 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL

c/c

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 

contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.360.305/1780-00, com sede em Brasília – DF e Escritório de Negócios Institucional na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (novo CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, os Demandantes ora formulam pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Os Promoventes optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( i ) Dos fatos 

 

                                               Os Autores celebraram com a Requerida o contrato de financiamento nº. 445566-02, relativamente à aquisição do imóvel sito na Rua Xista, nº. 000, em Fortaleza (CE). Esse é objeto da matrícula imobiliária nº. 7788-99, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona de Fortaleza. (doc. 01)

 

                                               Esse bem serve de residência dos Autores, assim como de seus 3(três) filhos menores, ainda em idade escolar. Esses fatos podem ser observados do teor da narrativa contida na Ata Notarial nº. 3322, extraída junto ao Cartório de Notas e Títulos das Tantas. (doc. 02)

 

                                               O financiamento em vertente fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9%(três virgula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização diária. (cláusula 20ª) (doc. 03)

                       

                                               Os Promoventes estão inadimplentes para com a Ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 79/85, consoante planilha de evolução de débito acostada. (doc. 04)

 

                                               Em face dessa inadimplência, a Ré promovera o leilão extrajudicial do bem em questão. Todavia, sem conhecimento dos Autores.

 

                                               Na data de 00/11/2222 os Autores foram cientificados, por mandado de citação, que havia contra os mesmos uma Ação de Imissão de Posse, ora por dependência. Foi somente nesse momento que os Promoventes tomaram conhecimento da existência do leilão extrajudicial e, por conseguinte, ad adjudicação do imóvel pelo próprio credor.

 

                                               Houve, por isso, ofensa à diretriz fixada no Dec.-Lei nº 70/66. 

 

                                               Do processo expropriatório os Promoventes puderam constatar gritante vício na condução do leilão extrajudicial. É que esses que não foram notificados a purgar a mora, muito menos tomaram ciência das datas da realização dos leilões.                                                                                                                                                                     

Hoc ipsum est      

 ( ii ) No mérito 

 

( a ) ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL

 

                                               Dos documentos ora colacionados, originários do Cartório de Notas e Títulos, as notificações foram entregues ao senhor Francisco .x.x.x. .x.x.x. Mendes, o que se constata da certidão narrativa inserta na mesma (docs. 06/09). É de se observar que referida pessoa é tão somente o porteiro do edifício onde se encontra o imóvel alvo de expropriação, conforme declaração aqui assinada pelo Síndico. (doc. 10)

 

                                               Diante disso, é inarredável que os Autores não foram regularmente cientificados como define a Lei, resultando em vício insanável do leilão extrajudicial e dos atos consequentes. Disso motivou o âmago da presente querela judicial.                                                            

 

                                               Consoante dito alhures, os Autores não foram sequer notificados para purgar mora, tendo o ato de ciência sido entregue a um terceiro, alheio à relação contratual.

 

                                               Tal condução infringiu de morte o quanto preceituado pelo Dec. Lei nº. 70/66, o qual trata de procedimento de execução extrajudicial, verbo ad verbum:

 

Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:

(...)

§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.

 

§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. 

 

Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.

 

§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.” 

 

                                               Assim, os documentos que aqui colacionados (docs. 03/07) não comprovam que os mutuários, ora Autores, tenham, de fato, recebido a notificação para purgar a mora e nem mesmo quanto à realização do leilão extrajudicial.

 

                                               Nesse contexto, não tendo sido cumpridas as formalidades legais necessárias à informação dos mutuários acerca da instauração da execução extrajudicial, importa que seja reconhecida a sua ilegalidade.

( ... )

 

                                              Urge evidenciar notas de jurisprudência acerca do tema em liça: 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.

