Ação de Justificação Previdenciária - União Estável - Post mortem PN989
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 21/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald
O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Justificação Previdenciária (produção antecipada de prova), ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), de jurisdição voluntária, com o propósito de demonstrar relação de União Estável com pessoa falecida (post mortem), mormente os requisitos para viabilizar o recebimento de pensão previdenciária por morte de companheiro.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO,
- ( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
- CONVIVÊNCIA MARITAL
- ( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
- ( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
( novo CPC, art. 381, § 4º)
JULIANA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins previdenciários, a presente
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO,
“MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS”
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
(CPC, art. 382, caput, parte final)
CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor. Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de ataque cardíaco agudo, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada. (docs. 01)
Pouco tempo depois da morte de João dos Santos, a Autora procurou a Autarquia (INSS). O objetivo era o ver preservada sua condição de companheira do de cujus e, com isso, passar a receber os benefícios previdenciários atinentes. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.
Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Autarquia, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, União Estável. Isso até motivou a proposição da presente querela acautelatória.
Todavia, em verdade a Promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.
[ . . . ]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar...
Na mesma linha de entendimento são palavras Rolf Madaleno:
Procura o julgador um seriado de requisitos, cujo somatório permite avaliar se determinado casal convive em união estável, e dentre os pressupostos afigura-se como essencial determinar a ocorrência do efetivo consentimento, configurado na vontade determinante de formar uma união ao estilo do casamento, de viver como se tratasse de uma relação de marido e mulher, compartilhando duas vidas, que antes transitavam separadas, agora, em uma real união de fato, onde cada um dos conviventes tem a exata dimensão e a natural capacidade de entender e, principalmente, querer viver como se casado fosse, e para isso o tempo é irrelevante...
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim se mostraram ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 02/18)
Nessa empresa, todos os empregados da empresa do de cujus têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do falecido, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora e demais despesas com tratamento da mesma, já debilitada pela diabetes e osteoporose sempre foram custeados pelo de cujus. Além do mais, essas despesas eram lançadas em sua declaração de Imposto de Renda. (doc. 19)
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário da Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)
Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.
( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
(CPC, art. 382, caput)
O Autor almeja obter o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).
Nesse diapasão, necessita colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência, ensejadores da pensão previdenciária. Mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a Autora e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.
De outro prumo, urge asseverar que a Autora não recebe amparo social ao idoso. Dessa maneira, não há o óbice contido no art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.
Pela imposição de produzir-se provas robustas, com o fito de perceber, na condição de companheira, o benefício previdenciário de pensão por morte, assim tem se destacado na jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES.
1. O óbito de Moacyr Flausino da Silva em 11/02/1994 está comprovado pela certidão de fls. 12, ao passo que a condição de segurado desfrutada pelo instituidor decorre do vínculo de emprego existente na data do óbito, fls. 14. 2. A exigência de início de prova material para comprovação de união estável não se encontra na Lei nº 8.231/91, mas no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que, embora editado sob o pretexto de regulamentá-la, desbordou dos contornos traçados no Plano de Benefício ao inovar ilegalmente no campo das restrições à livre produção de prova. Registro que apenas a comprovação de “tempo de serviço” reclama “início de prova material”, o que se infere do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3. Para comprovar a condição de companheira, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum, André Luiz Tibúrcio Silva, em 09/10/1984 (fls. 10); a inscrição do filho como dependente de Moacyr em carteira de trabalho no ano de 1985 (fls. 17); André Tibúrcio recebeu pensão por morte de seu genitor em 01/1998 (fls. 20); declarações informando que a autora e Moacyr compravam em estabelecimentos comerciais da cidade (Armazém Santa Rita, Drogaria Vila Caixas e Materiais de Construção Além Paraíba), fls. 23/25. 