Ação de Justificação Previdenciária - União Estável Homoafetiva - Post mortem PN990
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 11/02/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Paulo Nader
Modelo de petição inicial de ação de justificação judicial previdenciária. União estável. Novo CPC art 381. Produção antecipada de provas.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
- ( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
- CONVIVÊNCIA MARITAL HOMOAFETIVA
- ( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
- ( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
( novo CPC, art. 381, § 4º)
PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 381, § 5°, da Legislação Adjetiva Civil, aforar, para fins previdenciários, a presente
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
“MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS”
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
( i ) FATOS EM QUE RECAIRÃO AS PROVAS
(CPC, art. 382, caput, parte final)
CONVIVÊNCIA MARITAL HOMOAFETIVA
A Autora conviveu maritalmente com o João de Tal no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de sete (7) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável homoafetiva, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do companheiro. Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de acidente automobilístico, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada. (docs. 01)
Pouco tempo depois da morte de João de Tal, o Autor procurou a Autarquia (INSS). O objetivo era o ver preservada sua condição de companheiro do de cujus e, com isso, passar a receber os benefícios previdenciários atinentes. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável homoafetiva.
Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Autarquia, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, União Estável. Isso até motivou a proposição da presente querela acautelatória.
Todavia, em verdade o Promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável homoafetiva, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Paulo Nader que:
O grande avanço no Direito de Família verificou-se com a promulgação, em 5 de outubro de 1988, da Constituição Federal, conhecida como a Constituição Cidadã, pois democratizou as instituições do Estado. Ao dispor sobre as entidades familiares, o constituinte adequou os princípios à modernidade e aos critérios de justiça. Ao mesmo tempo eliminou todos os resquícios de discriminação contra filhos, não fazendo qualquer distinção entre os havidos no casamento ou fora dele, os consanguíneos ou adotivos. Como analisamos anteriormente, são entidades familiares: o casamento, a união estável, a união homoafetiva e a família monoparental. Os direitos e os deveres entre os cônjuges e os companheiros (ou conviventes) são semelhantes.4 Observe-se que o texto Constitucional (art. 226, § 3º) optou pela terminologia união estável, dada a associação que se fazia entre o vocábulo concubinato e relações adulterinas, como anota César Fiúza, para quem o legislador foi infeliz, pois o casamento se compõe de união estável. [ ... ]
Na mesma linha de entendimento são palavras Rolf Madaleno:
“O casamento somente podia se constituir entre um homem e uma mulher (CF, art. 226, § 5º, e CC, arts. 1.514 e 1.517) em relação monogâmica mútua e comunhão plena de vida (art. 1.511). Essa restrição ao casamento homossexual mudou após o julgamento do Supremo Tribunal Federal da ADPF 132 e da ADI 4.277, em maio de 2011, ao reconhecer se tratar a união homoafetiva de uma entidade familiar, merecedora da proteção do regime jurídico da união estável. Tão pronto assim decidido pelo STF, surgiram questionamentos óbvios, pois se era possível equiparar a relação homossexual à união estável do artigo 1.723 do Código Civil, se mostrava evidente que os casais homoafetivos poderiam converter a união estável em casamento, nos termos do artigo 1.726 do mesmo diploma. E se era possível converter a união estável homoafetiva em matrimônio civil, também era absolutamente lícito reconhecer que os dispositivos reguladores do matrimônio civil não teriam como vedar o casamento civil de casais homoafetivos e nessa direção decidiu a Quarta Turma do STJ por meio do REsp. n. 1.183.378-RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, ao concluir que “os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar. [ ... ]
Assim, como casados fossem, frequentaram durante anos ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim se mostraram ao círculo de amizades e profissional, o que se destacada pelas fotos anexas. (docs. 02/18)
O plano de saúde do Autor e demais despesas com tratamento do mesmo, sempre foram custeados pelo de cujus. (doc. 19)
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de “marido” do Autor. Bem a propósito é o que se observa do álbum de fotos (apenas para exemplificar) do último aniversário do Promovente. Perceba que, por inúmeras vezes, aquele aparece junto dessa em situação que demonstra nítido afeto. (docs. 20/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas ao Autor sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/37)
Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.
( ii ) RAZÕES DA PRODUÇÃO DE PROVAS
(CPC, art. 382, caput)
O Autor almeja obter o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. O companheiro, em estado de União Estável, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), é beneficiário do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).
De outra banda, impende asseverar que o falecido detinha a condição de segurado na data do óbito. (doc. 38)
Nesse diapasão, necessita colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento homoafetivo estável e de mútua assistência, ensejadores da pensão previdenciária. Mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre o Autor e o falecido nos anos que antecederam ao óbito.
