Modelo de interpelação judicial criminal Pedido de Explicações em juízo CP art 144 BC257
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 11
Última atualização: 02/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de explicações em juizo (interpelação judicial criminal), visando-se propor futura queixa-crime, formulado perante Unidade do Juizado Especial Criminal, ajuizado com suporte no art. 144 do CP c/c art. 729 do Novo CPC, visando-se apurar crime contra a honra.
- Sumário da petição
- PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
- i - Dos fatos
- ii - Da competência
- iii - Do cabimento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
JOAQUIM DE TAL, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua X, nº. 1122, nesta Capital – CEP nº 001122-33, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado --, para ajuizar, com supedâneo no artigo 144 do Código Penal, o presente pleito acautelatório de
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
“CÓDIGO PENAL – ART. 144”
em desfavor de MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 001123-33, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.444.555-77, em face das seguintes razões de fato e de direito.
i - Dos fatos
O Interpelante é chefe do departamento de Recursos Humanos da empresa CAUT Y LTDA, desde os idos de 2015. Essa empresa tem com matriz em São Paulo e filial nesta Capital, na qual aquele exerce suas funções.
Em seu mister, no departamento de Recursos Humanos, rotineiramente tem como incumbência a admissão e demissão de empregados. Por conta dessa atividade, ordinariamente se depara com empregados insatisfeitos com o mesmo.
Diante desse panorama, mais uma agressão fora perpetrada contra sua pessoa (indevidamente, registre-se), dessa feita com “possível ânimo” de imputar fato criminoso ao Interpelante.
A senhorita Joana D´arq das Quantas, então empregada da empresa em liça, fora demitida sem justa causa na data de 00/11/2222. Na ocasião, recebera as verbas rescisórias atinentes ao período laborado.
Lado outro, referida funcionária, acima mencionada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da empresa, que antes prestara serviços. Em síntese do arrazoado, alegara assédio moral provocado pelo Interpelante. Discorrera, em sua exordial, uma narrativa fática dando conta que o Interpelante tratava todos com violenta rispidez. Acrescentou que ele proferia palavras grosseiras contra todos os empregados.
Durante a instrução processual, na indigitada ação trabalhista, aquela arrolara como testemunha a ora Interpelada. Essa, em seu depoimento, proferiu “palavras dúbias”, de cunho agressivo inclusive, imputando provável crime de calúnia contra sua pessoa.
O testemunho fora prestado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00112233, a qual tramita perante a 00ª Vara do Trabalho desta Capital. A audiência em vertente fora realizada na data 00/22/3333. Nessa ocasião, a Interpelada proferiu palavras que deixaram dúvidas quanto ao seu real intento, depoimento esse cujo Termo de Declarações ora se acosta. (doc. 01).
Observa-se, em certos trechos, que existem afirmações despropositadas e ambíguas. Aparenta descrever conotações de prática de crime de furto, por parte do Interpelante, quando assim afirmara, ad litteram:
“QUE não sabe como o senhor JOAQUIM DE TAL (chefe dos recursos humanos), enriqueceu em tão pouco tempo naquela empresa, ou seja, da noite para o dia. E que isto só ocorre porque ninguém tá de olho no mesmo. “
( não existem os destaques no texto original )
Ao estipular que “não sabe como” o Interpelante “... enriqueceu em tão pouco tempo” e, mais, “da noite para o dia”, deixa dúvidas se, em verdade, a Interpelada quis atribuir ao Interpelante a prática de furto dentro da empresa. Afinal, denota-se do depoimento prestado em juízo que existira “enriquecimento” ilícito (e olhe que o Interpelante tem um patrimônio ínfimo).
Dessa forma, para que não haja infundada ação penal privada contra aquela, por desvelo se mostra viável este procedimento processual.
ii - Da competência
Não há qualquer espaço para dúvidas de que o episódio fático, descrito pela Interpelada, tende a atribuir ao Interpelante a prática furto. Assim, tipificando-se a prática de crime de calúnia (CP, art. 139).