4. Os documentos e depoimentos aqui reunidos demonstram a vida comum e pública mantida pelo casal até o óbito, com o indisfarçável objetivo de constituir uma família, o que é descortinado pela existência de filho em comum (André Luiz Tibúrcio Silva) que, embora Moacyr não o tenha registrado, era publicamente reconhecido como filho, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas e da declaração de dependência em carteira de trabalho do finado, datada de 14/10/1985 (fls. 17). 5. É patente a condição de companheira supérstite, a viabilizar a concessão de pensão, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991; a dependência econômica entre companheiros é presumida, a teor do disposto no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991; saliento que a autarquia não produziu prova em contrário, nem mesmo da existência de fonte própria de sustento. 6. Apelação e remessa não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0034145-43.2015.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. A autora estabeleceu vínculo marital com o segurado instituidor em 01 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 11. Contudo, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do falecimento, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, através da sentença proferida em 22/01/2003 pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira. SP, a qual transitou em julgado, voltando esta a utilizar o nome de solteira. Sustenta a autora na exordial que, apesar de oficializada a separação, houve o restabelecimento do convívio marital. Para a comprovação da relação de companheirismo, a exordial foi instruída com prova documental, dentre a qual destaco a conta de despesas de telefone celular de fls. 15/16 e o contrato de locação de imóvel residencial de fls. 36/38, celebrado em 13 de janeiro de 2016, no qual o de cujus figurou como fiador. Assinale-se, no entanto, que as declarações firmadas por testemunhas (fls. 20/21), tendo em vista o caráter unilateral e a produção sem o respeito ao princípio do contraditório, não se prestam ao fim colimado, o que, in casu, implicaria na improcedência do pedido. Não obstante, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017. Da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte. Sentença anulada. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª R.; AC 0021080-44.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 24/10/2018; DEJF 12/11/2018)
( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
(CPC, art. 381, § 4°)
Diante da inexistência de vara federal nesta Comarca, tem-se por competente o juízo cível desta Cidade, eis que a Autora reside na mesma há mais de 20(vinte anos). Comprova-se por meio dos documentos carreados. (docs. 38/44)
Com esse entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART. 109, §3º DA CF/88. COMPETÊNCIA DELEGADA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECUSA DE JURISDIÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA ESTADUAL POR QUESTÕES DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme regra do art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, “Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a Lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual. ” 2. O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, optar entre o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal, o Juízo Federal de Subseção cuja competência abranja o seu domicílio ou uma das Varas Federais da Sede da Seção Judiciária do Estado. 3. Tratando-se de ação proposta por beneficiário da Previdência Social contra o INSS perante a Justiça Estadual da Comarca onde reside, no exercício de competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência, não sendo possível ao Juízo declinar da competência em razão de questões de administração judiciária. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Coração de Jesus. MG, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 0066607-68.2016.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 08/02/2019)
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 21/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Justificação Previdenciária (produção antecipada de prova), ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), de jurisdição voluntária, com o propósito de demonstrar relação de União Estável com pessoa falecida (post mortem), mormente os requisitos para viabilizar o recebimento de pensão previdenciária por morte de companheiro.
Narra a petição inicial que a autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor.
Pouco tempo depois da morte de seu companheiro, a autora procurou a Autarquia (INSS). O objetivo era o de ver preservada sua condição de companheira do de cujus e, com isso, passar a receber os benefícios previdenciários atinentes. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.
Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Autarquia, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, uma União Estável. Isso até motivou a proposição da querela acautelatória em espécie.
Todavia, em verdade a promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amoldava-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Por tudo isso, pretendera a autora obter o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), de fato, é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).
Nesse diapasão, necessitava colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência, ensejadores da pensão previdenciária. Era mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a autora e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.
Desse modo, de toda conveniência a oitiva de testemunhas em Ação de Justificação Previdenciária, para, assim, ver implantado o benefício previdenciário de pensão por morte. .
