Petição inicial Ação de Indenização Direito ao Esquecimento Danos morais PN691

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Regina Maria Macedo Nery Ferrari

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, formatada conforme Novo CPC, ajuizada sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística que afronta o direito ao esquecimento (CF art. 5, inc X c/c CC, art 21)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

  

 

 

 

                                     

                                        JOÃO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

“COM PEDIDO DE PRECEITO COMINATÓRIO”

 

contra PORTAL DE NOTÍCIAS DAS QUANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, assim como MANOEL DE TAL, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – EM LINHAS INICIAIS 

 

                                      É oportuno destacar alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente.

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:

 

Súmula 221 (STJ) - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

 

                                               Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular. (CPC, art. 113, inc. I)

 

(2) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                                                 

                                               O Autor é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

 

                                               O Promovente, motivado por ciúmes, agrediu sua esposa Fulana das Tantas, fato esse ocorrido nos idos de 2009. (doc. 01)    Em face disso, o mesmo fora condenado à pena de 2(dois) anos e 7(sete) meses de reclusão, além de multa de 100(cem) salários mínimos. (doc. 02) A pena restou totalmente cumprida. (doc. 03)     

 

                                               Esse fato ganhou destaque em todo o Estado, sendo divulgado desde a agressão até a condenação judicial. (docs. 04/19) Naquela ocasião a Ré também noticiara em sua página na internet referida notícia, tanto quando do incidente assim como no desfecho condenatório. (doc. 20/21)            

 

                                               No entanto, passado mais de uma década, o referido site de notícias, ora Ré, ainda mantém as matérias jornalísticas então veiculadas. Comprova-se por meio de Ata Notarial certificando a ocorrência desse episódio fático. (doc. 22)

 

                                               Notificados a interromperem a publicação no site, os Réus quedaram-se inertes. (docs. 23/24)

 

                                               Essa situação tem sido de extremo dissabor ao Promovente, uma vez que um ocorrido há mais de uma década ainda é veiculado na imprensa. Nada se alterou do acontecimento até hoje. No entanto, a mesmíssima página, publicada em 17/01/2009, ainda se encontra maculando a imagem do Autor.

                                              

                                               Em conta disso, ainda persistem especulações no meio médico e, mais grave, de seus pacientes. A clientela, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.

                                              

                                               Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).                      

                                                                                                                     

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

(3) – DO DIREITO 

 

(3.1.) – A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E Á HONRA 

                                              

                                               Vê-se que o Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, é inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem do Autor. O acontecimento criminal tende a ser desaparecido.  E isso deve identicamente ocorrer em relação ao direito de informação.

 

                                               Desse modo, é inconteste o sagrado direito ao esquecimento dos condenados que, inclusive, já cumpriram sua pena. E isso se dá, maiormente, quando a notícia atual não traz nenhuma conexão com ocorrido há muito tempo. Não é possível que a notícia seja eternizada.

 

                                               Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                              

                                               É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

 

                                               Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

 

                                               É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontrame o direito de imagem e da personalidade.

 

                                               Bem a propósito é o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, in litteris:

 

“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. “

                                              

                                               Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo, verbo ad verbum:

 

Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático [ ... ] 

 

                                               De toda conveniência transcrever trecho do brilhante voto do Ministro do STF Gilmar Mendes, quando, do julgamento do RE 511.961/SP, assim se pronunciou:

 

Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não frequentam um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. “

(os destaques são nossos) 

                                              

                                               A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria publicada é de um fato ocorrido há mais de uma década, não restando qualquer interesse informativo atualmente. É dizer, um equívoco acontecido na vida da pessoa não valida uma permissão para tornar isso eternamente público, sobretudo com as consequências à imagem da pessoa.

                                              

                                               Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

                                              

Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

 

                                               Ainda sob a ótica do Código Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.                               

  

                                               Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO RECEPTAÇÃO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DOLO CARACTERIZADO CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE VETORIAL DOS ANTECEDENTES MANTIDO. DANOS MORAIS E QUANTUM ARBITRADO MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM O PARECER.

Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente à receptação de motocicleta produto de crime patrimonial, revelando-se de rigor, sobretudo pela indubitável caracterização do dolo quanto à receptação, a manutenção do Decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, do Estatuto Repressor. Considerando que a condenação citada para negativar a vetorial dos maus antecedentes não supera o prazo de 20 anos do trânsito em julgado, mister a manutenção da vetorial por não se aplicar ao caso a teoria do direito ao esquecimento. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa. Considerando a natureza do delito (receptação dolosa), mister a manutenção do quantum fixado em R$ 1.000,00 na sentença, o que se faz em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliado ao fato de que o valor fixado pelo juízo criminal corresponde a um mínimo, sendo facultada àquela pleitear na esfera civil a complementação que reputar devida, podendo a parte interessada, querendo, pleitear o parcelamento da dívida na fase executória. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões [ ... ]

 

ATITUDE DO PROFISSIONAL PERANTE O MENOR QUE É INCONTROVERSA.

