Ação de Indenização por Danos Morais [Modelo] Constrangimento Supermercado PN748
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 23
Última atualização: 20/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais, ajuizada conforme novo cpc (ncpc), com abrigo no art. 186 do Código Civil, tendo como de importe fático a circunstância de a autora da ação haver sido acusada de furto, em estalecimento comercial, mediante abordagem com constrangimento (humilhação) e vexatória, feita por seguranças de supermercado.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- 1 - Síntese dos fatos
- 2 - Do direito
- 2.1. Relação de consumo
- 2.2. Dever de indenizar
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOVO CPC CONSTRANGIMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
FRANCISCA DE TAL, casada, professora, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil, bem assim sob a égide dos arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra SUPERMARCADO ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 - Síntese dos fatos
No dia xx/yy/zzzz, por volta das 13:45h, acompanhada de sua prima Maria de Tal, a Auora se direcionou ao Shopping Zeta. O propósito era o de adquirir refrigerantes junto à Ré, visto que almeja utilizá-los à noite em pequena recepção de amigos, em sua residência.
Naquela ocasião, adentrou no referido estabelecimento comercial, onde, de fato, fizera a aquisição dos produtos, o que se comprova pela pelo cupom fiscal de compra nesse estabelecimento. (doc. 01)
Realizada a compra, recebera a mercadoria e se direcionara à saída da empresa Ré. Entretanto, ao tentar sair do supermercado fora abardada por um dos seguranças da Ré. Esse, na presença de outros clientes e demais transuentes, solicitou da Autora que abrisse sua bolsa para uma revista. Segundo aquele, haviam fundadas suspeitas de furto dentro do estabelecimento comercial. Consoante o relato verbal desse segurança “a Autora havia colocado dentro de sua bolsa um desodorante da marca tal” e que essa atitude “fora captada pelas imagens de segurança do supermercado.”
Na ocasião, constatou-se que, de fato, existia um produto com essas características na sua bolsa. Porém, fora adquirido em uma outra loja, na hipótese a Lojas de tal Ltda. Isso se comprovou por meio de nota fiscal, ora carreada, que, naquele momento, fora apresentada ao segurança. (doc. 02)
Constatado o equívoco, surgiu do segurança da loja, preposto da Ré, meros pedidos de desculpas pelo “engano”.
A essa altura, frise-se, já existia uma aglomeração formada na porta da loja, dentro do shopping, causando maior constrangimento e humilhação à Autora. Essa, até mesmo, em conta disso, chegou a chorar.
HOC IPSUM EST.
2 - Do direito
2.1. Relação de consumo
Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe deste processo.
Acertada a decisão que apontou o desenvolvimento deste processo à luz dos prumos do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.
De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Rizzatto Nunes:
3. O “fornecedor” do serviço é o responsável
Já o dissemos: o CDC utiliza-se mal do sujeito da oração. Emprega “fornecedor” de serviços, quando deveria empregar “prestador” de serviços. Apesar do erro no uso do conceito, o resultado prático da interpretação é o mesmo. Mas nós preferimos “prestador” de serviços.
De qualquer maneira, pelo menos quanto à prestação de serviço, não haverá a distinção feita para responsabilização dos agentes em caso de defeito ou vício no produto. Como visto, a reparação dos danos por defeito do produto cabe aos agentes especificados nos arts. 12 e 13, espécies do gênero fornecedor. E a responsabilidade pelo vício é do fornecedor do produto (arts. 18 e 19)278.
No caso de serviço, é sempre o prestador o responsável, quer em caso de defeito (art. 14), quer em caso de vício (art. 20).
A redação do caput do art. 14 segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviços responde de forma objetiva279 pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações280 insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos dos serviços.
Àquilo que está estabelecido no caput do art. 14 devem ser acrescentados os defeitos decorrentes da oferta e da publicidade relativa ao serviço (cf. arts. 30, 31, 36 e 37)...
( ... )
Dessarte, visto que existira defeito na prestação de serviço, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. ATO DE TERCEIRO FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. É evidente, nos termos da legislação pátria, a existência de relação de consumo entre as partes, pelo fato de serem as vítimas do evento consumidores por equiparação, o que enseja responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços. II. As instituições financeiras são responsáveis por fraudes ou delitos praticados por terceiros, em decorrência do risco do empreendimento. Precedentes do STJ. III. Inaplicabilidade do sumular nº 385 do STJ. A anotação que ensejou a presente ação, realizada pela ora apelada, não é precedida de nenhuma outra. lV. Comprovada a inclusão indevida do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, independente de prova. V. Nas hipóteses de negativação indevida, é razoável a fixação da indenização por dano moral entre os valores de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração, por óbvio, as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ. VI. No caso, a indenização no montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais) mostra-se compatível com o tempo decorrido entre a inscrição no cadastro de inadimplentes e a respectiva exclusão (mais de 09 anos) e com as circunstâncias do caso concreto. VII Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado procedente o pedido indenizatório por dano moral e fixada a indenização no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Invertam-se os ônus sucumbenciais. VIII- Com fundamento no art. 85, § 11,do CPC/2015, majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação [ ... ]
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE UTI MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A relação jurídica estabelecida por contrato de prestação de serviços de UTI móvel e o adquirente do bem é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme arts. 6º, 37, § 6º, 196, 197 e 199 da CF, art. 14 do CDC e artigos 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. III. Tratando-se de empresa especializada em transporte de pacientes na modalidade UTI móvel não há como se acolher como fortuito o atendimento de outra chamada para prestação de serviço, uma vez que este é o objeto da atividade empresarial exercida. lV. Quando a indenização por danos morais for estabelecida em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para redução. V. Recurso conhecido e não provido [ ... ]
2.2. Dever de indenizar
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”.(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661)....
