Modelo de Embargos de terceiro novo CPC penhora veículo não transferido PN1288

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de ação de embargos de terceiro c/c pedido de medida liminar para liberação do automóvel (novo CPC, art. 674), decorrente de penhora de veículo vendido e não transferido junto ao prontuário do Detran, sem a anotação da alienação fiduciária (busca e apreensão; Súmula 92 e 375 do STJ), que foi bloqueado judicialmente via renajud. 

 

Modelo de embargos de terceiro c/c pedido de liminar 

 

MODELO DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE LIMINAR. NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(CPC, art. 676)

 

 

 

                                      TRANSPORTADORA VEÍCULO LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) nº. 01.222.333/0001-44, estabelecida na Rua X, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP 112233-444, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de  

EMBARGOS DE TERCEIRO

(com pedido de medida liminar )  

contra 

 

( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 66.7777.888/0001-99, estabelecida na Av. Zeta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 04.333-222,

 

e (como litisconsorte passivo)

 

( 2 ) DISTRIBUIDORA ZETA LTDA (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Y, nº. 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 112233-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.999.888/0001-00,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

1 - Considerações iniciais

 

( i ) Tempestividade

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

                                      Este processo tem por fundamento ameaça de turbação, sobre bem de posse e propriedade da Embargante, em face de ação de busca e apreensão.  

 

                                      Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a de “aguardando devolução de mandado”. Portanto, com possíveis apreensões dos bens antes discriminados.

 

                                      Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que a Autora tomara conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.

 

                                      Doutro giro, não há que se falar, nem mesmo, de trânsito em julgado da demanda em cotejo.

 

                                      Com esse enfoque, convém ressaltar notas de jurisprudência:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO ART. 1.018, §2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO PRESERVADA. APLICABILIDADE DO ART. 843, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O descumprimento do art. 1.018, §2o, do CPC, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do recurso, o que não se verifica no caso. 2. Não havendo o praceamento do bem constrito, o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição dos embargos de terceiro sequer começa a correr, revelando-se patente a tempestividade do ajuizamento da demanda a qualquer tempo antes da arrematação, adjudicação ou remição, conforme a dicção do art. 675 do CPC. 3. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do imóvel ao argumento de que se trata de residência da família demanda prova robusta, sendo que o encargo recai sobre a parte que alega, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. 4. Consigne-se, ainda, que a meação fora preservada e, nos termos da norma inserta no art. 843, do CPC "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do co-proprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", de forma que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe [ ... ]   

  

                                      Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.  

 

( ii ) Legimitidade ativa

 

                                      A ação de busca e apreensão em mira (Proc. nº. 445566-22.2018.00.08.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo, singularmente, a empresa Distribuidora Zeta Ltda.

                                      Destarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.

                                      Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, a Embargante é possuidora direta do bem alvo de pretensão de constrição judicial.

                                      Nesse contexto, a Autora é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Código de Processo Civil, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

( destacamos )

 

                                      A propósito:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A embargante não integra a relação jurídica processual na execução fiscal, porquanto sequer foi citada como pessoa física para integrar a lide executória, de modo que é terceiro nessa relação, quando restou atingido seu imóvel pela constrição judicial, possuindo, portanto, legitimidade para oposição dos presentes embargos de terceiro. O tema restou sumulado pelo C. STJ, Súmula nº 134: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação ". 2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 3. A embargante que é casada em regime de comunhão de bens com o executado, comprovou, através da declaração de imposto de renda de seu cônjuge (fls. 62/71), que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel que o casal possui, razão pela qual incide impenhorabilidade absoluta, a que alude a Lei nº 8.009/90. Verifica-se que a embargada não logrou êxito na contraprova que pudesse afirmar que o bem constrito efetivamente não era bem de família. 4. Em que pese a comprovação da embargante de que se trata de bem de família, no caso dos autos, não há prova ou qualquer outra evidência de que o referido imóvel, servia como residência da embargante quando da citação dos executados, já que a comprovação se deu somente após o oferecimento destes embargos, de modo que o afastamento da condenação em honorários advocatícios da embargada é medida que se impõe. 5. Apelo parcialmente provido [ ... ] 

