Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem Novo CPC PN778

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de petição inicial de ação de investigação de paternidade post mortem c/c pedido de herança, com reconhecimento de união estável e partilha de bens, ajuizada conforme novo CPC de 2015 (ncpc), tendo como polo passivo (legitimidade pasiva ad causam) os herdeiros do falecido.

 

Modelo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

(novo CPC, art. 53, inc. I, “a”)

 

  

 

 

 

 

                                                MARINA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

C/C PETIÇÃO DE HERANÇA 

contra

 

na qualidade de litisconsortes passivos necessários (CPC, art. 114)

 

( 1 ) KEILA DOS SANTOS, solteira, dentista, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-550;

 

( 2 ) PEDRO DOS SANTOS, solteiro, médico, residente e domiciliado na Rua M, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, um e outro com endereço eletrônico desconhecido,

 

em decorrências das razões das seguintes razões de fato e de direito.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Tendo em vista que a querela objetiva reconhecimento de União Estável com pessoa falecida, temos que esse fato, por si só, torna inviável qualquer sorte de mediação ou conciliação.

 

1 - Quadro fático 

                    1.1. Prova da convivência marital

 

                                                               A Autora conviveu maritalmente com o senhor João dos Santos no período compreendido de 00/11/2222 a 22/11/0000 (ocasião em que veio a falecer). Desse modo, por mais de oito (8) anos conviveram sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                               O rompimento da união se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor. Esse triste episódio ocorrera em 00/11/2222, em razão de ataque cardíaco agudo, o que se comprova por meio da certidão de óbito ora acostada. (docs. 01)

 

                                               Do anterior relacionamento de João dos Santos, nasceram os filhos Keila dos Santos e Pedro dos Santos, os quais figuram como litisconsortes passivos nesta querela.

 

                                               Com a morte do ex-convivente da Autora, fora aberto inventário judicial (proc. nº. 66.333.4444.5.08.0001), tendo como inventariante a pessoa de Keila dos Santos. (docs. 02/03)

 

                                               Pouco tempo depois da morte de João dos Santos, a Autora procurou a aludida inventariante. O objetivo era o ver preservado o acervo de bens que lhe competia. Salientou, por isso, naquele momento, que havia convivido com o de cujus em regime de União Estável. Contudo, esse quadro fora refutado de pronto pela mesma, razão maior da promoção desta querela.

 

                                               A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de xx/yy/zzzz, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

                                                  Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:

 

Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.

Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.

[...]

Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar...

( ... )

 

                                               Na mesma linha de entendimento são palavras de Maria Berenice Dias:

 

Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados...

( ... )

 

                                                  Diga-se, mais, que toda vizinhança do casal os tinha como, de fato, casados.           

 

1.2. Bens em comum

(CC, art. 1.725)

                                                          

                                               Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que a Autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável.  

 

                                               Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio.

 

                                               De mais a mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, constata-se que essa fora estável, com duração prolongada, por quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.

 

                                               Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.

( ... )

 

                                               Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de parcial procedência. Recurso adesivo não conhecido. Deserção evidenciada. Parte recorrente que, embora intimada, não efetua o adimplemento do preparo recursal. Apelo. Instrução processual que revela ser o réu, ao tempo da união estável, proprietário de imóvel registrado em nome de terceiro. Magistrado que, em razão de tal circunstância, fixa indenização em favor da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, para tanto, o valor do bem e a consequente cota parte devida a então convivente. Medida acertada. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5º da Lei n. 9.278/1996.alimentos arbitrados em favor do filho advindo do aludido conúbio. Obrigação fixada em estrita observância às disposições do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Genitor que não demonstrou estar impossibilitado financeiramente para adimplir a quantia estipulada na instância a quo. Necessidades do adolescente presumidas. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.sentença mantida. Recurso desprovido [ ... ]

 

CONTRARRAZÕES.

