Modelo de Habeas Corpus Inépcia da denúncia Embriaguez ao volante PN971
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 19
Última atualização: 30/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de Habeas Corpus para trancamento de ação penal, por falta de justa causa e inépcia da denúncia (CPP, art. 41), com suporte no art 648, inc. I, do CPP, em decorrência de ação penal ajuizada para apurar crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306).
- Sumário da petição
- HABEAS CORPUS
- SÍNTESE DOS FATOS
- 2 - AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO
- a) Inépcia da denúncia (CPP, art. 41)
- 2.2. Ausência de prova mínima da conclusão do crime
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade
O advogado BELTRANO DE TAL (‘Impetrante’) brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso I, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem
HABEAS CORPUS
em favor de PEDRO DAS QUANTAS (‘Paciente’), brasileiro, divorciado, autônomo, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, nesta Capital, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade (‘Autoridade Coatora’), o qual acolheu denúncia inepta, formulada em face de atipicidade de conduta.
( 1 )
SÍNTESE DOS FATOS
Consta da denúncia que o Paciente, no dia 14 de fevereiro de 2013, por volta de 22:45h, dirigia o veículo marca Fiat, placas HHH-0000. Nessa ocasião, o mesmo fora parado em uma blitz existente na Av. Xista, na altura do nº. 3344, nesta Capital.
Para uma melhor apreciação desta Relatoria, de pronto acostamos cópia integral do processo em espécie. (doc. 01)
Naquele momento, o Paciente fora instado a parar o veículo e, então, lhe fora solicitado que realizasse o exame com o etilômetro. O mesmo, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame e dera positivo para ingestão de álcool. Na ocasião, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que para fins de tipo penal equivale a 26 dg/l de sangue.
Diante desse quadro, o Paciente fora levado à 00ª Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, fora lavrado auto de prisão em flagrante. Imputou-se ao mesmo a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012.
Para a acusação, o quadro encontrado revela fato típico de Embriaguez ao volante, maiormente em razão de seu estado etílico descrito pelas testemunhas condutoras do então flagranteado.
Dessarte, denunciou o Paciente como incurso nas penas contidas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse compasso, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde deste remédio heroico.
2 - AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO
A peça vestibular da ação penal em mira, insistimos, em ponto algum declina o Paciente estivesse com sua capacidade psicomotora afetada. E nem conseguiria esse intento...
a) Inépcia da denúncia (CPP, art. 41)
- Atipicidade de conduta
A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, por si só, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
A peça acusatória é inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do Paciente, se é que pelo menos existiu.
O crime em espécie é assim descrito pela norma:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º - § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. .” (Redação dada pela Lei 12.971/2014)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nesse ponto, entende o Paciente que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. ”
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:
“É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes...[ ... ]
Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:
As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. [ ... ]
(destacamos)
A corroborar os textos doutrinários acima, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:
A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). [ ... ]
Trata-se, assim, de acusação lastreada em indícios e suposições extraídas dos autos do inquérito.
É dizer, na peça acusatória não foram observados quaisquer dos requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).
Diga-se, igualmente, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, onde, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítima a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Paciente ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
Ademais, da leitura da denúncia não se constata a mínima descrição dos fatos, nem tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal envolvido (CTB, art. 306). É uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa, na hipótese, ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Do raciocínio implantado pelo Parquert, segundo sua exordial acusatória, o ato de conduzir veículo automotor em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, per se, tem o condão de aferir lesão efetiva e concreta ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, a norma vai mais além.
Para se infringir a regra em espécie, é necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar e demonstrar por qual(is) motivo(s) o Paciente teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.
Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, v. g., cambaleava em via pública, quase colidira o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o Paciente defender-se dessas acusações. Porém, a denúncia apegou-se tão só ao fato da ingestão do álcool, nada mais.
Destarte, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Com efeito, a denúncia é absolutamente inepta.
