Modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos morais Travamento de porta giratória PN759

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 05/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira, Ada Pellegrini Grinover

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, com abrigo no art. 186 do Código Civil, tendo como de importe fático a circunstância de a Autora da ação ter sido afetada em sua imagem, em face de desdobramentos acontecidos em decorrência de travamento de porta giratória de segurança bancária.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        MARIA DE TAL, solteira, médica, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil e, ainda, arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a presente 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 

contra

 

( 01 )  BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,

 

e, solidariamente,

 

( 02 )  EMPRESA DE SEGURANÇA ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico desconhecido,

 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas. 

 

COMO INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                               A Promovente se utiliza dos serviços da instituição financeira Ré, na qualidade de correntista, junto à Agência nº. 9999,  localizada na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP). Tal relação contratual perdura desde os idos de 2006.

 

Peças relacionadas 

 

                                               De costume, a própria Autora frequentemente vai a agência bancária supra-aludida, onde faz diretamente os depósitos bancários em sua conta corrente( nº. 334455-6).

 

                                               No dia 00 de março de 0000, aproximadamente às 10:45h, na agência em destaque, a Promovente tentou adentrar nessa. Apesar de ter colocado no compartimento próprio ocelular e chaves de seu veículo, houve o travamento da porta giratória.

 

                                                Só na terceira tentativa, depois de indagada pelos seguranças “o que queria fazer no banco”(em uma insinuação vexatória de tratar-se de possível deliquente), fora convocada pelos seguranças a abrir uma pequena pasta, onde levava os valores a serem depositados.

 

                                               Comprovada a ausência de algum elemento que justificasse o acionamento do alarme, ainda assim, injustificadamente, fora impedida de adentrar na agência bancária.  Um dos seguranças, ressalte-se, chegou a “sugerir”(pasme!), em tom jocoso,  que a ela levantasse a blusa, isso, claro, na frente de outros clientes do banco.

 

                                               A essa altura, já existia uma aglomeração formada na porta do banco.

 

                                               A Autora, então, pediu a presença de um dos gerentes do banco, o qual comparecera, mas, apesar de escutar as súplicas e justificativas de Autora, de longe mesmo, por trás do vidro, argumentou que “nada poderia fazer porque eram regras de proteção do banco”.

 

                                               Certa que não haveria qualquer justificativa para impedi-la de adentrar ao banco, a Autora aciounou a Polícia Militar que, após 25 minutos, compareceu à agência para averiguar o fato relatado. Nessa ocasião, o número de curiosos lotava a entrada do banco, de onde ouviam-se claramente gracejos para a Promovente tirar a roupa.

 

                                               Mais uma vez,  verificada a ausência de pertences perigosos à segurança do banco, dessa feita pelos policiais militares e na presença dos seguranças, só assim fora liberada sua entrada à instituição financeira.

 

                                               Não há como negar, por conta desses fatos, que fora alvo de olhares espantados dos demais clientes no interior da agência.

 

                                               Feita a operação bancária junto à Ré, a Autora dirigiu-se à Autoridade Policial da circunscrição que abrangia aquele bairro, quando formalizou um Boletim de Ocorrência. Esse traduz e confirma todo o relato fático aqui destacado. (doc. 01)                                                                       

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

 

                                                               Entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

 

                                               Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 2º e 3º)

 

                                                               Não bastasse isto, a primeira Ré, na qualidade de instituição financeira, por isso, deve submeter-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

 

STJ - Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

                                               Aplicável ao caso, assim, a responsabilidade objetiva da Ré.

 

                                               Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14)

 

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil. (CC, art. 927)

 

                                               Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil,  é objetiva.