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse compasso, são lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:
Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelcer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder er imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relavante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘
Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embrigado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).
Em todoas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil [ ... ]
Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Códgio Civil, é objetiva.
Muito provavelmente a Promovida defender-se-á sob o ângulo de que o ato fora praticado sob um pretenso exercício regular de direito (CC, art. 188, inc. I).
Mas não é caso, Excelência.
Esse velho e conhecido pretexto, de zelar pela geral segurança, não pode permitir que empresas ultrapassem o exercício regular de direito. Com isso, expõe as pessoas à situação vexatória, prolongada, como no caso, com ausência das cautelas desejáveis, nos termos da proteção dos direitos do cidadão e do consumidor.
Não se discute, aqui, sobre a conduta da Ré em manter um sistema anti-furtos, com a finalidade de impedir-se, dificultar, ocorrências de furtos em suas dependências. Porém, no caso concreto se mostrou configurado excesso no exercício deste direito por parte da Ré.
CÓDIGO CIVIL
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Além dessa regra, muitas outras encontramos dispostas na Legislação Substantiva Civil, todas destacando que o abuso do direito é capaz de originar um dano e, consequentemente, a responsabilidade civil.(CC, art. 421, 422, 1.228, §§ 1º e 2º, 1.648, etc)
O simples fato do disparo do alarme, já trouxe contra a Autora uma implícita acusação furto. Assim, mostra-se, claramente, como manifestação ofensiva o bastante para denegrir a imagem daquela, ou de qualquer pessoa, atingindo-a na sua integridade moral, que, no caso, até mesmo, presume-se.
Como revelado, viu-se que a Autora fora abordada em local inapropriado, na frente de várias pessoas. E mais, com revista pessoal em seus pertences, demonstrando-se tratar-se de uma potencial pessoa que furtara mercadorias.
A exposição constrangedora, vexatória, à qual foi submetida a Autora, é inadmissível. Portanto, fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados. Houve desrespeito e humilhação perante terceiros, máxime quando a atitude exagerada do segurança da Ré submtera a Autora a uma revista pessoal, além de sua peculiar conduta ameaçadora.
Nesses termos, caracterizou-se a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
Com efeito, é de todo oportuno gizar notas de jurisprudência, que abonam os fundamentos aqui lançados, in verbis:
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 23
Última atualização: 20/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Daniel Amorim Assumpção Neves
- Abuso de direito
- Responsabilidade civil
- Ação de reparação de danos morais
- Danos morais
- Dano moral
- Dano a imagem
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito civil
- Direito do consumidor
- Ação de danos morais
- Ação de indenização danos morais
- Cc art 186
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
- Cc art 932 inc iii
- Cc art 942
- Cc art 188 inc i
- Fatos jurídicos
- Cdc art 14
- Cc art 927
- Teoria do risco criado
- Crime de furto
- Crime de calúnia
- Cp art 155
- Abordagem
- Cdc art 18
- Cc art 953
- Cdc art 20
- Cdc art 25
- Relação de consumo
- Cdc art 6 inc iii
- Falha na prestação de serviços
- Cf art 5 inc x
- Cf art 5 inc v
- Direito da personalidade
- Justiça comum
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada conforme novo cpc, com abrigo no art. 186 do Código Civil, tendo como de importe fático a circunstância de a autora da ação haver sido acusada de furto, em estalecimento comercial, mediante abordagem com constrangimento e vexatória feita por seguranças.
Enfocou-se que a relação em ensejo deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista (CDC, art. 2º c/c art. 3º, art. 6º, art. 14, art. 25)
Delimitou-se, mais, sob o ângulo da Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 932, inc. III c/c 942)
Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que se tratava de responsabilidade civil objetiva da ré.
De mais a mais, destacou-se, na peça exordial, que a situação não era de execício regular de um direito, perpetrado, na hipótese, pelo preposto do supermercado.
Todavia, em verdade, por conta dos desdobramentos ocorridos pela abordagem descabida, vexatória, na presença de várias pessoas.
Ademais, isso ocorrera em lugar e cinstância inadmissíveis, razão qual houvera, sim, abuso de direito, em decorrência do excesso no exercídio daquele direito, o que seria dano indenizável.(CC, art. 187 e art. 188).
Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar da promovida, demonstando-se que ser examinada sob o enfoque da teoria risco criado.(CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).
Requereu-se, mais, a inversão do ônus da prova, motivo qual, para tanto, lançou-se argumentos de doutrina e jurisprudência.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TESE RECURSAL DE CONDENAÇÃO POR DANOS EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO À INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO DA QUESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. LATROCÍNIO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ACESSO CONTROLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 130 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. OFENSA À INTEGRIDADE DO AUTOR. USO DA VIOLÊNCIA. DANOS PSICOLÓGICOS. DANO MORAL POR RICOCHETE/INDIRETO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por antonio taumaturgo Alencar filho, em face do supermercado cometa Ltda. Foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos autorais, contra a qual autor interpôs recurso de apelação. II. Questão em discussão2. O cerne da questão está em verificar a responsabilidade civil do réu/apelado em razão de latrocínio ocorrido nas dependências do estacionamento do réu. III. Razões de decidir3. Conhece-se do recurso em parte, pois o valor que supera o valor dos danos indicados na peça vestibular de R$ 100.000,00 (cem mil reais) constitui inovação recursal, limitando-se a condenação por danos morais ao valor pleiteado à inicial. 4. Configurado no caso relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. O CDC, além de garantir o ressarcimento pelos danos materiais causados ao consumidor, estabelece como um de seus direitos básicos a reparação pelos danos morais sofridos (art. 6º, VI). 5. Sobre o dano moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria helena diniz, "dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (curso de direito civil brasileiro, editora saraiva, SP, 1998, p. 81). 6. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 7. Acerca da responsabilidade do supermercado por seu estacionamento, o STJ editou a Súmula n. 130 segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". No entanto, ao aplicar a verbete, o STJ faz a diferenciação entre duas situações: A primeira do estacionamento interno, de acesso controlado, oneroso ou gratuito, e a segunda do estacionamento externo, de livre acesso a todos, inclusive não consumidores, sendo marcados por recuos na calçada. 8. No caso, o juízo sentenciante reconheceu que o estacionamento é de acesso controlado, mas afastou a responsabilidade do estabelecimento réu sob o argumento de que a causa do latrocínio é imputável à própria vítima, que reagiu ao assalto. Porém, o fato de a vítima ter reagido ao assalto não afasta a responsabilidade do estabelecimento, embora tal fato possa ser considerado na valoração da indenização do título de danos morais, pois o roubo (que teria ocorrido independentemente de ato da vítima) já basta para configurar a falha na prestação do serviço. Precedentes do STJ. 9. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. Existem precedente do STJ e desta corte adotando o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em razão de roubo ocorrido em estacionamento privado. 10. Adotado o valor de referência de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante das circunstâncias do fato (disparos de arma de fogo, a morte de familiar na ocorrência e os traumas emocionais causados), valor proporcional diante do dano causado, sem importar enriquecimento ilícito. 11. Acerca da correção monetária, deve incidir a partir do arbitramento neste acórdão, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, adotando-se o ipca (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 54), desde o evento danoso, adotando-se a selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. lV. Dispositivo. 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada, condenando o réu ao pagamento de danos morais e invertendo os honorários de sucumbência fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º do CDC; art. 3º do CDC; art. 6º, VI, do CDC; art. 186 do CC; art. 14 do CDC; art. 926 do CPC; art. 927 do CPC; art. 389, parágrafo único, do CC; art. 406, §1º, do CC; art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - agint no resp: 1947526 SP 2021/0207711-3, data de julgamento: 13/06/2022, t2 - segunda turma, data de publicação: Dje 20/06/2022; TJ/CE, apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, relator (a): Fernando Luiz ximenes Rocha; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula n. 130 do STJ; STJ, 2ª seção, ERESP 1.431.606/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, julgado em 27/03/2019; STJ - resp: 1269691 PB 2011/0121517-9, relator: Ministra Maria isabel Gallotti, data de julgamento: 21/11/2013, t4 - quarta turma, data de publicação: Dje 05/03/2014; STJ, agint no aresp 1329296/RS, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 10/12/2018, dje 14/12/2018; STJ, AGRG no aresp 828.527/RJ, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 17/11/2016, dje 22/11/2016; STJ, RESP n. 2.031.816/RJ, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 14/3/2023, dje de 16/3/2023; TJ/CE, apelação cível - 0025879-86.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria vilauba fausto Lopes, 3ª câmara direito privado, data do julgamento: 27/02/2018, data da publicação: 27/02/2018; STJ - resp: 1734536 RS 2014/0315038-6, relator: Ministro luis felipe salomão, data de julgamento: 06/08/2019, t4 - quarta turma, data de publicação: Dje 24/09/2019; Súmula nº 362 do STJ; Súmula n. 54 do STJ; Súmula n. 326 do STJ. (TJCE; AC 0124606-94.2019.8.06.0001; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 16/01/2025; Pág. 83)
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