De outro prumo, urge asseverar que o Autor não recebe qualquer outro amparo social. Dessa maneira, não há o óbice contido no art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.
Pela imposição de produzir-se provas robustas, com o fito de perceber, na condição de companheiro, em uma relação homoafetiva com União Estável, do benefício previdenciário de pensão por morte, assim tem se destacado na jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O conjunto probatório é frágil. Constam apenas 02 notas fiscais, declarações unilaterais que equivalem a prova meramente testemunhal, além de 03 únicas fotografias, que pouco esclarecem. 2. Tratando-se de uma união estável de aproximadamente 21 anos, seria presumível a existência de conjunto probatório mais robusto, notadamente para fins de concessão de pensão por morte, considerando longos anos de convivência comum e não apenas 02 notas fiscais e 03 fotografias, considerando que as declarações foram produzidas sem o crivo do contraditório e não constituem prova material do alegado. 3. Inviável o reconhecimento da união estável, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento. [ ... ]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: A) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. [ ... ]
( iii ) QUANTO À COMPETÊNCIA
(CPC, art. 381, § 4°)
Diante da inexistência de vara federal nesta Comarca, tem-se por competente o juízo cível desta Cidade, eis que o Autor reside na mesma há mais de 10(dez) anos. Comprova-se por meio dos documentos carreados. (docs. 39/44)
Com esse entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. C. C. Nº 170.051. E. STJ. SENTENÇA ANULADA.
O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê que Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. - O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. - Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, iniciados anteriormente a 1º/1/2020, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. - Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito. - Apelação da parte autora provida. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Previdenciário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 12
Última atualização: 11/02/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Paulo Nader
- Ação de justificação previdenciária
- União estável
- União estável homoafetiva
- Lei 8213/91 art 16
- Cpc art 381
- Produção antecipada de provas
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Pedido de produção de provas
- Direito previdenciário
- Competência delegada
- Jurisdição voluntária
- Cpc art 382
- Direito de sucessões
- Pensão por morte
- Cc art 1723
- Cf art 226
- Lei 8742/93
- Cf art 109
- Oitiva de testemunhas
- Prova testemunhal
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Justificação Previdenciária (produção antecipada de prova), ajuizada conforme Novo CPC (art. 381, § 5°), de jurisdição voluntária, com o propósito de demonstrar relação de União Estável Homoafetiva com pessoa falecida (post mortem), mormente os requisitos para viabilizar o recebimento de pensão previdenciária por morte de companheiro.
Narra a petição inicial que o autor conviveu com seu companheiro no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável homoafetiva, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado companheiro.
Pouco tempo depois da morte de seu companheiro, o autor procurou a Autarquia (INSS). O objetivo era o de ver preservado sua condição de companheiro do de cujus e, com isso, passar a receber os benefícios previdenciários atinentes. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o falecido em regime de União Estável.
Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela Autarquia, sob o argumento de ausência de prova consistente nesse sentido, ou seja, uma União Estável Homoafetiva. Isso até motivou a proposição da querela acautelatória em espécie.
Todavia, em verdade o promovente e o de cujus se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amoldava-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Por tudo isso, pretendera o autor obter o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. O companheiro, em estado de União Estável Homoafetiva, como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º), de fato, era beneficiário do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).
Nesse diapasão, necessitava colacionar provas suficientes para demonstrar a união estável, em regime de relacionamento homoafetivo duradouro e de mútua assistência, ensejadores da pensão previdenciária. Era mister, ainda, apresentar prova material e/ou testemunhal da relação marital mantida entre o autor e seu companheiro falecido nos anos que antecederam ao óbito.
Desse modo, de toda conveniência a oitiva de testemunhas em Ação de Justificação Previdenciária, para, assim, ver implantado o benefício previdenciário de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O conjunto probatório é frágil. Constam apenas 02 notas fiscais, declarações unilaterais que equivalem a prova meramente testemunhal, além de 03 únicas fotografias, que pouco esclarecem. 2. Tratando-se de uma união estável de aproximadamente 21 anos, seria presumível a existência de conjunto probatório mais robusto, notadamente para fins de concessão de pensão por morte, considerando longos anos de convivência comum e não apenas 02 notas fiscais e 03 fotografias, considerando que as declarações foram produzidas sem o crivo do contraditório e não constituem prova material do alegado. 3. Inviável o reconhecimento da união estável, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5264179-24.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 09/02/2021; DEJF 17/02/2021)
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