2.2. Ausência de prova mínima da conclusão do crime
O cenário descrito na denúncia aponta que o Paciente merece ser condenado, quando dirigira veículo automotor após ingerir bebida alcoólica além do permitido por lei.
Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se de premissa de quem bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. É o mesmo que afirmar o simples fato de “quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar.” Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o Paciente tivera sua capacidade motora e psicológica definitivamente alterada. Não é verdade, obviamente.
Nesse contexto, por força da vigência da Lei nº. 12.971/2014, vejamos o que rege a Resolução nº. 432/2013 do CONTRAN no tocante à constatação do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que cause de dependência:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º - Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
O Paciente, como se depreende dos fólios do inquérito policial (doc. 02), negara veementemente que a ingestão da bebida alcoólica – mínima, por sinal – fora capaz de alterar sua capacidade de racionar e dirigir prudentemente. O mesmo, na verdade, tão somente bebera uma única cerveja. E isso é capaz de influenciar a capacidade psicomotora ? Sim, claro. No entanto, é a exceção. E para o Paciente não poderia ser diferente. Somente uma cerveja jamais alterara sua capacidade de conduzir o veículo, muito menos naquela ocasião.
A regra legal especifica que há crime de trânsito quando há a condução de veículo, após a ingestão de bebida alcoólica além do estabelecido. Porém, ainda afirma a norma, a quantidade ingerida deva ser capaz de alterar a capacidade psicomotora daquele indivíduo que conduz o veículo.
Se algo é capaz de acontecer, existirá tão só a possibilidade disso suceder. Nesse passo, é mister que denúncia precise o porquê aquela quantidade de bebida alcoólica fora capaz de alterar a capacidade motora daquela pessoa. Dessa forma, cada um tem sua tolerância própria dos efeitos adversos da ingestão de álcool. Varia de idade, sexo, peso, estado emocional do momento etc. É impossível precisar uma quantidade exata que, quando ingerida, seja quem for, só por isso, seja capaz de alterar a capacidade psicomotora. Inquestionavelmente não é assim.
Com efeito, é oportuno gizar o magistério de Cleber Masson que, ao lecionar acerca da ilicitude, afirma que, in verbis:
Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar e expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. [ ... ]
(Negrito do original, sublinhados nossos)
Desse modo, quando na espécie o Paciente não praticara fato típico previsto na norma (“ter a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica”), inexiste ilicitude e, via reflexo, qualquer infração à ordem jurídica.
De outro modo, é de total impertinência alegar-se, tamanha a absurdez, que normas do Contran sejam capazes de colidir com a legislação penal.
Com esse norte de entendimento, é altamente ilustrativo verificar os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Episódio ocorrido no bairro tijuca, Comarca de teresópolis. Irresignação defensiva diante do desenlace condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória. Procedência da pretensão recursal defensiva. Não há como se preservar o desenlace condenatório afeto à suposta prática do crime de embriaguez ao volante, já que restou ausente uma satisfatória caracterização da ocorrência do correspondente fato punível, mercê do imprescindível estabelecimento da necessidade de concomitante concorrência da sucessiva presença de múltiplos fatores típicos que compõem a respectiva moldura legal, a partir da nova formatação emprestada a esta pela edição da Lei nº 12.760/12, e o que deve, destarte e a um só tempo, se encontrar compulsória e satisfatoriamente descrito na exordial, como, também, judicial e incontroversamente comprovado a partir do respeito à integralidade do contraditório e de seus pressupostos e consectários, bem como mercê da completa observância ao devido processo legal, valendo dizer que os elementos constitutivos na moldura legal em questão, no dizer de Luiz flávio Gomes (nova Lei seca. Comentários à Lei nº 12.760, de 20-12-2012, ED. Saraiva, 2013, p. 118/119), são: -(a) que houve a condução de um veículo automotor; (b) que houve