 

(2.2.) – DO LITISCONSÓRIO PASSIVO

 

RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA 

 

                                               De outro contexto, em face ainda da Legislação Consumerista, figuram no pólo passivo desta demanda ambos os réus, posto que são solidariamente responsáveis. (CDC, art. 25, § 1º)

                                              

                                               Sob o ângulo da Legilslação Substantiva Civil, ponderemos que igualmente os Réus são responsáveis solidários. (CC, art. 932, inc. III c/c art. 942)

           

                                                Vejamos, a propósito, as lições doutrinárias de Maria Helena Diniz sobre o assunto em vertente:

 

“          O empregado ou preposto são pessoas que trabalham sob a direção do patrão, não se exigindo que entre eles haja um contrato de trabalho. Bastará que entre eles exista um vínculo hierárquico de subordinação. A relação entre comitente e preposto assenta-se numa comissão, ou seja, no serviço realizado por conta e sob direção de outrem...

 

                                           Também com o mesmo entendimento, situemos as considerações de Arnaldo Rizzardo:

 

“          Consoante o art. 932, inc. III(art. 1.521, inc. III, do Código pretérito), é responsável o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

( . . . )

O empregador ou comitente, em cujo favor certas pessoas exercem atividades, sob sua autoridade e no seu interesse, dele recebendo ordens e instruções, tem o dever de fiscalizá-las e vigiá-las, a fim de que precedam com a devida segurança e correção, de modo a não causar danos a terceiros. Assume ele, pois, a responsabilidade desde que o ato ilícito com dano, ou simplesmente dano, tenha sido executado durante a efetivação da atividade subordinada, ou da relação funcional, e não em outro momento, quando não se mantinha a subordinação, como em local fora do estabelecimento do empregador, ou em dia feriado, ou durante uma paralisação do trabalho por motivo de greve...

 

                                                   Destaquemos, então, nas linhas que se sucederão, a responsabilidade civil tanto da segunda Ré (empresa de vigilância) como da primeira Ré (instituição financeira), máxime levando-se em conta que a responsabilidade dessa se faz em razão daquela encontrar-se com preposto inserto em sua dependências e, mais, sob suas orientações e comandos.

 

(2.3.) – DO DEVER DE INDENIZAR

 

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS 

 

                                               Para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...

 

                                        A propósito, reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “                                      

                                   

                                               Sustenta o Autor que, em verdade, existira defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva dos fornecedores, ora Promovida. (CDC, art. 14)                                         

 

(2.4.) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS 

                                              

                                                               A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço. Assim, o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

 

                                               Muito provavelmente os Réus defender-se-ão sob o ângulo de que o ato fora praticado sob ângulo de um pretenso exercício regular de direito (CC, art. 188, inc. I). São corriqueiras defesas com argumentos que, tratando-se de segurança bancária, existe a Lei Federal nº. 7.102/83 a qual se exige das instituições comportamentos para prevenir-se roubos e furtos, com a manutenção, inclusive, de porta detectora de metais.

 

                                               Mas não é caso, Excelência.

 

                                               Esse velho e conhecido pretexto de zelar pela geral segurança, não pode permitir que os bancos e empresas de segurança ultrapassem o exercício regular de direito. Com isso, expõem pessoas à situação vexatória e prolongada, como no caso, com ausência das cautelas desejáveis, nos termos da proteção dos direitos do cidadão e do consumidor.

 

                                               Não se discute aqui sob a conduta do banco em manter uma porta capaz de detectar metais com a finalidade de impedir ou dificultar ocorrências de assaltos, ou seja, visando, sobretudo, a segurança de seus clientes.

 

                                               Porém, no caso concreto, ora sub examine, ficou configurado excesso no exercício desse direito por parte da Ré.    

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

           

                                               Além da regra acima descrita, muitas outras encontramos dispostas na Legislação Substantiva Civil, todas destacando que o abuso do direito é capaz de originar um dano e, consequentemente, a responsabilidade civil. (CC, art. 421, 422, 1.228, §§ 1º e 2º, 1.648, etc)

                                                

                                               Ora, como revelado do contexto fático desta peça, viu-se que a Autora cumprira todas as exigências feitas pelos prepostos da instituição financeira. Demonstrara claramente que não portava objetos perigosos. Mesmo assim não lhe foi autorizada a entrada na agência bancária. Registre-se, igualmente, que a Promovente clamou pelo auxílio do gerente da agência e, apesar disso, não se evitou todo o desdobramento humilhante que resultou àquela.

