Modelo de Embargos de Terceiro Penhora Indevida de Imóvel Não Registrado Novo CPC PN554

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição inicial de Ação de Embargos de Terceiro, com pedido de medida liminar (esbulho possessório), ajuizada conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC, art. 674), contra penhora indevida de imóvel sem registro em cartório, conforme a Súmula 84 do STJ. Este modelo é ideal para advogados que precisam de uma solução pronta para defender a posse de imóveis de boa-fé, adquiridos sem registro

 

Modelo Embargos de Terceiro Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

  

 

AÇÃO DE EMBARGO DE TERCEIRO

 

Distribuição por dependência ao processo nº.  7777.444.2222.2.88.0001

(novo CPC, art. 676)

 

 

 

                                      FRANCISCO DOS SANTOS (“Embargante”) solteiro, médico, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. VI c/c art. 287, caput, um e outro do NCPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 674 e segs. do novo CPC, ajuizar presente

 

EMBARGOS DE TERCEIRO

( com pedido de medida liminar )

em face de 

 

( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, com endereço sito na Rua dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], 

 

e (como litisconsorte passivo)

 

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) Considerações iniciais   

( i ) Da tempestividade  

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

                                      Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), decorrente de ação de execução por título extrajudicial. 

 

                                      Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do imóvel. 

 

                                      Portanto, à luz do que preceitua o art. 675, caput, do CPC 2015, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.

 

                                      Também por este prisma é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:

 

Dispõe o art. 675 sobre a oportunidade de que dispõe o terceiro para fazer uso dos embargos, tratando separadamente as hipóteses de atos derivados do processo de conhecimento e de atos próprios do processo de execução:

 

(a) se a constrição ocorre no curso de processo de conhecimento, o terceiro pode opor embargos enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença;

 

(b) se a moléstia aos bens do estranho se dá na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução, a oportunidade dos embargos vai até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas nunca após a assinatura da respectiva carta.

 

O trânsito em julgado é apontado pelo art. 675 apenas como marco temporal, já que para o estranho à relação processual não se forma a res iudicata. Assim, mesmo depois de ultrapassado o dies ad quem assinalado na lei, ao terceiro sempre estará facultado o uso das vias ordinárias para reivindicar o bem constrito judicialmente. Apenas não poderá se valer da via especial dos embargos disciplinados pelo art. 674. Por isso, está assente na doutrina o entendimento de que nenhum terceiro está jungido à obrigação ou ônus de usar dos embargos. Trata-se de simples faculdade que a lei lhe confere, cuja não utilização em nada afeta o direito material do interessado [ ... ]

 

                                      Por isso, tempestiva a demanda. A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE.

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Hipótese em que foram opostos em data anterior. Sentença desconstituída. Unânime [ .. ]

                                   

( ii ) Legitimidade passiva 

 

                                      A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.2018.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo da mesma, singularmente o senhor Josué das Quantas. 

 

                                      Destarte, o Embargante não é parte na relação processual, acima citada. 

 

                                      Ademais, conforme adiante se comprovará, o Autor é possuidor direto do imóvel, constrito pela penhora.   

     

                                      Nesse contexto, aquele é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o novo CPC/2015 que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Alexandre Câmara:

 

Também se considera legitimado a recorrer o terceiro prejudicado. Trata-se da afirmação de que terceiros, afetados por decisões judiciais, podem recorrer. O recurso de terceiro é uma modalidade de intervenção voluntária de terceiro (já́ que através de seu recurso um terceiro ingressa voluntariamente em um processo de que não participava).

 

É que pode acontecer de terceiros, estranhos ao processo, serem afetados por decisões judiciais capazes de atingi-los com seus efeitos. É o caso, por exemplo, de um sublocatário, que pode ser alcançado por decisão judicial que decreta o despejo, ou do advogado, que vê̂ a decisão fixar honorários em seu favor, deles sendo credor, mas que não é parte no processo em que a decisão é proferida (mas mero representante de quem é parte, o seu cliente).

 

Pois se um terceiro é titular de direito (ou está extraordinariamente legitimado a defender direito de outrem) que pode vir a ser afetado pela decisão judicial, deve-se admitir que interponha recurso contra tal decisão. Não é por outra razão, aliás, que o parágrafo único do art. 996 estabelece que “[cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual [ ... ]

 

 

                                                Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosa ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NULIDADES AFASTADAS. AUTO DE PENHORA JUNTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 674, §1º DO NCPC. SÚMULA Nº 84 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

Considerando que o auto de penhora encontra-se colacionado nos autos da execução correlata aos presentes embargos de terceiro, não há porque se falar em nulidade, decorrente da ausência de condição específica da ação incidental. São cabíveis embargos de terceiro com fundamento em promessa de compra e venda, a teor do entendimento sumulado pelo E. STJ (Súmula nº 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro). Demonstrados os requisitos legais para vedar a constrição à pequena propriedade rural: Área qualificada como pequena, nos termos legais; e propriedade seja trabalhada pela família, para garantir a subsistência, de rigor a procedência dos Embargos de Terceiro opostos. Recurso Improvido [ ... ]

 

 

                                  Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda. Afinal, a decisão judicial, originária deste processo, irá atingi-lo diretamente (CPC, art. 114).