a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa; (c) que a capacidade psicomotora (do agente) resultou alterada; (d) em razão do álcool ou outra substância psicoativa; e (e) que isso acabou influenciando a forma de condução do veículo-. E isto precisamente se dá porque, segundo prossegue o magistério deste mesmo autor: -no plano formal da tipicidade, não basta o ato de conduzir veículo automotor após ter ingerido álcool ou outra substância. Além dessas duas (condução de um veículo + ingestão de álcool ou outra substância psicoativa), outras três comprovações (em juízo) são necessárias: (a) capacidade psicomotora alterada (do condutor), (b) em razão de álcool ou outra substância psicoativa, e (c) influência do álcool ou outra substância psicoativa (na forma de conduzir). Essas três novas exigências típicas, agora, não podem (mais) ser suprimidas. Passaram a compor a descrição legal. Devem ser efetivamente narradas na denúncia e comprovadas em juízo, porque elementares do tipo legal-, merecendo ser rememorada e distinguida a distintiva e crucial regência normativa que informa, em moldes visceralmente diversos, a definição do injusto penal próprio, contida no caput do art. 306, do código de trânsito brasileiro e a dispensável, porém elucidativa, disposição normativa que baliza a correspondente forma de comprovação de tais componentes do tatbestand e corporificado no respectivo §1º, ainda sob a complementar ótica do mesmo expert, em outra parcela de sua citada obra (p. 153): -a regra do §1º é processual. A norma contida no caput é penal. Não podemos confundir o crime com a prova de um dos seus requisitos. O campo processual (probatório) não pode interferir na demarcação da tipicidade. O que está proibido é o que está no caput do art. 306. A norma proibitiva deve ser extraída do caput, não do § 1º (que é regra processual probatória. Quando este dispositivo legal diz que as `condutas- serão constatadas, está cometendo uma impropriedade, porque o conteúdo do § 1º é eminentemente probatório da embriaguez. A embriaguez é que será comprovada, não as condutas. O verbo constatar é de clareza indubitável. Constatar significa provar, comprovar, atestar, certificar. O comprovar vem depois do crime. É um post factum. O factum proibido está no caput. O campo da proibição deve ser extraído do caput. Logo o âmbito do programa do que está proibido não pode ser confundido com o âmbito probatório. Pior ainda: Uma regra probatória não pode gerar a presunção de ocorrência de um dado típico-. No caso vertente, constata-se a atipicidade de conduta, já que sequer foi satisfatoriamente estabelecida a presença dos dois primeiros elementos constitutivos da correspondente figura típica (a condução do veículo automotor e a ingestão de álcool), remanescendo ausentes, da mesma forma, os imprescindíveis terceiro, quarto e quinto componentes integrativos daquela, a saber: Que houve alteração da capacidade motora e que esta se deu em razão daquela ingestão alcoólica, bem como que este quadro retratado culminou por influenciar a forma de condução do veículo em questão, na exata medida em que, muito embora o recorrente aparentasse estar embriagado, quando de sua abordagem, após colidir o seu automóvel fiat uno contra o muro de uma residência situada na rua roberto rosa, segundo as declarações judicialmente vertidas pelos policiais militares, Cláudio e hamilton, bem como em se considerando o teor da descrição constante do laudo de exame de corpo delito de alcoolemia em que o periciando admitira haver consumido -cerca de seis latas de cerveja entre 16:00 e 17:30 horas-, certo é que foi negativa a resposta do perito ao segundo quesito, sobre haver vestígios de que a pessoa examinada estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, além de se perfilar como ausente a constatação da alteração da capacidade motora correspondente, e o que não se confunde com aqueles sinais testemunhalmente externados como -fala arrastada- e -hálito etílico-, conforme descreveram aqueles brigadianos, mas sem que fossem capazes de proceder ao reconhecimento do implicado, em razão do decurso do tempo, e o que nem pode ser presumido como presentificado, o mesmo se dando com a pretensamente consequente, mas incomprovada, influência daquela ingestão, cuja admissão não foi judicialmente ratificada, já que o