Modelo de Revisão Criminal Decisão contrária a texto de Lei PN286
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Revisão Criminal
Número de páginas: 17
Última atualização: 15/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de inicial de Ação de Revisão Criminal cumulada com pedido de indenização, em face de decisão contrária a texto de Lei, aforada com supedâneo no art. 621, inc. I, c/c art. 630, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
- Sumário da petição
- REVISÃO CRIMINAL
- 1 - Síntese do processado
- 2 - Mérito
- 2.1. Do crime de bagatela
- 2.2. Pretium doloris
MODELO DE REVISÃO CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
( CPP, art. 624, inc. II)
Ref.: Revisão da condenação aplicada em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 334455/13.
Intermediado por seu mandatário ao final firmado (CPP, art. 623) -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DAS QUANTAS, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, possuidor do RG nº. 445566 – SSP/PP, para ajuizar, com fulcro no art. 621, inc. I, c/c art. 630, § 1º, ambos da Legislação Adjetiva Penal, a presente ação de
REVISÃO CRIMINAL
c/c
“PEDIDO DE INDENIZAÇÃO”
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 - Síntese do processado
Segundo o relato fático contido na peça acusatória (doc. 01), no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 18:40h, o Autor subtraiu para si 02(dois) Shampoo L'oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado Xista Ltda.
A peça acusatória também destacou que o Promovente fora surpreendido e detido pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do Autor somente fora possível porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento, razão qual conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.
Cada produto fora avaliado em R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), consoante laudo pericial acostado à ação penal, ora carreado. (doc. 02)
Assim procedendo, dizia a denúncia, o Autor violara norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), praticando o crime de furto tentado, na medida em que houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel) para si de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.
Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Autor, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo nº. 22.44.55.2007.0001, o qual ora acostamos em sua íntegra (doc. 03), acolheu o pedido formulado pela Acusação e, neste azo, condenou o Autor à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.
Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória a este Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de absolvição do Autor por conta da atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela. (doc. 04)
Todavia, a Egrégia 00ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada. (doc. 05)
Acórdão em foco, urge asseverar, fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 06).
O Autor, mais, resta saber, encontra-se indevidamente encarcerado no Presídio das Tantas desde 00/11/2222, conforme prova a pertinente guia de recolhimento. (doc. 07)
Certamente o acórdão em liça merece reparos, maiormente quando, naquela ocasião, a aludida e operosa Câmara Criminal, ao condenar o Autor, contrariou texto expresso de lei federal e, mais, agiu em discrepância com decisões similares de outros Tribunais.
A magnitude do reflexo desse error in judicando, reclama, sobretudo, indenização pecuniária capaz de ao menos minimizar os danos ocasionados ao Autor e sua família.
2 - Mérito
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO
CPP, art. 397, inc. III (ausência de tipicidade)
2.1. Do crime de bagatela
A tese sustentada de que a hipótese em estudo traduzia fato atípico não fora acolhida pela Câmara Criminal mencionada. Na espécie, entendeu-se, data venia equivocadamente, que o valor da coisa furtada era de pequeno valor, todavia tendo a mais completa significância à luz do Direito Penal. Não era o caso, portanto, de crime de bagatela, segundo a decisão em liça.
Todavia, colhe-se das provas acostadas que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00 (oitenta reais), consoante laudo avaliatório imerso nos autos do processo criminal em estudo. (doc. 02) Ademais, o produto do aludido furto pertencia a um supermercado de grande porte naquela Capital do Estado, possuindo inclusive várias filiais, fato este notório e inclusive delimitado no acórdão combatido (vide fl. 07 do acórdão).
Na verdade, a coisa em comento tem valor insignificante, não representando sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. (00/11/2222)
De outra banda, demonstrou-se que o Autor não era voltado à prática de delitos e, mais, que inexistia contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprovou com as certidões antes acostadas no processo originário. (docs. 08/12)
Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime no qual não há grave ameaça contra a vítima.
As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras.
A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado...
( ... )
Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
Nesse exato tocante, vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:
Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, seguem as considerações de Guilherme de Souza Nucci:
O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante [ ... ]
A situação em relevo reclama que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Autora era (e ainda é) réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há nos autos qualquer relato que a conduta do Autor no voto condutor de tenha provocado consequências danosas à vítima; (d) inexistiu violência no proceder do Autor; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.
Comprovado que o comportamento do Promovente afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO MINISTERIAL. Sentença abolutória.