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. LEI MUNICIPAL Nº 312/2018. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PORTARIA 004/2008. PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1). TRATA-SE DE AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA POR ABIMAEL ANTÔNIO RODRIGUES EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GOIÂNIAPREV E MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. NARRA O AUTOR, EM SÍNTESE, SER VIÚVO DA SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA SRA. BERCI MARIA DE OLIVEIRA, FALECIDA EM 25/11/2020. ALEGA QUE O CASAL NÃO HAVIA FORMALIZADO A UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO FALECIMENTO DA DE CUJUS, DE MODO COM QUE O PROMOVENTE OBTEVE O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO ESTÁVEL POST-MORTEM NO PROCESSO JUDICIAL Nº 5035063-84.2021.8.09.0051, QUE TRAMITOU NA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. NESSE ÍNTERIM, OBTEMPERA QUE AO SOLICITAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVAMENTE PERANTE O REQUERIDO, TEVE SEU DIREITO NEGADO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ASSIM, AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA VISANDO A CONDENAÇÃO DA GOIÂNIA PREVIDÊNCIA AO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO AUTOR, A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (EV. 01) (1.2). NA ORIGEM, A MAGISTRADA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLAROU O "DIREITO DO RECLAMANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, EM RAZÃO DO ÓBITO DE SUA EX-COMPANHEIRA BERCI MARIA DE OLIVEIRA, A CONTAR DE 12/12/2022, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO", CONDENANDO OS REQUERIDOS NAS OBRIGAÇÕES DE PROCEDER À INCLUSÃO DO AUTOR COMO PENSIONISTA E DE PAGÁ-LO. (EV. 19). (1.3). IRRESIGNADO, OS RÉUS INTERPUSERAM RECURSO INOMINADO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL E O DESCABIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR. NO MÉRITO, ARGUMENTAM QUE O AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONSTANTES DA PORTARIA Nº 004/2008, BEM COMO NÃO COMPROVOU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO. ASSIM, PUGNOU PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. (EV. 25) 02. RECURSO PRÓPRIO, TEMPESTIVO E ISENTO DE PREPARO POR SER A RECORRENTE FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS (EV. 30) 03. DAS PRELIMINARES. (3.1). INÉPCIA DA INICIAL. QUANTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTA DEVIDAMENTE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 E 320 DO CPC, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM INÉPCIA. O INSTRUMENTO JUDICIAL CONDIZ COM A INTENÇÃO DE FAZER CESSAR A LESÃO A SEU DIREITO, CORROBORADO PELA PETIÇÃO INICIAL COM NARRATIVA FÁTICA CONSISTENTE, DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E COORDENAÇÃO LÓGICA ENTRE OS PEDIDOS E A CAUSA DE PEDIR. ASSIM, REJEITO-A. (3.2). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO IPSM/GOIANIAPREV NO QUE TANGE À IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. É SABIDO QUE A JUSTIÇA GRATUITA É UM DIREITO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 5º, INC. LXXIV DA CF/88, ESTANDO AINDA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME SE VÊ NO ART. 98 DO CPC. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE RESTOU COMPROVADA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA, PORQUANTO SE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, A FIM DE GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. (3.3). REFUTADAS A PRELIMINARES ARGUIDAS, ADENTRO AO MÉRITO DO DISSENSO. 04. DO MÉRITO. (4.1) DA PENSÃO POR MORTE. A PRETENSÃO SE CONSUBSTANCIA NO FATO DE QUE A PENSÃO POR MORTE É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFERIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO PARA GARANTIR O SUSTENTO DA FAMÍLIA MESMO APÓS O FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO INSCRITO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, DE MODO QUE O ALUDIDO BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO, ENQUADRANDO-SE NESSA SITUAÇÃO, ENTRE OUTROS, O COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA, NOS TERMOS DO ART. 100, DA LC Nº 312/2018. (4.2). IN CASU, VERIFICO QUE, QUANDO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO (PARECER Nº 341/2023 E DESPACHO 1177/2023 DO PA 22.20.000003860-4, EV. 01, DOC. 05), O IPSM-GOIANIAPREV DISCORREU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO CONSEGUINDO PROVAR A UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO, TODAVIA, ENTENDO QUE RAZÃO NÃO LHE AMPARA. 