Nesse compasso, infere-se crime de menor potencial ofensivo, in verbis:
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
(Lei 9.099/95)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Urge trazer à colação nota de jurisprudência com esse enfoque:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES ESTADUAIS. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA SALVADOR-BA. SUSCITADO. JUÍZO DA 4ª VARA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA COMETIDO NA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE FOI PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRIME DE CALÚNIA COM PENA MÁXIMA DE 02 (DOIS) ANOS.
Juiz suscitado que declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, em razão da incidência da majorante descrita no artigo 141, iniciso III. (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria), com a incidência da agravante a pena ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Resolução nº. 185/2013, do conselho nacional de justiça, que fixa os parâmetros e a funcionalidade do processo judicial eletrônico. Estabelecendo no seu artigo 6º, e artigo 27, a limitação de acesso as peças processuais. Embora seja utilizada a internet para protocolizar peças processais, a utilização do sistema não caracteriza a incidência da agravante, até porque, a Lei nº 11.419/ 2006, que dispõe acerca da informatização dos processos judicias, disciplinada pela resolução nº. 185/2013 do conselho nacional de justiça, estabelece parâmetros e limitações de acesso, estando restrito as partes, advogados, ministério público e magistrados, bem como às secretarias dos órgãos julgadores. Não havendo, portanto, "divulgação", dos documentos inseridos nos processos. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o juizo suscitado [ ... ]
Destarte, a competência para avaliar este “pedido de explicações” é do juiz da eventual ação penal a ser proposta, no caso queixa-crime, por conta do eventual delito de calúnia.
iii - Do cabimento
Vislumbra-se dubiedade nas colocações feitas em juízo pela Interpelada, o que, segundo a melhor doutrina, avaliza a pretensão acautelatória, ora deduzida na seara penal.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo gizar as considerações doutrinárias de Guilherme de Souza Nucci, ad litteram:
Ainda assim, o artigo em questão vincula-se à dubiedade de referências que uma pessoa faz à outra, sem evidenciar, com clareza, o seu intuito. Estaríamos diante de um crime camuflado ou de um flagrante equívoco. Se a frase foi emitida sem qualquer maldade ou intenção de ofender, inexiste o fato típico: caso tenha sido proferida com vontade de caluniar, difamar ou injuriar, há crime. O sujeito se sente ultrajado, mas não tem certeza da intenção do autor, pode pedir explicações em juízo [ ... ]
Há uma dedução, de que a Interpelada deseja imputar fato típico penal contra o Interpelante. Nesse tocante, ou seja, quando há “inferência” nas colocações, cabível o pedido de explicações em juízo, o que se observa nas lições de Cleber Rogério Masson, verbum ad verbum:
Inferência é o processo lógico do raciocínio baseado em uma dedução. Parte-se de um argumento para se chegar a uma conclusão. No campo dos crimes contra a honra, tem lugar quando uma pessoa se vale de uma frase equívoca, pela qual, mediante uma dedução, pode-se concluir que se trata de uma ofensa a alguém.
Mas não há certeza sobre o ânimo de atacar a honra alheia, ou, ainda que, presente essa certeza, não se sabe exatamente qual pessoa foi atacada [ ... ]
(negrito do texto original)
O Ministro Celso de Mello, do Pretório Excelso, em voto condutor culto e acertado, delimitou, ad litteram:
O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinado a aparelhar ação penal cautelar, destinado a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (HC – RT 694/412)”
Com esse enfoque:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA. CRIMES CONTRA A HONRA. DÚVIDA OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. Na forma do art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Interpelação judicial. Crimes contra a honra. Definição legal. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa (art. 144 do Código Penal). 3. Interesse de agir. Sem a indicação, objetiva, de dúvida, não há interesse de agir, de modo que não há suporte para o processo penal de natureza cautelar. Precedentes no STF (PET 5187 AGR/ SP. São Paulo Relator (a): Min. Celso DE Mello). 4. Da narrativa da petição inicial não se infere dúvida quanto à autoria de alegados atos de sabotagem, antes a autoria apresenta-se como indefinida ante a ausência de referência a qualquer pessoa como praticante do ato. 5. Recurso conhecido, mas não provido [ ... ]
Na hipótese, há evidências (porém, eivadas de dubiedade) de que o Interpelante tenha concorrido prática de crime de furto. (CP, art. 155)
Dessa maneira, existindo linhas que levam a crer a imputação de crime de furto, absolutamente apropriada a presente medida judicial preliminar.