apelante não se fez presente durante a instrução, sobre o resultado igualmente infenso à realização de ilações especulativas dirigidas ao estabelecimento de uma presunção de culpabilidade, em cenário que faz emergir a concomitante cristalização, tanto da incompletude da imputação, como da ausência de comprovação da ocorrência de episódio que alcançasse a condição de fato penalmente típico segundo aquele já detalhado paradigma de conduta punível, de modo a conduzir a um compulsório desfecho absolutório, que ora se opera, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. Nº II, do mesmo diploma dos ritos, e o que, como se viu, se escorou, exclusivamente, na atipicidade da conduta, por ausência de todos os componentes reclamados pela correspondente moldura legal, mantida a admissão de se tratar de um crime de perigo abstrato, segundo orientação pretoriana preponderante. O nosso pretório também navega sob este norte [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZO DE CENSURA PELOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS14,CAPUTC/C20DA LEI Nº 10.826/03. ARTIGOS 147 E 329 § 1º DO CÓDIGO PENAL. E ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL- RECURSO DEFENSIVO, QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. PEDIDO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Prova certa da autoria e da materialidade, no tocante ao crime de resistência qualificada- quanto à ameaça, não há definição da conduta, e sequer a vítima, veio a atestá-la, o que leva à absolvição pelo artigo 147 do CP. Resistência a ordem policial em sair do veículo, empreendendo fuga e disparando contra os agentes militares, que estavam fardados, e que conduziam uma viatura com giroflex ligado, restando a versão do recorrente de que não os viu, isolada no mosaico probatório. De outro modo é de ser afastada a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, diante da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, conforme ponderação ministerial, considerando a autorização que o ora apelante possuía para portar arma de fogo. Também não há demonstração inequívoca sobre a prática do crime de embriaguez ao volante, pois, em que pesem as notícias nos autos e a própria admissão do recorrente acerca da ingestão de bebida alcóolica, certo é que o laudo de alcoolemia atesta que o ora recorrente apresentava sinais de consumo de bebida, mas não embriaguez, conforme peça técnica de fls. 68, o que leva a afastar a condenação pelo crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/07. Subsistindo tão só o delito de resistência qualificada, o que leva na forma da Súmula nº 337 do colendo STJ a remeter ao primeiro grau, na proposta do sursis processual. À unanimidade, foi provido em parte o recurso para absolver o apelante pelas imputações definidas nos art. 14 c/c 20 da Lei nº 10826/03, art. 147 do CP e 306 do CTB, mantido o 329, § 1º, do CP, e na forma da Súmula nº 337 é remitido ao primeiro grau para a proposta de sursis processual. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Habeas corpus
Número de páginas: 19
Última atualização: 30/05/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson
Trata-se de Habeas Corpus para trancamento de ação penal, por falta de justa causa e inépcia da denúncia (CPP, art. 41), com suporte no art 648, inc. I, do CPP, em decorrência de ação penal ajuizada para apurar crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306).
Consta da denúncia que o paciente, no dia 14 de fevereiro de 2013, por volta de 22:45h, dirigia o veículo marca Fiat, placas HHH-0000. Nessa ocasião, o mesmo fora parado em uma blitz existente na Av. Xista, na altura do nº. 3344, nesta Capital.
Naquele momento, o paciente fora instado a parar o veículo e, então, lhe fora solicitado que realizasse o exame com o etilômetro. O mesmo, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame e dera positivo para ingestão de álcool. Na ocasião, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que para fins de tipo penal equivale a 26 dg/l de sangue.
Diante desse quadro, o paciente fora levado à 00ª Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, fora lavrado auto de prisão em flagrante. Imputou-se ao mesmo a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012.
Para a acusação, o quadro encontrado revela fato típico de embriaguez ao volante.