Denúncia por furto simples: Art. 155, caput, do Código Penal. Pleito de reforma da sentença integralmente com a condenação nos termos propostos pela exordial acusatória, sustentando a impossibilidade de incidência do princípio da insignificância. Pleito absolutório por atipicidade que merece ser mantido. A Lei Penal não deve ser invocada para atuar em situações desprovidas de significação social. Delito de furto que, além da conduta, reclama que seja demonstrado também o dano sofrido pelo bem juridicamente tutelado. No caso concreto, o valor atribuído a Res através de avaliação realizada pelo próprio juízo é de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais). De fato, como bem sublinhou o douto magistrado em sua sentença, autorizada está a aplicação do princípio da bagatela, reconhecendo-se, por conseguinte, a atipicidade material. Além do mais, as Res foram totalmente recuperadas, não causando qualquer tipo de prejuízo à pessoa jurídica. Logo, a aplicação de qualquer tipo de pena revelar-se-ia desproporcional, devido à insignificância da lesão decorrente do ato perpetrado, sendo certo que entendimento contrário resultaria em violação da proporcionalidade em sentido estrito, o que tornaria inconstitucional a punição. Aplicação de qualquer tipo de pena que se torna desproporcional, face à insignificância da lesão. Princípio da bagatela que deve ser reconhecido. Por tais motivos, conheço do recurso ministerial e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença tal como prolatada pelo juízo de piso [ ... ]
APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO.
A defesa requer a reforma da sentença para absolvição pela atipicidade da conduta, diante do princípio da insignificância. A materialidade decorre do auto de prisão em flagrante na pasta eletrônica 05, registro de ocorrência na pasta eletrônica 08, auto de apreensão na pasta 17, autos de entrega nas pastas 18/19, laudo de exame de descrição de material na pasta 100 e prova oral constante dos autos. Destaca-se do laudo de exame de descrição de material se tratar a Res furtiva de 03 (três) frascos de óleo johnsons baby, de tampa cor amarela- valor R$ 60,00; 01 (um) frasco de óleo johnsons baby, de tampa cor rosa- valor R$ 30,00; 02 (dois) frascos de óleo johnsons baby, sendo um de tampa rosa e um de tampa roxa-valor de R$ 60,00 e 02 (dois) frascos de desodorante gillette, na cor azul- valor de R$ 30,00, todos de propriedade da lesada drogaria drogasmil. Destaque-se que a despeito de constar do auto de apreensão de pasta 17, além dos bens acima descritos, 02 (dois) frascos de desodorante garnier bi-o mineral, estes não foram abrangidos pela descrição realizada na denúncia. Verifica-se outrossim dos autos de entrega de pastas 18 e 19 que o representante da pessoa jurídica lesada, recebeu apenas os 02 (dois) frascos de desodorante garnier bi-o mineral, repise-se, não abrangidos pela denúncia. (pastas 18/19) a autoria decorre dos depoimentos prestados em juízo. O policial afirmou que funcionário da farmácia avisou que havia uma pessoa dentro do estabelecimento subtraindo produtos e que tencionava evadir do local. Localizados produtos dentro da roupa e dentro de uma sacola. A ré afirmara ter furtado produtos de outra farmácia, localizada no jacaré. Esclareceu que a ré foi presa quando já saía dafarmácia, já tendo passado pelos caixas. A ré em seu interrogatório confessou a prática da subtração. Disse que entrou na farmácia e pegou um sabonete. A funcionária da farmácia pediu para que ela devolvesse o sabonete ao lugar, o que ela diz ter feito. Como ela portava uma sacolinha, a funcionaria cismou que ela pegara as mercadorias da bolsa naquela farmácia. Ela disse à funcionária que bastava verificar nas imagens da câmera que ela não pegara os produtos. A atendenteinsistiu dizendo que apenas queria que ela deixasse a mercadoria e saísse. A ré disse que não deixaria os produtos pois não o pegara naquele estabelecimento. A ré insistiu dizendo que poderia ser verificado o código, o que constataria que o produto não pertenceria à loja. Então, foi chamada a polícia. Indicou que afirmou tal fato ao policial. Reconhece ter errado ao pegar o sabonete mas disse que os demais produtos não subtraiu daquele estabelecimento. Afirmou, ainda, que eram apenas dois desodorantes. Quando a atendente solicitou a devolução, a ré ainda não havia passado dos caixas. Disse que pretendia trocar o sabonete por crack para fumar. Salienta que começou a fumar aos 12 anos de idade. Salientou já praticou roubo e furto, mas nunca traficou. A intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Não há, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade da conduta da ré, que subtraiu produtos de higiene avaliados em R$ 180,00, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. Refira-se que o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância inclusive nas hipóteses em que o crime seja qualificado ou mesmo haja a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a reincidência ou maus antecedentes. Refira-se que o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância inclusive nas hipóteses em que o crime seja qualificado ou mesmo haja a existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como a reincidência ou maus antecedentes. Recurso conhecido para dar provimento para absolver a apelante, nos termos do artigo 386, III do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar presa [ ... ]
Ainda sobre o tema em vertente colhemos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOIS FRASCOS DE DESODORANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
Recurso provido a fim de reconhecer a ausência de tipicidade material da conduta imputada ao réu, pela aplicação do princípio da insignificância, determinando, por consequência, o trancamento da ação penal de que tratam estes autos [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE (CAIXA DE BOMBONS) AVALIADA EM R$ 38,00 (TRINTA E OITO REIAS). REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (BEM IRRISÓRIO, RESTITUÍDO À VÍTIMA). PARECER ACOLHIDO.