 

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                                               A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a Autora é inadmissível. Ela fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados, visto que fora desrespeitada e humilhada perante terceiros, maiormente quando a atitude exagerada dos vigilantes do banco submtera a Autora a uma verdadeira revista pessoal.

 

                                               Houve, destarte, como antes afirmado, irrefutável falha na prestação do serviço ao imperdir-se o ingresso de uma cliente no estabelecimento bancário. Essa necessitou inclusive auxílio de policiais militares, o que certamente causa constrangimento a qualquer cidadão comum.

 

                                               Nesses termos, não há qualquer dúvida que ficou configurada a existência dos ressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral. E, mais, como afirmado em linhas anteriores exaustivamente, a responsabilidade dos Réus nasce do excesso cometido pela omissão dos funcionários do Banco e pelos empregados da empresa de segurança.

 

                                               A propósito, vejamos os seguintes julgados específicos sobre o tema ora tratado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Travamento de porta giratória em instituição bancária. Cliente impedida de adentrar a agência bancária, mesmo após ter demonstrado que não portava instrumentos potencialmente lesivos. Existência de conduta ilícita por parte do apelado em razão do exagero. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de improcedência que merece reforma. Recurso de apelação provido. (TJRJ; APL 0032773-63.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 12/04/2019; Pág. 318)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Dano moral. Cliente impedida de ingressar no estabelecimento bancário. Travamento de porta giratória. Conjunto probatório que revela excesso na conduta do preposto do banco-réu. Evento que ocasionou fonte de humilhações e vergonha ao apelado requerente. Constrangimento caracterizado. Danos morais configurados. Indenização bem fixada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003935-91.2018.8.26.0554; Ac. 12304962; Santo André; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 14/03/2019; DJESP 19/03/2019; Pág. 2296)

 

APELAÇÃO. DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ABUSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Utilização de portas giratórias e restrição de entrada nas instituições bancárias que, no caso concreto, revestiram-se de ilicitude. Comprovação nos autos de atuação inadequada e arbitrária dos funcionários da CEF. Indenização cabida. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª R.; AC 0019369-37.2013.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; Julg. 18/10/2018; DEJF 09/11/2018) 

 

(2.4.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

                                      A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor.

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 05/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, com abrigo no art. 186 do Código Civil, tendo como de importe fático a circunstância de a Autora da ação ter sido afetada em sua imagem, em face de desdobramentos acontecidos em decorrência de travamento de porta giratória de segurança bancária.

Enfocou-se, que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista(CDC, art. 2º c/c art. 3º), maiormente quanto aos aspectos do litisconsórcio passivo, inversão do ônus da prova e responsabilidade civil solidária.(CDC, art. 6º, 14, 25)

Delimitou-se, mais, sob o ângulo da Legislação Substantiva Civil.(CC, art. 932, inc. III c/c 942)

Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva dos Réus.

De pronto destacou-se na peça exordial em estudo que a hipótese não era de execício regular de um direito, exercido pelo banco, mas, em verdade, por conta dos desdobramentos ocorridos pelo travamento da porta giratória, houvera, sim, abuso de direito, em decorrência do excesso no exercídio daquele direito, o que é indenizável.(CC, art. 187 e art. 188).

Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar das promovidas na ação, demonstando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado.(CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IMPEDIDA DE INGRESSAR NAS DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA BANCÁRIA.

Travamento reiterado de porta giratória. Pessoa com visível deficiência física. Uso de muleta metálica e órtese na perna. Situação de constrangimento. Afronta aos direitos de personalidade da parte demandante. Danos morais configurados no caso concreto. Quantum indenizatório reduzido. Recurso parcialmente provido. (JECRS; RInom 0056879-36.2020.8.21.9000; Proc 71009746967; Torres; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2020; DJERS 21/01/2021)

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