Modelo de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Novo CPC Atraso de voo PN648

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 10/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Yussef Said Cahali

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos, materiais e morais, contra companhia aérea, ajuizado conforme o Novo CPC (ncpc), decorrente de má prestação de serviço de transporte aéreo, esse enfatizado pelo excessivo atraso de voo.

 

Modelo petição inicial ação indenização danos morais materiais companhia aérea

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                              JOÃO DAS QUANTAS, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

 

contra COMPANHIA AÉREA XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Dos fatos

 

                                      O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia. O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (docs. 01/03)

 

                                      Em que pese ter o mesmo embarcado para São Paulo no horário previsto, o Autor tivera de dormir na cidade paulista para embarcar para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque anexados. (docs. 04/05)

 

                                      Já no trecho de retorno houve atraso no início da viagem. O Autor pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornando a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do contratado, embarcando em São Paulo somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constata pelos documentos carreados. (docs. 06/07)

 

                                      Diante do quadro fático ora narrado, é notório que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, ocasionando, sem sombra de dúvidas, danos ao Autor. Tal proceder gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes dos atrasos nos voos.  

 

2 - No mérito 

 

2.1. Responsabilidade objetiva

 

                                      A relação contratual é claramente de consumo. Nessas circunstâncias, a responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis:

 

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época que foi fornecido; ( . . . )      

 

                                      A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Orlando da Silva Neto:

 

Os requisitos e características para configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços são bastante semelhantes àqueles exigidos para a responsabilização do fornecedor de produtos. A responsabilidade é objetiva, deve existir dano, o serviço deve ser defeituoso (caracterizado por defeito inerente à concepção ou execução do serviço ou por informação inadequada) e é necessário que exista nexo causal, ou seja, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano) [ ... ]

 

                                        É inarredável que houvera falha na prestação de serviços. Por isso, importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

 

                                      É de todo oportuno gizar os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATO ASSINADO SEM PROVA DO PAGAMENTO OU DA PORTABILIDADE. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I) A instituição bancária, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Muito embora o réu tenha apresentado cópia do contrato de empréstimo consignado com a assinatura da parte apelante, os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a alegada portabilidade. Portanto, tem-se que a prova documental apresentada pelo apelado não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação. III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. IV) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o apelante a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. V) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). VI) Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ] 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO (DATA DA EMISSÃO DA CERTIDÃO PELO CARTÓRIO). PROTESTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEMONSTRADA FRAUDE PRATICADA EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correta aplicação da preclusão do direito autoral, bem quanto, ultrapassado este ponto, verificar o cabimento de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora em razão de eventual falha na prestação do serviço, in casu, alegada inscrição indevida no 4º tabelião de protesto de letras e títulos da Comarca de São Paulo. 2. Aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, consoante disposição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de reparação civil decorrente de negativação/protesto indevida nos órgãos de proteção ao crédito/cartório deve se dar na data em que o titular do direito teve ciência inequívoca do evento danoso. O prazo prescricional é interrompido por despacho que ordenar a citação, bem quanto recomeça a correr da data do último ato do processo, nos termos do art. 202, inciso I e parágrafo único do Código Civil. 3. Considerando que a parte autora somente teve ciência inequívoca da negativação no dia 27/05/2009, por meio de certidão emitida pelo cartório, bem quanto que, ingressou em 16/04/2010 com ação no jecc da Comarca de itapipoca, sendo o feito extinto sem resolução do mérito no dia 01/09/2014 e, empós, protocolou a presente demanda no dia 31/10/2014, não resta constatada a preclusão do seu direito, razão pela qual necessária se faz a reforma da sentença. Incidência do art. 1.013, § 4º, do CPC. 4. A relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a autora a posição de consumidor, figurando a ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do CDC, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista ao presente caso, sendo este analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, na forma dos artigos 14 do CDC. 5. Responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC,6. Restou demonstrado que o cheque protestado foi devolvido pela instituição financeira em razão da ausência de fundos para honrá-lo, não sendo verificada qualquer irregularidade pelo banco quanto ao título de crédito 7. O estabelecimento comercial que procede a negativação do nome do emitente de cheque devolvido sem provisão de fundos, não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da fraude praticada por terceiro, quando da abertura da conta corrente, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II no Código de Defesa do Consumidor. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a incidência da prescrição para julgar improcedente o pleito autoral [ ... ]

  

2.2. Código do Consumidor X Código aeronáutico

 

                                      Na hipótese sub judice, estão caracterizados os requisitos legais para configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.

                                      O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato em que uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino.

                                      A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, ad litteram:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                                      E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).

 

                                      Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas.

 

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS LIMITADORAS DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS EM DETRIMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO EXCLUI, EM ABSOLUTO, A INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS CONSUMERISTAS, DE CARÁTER UNIVERSAL.

