Ação de Reconhecimento de União Estável em Vida PTC765

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de reconhecimento de união estável, em vida, cumulada com pedido de guarda unilateral de menor, partilha de bens, além de alimentos provisórios.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

(CPC, art. 53, inc. I, “a”)

  

 

 

 

 

 

 

FORMULA-SE PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

(CPC, art. 693, parágrafo único c/c LA, art. 4º)

 

 

                                      JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected],  por si e representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

 

em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico [email protected], decorrência das razões de fato e de direito, adiante destacadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                           Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requerem a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), instando-o a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

 

1 – QUADRO FÁTICO

 

                              1.1. PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL

 

                                                               A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/22/1111 a 22/33/4444, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                               Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 1 ano e 9 meses de idade, registrada em nome do casal. (doc. 01)

 

                                               A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

                                               Assim, frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas. (docs. 02/18)

 

                                               Não bastasse isso, esses são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente. (doc. 19)

 

                                               Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados.

 

                                               O plano de saúde da Autora e de sua filha, sempre foram custeados pelo Réu, até mesmo lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda. ( doc. 20/24)

 

                                               Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu apresentou-se na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreamos álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 1 ano de idade. (docs. 25/32)

 

                                               Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/36)

                                              

                                               Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.

 

                                               As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. A propósito, no dia 00/22/3333, aquele lhe deferira um soco que lhe deixou sequelas, a qual tivera de fazer um boletim de ocorrência pela agressão sofrida. (doc. 38)

 

                                                Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em 33/22/0000, pondo, por isso, fim ao relacionamento.

 

                                               Destarte, não restara outro caminho senão adotar esta providência processual.  

 

1.2. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM

(CC, art. 1.725)

                                                          

                                               É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.

 

                                               A propósito, sob esse enfoque preciso, sobremodo quanto às características da união estável, eis o que se depreende da jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, VISITA E ALIMENTOS RESOLVIDOS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTERESSE DO MENOR DEVIDAMENTE RESOLVIDO. ACORDO HOMOLOGADO. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART 1.730 DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUANTO À DIVISÃO DO BEM. OBJETO DO RECURSO UNICAMENTE PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DIREITO DEFENDIDO PELA APELADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO IMÓVEL CONSTITUÍDO DURANTE O MATRIMÔNIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

I - Insurge-se o apelante maurício alves mourão, tão somente contra a parte da sentença que reconheceu em favor de cada um dos companheiros, metade dos direitos sobre o imóvel localizado no município de frecheirinha, no bairro nossa senhora de fátima. II - Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre a Srª ana raquel pontes cunha e o Sr. Maurício alves mourão, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC), correto o reconhecimento havido na origem, bem como o direito à divisão dos bens constituídos durante a união estável. III - Por se tratar de partilha de bens, o conjunto probatório carreado aos autos (documentos e depoimentos das testemunhas) corrobora os fatos defendidos pela autora, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, em que, na constância desta união, construiu-se o imóvel ora questionado. lV - No presente caso, não restaram comprovados os fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora/apelada, ônus que competia ao réu/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. V - Desta forma, foi confirmada a sentença que reconheceu a presença da affectio maritalis no relacionamento descrito nos autos, de acordo com as provas documentais e orais produzidas nos autos. Corolário do reconhecimento da relação, in casu. VI - Em relação à motocicleta honda biz, ano/modelo 2014, que deveria ter feito parte do acervo da partilha, tal arguição não merece conhecimento, tendo em vista a inovação recursal, argumentação levantada tão somente nas razões do recurso. VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que foi conhecido, improvido. Sentença mantida. Acórdão visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0002150-10.2016.8.06.0079, em que são partes as acima indicadas, acorda a terceira câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de voto, conhecer parcialmente do recuso apelatório para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em sua integralidade nos termos do voto do relator. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. APELAÇÃO CÍVEL.