Recurso Especial provido para restabelecer a sentença absolutória [ ... ]
Vejamos, de outro importe, decisão originária do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM FURTADO. PERICULOSIDADE DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Incide, na espécie vertente, o princípio da insignificância. O valor do bem furtado não é elevado, demonstrando-se a inexpressividade da lesão jurídica. Além disso, a Paciente estava sendo monitorada durante a prática do furto e os seguranças do supermercado preferiram aguardar que ela saísse do estabelecimento para abordá-la. Inexistência de periculosidade da ação efetuada. 2. Ordem concedida [ ... ]
Em arremate, temos que a decisão em tablado merece ser desconstituída, quando no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta era de rigor, mormente quando a res furtiva era de ínfimo valor e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento.
2.2. Pretium doloris
Sem sombra de dúvidas a hipótese em estudo é de erro judiciário. Existe, desse modo, o dever de indenização.
Tal situação absurda, obviamente gerou gravíssimo dano moral, especialmente pelo sentimento de dor, sofrimento, pavor e pânico ocasionado pelo encarceramento em precaríssimo estabelecimento prisional.
Bem a propósito reza o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Não devemos olvidar as lições de Yussef Cahali, quando, citando o magistério de Espínola Filho, professa que:
Observa Espínola Filho que, em revisão criminal, a absolvição é a reparação de um erro judiciário, feita pelo tribunal, cassando uma condenação proferida contra lei expressa, contra a evidência dos autos, ou baseada em falsa prova, sendo razoável e justo que sejam indenizados os danos sofridos pelo réu, em razão de tal condenação [ ... ]
Com efeito, no tocante à prisão indevida, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 953 - A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
De outro plano, o mesmo Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)
Quanto ao valor da reparação, concernente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]
É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Revisão Criminal
Número de páginas: 17
Última atualização: 15/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Crime de bagatela
- Princípio da insignificância
- Erro judiciário
- Cpc art 491
- Ação de revisão criminal
- Cpp art 621
- Cpp art 630
- Cpp 623
- Cp art 155
- Cpp art 627
- Cpp art 629
- Danos morais
- Peticao inicial
- Direito penal
- Ação de indenização danos morais
- Dano moral
- Dano a imagem
- Cpp art 397 inc iii
- Atipicidade de conduta
- Cc art 953
- Cc art 954
- Crime de furto
- Crime de roubo
- Responsabilidade civil do estado
- Cc art 944
Trata-se de modelo de petição de Ação de Revisão Criminal cumulada com pedido de indenização, em face de decisão contrária a texto de Lei, aforada com supedâneo no art. 621, inc. I, c/c art. 630, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Segundo o quadro fático exposto na exordial, afirmou-se que a peça acusatória descreveu que o autor, então acusado, subtraiu para si 02 (dois) Shampoo L'oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado Xista Ltda.
Asseverouse, ainda, na peça acusatória, que o promovente da Ação Revisional Criminal fora surpreendido e detido pelos seguranças do referido supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial.
Destacou-se, mais, que a prisão do autor somente fora possível porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento, razão qual conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.
Cada produto fora avaliado em R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), consoante laudo pericial acostado à ação penal.
Assim procedendo, dizia a denúncia, o autor violara norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), praticando o crime de furto tentado, na medida em que houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel) para si de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.
Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao autor, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado, condutor do processo, acolheu o pedido formulado pela Acusação e, nesse azo, condenou o então réu à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.
Entendendo que existira error in judicando, o promovente da ação recorreu da decisão condenatória ao Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de absolvição do mesmo por conta da atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela.
Todavia, a Câmara Criminal, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, fez-se prova com a certidão ofertada pela secretaria do tribunal. Assim com trânsito em julgado.
O autor, mais, na ocasião da propositura da ação, encontrava-se indevidamente encarcerado em um presídio.
Sustentou-se, assim, que o acórdão em liça merecia reparos, maiormente quando, naquela ocasião, a aludida Câmara Criminal, ao condenar o autor, contrariou texto expresso de lei federal e, mais, agiu em discrepância com decisões similares de outros Tribunais.
A magnitude do reflexo desse error in judicando, reclamava, sobretudo, indenização pecuniária capaz de ao menos minimizar os danos ocasionados, ao autor e sua família (de richochete)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE UM CAPACETE. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 649.320; Proc. 2021/0063437-0; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 20/04/2021; DJE 27/04/2021)
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