Ação de Justificação Previdenciária - União Estável - Post mortem PN989
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 26/01/2023
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald
O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Justificação Previdenciária (produção antecipada de prova), ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), de jurisdição voluntária, com o propósito de demonstrar relação de União Estável com pessoa falecida (post mortem), mormente os requisitos para viabilizar o recebimento de pensão previdenciária por morte de companheiro.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO,
- ( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
- CONVIVÊNCIA MARITAL
- ( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
- ( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
( novo CPC, art. 381, § 4º)
JULIANA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins previdenciários, a presente
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO,
“MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS”
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
(CPC, art. 382, caput, parte final)
CONVIVÊNCIA MARITAL
A Autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor. Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de ataque cardíaco agudo, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada. (docs. 01)
Pouco tempo depois da morte de João dos Santos, a Autora procurou a Autarquia (INSS). O objetivo era o ver preservada sua condição de companheira do de cujus e, com isso, passar a receber os benefícios previdenciários atinentes. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.
Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Autarquia, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, União Estável. Isso até motivou a proposição da presente querela acautelatória.
Todavia, em verdade a Promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.
[ . . . ]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar...
Na mesma linha de entendimento são palavras Rolf Madaleno:
Procura o julgador um seriado de requisitos, cujo somatório permite avaliar se determinado casal convive em união estável, e dentre os pressupostos afigura-se como essencial determinar a ocorrência do efetivo consentimento, configurado na vontade determinante de formar uma união ao estilo do casamento, de viver como se tratasse de uma relação de marido e mulher, compartilhando duas vidas, que antes transitavam separadas, agora, em uma real união de fato, onde cada um dos conviventes tem a exata dimensão e a natural capacidade de entender e, principalmente, querer viver como se casado fosse, e para isso o tempo é irrelevante...
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim se mostraram ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 02/18)
Nessa empresa, todos os empregados da empresa do de cujus têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do falecido, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde da Autora e demais despesas com tratamento da mesma, já debilitada pela diabetes e osteoporose sempre foram custeados pelo de cujus. Além do mais, essas despesas eram lançadas em sua declaração de Imposto de Renda. (doc. 19)
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” da Autora. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário da Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)
Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.
( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
(CPC, art. 382, caput)
O Autor almeja obter o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).
Nesse diapasão, necessita colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência, ensejadores da pensão previdenciária. Mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a Autora e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.
De outro prumo, urge asseverar que a Autora não recebe amparo social ao idoso. Dessa maneira, não há o óbice contido no art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.
Pela imposição de produzir-se provas robustas, com o fito de perceber, na condição de companheira, o benefício previdenciário de pensão por morte, assim tem se destacado na jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES.
1. O óbito de Moacyr Flausino da Silva em 11/02/1994 está comprovado pela certidão de fls. 12, ao passo que a condição de segurado desfrutada pelo instituidor decorre do vínculo de emprego existente na data do óbito, fls. 14. 2. A exigência de início de prova material para comprovação de união estável não se encontra na Lei nº 8.231/91, mas no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que, embora editado sob o pretexto de regulamentá-la, desbordou dos contornos traçados no Plano de Benefício ao inovar ilegalmente no campo das restrições à livre produção de prova. Registro que apenas a comprovação de “tempo de serviço” reclama “início de prova material”, o que se infere do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3. Para comprovar a condição de companheira, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum, André Luiz Tibúrcio Silva, em 09/10/1984 (fls. 10); a inscrição do filho como dependente de Moacyr em carteira de trabalho no ano de 1985 (fls. 17); André Tibúrcio recebeu pensão por morte de seu genitor em 01/1998 (fls. 20); declarações informando que a autora e Moacyr compravam em estabelecimentos comerciais da cidade (Armazém Santa Rita, Drogaria Vila Caixas e Materiais de Construção Além Paraíba), fls. 23/25. 4. Os documentos e depoimentos aqui reunidos demonstram a vida comum e pública mantida pelo casal até o óbito, com o indisfarçável objetivo de constituir uma família, o que é descortinado pela existência de filho em comum (André Luiz Tibúrcio Silva) que, embora Moacyr não o tenha registrado, era publicamente reconhecido como filho, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas e da declaração de dependência em carteira de trabalho do finado, datada de 14/10/1985 (fls. 17). 5. É patente a condição de companheira supérstite, a viabilizar a concessão de pensão, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991; a dependência econômica entre companheiros é presumida, a teor do disposto no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991; saliento que a autarquia não produziu prova em contrário, nem mesmo da existência de fonte própria de sustento. 6. Apelação e remessa não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0034145-43.2015.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. A autora estabeleceu vínculo marital com o segurado instituidor em 01 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 11. Contudo, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do falecimento, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, através da sentença proferida em 22/01/2003 pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira. SP, a qual transitou em julgado, voltando esta a utilizar o nome de solteira. Sustenta a autora na exordial que, apesar de oficializada a separação, houve o restabelecimento do convívio marital. Para a comprovação da relação de companheirismo, a exordial foi instruída com prova documental, dentre a qual destaco a conta de despesas de telefone celular de fls. 15/16 e o contrato de locação de imóvel residencial de fls. 36/38, celebrado em 13 de janeiro de 2016, no qual o de cujus figurou como fiador. Assinale-se, no entanto, que as declarações firmadas por testemunhas (fls. 20/21), tendo em vista o caráter unilateral e a produção sem o respeito ao princípio do contraditório, não se prestam ao fim colimado, o que, in casu, implicaria na improcedência do pedido. Não obstante, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017. Da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte. Sentença anulada. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª R.; AC 0021080-44.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 24/10/2018; DEJF 12/11/2018)
( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
(CPC, art. 381, § 4°)
Diante da inexistência de vara federal nesta Comarca, tem-se por competente o juízo cível desta Cidade, eis que a Autora reside na mesma há mais de 20(vinte anos). Comprova-se por meio dos documentos carreados. (docs. 38/44)
Com esse entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART. 109, §3º DA CF/88. COMPETÊNCIA DELEGADA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECUSA DE JURISDIÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA ESTADUAL POR QUESTÕES DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme regra do art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, “Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a Lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual. ” 2. O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, optar entre o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal, o Juízo Federal de Subseção cuja competência abranja o seu domicílio ou uma das Varas Federais da Sede da Seção Judiciária do Estado. 3. Tratando-se de ação proposta por beneficiário da Previdência Social contra o INSS perante a Justiça Estadual da Comarca onde reside, no exercício de competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência, não sendo possível ao Juízo declinar da competência em razão de questões de administração judiciária. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Coração de Jesus. MG, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 0066607-68.2016.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 08/02/2019)
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 26/01/2023
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Justificação Previdenciária (produção antecipada de prova), ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), de jurisdição voluntária, com o propósito de demonstrar relação de União Estável com pessoa falecida (post mortem), mormente os requisitos para viabilizar o recebimento de pensão previdenciária por morte de companheiro.
Narra a petição inicial que a autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor.
Pouco tempo depois da morte de seu companheiro, a autora procurou a Autarquia (INSS). O objetivo era o de ver preservada sua condição de companheira do de cujus e, com isso, passar a receber os benefícios previdenciários atinentes. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.
Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Autarquia, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, uma União Estável. Isso até motivou a proposição da querela acautelatória em espécie.
Todavia, em verdade a promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amoldava-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Por tudo isso, pretendera a autora obter o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. A companheira, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), de fato, é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).
Nesse diapasão, necessitava colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência, ensejadores da pensão previdenciária. Era mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre a autora e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.
Desse modo, de toda conveniência a oitiva de testemunhas em Ação de Justificação Previdenciária, para, assim, ver implantado o benefício previdenciário de pensão por morte. .
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PRAZO DE FRUIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social. RGPS. 3. A Lei de Benefícios, no art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4. Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5. O evento morte do Sr. Amadeu Cândido, ocorrido em 05/03/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. 6. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 120.640.351-6). 7. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que a autora e o falecido viviam em união estável (ID 123206257. p. 6); b) cédula de identidade da filha comum do casal, Rosalina, nascida em 16/01/1977 (ID 123206257. p. 12); c) prova de domicílio comum próximo à data do óbito do de cujus (ID 123206257. p. 16/17). 9. Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/05/2019, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas. 10. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Célia e o Sr. Amadeu conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 11. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 12. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 13. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 14. Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 05/03/2016, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução. 15. Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroborada pelo relato das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que o instituidor efetuara mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento (ID 123206270. p. 1/5). 16. A autora, por sua vez, nascida em 02/01/1954 (ID 123206257. p. 3), possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 05/03/2016, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15. 17. Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até noventa dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 18. No caso, tendo a postulação sido feita antes da consumação do prazo nonagesimal, em 13/04/2016, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (05/03/2016). Ademais, as provas materiais apresentadas no curso do processo administrativo, cuja cópia foi anexada a estes autos (ID 123206265. p. 2, 5 e 11), já eram suficientes para comprovar a condição de dependente da autora à época. caso tivesse sido feita a justificação administrativa -, não se podendo falar em surpresa ou inovação probatória que legitimasse a modificação do dies a quo da prestação previdenciária. 19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 22. Apelação do INSS desprovida. Prazo de fruição do benefício, correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012248-76.2018.4.03.6105; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 11/07/2022; DEJF 18/07/2022)
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18/10/2017 às 02:57