Extravio de bagagem e atraso no vôo. Retorno de férias. Atraso de mais de doze horas, sem justificativa razoável. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Dano moral configurado. Quantum consentâneo com a apuração pela utilização do critério bifásico. Manutenção da sentença. Julgado de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade civil da companhia aérea e a condenou ao pagamento da quantia de r$10.000,00 para cada autor, como compensação por dano moral, diante da falha na prestação do serviço. Autores, ora recorridos, que adquiriram passagens aéreas com destino a lisboa (PT), com escalas em miami (eua) e flórida (eua). Viagem com finalidade de férias do casal. Extravio de uma das malas, somente restituída seis dias depois, com o lacre violado e os cadeados rompidos. Narrativa que envolveu também o retorno ao Brasil, tendo os consumidores enfrentado atraso de mais de 12 (doze) horas, entre cancelamentos e atrasos, sem justificativa plausível. Pretensão recursal da fornecedora de serviços direcionada à reforma integral do julgado para o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais. Irresignação que não prosperou. Supremo Tribunal Federal que, em 25.05.2017, por ocasião dos julgamentos do re 636.311 e o are 766.618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do artigo 178 da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil, de modo que as normas ali previstas devem prevalecer em detrimento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prevalência das convenções internacionais de varsóvia e de montreal, aplicáveis aos contratos de transporte aéreo de passageiros, que não afastam, em absoluto, a incidência dos preceitos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, notadamente em razão da aplicação da teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. Normas consumeristas que devem ser aplicadas de maneira universal, sempre que houver relação de consumo. Fornecimento de transportes em geral que se afigura como atividade abrangida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, por constituir modalidade de prestação de serviço. Falha na prestação do serviço evidenciada no processo, em razão não somente do fato em si, quais sejam, extravio de uma das malas dos autores-recorridos e devolução somente seis dias depois com lacres rompidos e cadeados violados, assim igualmente o atraso de mais de doze horas quando do retorno ao Brasil, mas também da falta de informação adequada sobre o serviço prestado, nos termos do disposto nos artigos 6º, III, e 31, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Falha na prestação do serviço, pois o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos. Situação descrita nos autos que caracterizou fortuito interno, sem o condão de exonerar a recorrente de responsabilidade. Dano moral que resultou devidamente caracterizado, pelo desrespeito e violação da dignidade da pessoa humana na relação de consumo, de modo a acarretar ofensa a sua integridade psíquica, pela violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Convenções de varsóvia e de montreal, que dispõem sobre o transporte aéreo internacional de passageiros, que não prevêem a exclusão ou a limitação da reparação por dano moral. Quantum reparatório do dano moral apurado de acordo com a moldura fático-probatória retratada na demanda, de modo que não há como reconhecer o pleito recursal dirigido à sua redução. Conhecimento e desprovimento do recurso [ ... ]          

                                              

                                      Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.

 

                                      Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia.

 

2.3. Dos danos ocasionados 

 

                                     A Ré se comprometeu a transportar o Autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até o lugar indicado.

                                      A negligência da Promovida ao atendimento ao Autor, sobretudo no repasse de informações desencontradas e horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Consequentemente, há obrigação de indenizar. Incumbia à Ré, nesse caso, viabilizar alternativas que assegurassem a segurança e o conforto dos seus passageiros.

                                      Com efeito, a situação de espera indeterminada, em condições desconfortáveis, causou ao Autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo.

                                      Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

                                      Desse modo, o atraso no embarque e ainda a perda da conexão ao destino, obrigando o consumidor a aguardar longas horas para embarcar em outro voo, seguramente representa descumprimento do contrato.

                                      É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência nesse sentido:

 

APELAÇÃO CIVEL.

Ação de indenização. Empresa de transporte aéreo. Inaplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Atraso de vôo. Inexistência de excludentes de responsabilidade. Danos morais constatados. quantum indenizatório majorado para r$4.000,00 (quatro mil reais). Recurso provido parcialmente. Decisão unanime [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO.

Chegada ao destino com de 17 horas de atraso, sem prestação de assistência no período de atraso. Indenização por danos morais majorada para R$ 15.000.00. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL EM APROXIMADAMENTE 4H. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. DECISÂO UNÂNIME.

1. O atraso de vôo de aproximadamente 4h causa aborrecimentos que ultrapassam os meros contratempos do cotidiano, configurando falha na prestação do serviço, ensejando, portanto, o dever de indenizar. 2. Não há como aceitar essa situação sem penalizar a companhia aérea pela violação da responsabilidade objetiva consistente no dever de transportar os consumidores do ponto a (no caso, lisboa) para o ponto b (recife) dentro dos limites do contrato de transporte aéreo firmado pelas partes, admitindo-se, porém, atrasos toleráveis (de 1h até 2h), o que não é o caso de um atraso de 4h. 3. O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente causador do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de cometer novamente o mesmo ato, forçando-o a agir sempre com cautela e prudência. 4. Apelo provido para, reformando a sentença recorrida, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). R$ 2.500,00 para cada demandante. , valor esse corrigido monetariamente pela tabela do encoge desde essa data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. , além de inverter o ônus sucumbencial para condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial de 10% sobre o valor atualizado da condenação [ ... ]

 

                                      Nessa mesma esteira de entendimento são as lições de Yussef Said Cahali:

 

Em função de o transportador não cumprir de forma satisfatória a obrigação que agora a lei expressamente lhe impõe (ou se deixar de cumpri-la integralmente), eventuais danos morais causados ao passageiro frustrado, em razão de desconforto, desatenção, intranquilidade, poderão sujeitá-lo à responsabilidade indenizatória [ ... ]

 

                                                 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 10/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Yussef Said Cahali

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos, materiais e morais, ajuizado conforme o Novo CPC, decorrente de má prestação de serviço de transporte aéreo, esse enfatizado pelo excessivo atraso de voo.