2. Publicação de vídeos que ocorreram anteriormente e posteriormente à vigência do Marco Civil da Internet. Lei que fixou a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet a partir do descumprimento de uma ordem judicial. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. 3. Autor que não comprovou nos autos que tenha, antes da vigência da Lei, a solicitado à empresa ré a remoção dos vídeos com conteúdo indesejado, não havendo como se esperar que seu conteúdo fosse excluído espontaneamente. Ação judicial que, à época, sequer foi ajuizada em face do réu. 4. Em relação aos vídeos publicados após a vigência do Marco Civil, não demonstrou o autor a ocorrência de descumprimento judicial, tendo ocorrido tão somente o envio de e-mail à empresa ré, o que não é hábil a comprovar ato ilícito. 5. Fato do provedor, no entanto, não poder ser responsabilizado por conteúdo inserido pelos usuários que não significa que não deva excluir conteúdo indesejado do seu site. 6. Exclusão do vídeo que se impõe. Ainda que o conteúdo do vídeo seja verídico e a conduta do autor ter sido lamentável, não é razoável que o conteúdo do vídeo continue sendo reverberado e gerando consequências mesmo após seis anos. Princípio do Direito ao Esquecimento. Liberdade de expressão que não assume caráter absoluto. Inteligência do Enunciado nº 531 da IV Jornada de Direito Civil do STJ e do Enunciado nº 613 do Conselho da Justiça Federal. 7. Empresa ré que, todavia, não pode ser condenada, de forma genérica, a excluir o vídeo em questão. Ordem judicial que deverá ter identificação clara e específica. Inteligência do artigo 19, §1º da Lei do Marco Civil. Necessidade de indicação expressa da URL a ser removida. 8. Inaplicabilidade do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014. Maioria dos compartilhamentos que não foram objeto de matérias jornalísticas. Determinados vídeos que, inclusive, possuem títulos difamatórios, atribuindo ao autor adjetivos pejorativos. 9. Inexistência, contudo, de obrigação do réu em fornecer ao autor os IPs e as qualificações de usuário. Provedor que somente tem obrigação de armazenar tais registros pelo período de seis meses. Inteligência dos artigos 5, VIII, e artigo 15 do Marco Civil. 10. Dano moral não configurado, diante da inexistência de ato ilícito. 11. Sentença que merece reforma para: A) determinar que o réu remova integralmente o conteúdo que se encontra nos endereços URLs constantes no Anexo III, que acompanha a exordial, mantendo-se a multa e o prazo impostos, em caso de descumprimento; b) excluir a obrigação do réu de informar ao autor os IPs e a qualificação dos usuários que postaram os links descritos no anexo supramencionado; c) excluir a condenação a título de danos morais. 12. Sucumbência recíproca. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. " Recurso que não merece prosperar. 1. Inexistência de vício ensejador da propositura do presente recurso. Rediscussão do mérito. 2. Novas alegações em sede de embargos de declaração. Inovação recursal que é vedada no ordenamento pátrio. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [ ... ]

 

                                                Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

 

(2.2.) – PRETIUM DOLORIS 

 

                                               A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

        

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

                                                          

                                               No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem e da honra. Por esse norte, isso trouxe ao Autor forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

                                                              

                                               O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 03/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, formatada conforme Novo CPC, ajuizada sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística que afronta o direito ao esquecimento.

A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

O Promovente, motivado por ciúmes, agrediu sua esposa, fato esse ocorrido nos idos de 2001.  Em face disso, o mesmo fora condenado à pena de 2(dois) anos e 7(sete) meses de reclusão, além de multa de 100(cem) salários mínimos. A pena restou totalmente cumprida.

 Esse fato ganhou destaque em todo o Estado, sendo divulgado desde a agressão até a condenação judicial. Naquela ocasião a Ré também noticiara em sua página na internet referida notícia, tanto quando do incidente assim como no desfecho condenatório.

 No entanto, passado mais de uma década, o referido site de notícias ainda mantinha as matérias jornalísticas então veiculadas.

 Notificados a interromper a publicação no site, os Réus quedaram-se inertes.

Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).                                                     

No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

Ressaltou-se, mais, que há o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade.

O Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse. O acontecimento criminal tende a ser desaparecido.  E isso deve identicamente ocorrer em relação ao direito de informação.

Bem a propósito o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civilin litteris:

“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. “

Desse modo, inconteste o sagrado direito ao esquecimento dos condenados que, inclusive, já cumpriram sua pena. E isso se dá maiormente quando a notícia atual não traz nenhuma conexão com ocorrido há muito tempo. Não é possível que a notícia seja eternizada.    

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO RECEPTAÇÃO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DOLO CARACTERIZADO CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE VETORIAL DOS ANTECEDENTES MANTIDO. DANOS MORAIS E QUANTUM ARBITRADO MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM O PARECER.

Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente à receptação de motocicleta produto de crime patrimonial, revelando-se de rigor, sobretudo pela indubitável caracterização do dolo quanto à receptação, a manutenção do Decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, do Estatuto Repressor. Considerando que a condenação citada para negativar a vetorial dos maus antecedentes não supera o prazo de 20 anos do trânsito em julgado, mister a manutenção da vetorial por não se aplicar ao caso a teoria do direito ao esquecimento. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa. Considerando a natureza do delito (receptação dolosa), mister a manutenção do quantum fixado em R$ 1.000,00 na sentença, o que se faz em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliado ao fato de que o valor fixado pelo juízo criminal corresponde a um mínimo, sendo facultada àquela pleitear na esfera civil a complementação que reputar devida, podendo a parte interessada, querendo, pleitear o parcelamento da dívida na fase executória. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões (TJMS; ACr 0001391-83.2019.8.12.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 06/07/2020; Pág. 106)

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