CÓDIGO PENAL
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa.
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 11
Última atualização: 02/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson
Trata-se de modelo de Pedido de Explicações (interpelação judicial), formulado em juízo de competência de Unidade do Juizado Especial, ajuizado com suporte no art. 144 do CP, visando apurar crimes contra a honra.
Narra a petição inicial que, durante instrução processual trabalhista, o autor da Ação da Penal (interpelante) tivera seu nome citado em depoimento prestado pela pessoa interpelada, a qual depusera na qualidade de testemunha.
No termo de audiência foram insertas palavras dúbias, nas quais, aparentemente, a interpelada quisera atribuir a prática de crime de furto à pessoa do interpelante.
Por desvelo, não querendo concorrer para o crime de denunciação caluniosa(CP, art. 339), preferiu (tendo em vista que se trata de medida facultativa) formular em juízo Pedido de Explicações, na forma do que dispõe art. 144 do Código Penal. Antes, portanto, de eventualmente promover-se Queixa-crime contra a mesma. (CP, art. 139)
Em tópico próprio, evidenciou-se considerações acerca da competência para avaliar o referido Pedido de Explicações. Argumentou-se tratar-se de de crime de menor potencial ofensivo (calúnia). Por isso, o pleito deveria ser destinado a uma das unidades do Juizado Especial Criminal. (LJE, art. 61)
Sustentou-se, ainda, nomeadamente alicerçado em orientações doutrinárias, da propriedade da ação penal em estudo. Nesse passo, defendeu-se fosse levado em conta que havia dubiedade (e não certeza) quanto à intenção da narrativa exposta em juízo pela interpelada.
Pediu-se, pois, a notificação da interpelada para prestar esclarecimentos em juízo e, de resto, fossem os autos entregues ao interpelante, após prazo delimitado, independentemente de traslado.(CPP, art. 3º c/c NCPC, art. 729).
INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 190, INCISO I, DA LEI Nº 9.279/96 E ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90.
16ª Vara Criminal da capital / IV juizado especial criminal do leblon. Apreensão de 533 capas de celulares ostentando a marca apple. Ausência de prova da materialidade do delito previsto na Lei nº 8.137/90. Competência do juízo suscitado. 1-trata-se de conflito negativo de competência provocado pelo juízo de direito da 16ª Vara Criminal da capital, apontando como competente o juízo de direito do IV juizado especial criminal da capital, ao fundamento de que o crime, em questão (artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96), seria de menor potencial ofensivo, afastando, consequentemente, a competência daquele juízo, ressaltando inexistir justa causa para a caracterização da materialidade do crime inserto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Já o juízo suscitado declinou a competência, pois o ministério público entendeu que a competência seria de uma das varas criminais da capital, pois, em tese, teriam ocorrido dois delitos, quais sejam, artigo 190, I, da Lei nº 9279/96, além daquele previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8137/90, c/c inciso II, do §6º, da Lei nº 8078/90. 2 - tratando-se de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios, para demonstrar a materialidade do referido delito, necessário se faz realizar o exame pericial, para atestar que a mercadoria é imprópria para o consumo. No entanto, o laudo de exame de material de contrafação não permite demonstrar a materialidade delitiva do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, tendo em vista que não atestou que as capas de celular são impróprias ao consumidor e nem mesmo a sua potencialidade lesiva, restando configurada a falta de justa causa para a deflagração da ação penal no que toca este crime. 3-nesse cenário, restando apenas o delito previsto no artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96 (pena máxima de 03 meses de detenção), de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o feito originário é do juízo de direito do IV juizado especial criminal do leblon. Conflito negativo procedente. (TJRJ; ICJ 0052792-86.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 22/08/2024; Pág. 159)
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