Contudo, para a defesa a peça acusatória trouxera grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, por si só, era capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
Assim, a peça acusatória era inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do paciente, se é que pelo menos existiu.
Tratava-se, assim, de acusação lastreada em indícios e suposições extraídas dos autos do inquérito.
É dizer, na peça acusatória não foram observados quaisquer dos requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).
Ademais, da leitura da denúncia não se constatava a mínima descrição dos fatos, nem tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal envolvido (CTB, art. 306). Fora, então, uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa, na hipótese, ao amplo direito de defesa e do contraditório.
Do raciocínio implantado pelo Parquert, segundo sua exordial acusatória, o ato de conduzir veículo automotor em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, per se, tem o condão de aferir lesão efetiva e concreta ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, a norma vai mais além.
Defendeu-se que, para infringir-se a regra em espécie, era necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, estivesse com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar e demonstrar por qual(is) motivo(s) o paciente teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.
Lado outro, esse ônus é da acusação, e só dela. Caberia à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).
Com efeito, era inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta (CP, art. 20).
Havia, por isso, indissociável inépcia da denúncia, formal e materialmente. (CPP, art. 41)
Para a defesa, a denúncia era inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar algo a indicar que a omissão ao pagamento fora feita de maneira deliberada. Não havia a presença do dolo, em uma única passagem sequer. E essa conduta dolosa é elemento normativo do tipo penal descrito.
Para que possa examinar a aptidão de uma peça acusatória, mister que a mesma esteja adequada às disposições contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, o que incorrera.
É dizer, na peça acusatória não se observaram os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).
Dessarte, para o impetrante do habeas corpus a malsinada denúncia cogitava que a falta de pagamento de pensão alimentícia, por si só, configurava crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por esse ângulo, não havia, nem mesmo em tese, o crime de abandono material no caso trazido à baila. Inexistindo crime, por evidência, faltava justa causa para a persecução criminal. (CPP, art. 648, inc. I)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZO DE CENSURA PELOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS14,CAPUTC/C20DA LEI Nº 10.826/03. ARTIGOS 147 E 329 § 1º DO CÓDIGO PENAL. E ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 N/F DO ART. 69 DO CÓDIGOPENAL- RECURSO DEFENSIVO, QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. PEDIDO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Prova certa da autoria e da materialidade, no tocante ao crime de resistência qualificada- quanto à ameaça, não há definição da conduta, e sequer a vítima, veio a atestá-la, o que leva à absolvição pelo artigo 147 do CP. Resistência a ordem policial em sair do veículo, empreendendo fuga e disparando contra os agentes militares, que estavamfardados, e que conduziam uma viatura com giroflex ligado, restando a versão do recorrente de que não os viu, isolada no mosaico probatório. De outro modo é de ser afastada a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, diante da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, conforme ponderação ministerial, considerando a autorização que o ora apelante possuía para portar arma de fogo. Também não há demonstração inequívoca sobre a prática do crime de embriaguez ao volante, pois, em que pesem as notícias nos autos e a própria admissão do recorrente acerca da ingestão de bebida alcóolica, certo é que o laudo de alcoolemia atesta que o ora recorrente apresentava sinais de consumo de bebida, mas não embriaguez, conforme peça técnica de fls. 68, o que leva a afastar a condenação pelo crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/07. Subsistindo tão só o delito de resistência qualificada, o que leva na forma da Súmula nº 337 do colendo STJ a remeter aoprimeiro grau, na proposta do sursisprocessual. À unanimidade, foi provido em parte o recurso para absolver o apelante pelas imputações definidas nos art. 14 c/c 20 da Lei nº 10826/03, art. 147 do CP e 306 do CTB, mantido o 329, § 1º, do CP, e na forma da Súmula nº 337 é remitido ao primeiro grau para a proposta de sursis processual. (TJRJ; APL 0018899-54.2015.8.19.0054; Duque de Caxias; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 10/03/2021; Pág. 234)
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