05. O INDEFERIMENTO PAUTOU-SE NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS INSTRUMENTOS PROBANTES DA PORTARIA Nº 004/2008 PELO IPSM, QUE, NO §2º, DO ARTIGO 1º, QUE ADUZ. I. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. II. DECLARAÇÃO PÚBLICA DE COABITAÇÃO FEITA PERANTE TABELIÃO. III. CÓPIA AUTENTICADA DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DE IMPOSTO DE RENDA. lV. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. V. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO EM COMUM. VI. CERTIDÃO/DECLARAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO. VII. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM COMUM. VIII. COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONJUNTO. IX. COMPROVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. X. APÓLICE DE SEGURO EM QUE CONSTE O(A) COMPANHEIRO(A) COMO BENEFICIÁRIO(A). (5.1). OCORRE, NO ENTANTO, QUE O AUTOR JÁ OBTEVE O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A FALECIDA NA VIA JUDICIAL POR MEIO O PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO Nº 5035063-84.2021.8.09.0051 (EV. 01, DOC. 07). 06. HÁ DE SE RESSALTAR, AINDA, QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 004/2008 NÃO SÃO COMUNS A TODAS AS FAMÍLIAS, EM ESPECIAL ÀQUELAS HIPOSSUFICIENTES OU COM MENOR GRAU DE INSTRUÇÃO QUE É O CASO DA FAMÍLIA DA REQUERENTE, DE MODO QUE EXISTEM VÁRIAS OUTRAS FORMAS DE SE PROVAR A UNIÃO ESTÁVEL, NÃO SOMENTE POR MEIO DAQUELES DOCUMENTOS PREVISTOS NA ALUDIDA PORTARIA. NESSE SENTIDO. "EMENTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO RECUSADO. FALTA DE DOCUMENTOS. ROL DA PORTARIA 004/2008. SÚMULA Nº 340 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COMPROVAR UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça a Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, agiu de forma acertada o magistrado singular ao fixar a data de início da concessão do benefício como a data do óbito do segurado. II. Em que pese o rol da Portaria nº 044/2008 exigir no mínimo a comprovação de 03 (três) documentos, prevalece a análise primeva das provas em conjunto de prova material para comprovação de união estável. III. Verifica-se a existência de prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido segurado, conforme exigido na Lei Complementar nº 312/2018, no artigo 100, § 4º. lV. A comprovação da existência da união estável admite todo e qualquer meio idôneo previsto no ordenamento jurídico em vigência, ainda que estritamente testemunhal, situação que transportado para o caso em tela, quer pela fragilidade das provas documentais, comportam o peso das provas testemunhais, que demonstram que ambos conviviam já, a algum tempo, autorizam pela conclusão da existência da união estável aludida. V. Diante da iliquidez e da não fixação de honorários na origem não há possibilidade de majorá-los (grifei) (TJ-GO, Remnec 5444321-53.2021.8.09.0051, 6a Câmara Cível, Relator Silvânio Divino de Alvarenga, Publicado em 27/06/2023) 07. Por fim, não se pode olvidar que o benefício previdenciário de pensão por morte consiste em instituto de natureza assistencial com caráter alimentar, cuja finalidade é substituir o de cujus na ajuda e no amparo à entidade familiar, garantindo aos seus dependentes iguais condições de subsistência. 08. Com efeito, a pensão por morte tem natureza de alimentos, destinada a assegurar a sobrevivência daquele que vive sob dependência econômica de outrem, ou seja, tem nítido propósito de proteção familiar, pois a regra constitucional impõe o pagamento aos dependentes do segurado, assim entendidos aqueles que de alguma forma tinham seu sustento provido pelo segurado falecido. 09. Destarte, considerando que a dependência econômica é presumida, comprovada a existência da união estável entre a parte autora e a servidora falecida, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. 10. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida para reconhecer o direito do autor ao recebimento da pensão por morte, devendo a Autarquia Previdenciária Municipal promover a inclusão do Sr. Abimael Antônio Rodrigues em seus quadros, bem como pagar os valores a ele, devidos desde a data do requerimento administrativo em 12/12/2022. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Honorários advocatícios em desfavor do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Serve a ementa como voto (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (JECGO; RInom 5295522-97.2023.8.09.0051; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando César Rodrigues Salgado; DJEGO 14/03/2024)
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18/10/2017 às 02:57