                                      Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Alegação do agravado de que a agravante deixou de cumprir o disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Descabimento. Inexistência de efetivo prejuízo ao recorrido, que teve a oportunidade de apresentar contraminuta ao presente recurso. Inteligência do art. 282 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Saneamento processual. Decretação de nulidade do processo, de ofício, pelo MM. Juízo a quo, a partir da sentença. Determinação de inclusão do arrematante do imóvel cuja propriedade é objeto de discussão do processo no polo passivo da demanda. Insurgência do embargante. Descabimento. Citação do arrematante que deveria ter sido requerida pelo embargante. Arrematante que tem interesse jurídico no deslinde dos embargos de terceiro. Configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o arrematante e o embargado originário. Ampliação subjetiva da demanda que, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, se revela necessária. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO [ ... ]

 

                                      Endossam este raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:

 

"1. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser...

 

                               E ainda:

 

"2. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.. 

 

(2) Dos fatos   

                                              

                                      Na data de xx de novembro do ano de yyyy, o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), vendeu ao Embargante, por meio de escritura pública, o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (PP), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade (PP). Pagou-se o preço de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). (doc. 01)

                                      Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Embargante para o exercício de sua atividade profissional, como médico, conforme se extrai do alvará de funcionamento carreado. (doc. 02).

                                      Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo, por aquele, foram feitas várias reformas, o que igualmente se atesta da inclusa documentação. (docs. 03/17). Ademais, o Embargante sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 18/25). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto, do mesmo modo são registradas em nome do mesmo. Essas vêm sendo pagas desde quando aquele tomou posse do imóvel. (docs. 26/30)

                                      Resulta, assim, que o Embargante, desde o pagamento do preço acertado, sempre esteve na posse direta do bem. Confira-se, a propósito, que tal circunstância fático-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do pacto.

                                      Lado outro, depreende-se da inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), que o Banco-Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. (doc. 31)

                                      Uma vez citado para pagar o débito, o segundo Embargado (“Josué das Quantas”) quedou-se inerte. Ocasionou, por isso, a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Embargante. Anexamos, inclusive, o auto de penhora respectivo. (doc. 32)

                                      Assim sendo, a ação executiva tivera tramitação normal. Passo seguinte, o imóvel em estudo fora levado à praça. Para isso, anunciara-se em jornal de grande circulação, à luz do edital ora carreado. (doc. 33)

                                      Foi então que o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou esse fato ao conhecimento do Embargante. Pediu, ainda, a este, que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.

                                      Foi quando o Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

 

(3) No mérito    

( i ) Ilegalidade da penhora 

                                              

                                      Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado. O Embargante, pois, apresenta-se como possuidor direto. Não é parte do processo executivo, contudo sofreu turbação por ato judicial (penhora).

                                      Antes de tudo, sopesemos o caso em vertente não representa fraude à execução. O bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior à propositura da ação executiva (CPC, art. 792, inc. IV).

                                      Noutro giro, essa matéria (fraude contra credores) sequer poderá ser levantada em sede de Embargos de Terceiro.

STJ - Súmula nº 195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.                                        

                                      Na linha de entendimento descrita no art. 674, do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, de sorte a desconstituir a constrição. Para isso, traz à colação prova da posse e/ou propriedade do bem.

                                      Nesse compasso, demonstrado com esta peça vestibular, por meio de inúmeros documentos, que o Embargante detém a posse direta do imóvel, muito antes do aviamento da ação executiva. Desse modo, é possuidor de boa-fé.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo evidenciar as seguintes notas de jurisprudência:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FACE DO FIADOR. PENHORA SOBRE FRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE IRMÃOS.

Inocorrência de fraude à execução. Súmula nº 375, STJ. Ausência de registro prévio da penhora ou de citação. Presunção de boa-fé do adquirente. Imóvel vendido antes do ajuizamento da ação de execução e da constituição do crédito. Insolvência do devedor ao tempo da alienação não comprovada. Embargos de terceiro julgados procedentes para manter a embargante na posse do bem e declarar insubsistente a penhora. Sentença mantida. Recurso desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO AO ARGUMENTO DE QUE É O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E QUE HOUVE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CR/88, JÁ QUE NÃO COMPÔS A LIDE PRINCIPAL E QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE PERDER SEU BEM IMÓVEL.