 

( iii ) Legitimidade passiva

 

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

                                      Tendo em vista que a ação de busca e apreensão fora ajuizada contra a Distribuidora Zeta Ltda (“Embargada”), faz-se necessária a inclusão dessa no polo passivo da demanda, junto com a primeira Embargada, eis que a decisão judicial, originária deste processo, atingirão-lhes diretamente. (CPC, art. 114)

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO QUE NÃO INDICOU O BEM A PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos embargos de terceiro, via de regra, apenas tem legitimidade para figurar no polo passivo o exequente da ação principal, porquanto o procedimento de execução em proveito deste, visando à satisfação da tutela que lhe foi concedida. Por outro lado, deverá haver litisconsórcio passivo entre o exequente e o executado na hipótese de este ter indicado o bem objeto dos embargos à penhora, uma vez que fica indiscutível sua efetiva participação do ato de constrição. 2. No caso dos autos, não tendo o executado apontado o bem à penhora, imperioso constatar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos. Por conseguinte, deve-se reconhecer, em relação a este réu, a extinção do processo sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva, e a condenação do embargante em honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso de apelação provido [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Notadamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontram-se atreladas à relevância do fundamento invocado pela parte e à presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, segundo o disposto no art. 558, caput, do Código de Processo Civil. 2. Admissível a interposição de embargos de terceiros, não havendo que se cogitar em ilegitimidade passiva, uma vez que o litisconsórcio passivo é necessário. Ademais, não há prova inequívoca do direito alegado pelo postulante da medida antecipatória, não trazendo aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. 3. Não se justifica a mera alegação de fraude à execução sem que esteja acompanhada da respectiva prova. 4. Agravo improvido. Decisão mantida [ ... ]

 

                                      Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:

 

" Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se coportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora...

 

                                Ratificam isso Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:

 

"2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser"..

(...)

 

2 - Acerca da posse

BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

(CPC, art. 677, caput)

 

                                      O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão da Autora em preservar a posse dos seguintes veículos:

 

1 – VolksWagen – Modelo 24.250 CNC 6x2 – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344;

2 – VolksWagen – Modelo 8.120 EURO3 – Placas NNN 1111 – Renavam 44332211.

 

                                      Referidos veículos foram adquiridos da empresa Distribuidora Zeta Ltda(“Embargada”) em 00 maio do ano de 0000, o que se comprova pelos Certificados de Registro dos veículos ora anexos (docs. 01/02).

 

                                      Desse modo, esses bens se encontram devidamente registrados em nome da Embargante, junto aos respectivos prontuários do órgão de trânsito.

 

                                      Entretanto, tivera ciência que fora ajuizada ação de busca e apreensão por parte da primeira embargada (“Banco Zeta”). O fito é a apreensão dos veículos, de titularidade daquela, cuja prova da respectiva demanda (ora, por dependência), segue acostada. (doc. 03)

 

                                      Nesse compasso, quando da aquisição dos veículos não existiam qualquer gravame junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, mormente que impedisse a transação.

 

3 - No âmago  

                                     

( i ) Da pertinência jurídica

 

                                      Diante desse quadro fático, inarredável que os bens foram adquiridos de boa-fé. Desse modo, o contrato de alienação fiduciária, entabulado entre os Embargados, não é oponível ao terceiro, ora apresentando-se como a Embargante. 

 

                                      Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ Súmula nº 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

 

                                      De mais a mais, o contrato de alienação fiduciária em foco, o qual tem como objeto veículos automotores, deveria estar registrado no cadastro de trânsito, para assim ter eficácia contra terceiros.

 

                                      Não por menos destaca o Código Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 221 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

 

                                      E essa vem a ser, justamente, a hipótese vertente dos autos.

 

                                      De outra banda, além de já constatado que o gravame da instituição não fora inscrito no certificado do registro dos veículos, sopesemos que, a simples e eventual anotação no Sistema Nacional de Gravames, não supre a exigência legal de publicidade por meio do certificado de veículo. Só assim, preservar-se-iam os interesses de terceiros de boa-fé.