1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 4. A notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor encontra-se em lugar incerto ou não sabido (art. 31, §§1º e 2º, Decreto-lei n. 70/66). 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão" (STJ, Eag 1140124/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 21/06/10). 6. O Superior Tribunal de Justiça também "tem entendimento assente no sentido da necessidade de notificação pessoal do devedor do dia, hora e local da realização do leilão de imóvel objeto de contrato de financiamento, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, em processo de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-lei n. 70/66" (REsp. 697093/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 06/06/05). 7. No caso, não ficou demonstrado que foram satisfatoriamente cumpridas as formalidades legais tendentes a informar o mutuário sobre a execução extrajudicial. 8. Os documentos acostados aos autos não demonstram que os autores foram notificados pessoalmente para purgar a mora em quinze dias. 9. Acerca dos leilões públicos, tudo indica que os mutuários também não foram intimados pessoalmente. Há nos autos apenas cópias das publicações em jornal dos editais de primeiro e segundo leilões referentes ao imóvel em questão. 10. Conforme o artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, constitui um dos requisitos da citação por edital "a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras ". 11. Sequer há nos autos informação de que o lugar em que se encontram os devedores é ignorado, incerto ou inacessível, o que invalida a citação por edital. 12. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional em questão por vício de forma [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. SFI. LEI Nº 9.514/97. CONTRATO DE MÚTUO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 34 DO DL 70/66. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A ausência de demonstração de intimação pessoal do devedor acerca da data designada para a realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de financiamento em contratos regidos pela Lei nº 9.514/97 enseja a nulidade do procedimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A jurisprudência é assente no sentido de que, mesmo ocorrida a consolidação da propriedade prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97, o devedor pode purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66 a essas operações. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Não demonstrada a ocorrência do fato extintivo do direito da parte autora a que alude o mencionado diploma legal, afigura-se ilegítima a conduta da ré em resistir à pretensão de pagamento da totalidade do débito inadimplido. 4. Reconhecida a nulidade do procedimento executório e já tendo havido a alienação do imóvel para terceiro adquirente de boa-fé, estranho à relação processual, é recomendável a conversão do direito do autor em perdas e danos, com aplicação do disposto no art. 40, do DL 70/66, mediante indenização em valor equivalente às parcelas efetivamente pagas do financiamento. Precedentes. 5. Demonstrada a existência de ato ilícito, consubstanciado na ilegalidade do procedimento expropriatório, afetando direito da personalidade do autor pelo abalo emocional provocado pela perda do imóvel, situação que extrapola os meros dissabores do cotidiano, é cabível o pagamento de indenização por danos morais que, considerando as particularidade do caso concreto e os parâmetros fixados pela jurisprudência, se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação a que se dá parcial provimento. Invertidos os ônus de sucumbência [ ... ]

 

                                               Tal-qualmente, do Superior Tribunal de Justiça, também se extrai: 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Ausência de violação do artigo 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pela recorrente. 2. Na execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, o mutuário deve ser pessoalmente intimado do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel objeto do financiamento inadimplido, sob pena de nulidade da praça. 3. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como de indicação do dispositivo de Lei Federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente. Aplicação da Súmula n. 284/STF 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEI Nº 9.514/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.

1. O acórdão estadual contrariou entendimento pacificado no âmbito deste STJ no sentido de ser indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do DL 70/66, a teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97. Aplicável a Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso Especial provido [ ... ]

 

( b ) Dos precedentes 

 

                                               De bom alvitre asseverar que existem julgados reiterados, de repetição homogênea, originários do Superior Tribunal de Justiça (precedentes de jurisprudência vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já os Autores adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

 

                                               Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc). 

 

                                               Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram: 

 

“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas...

 

                                            Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 

“Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios...

 

                                               Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada do STJ porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): necessidade de notificação pessoal do mutuário, nos casos de execução extrajudicial, cientificando-o do leilão do imóvel;

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: o fato fundamental tomado em conta foi a ausência de notificação prévia do devedor acerca do leilão extrajudicial deve ser pessoal.

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: é considerado nulo o leilão extrajudicial, bem assim suas consequências ulteriores, porquanto infringiu os ditames insertos no Dec.-Lei nº. 70/66.

 

                                               Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, os Autores sustentam como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) STJ; REsp 1.672.842; Proc. 2017/0115956-8; RJ; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 14/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 5980;

 

( ii ) STJ; AREsp 1.059.135; Proc. 2017/0037169-0; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 18/08/2017;

 

                                               Nesse compasso, aguarda-se pronunciamento favorável às teses ora sustentadas, máxime em função da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, de Tribunais Regionais Federais.

 

                                               Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

 

( iii ) Tutela antecipada  

 

                                           É inescusável que a ausência de notificação prévia quanto ao leilão extrajudicial não é tolerada pelo direito. Razão disso é que essa conduta vai de encontro às diretrizes fixadas no Dec.-Lei nº 70/66.

 

            Essa situação fática traz à tona a fumaça do bom direito, quando, cristalinamente, mostrou-se a infração legal em vertente. Máxime à luz da robusta prova documental colacionada com esta peça vestibular. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 16/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de Modelo petição de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial de Imóvel, financiado pelo SFH, em que pretende-se anular o ato de adjudicação do bem por conta da ausência de notificação dos mutuários, ferindo, assim, as diretrizes do Dec.-Lei 70/66.

Narra a petição inicial que os autores celebraram com a instituição financeira um contrato de financiamento habitacional. Esse bem servia de residência aos autores, assim como de seus 3(três) filhos menores, ainda em idade escolar. Esses fatos poderiam ser observados do teor da narrativa contida em Ata Notarial.