Período da união. Apelada que necessitou mudar de cidade para prestar auxílio à genitora. Período em que os litigantes mantiveram contato e sentimentos de amor e carinho recíprocos. Quebra da affectio maritalis não evidenciada. Apelante que se apresentou como genro no velório da genitora da apelada. Termo final da relação quando do envio dos pertences pessoais da apelada. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA AJUIZADA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Descabimento. Sentença mantida. Caso dos autos em que presentes os elementos necessários à configuração da união estável, quais sejam, o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Inteligência do artigo 1.723 do Código Civil. No mais, devidamente demonstrado o affectio maritalis em relação à demandante. Apelação desprovida. [ ... ]

 

                                               Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.

 

                                               Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens.  Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

                                               A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens. [ ... ]

 

 

                                               Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever este julgado:

 

UNIÃO ESTÁVEL.

Companheirismo admitido por ambos os litigantes, sem divergência quanto aos termos inicial e final. Questão controvertida restrita à partilha do automóvel e de bens móveis. Existência do automóvel no momento da dissolução da união estável restou incontroversa. Aplicação das regras do regime da comunhão parcial de bens à união estável. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. Todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser partilhados, independentemente da prova do esforço comum, pois a comunicação se dá ex lege. Diante da presunção de que o automóvel consiste de aquesto, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausência de impugnação específica quanto à partilha do forno micro-ondas e da cortina. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                               É o que deflui do que rege o Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

 

                                               Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                               Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo: todos em nome do Promovido (docs. 40/47):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

 

2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;

 

3 – Veículos de placas ....;

 

4 – Cota social da empresa Xista Ltda;

 

5 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;

 

6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu. (doc. 48)     

 

                                               Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre eles qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

2  – RAZÕES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL

                                              

                                               Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

           

                                               Como afirmado alhures, o Réu, mais acentuadamente nesse último ano, frequentemente passou a ingerir bebidas alcoólicas (embriaguez habitual). Por isso, os conflitos se tornaram corriqueiros, ordinariamente presenciados pela filha e, mais, toda vizinhança.

                                              

                                               Merece alusão ao ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, ad litteram:

 

O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos [ ... ]

 

                                               Seguindo esse raciocínio, apregoa Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

 

O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros.  [ ... ]                                              

 

3 – QUANTO À GUARDA DA FILHA MENOR

 

                                               Documentado na inicial que o casal tem uma filha, menor.

 

                                               Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, VISITA E ALIMENTOS RESOLVIDOS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTERESSE DO MENOR DEVIDAMENTE RESOLVIDO. ACORDO HOMOLOGADO. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART 1.730 DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUANTO À DIVISÃO DO BEM. OBJETO DO RECURSO UNICAMENTE PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DIREITO DEFENDIDO PELA APELADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO IMÓVEL CONSTITUÍDO DURANTE O MATRIMÔNIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

I - Insurge-se o apelante maurício alves mourão, tão somente contra a parte da sentença que reconheceu em favor de cada um dos companheiros, metade dos direitos sobre o imóvel localizado no município de frecheirinha, no bairro nossa senhora de fátima. II - Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre a Srª ana raquel pontes cunha e o Sr. Maurício alves mourão, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC), correto o reconhecimento havido na origem, bem como o direito à divisão dos bens constituídos durante a união estável. III - Por se tratar de partilha de bens, o conjunto probatório carreado aos autos (documentos e depoimentos das testemunhas) corrobora os fatos defendidos pela autora, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, em que, na constância desta união, construiu-se o imóvel ora questionado. lV - No presente caso, não restaram comprovados os fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora/apelada, ônus que competia ao réu/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. V - Desta forma, foi confirmada a sentença que reconheceu a presença da affectio maritalis no relacionamento descrito nos autos, de acordo com as provas documentais e orais produzidas nos autos. Corolário do reconhecimento da relação, in casu. VI - Em relação à motocicleta honda biz, ano/modelo 2014, que deveria ter feito parte do acervo da partilha, tal arguição não merece conhecimento, tendo em vista a inovação recursal, argumentação levantada tão somente nas razões do recurso. VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que foi conhecido, improvido. Sentença mantida. Acórdão visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0002150-10.2016.8.06.0079, em que são partes as acima indicadas, acorda a terceira câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de voto, conhecer parcialmente do recuso apelatório para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em sua integralidade nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0002150-10.2016.8.06.0079; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; Julg. 20/07/2022; DJCE 10/04/2023; Pág. 208) 

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