Decisão agravada que indeferiu a liminar sob o fundamento de que o demandante não apresentou o competente registro do imóvel, não prestou caução e não comprovou o pagamento das cotas condominiais. Inconformismo do embargante que pretende a reforma do decisim. Oposição de embargos de terceiros instruída por compromisso de compra e venda desprovido de registro. Cabimento. Súmula nº 84/STJ ("é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"). Com efeito, o STJ no RESP nº 1.345.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-c do CPC/73, sedimentou entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador e que, somente havendo a comprovação de que o promissário comprador se imitiu na posse do imóvel e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, seria possível afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. In casu, observa-se que o embargante é o possuidor do imóvel desde 27.06.2000, sendo certo que desde 2010 quando ajuizada a ação de cobrança as cotas condominiais não haviam sido adimplidas, inexistindo nestes autos comprovação da quitação da obrigação do condômino, conforme exige o art. 1.315 do Código Civil. Ademais, o embargante não prestou caução determinada pelo parágrafo único do art. 678 do ncpc. Por fim, a alegação de ciência inequívoca do condomínio sobre a imissão da posse pelo promitente comprador não lhe beneficia, pois demonstra na verdade que tem ele a obrigação de arcar o débito. Distorção da tese. Venire contra factum proprium. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NULIDADES AFASTADAS. AUTO DE PENHORA JUNTADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 674, §1º DO NCPC. SÚMULA Nº 84 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

Considerando que o auto de penhora encontra-se colacionado nos autos da execução correlata aos presentes embargos de terceiro, não há porque se falar em nulidade, decorrente da ausência de condição específica da ação incidental. São cabíveis embargos de terceiro com fundamento em promessa de compra e venda, a teor do entendimento sumulado pelo E. STJ (Súmula nº 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro). Demonstrados os requisitos legais para vedar a constrição à pequena propriedade rural: Área qualificada como pequena, nos termos legais; e propriedade seja trabalhada pela família, para garantir a subsistência, de rigor a procedência dos Embargos de Terceiro opostos. Recurso Improvido [ ... ]

 

                                      Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública não registrada.

 

STJ - Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

 

                                      Nesse contexto, mormente em face da posse de boa-fé do Embargante e, mais, face à constrição, ocorrida após à aquisição do imóvel, a penhora deverá desconstituída judicialmente, por sentença meritória.    

( ... )             


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

MODELO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NOVO CPC 

Trata-se de modelo de petição inicial de Embargos de Terceiro, c/c pedido de medida liminar, ajuizada consoante novo CPC/2015 (art.674), em face de penhora indevida de escritura (contrato) de imóvel não registrado em cartório, ocorrida em Ação de Execução.

Requereu-se a distribuição da querela por dependência à ação de execução por título extrajudicial, na qual ocorreu a penhora do imóvel. (novo CPC, art. 676)

Na hipótese, descreve-se na petição inicial que o embargante adquiriu imóvel por meio de escritura pública, isso antes do ajuizamento da ação de execução. Entretanto, aludida escritura, no qual se fizera compromisso de compra e venda de imóvel, não fora registrada registrada em cartório.

Referido imóvel, naquela ação executiva, fora levado à praça, inclusive sendo expedidos os editais necessários. 

Ciente da constrição, aquele propusera ação de Embargo de Terceiro.

Em linhas inaugurais, máxime quanto ao cabimento, evidenciou-se, na petição inicial, que fora obedecido o prazo para opor os embargo de terceiro (tempestividade). (novo CPC/2015, art. 675)

Mais adiante, ainda na inicial, foram feitas considerações acerca da legitimidade, ativa e passiva, das partes. (novo CPC, art. 674)

Nesse último caso, entendeu-se que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário-unitário. Na espécie, advogou-se que, se julgados procedentes os pedidos dos embargos à penhora, a sentença meritória atingiria aqueles figuravam na ação de execução. 

No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da oposição, maiormente porque aquele era possuidor direto e de boa-fé. Assim, oponível a penhora indevida do bem imóvel, ainda que desprovido de registro imobiliário em cartório, conforme Súmula 84 do STJ.

Questionou-se, mais, em tópico próprio, quanto ao ônus da sucumbência dos embargados, decorrência dos princípios da causalidade e sucumbência.

Pediu-se medida liminar, para se obter mandado de manutenção de posse. (CPC/2015, art. 678)

Quanto ao valor da causa (novo CPC, art. 291), revelou-se haver adotado a quantia correspondente ao valor do imóvel, penhorado indevidamente.

Por fim, o patrono da parte autora, sob a égide do art. 914, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do novo CPC, declarou que os documentos, instruídos por cópias, eram autênticos.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO QUE APRESENTA RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS E INSISTE NA PENHORA.

A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro. Consoante o entendimento da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Já a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo 872, trouxe a seguinte exceção, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Insistindo o embargado na penhora do imóvel de que já tinha conhecimento que foi objeto do contrato de compra e venda e, tendo reforçado sua resistência na apresentação de defesa nos autos dos embargos de terceiros, eventual pedido posterior de concordância com a pretensão da parte embargante não o exime de suportar os ônus sucumbenciais. (TJMG; APCV 5020409-68.2021.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães; Julg. 07/02/2024; DJEMG 09/02/2024)

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atendeu os meus interesses em obter ajuda através de uma petição muito bem elaborada pelo Professor Alberto e sua Equipe
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Agradeço-lhe pelas palavras, colega. Um abraço.
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