 

                                      Sobre o tema, não se pode perder de vista o que apontam os precedentes de jurisprudência de diversos Tribunais. Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Compra e venda de veículo. Restrição de reserva de domínio registrada em cartório de títulos e documentos. Gravame que não constava perante os cadastros do Detran à época da aquisição pela embargante. Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Preliminar em contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Recurso que ataca os fundamentos da sentença que alicerçaram o julgamento de improcedência dos pedidos. Mera repetição de argumentos lançados em manifestações anteriores que, por si só, não deflagra a apontada afronta. Prefacial rejeitada. Preliminar em apelação. Cerceamento de defesa. Análise dispensada. Mérito que favorece à parte que alega a nulidade. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Inteligência do §2º do art. 282 do CPC. Mérito. Embargos de terceiro. Cláusula de reserva de domínio. Restrição que, a princípio, impede a alienação do bem pelo comprador inadimplente. Oponibilidade contra terceiros sujeita ao seu prévio registro. Embargado que tão somente registrou o contrato em cartório de títulos e documentos, sem fazer inserir o gravame no cadastro do veículo perante o Detran. Medida insuficiente. Informação expedida pelo cadastro específico aos veículos automotores que gerou a legítima expectativa de regularidade da aquisição por parte da embargante. V alidade da reserva de domínio sobre veículo sujeita necessariamente ao seu registro perante o órgão oficial de trânsito. Aplicação analógica do enunciado sumular n. 92 do STJ. Boa-fé da embargante evidenciada. Diligências adotadas que equivalem àquelas esperadas do homem médio. Necessidade, ademais, de proteção ao interesse social e à segurança das relações negociais, em privilégio à teoria da aparência. Imperiosa restituição do veículo à embargante. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais devidos. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

 

BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A TRANSFERÊNCIA.

Ré que não. Providenciou a transferência para seu nome quando da compra do veículo, com várias penalidades imputadas à autora. Sentença de improcedência. Obrigação de transferência do adquirente. Art. 123 CTB. Particularidade de anotação de alienação fiduciária sem qualquer esclarecimento pela autora e restrição judicial, com embargos de terceiro interpostos pela ré. Cumprimento tardio do art. 134 do CTB e permanência das infrações em nome da autora. Situação a ser resolvida junto ao órgão de trânsito. Transferência objeto do pedido inicial que está obstada pelo gravame e restrição. Recurso da autora não provido. A obrigação de transferência de titularidade do veículo é do comprador, conforme artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito. Contudo, há particularidade no caso, em relação à anotação de alienação fiduciária no documento do veículo, com intenção de gravame anotado no Detran, que implica em impedimento à transferência e a autora nada esclareceu a respeito. Há, ainda, restrição judicial oriunda de ação de execução fiscal contra antigo proprietário, sendo tomadas providências pela ré por meio dos embargos de terceiro. Considerando que o pedido é de transferência do veículo ou de retirada do nome, não há como acolhe-lo, sendo que, em relação às penalidades em nome da autora, convém observar que o bloqueio foi tardio e as infrações posteriores anotadas devem ser questionadas junto ao órgão [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. Na alienação de veículos, a propriedade se transfere pela simples tradição, e a formalização do negócio de compra e venda requer a apresentação de documento fornecido pelo Detran, que indica a eventual existência de ônus ou restrições pendentes sobre o bem. 2. Se não constar qualquer restrição no registro do veículo no Detran, torna-se patente a boa-fé do terceiro adquirente 3. Apelação provida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos de terceiro. Compra e venda de veículo alienado fiduciariamente. Possibilidade. Contrato que não opera efeitos apenas em relação à instituição financeira mutuante. Registro do veículo junto ao Detran para eficácia do contrato de compra e venda perante terceiros. Desnecessidade. Obrigação legal para fins administrativos. Inexistência de qualquer restrição judicial no momento da realização do contrato de compra e venda. Prova dos autos que demonstram que da contratação seguiu-se a efetiva tradição do bem em favor do comprador. Inexistência de prova de má- fé. Impossibilidade de se reconhecer a fraude à execução. Redução dos honorários sucumbenciais. Cabimento, ante as peculiaridades da causa. Reforma da sentença no ponto. Majoração dos honorários em razão do trabalho realizado em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

                                     

( ii ) Ônus de sucumbência

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE                       

 

                                      De acordo com os princípios, que regem a matéria, não se pode, em tese, negar que a Embargante, se vencedora na demanda, terá direito a receber, nos Embargados, o pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não haverá de resultar em dano para quem tenha razão, de há muito observou Chiovenda. E isso ocorreria caso a Embargante não tivesse ressarcimento das despesas que teve para defender seus direitos em juízo. 

( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

 

Modelo de petição de ação de embargos de terceiro c/c pedido de medida liminar (novo CPC, art. 674), decorrente de penhora de veículo não transferido junto ao prontuário do Detran, sem a anotação da alienação fiduciária. (Súmula 92 e 375 do STJ).

Narra a petição inicial que, no plano do mérito da ação de embargos de terceiro, buscava-se preservar a posse de veículo. Esse, alvo de contrato de compra e venda, estava sendo alvo de ação de busca e apreensão de instituição financeira, em face do anterior proprietário, comprovado pelo Certificado de Registro junto ao Detran. 

 Desse modo, o automóvel se encontrava devidamente registrado em nome da parte Embargante, junto ao respectivo prontuário. (CTB, art. 123)

Nada obstante isso, tivera ciência que fora ajuizada ação de busca e apreensão por parte de instituição financeira. De mais a mais, o contrato de alienação fiduciária, o qual tinha como como objeto veículo automotor, deveria estar registrado no cadastro de trânsito, para assim ter eficácia contra terceiros.

De outra banda, além de constatado que o gravame da instituição não fora inscrito no certificado do registro dos veículos, anotou-se que a simples e eventual anotação no Sistema Nacional de Gravames, não supriria a exigência legal de publicidade por meio do certificado de veículo. Só assim, preservar-se-iam os interesses de terceiros de boa-fé.

Nesse compasso, quando da aquisição do veículo, não existia qualquer gravame junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, mormente que impedisse a transação.

Assim, a apreensão do automóvel seria por completo descabida, sobremodo porque adquirido por terceiro de boa-fé. (Súmula 92 do STJ c/c art. 221 do Código Civil)

Por isso, haja vista, máxime, a existência de indevida turbação na posse do veículo, cuja posse era anterior ao ingresso com peça judicial da ação de busca e apreensão do automóvel, e, mais, sendo a embargante terceiro emr relação a essa ação, pediu-se fosse concedida medida liminar, sobremodo para haver a manutenção da posse do veículo. (novo CPC, art. 678).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDENCIADA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. SÚMULA Nº. 92, DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do código de processo civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para esclarecer a transferência do veículo a terceiro. 2. Em seu recurso, a apelante argumenta pela ausência de responsabilidade do banco em transferir o veículo junto ao Detran, afirmando que a ausência da transferência não obsta que a alienação fiduciária seja comprovada por outros meios. Sustenta, ainda, que houve anotação do contrato no sistema nacional de gravames (sng). 3. Todavia, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a parte demandada na ação deve, necessariamente, ostentar a condição de titular do bem cujo domínio resolúvel e posse foram transferidos para o credor fiduciário e, na hipótese, não há prova do registro da alienação fiduciária sobre o veículo no órgão de trânsito competente, bem como o automóvel está registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que frustra a viabilidade da medida. 4. Destaque-se que o sistema nacional de gravames - sng, trata de sistema privado utilizado pelas instituições financeiras para viabilizar operações de crédito sobre veículos, não substituindo este o registro do gravame no órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, conforme o qual, "constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, (...) em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro". 5. De todo o modo, o processamento do pedido de busca e apreensão resta inviabilizado pelo risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, nos termos da Súmula nº 92, do STJ, que estatui que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". 6. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação. 7. Fica, portanto, evidenciado o descaso do autor/apelante em não proceder, antes da propositura da ação, com o registro da alienação fiduciária e com a verificação do nome do possuidor do veículo junto aos órgãos de trânsito. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0200615-27.2023.8.06.0173; Tianguá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 28/02/2024; Pág. 66)

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