Narra a exordial que houvera notório descaso no transporte aéreom máxime pelo descaso e atraso do voo injustificável. Assim, os préstimos ofertados pela ré foram extremamente deficitários, ocasionando danos ao autor. Tal proceder gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do atraso do voo.  

Por esse prisma, seria inarredável que houvera falha na prestação de serviços, por isso importando na responsabilização objetiva do fornecedor, na hipótese a companhia aérea promovida. (CDC, art. 14)       

De outro bordo, sustentou-se que a responsabilidade civil da ré deveria ser avaliada não pela redação do CDC. Igualmente por força do quanto estabelecido no Código Civil, o qual impõe que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (CC, art. 737)

Desse modo, o atraso no embarque e ainda a perda da conexão ao destino, obrigando o consumidor-autor a aguardar longas horas para embarcar em outro voo, seguramente representaria descumprimento do contrato.

Com efeito, cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, máxime de sorte a dissuadi-la à prática ilícita perpetrada e, ao mesmo tempo, indenizar o autor do constrangimento que tivera de suportar. 

Respeitante à indenização, ventilou-se que o valor a indenizar não deveria ser apurado segundo legislação internacional ou mesmo Código de Aeronáutica. 

Como dito em passagem anterior, a relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo se encontra albergada na Lei 8.078/90.(CDC)

De outra banda, visto que já equacionada a questão à relação de consumo, afastado estaria um pretenso conflito entre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, isso no tocante à aplicação da possível indenização.

Prevalece em nosso sistema jurídico o entendimento de que os tratados ou convenções internacionais não se sobrepõem à legislação federal. Esses, ao serem referendados pelo Congresso, passam a ter a mesma força da legislação ordinária. 

Pediu-se a condenação da ré, a título de reparação de danos materiais, a restituir em dobro todos os valores cobrados em face do transporte aéreo em liça (CDC, art. 42) e, além disso, com respeito aos danos morais, pediu-se o correspondente da multiplicação de 10 vezes o valor do contrato de transporte aéreo em debate. 

Solicitou-se, ademais, fosse definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC/2015, art. 491, caput), além da condenação da ré ao pagamento das despesas antecipadas com custas, bem comohonorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC/2015, art. 84).

Deu-se à causa o valor do total cumulado da pretensão condenatória. (CPC/2015, art. 292, inc. V e VI)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.

Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Sentença de procedência. Condenação da empresa ré à compensação pecuniária por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores. Apelo autoral requerendo a majoração do valor. Provimento. Restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ré, retornando para esta instância revisora somente o valor da compensação pecuniária por dano moral. A questão da limitação do quantum arbitrado ao dano moral não está abordada nas convenções de varsóvia e de montreal, ficando definido pelos ministros do STF (re 636.331/RJ) que a aplicação das aludidas convenções é para os prejuízos de ordem material, excluindo a incidência no que tange à pretensão de compensação pecuniária por dano moral. Assim, não há se falar em impor os limites indenizatórios estabelecidos em pacto internacional ao caso em análise. Os incidentes envolvendo atraso em voo internacional acarretam mais do que o simples aborrecimento, abalando a tranquilidade e a segurança emocional do viajante. No caso em análise, os autores comprovaram que tinham voos de volta para o Brasil programados para o dia 20/09/2014 (atenas-paris, paris-Rio de Janeiro) e que ambos os voos foram cancelados na véspera da viagem (19/09/2014), e que só lhes deram alternativa de voo para o dia 22/09/2014. Demonstraram, ainda, que um dos autores é militar e precisava retornar a suas atividades no Brasil no dia 22/09/2014, razão pela qual tiveram que buscar uma alternativa de retorno, tendo perdido um dia da viagem em atenas. Por fim, ainda houve o extravio de bagagem, conforme comprovante anexado aos autos. Os autores experimentaram lesão em seu direito subjetivo que, na impossibilidade da integral reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, compensa-se mediante indenização em pecúnia. Assim, adentrando na análise, in casu, do valor da verba compensatória por dano moral, tenho que a quantia fixada (R$ 4.000,00) merece majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, quantia que se revela mais razoável, proporcional, equilibrada e consonante com julgados desta corte de justiça, incluindo deste órgão fracionário. Entendimento deste e. Tribunal de justiça acerca do tema. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0063436-32.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 30/08/2024; Pág. 1055)

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