Os promoventes estavam inadimplentes para com a ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 79/85, consoante planilha de evolução de débito acostada. Em face dessa inadimplência, a ré promovera o leilão extrajudicial do bem em questão. Todavia, sem conhecimento dos autores.

Na data de 00/11/2222 os autores foram cientificados, por mandado de citação, que havia contra os mesmos uma Ação de Imissão de Posse. Foi somente nesse momento que os promoventes tomaram conhecimento da existência do leilão extrajudicial e, por conseguinte, da adjudicação do imóvel pelo próprio credor.

Houve, por isso, ofensa à diretriz fixada no Dec.-Lei nº 70/66.

Do processo expropriatório os promoventes puderam constatar gritante vício na condução do leilão extrajudicial. É que esses que não foram notificados a purgar a mora, muito menos tomaram ciência das datas da realização dos leilões.

Dos documentos colacionados com a petição inicial, originários de Cartório de Notas e Títulos, via-se que as notificações foram entregues ao porteiro do prédio. Diante disso, inarredável que os autores não foram regularmente cientificados como define a Lei, resultando em vício insanável do leilão extrajudicial e dos atos subsequente. Disso motivou o âmago da Ação Anulatória do Leilão Extrajudicial.

É dizer, os autores não foram sequer notificados para purgar mora, tendo o ato de ciência sido entregue a um terceiro, alheio à relação contratual.

Por isso, tal condução infringiu de morte o quanto preceituado pelo Dec. Lei nº. 70/66

A exordial também alertou que existiam julgados reiterados, de repetição homogênea, originários do Superior Tribunal de Justiça (precedentes de jurisprudência vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traria à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, os autores adoram esses precedentes como matéria atrelada à sua causa de pedir. (v.g., CPC/2015, art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

Nesse compasso, os autores almejaram pronunciamento favorável às teses sustentadas, máxime em função da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, de Tribunais Regionais Federais.

Caso não fosse esse o entendimento do magistrado, pleiteou-se que o mesmo indicasse, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI

Diante desse quadro, os requerentes pleitearam, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), tutela cautelar de urgência no sentido de, independente de qualquer caução ou outra garantia, fossem os mesmos manutenidos na posse do imóvel, suspendendo-se igualmente os efeitos da adjudicação extrajudicial.

                                                                                

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AFASTADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR NA FORMA DA LEI Nº 9.514/2007. PROCEDIMENTO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO ARTIGO 26. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA ACERCA DA DATA DO LEILÃO PARA QUE POSSA PURGAR A MORA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE DATAS E HORÁRIOS DOS LEILÕES. ANÁLISE INCONCLUSIVA. NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO DECLARADA. PRECEDENTES DO STJ. IMÓVEL JÁ ALIENADO A TERCEIRO DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE DE CONVERTER EM PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CONCERNENTES AO VALOR DA VENDA DO IMÓVEL E DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS NA FORMA DETERMINADA NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE QUE SOBEJAR À AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I - não há que se falar em deserção uma vez que sanado o vício e recolhido o preparo recursal em dobro. II - não ocorre a nulidade da consolidação da propriedade imobiliária em favor do credor fiduciário quando evidenciada a notificação pessoal dos devedores fiduciantes para a purgação da mora, na forma do artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. Lado outro, embora efetuada a notificação da parte autora para purgar a mora e, assim, consolidada a propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, a devedora não foi pessoalmente intimada sobre a realização do leilão extrajudicial do imóvel, o que, a teor de precedentes do c. STJ e desta e. Corte de justiça, enseja a nulidade do ato expropriatório por inobservância do artigo 27, § 2º-a, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. III - o dano moral está ligado à violação dos direitos de personalidade, caracterizados no art. 11, do Código Civil, sendo cabível a indenização quando demonstradas a conduta ilícita do causador do dano e a ofensa ao atributo da personalidade do ofendido. lV - a irregularidade no procedimento dos leilões, não tem o condão de atingir os direitos de personalidade da devedora, nos termos supramencionados, a qual estava inadimplente e sabia da possibilidade de consolidação da propriedade com o credor fiduciário, ao ser notificada para quitar o débito. V - nesse contexto, a falta de intimação pessoal do leilão, não ultrapassou o campo do mero dissabor, inclusive porque, nesses casos, o dano moral não é in re ipsa e deve ser cabalmente demonstrado, o que aqui não ocorreu. VI - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT; AC 1007080-31.2019.8.11.0040; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 25/06/2024; DJMT 26/06/2024)

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