Insurgência do réu quanto ao reconhecimento da união estável. Inadequação da via processual eleita. Para a pretendida modificação do pronunciamento judicial a parte deve se valer de recurso próprio, na modalidade principal ou, ainda, na forma adesiva. Pedido não conhecido. UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento e dissolução. Sentença declaratória. Ausente, contudo, determinação dae partilha de bens. Aplicação do regime de comunhão parcial de bens quanto aos efeitos patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência marital, salvo as exceções previstas em Lei. A partilha configura mero efeito da dissolução do matrimônio ou da união estável, devendo abranger todo acervo patrimonial comum. Divergência entre as partes acerca da aquisição de bens no período da união. Apuração a ser levada a efeito em liquidação de sentença, quando os litigantes poderão comprovar os bens efetivamente partilháveis, se o caso, mediante ampla dilação probatória. Sentença reformada em parte. Pretendida majoração pela apelante da verba honorária sucumbencial. Regramento previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que não se aplica à espécie. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO FINAL DE CONVIVÊNCIA ENTRE OS LITIGANTES. REJEIÇÃO. OS BENS ADQURIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, PRESUME ESFORÇO COMUM. PARTILHA MANTIDA. VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA VIRAGO. MANUTENÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Caso dos autos em que a convivência marital entre o período de maio de 1987 e maio de 2014, restou corroborada pelas provas dos autos, especialmente testemunhas ouvidas em juízo. Aplica-se, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens, aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, devendo ser partilhado os bens adquiridos onerosamente durante o período de união estável, pois decorrentes da presunção de esforço comum do casal. Dependência econômica da virago que restou comprovada, tratando-se de pessoa que se dedicou ao lar, marido e filho, estando desempregada, sem qualificação profissional, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sem auxílio previdenciário, e que sempre dependeu economicamente do varão. Prova documental que corrobora a impossibilidade da apelada prover seu próprio sustento, devendo ser mantido o encargo alimentar no percentual fixado pelo juízo monocrático, tratando-se de verba alimentar decorrente do princípio da mútua assistência e solidariedade. Apelação desprovida [ ... ]

 

                                               A propósito reza o Código Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

 

                                               Portanto, segundo o que define o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                               No plano sucessório, quando equiparada à condição de cônjuge sobrevivente, a Autora faz jus, na ordem da vocação hereditária, a concorrer com os demais herdeiros com bens deixados pelo de cujus.

 

                                               Com esse importe:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1. 790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 

 

                                               Assim, restam saber que a Autora e o de cujus adquiriram onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do falecido (docs. 38/44):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

 

2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;

 

3 – Veículos de placas ....;

 

4 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;

 

5 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu(doc. 45)

                                              

                                               Desse modo, sobre esses bens, e outros a serem destacados eventualmente durante a instrução processual, a Autora faz jus à meação, máxime porquanto não houvera entre os ora litigantes qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

3 - Litisconsório passivo necessário

CPC, ART. 114

 

                                      Em se tratando, na hipótese, de pretensão de reconhecimento de União Estável, sendo já falecido o convivente, devem integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário unitário (CPC, art. 114), todos os herdeiros do de cujus.  

 

                                               Descabida qualquer orientação processual no sentido do espólio deva figurar no polo passivo desta querela.

 

                                               É consabido que o espolio tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente. (CPC, art. 75, inc. VII) Nesse ínterim, aqui se discute pretensão de reconhecimento de União Estável post mortem. Com isso, atingirá diretamente o quinhão dos herdeiros.

 

                                               Por esse norte, não há razão para o espólio figurar na lide, pois aqueles é que são titulares dos direitos em litígio. O espólio, sim, teria capacidade para, exemplificando, defender direitos e obrigações do falecido, com obrigações patrimoniais do próprio acervo do espólio. Respeitante à herança ou ao direito de herdar, entrementes, restringe-se aos interessados diretos, ou seja, os herdeiros e pretendentes a herdeiros.

 

                                               No caso em liça, eventual decisão favorável à Autora irá atingir necessariamente o quinhão hereditário dos herdeiros ora destacados. E isso decorre da leitura do quanto previsto na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.790)

 

                                               Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, deve ser citado como litisconsorte passivo necessário o cônjuge supérstite do suposto companheiro falecido. II. Recurso conhecido. Sentença anulada [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Sucessões

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PARTILHA DE BENS

NOVO CPC

Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem c/c partilha de bens, com pedido de partilha de bens, ajuizada conforme Novo CPC. 

QUADRO FÁTICO

Segundo o quadro fático narrado na inicial, a autora conviveu  maritalmente com o de cujus, colaborando na formação do patrimônio de ambos.

Delimitou-se que essa referida convivência deveria ser interpretada como de união estável( CC art. 1723 ), posto que os mesmos mantiveram convívio como se casados fossem, maiormente em ambientes públicos, profissional e social, demonstrando efetividade mútua, estabilidade no relacionamento, de duração prolongada, importando em affectio maritallis.

Em face disso, ao casal-convivente, à luz da disciplina da Legislação Substantiva Civil, sobretudo no plano econômico, teriam os bens divididos por meação, visto que a colaboração da Autora na formação do patrimônio era presumida.( CC art 1725 ) e, no âmbito sucessório, deveria concorrer com os demais herdeiros, dentro de seu respectivo quinhão( CC art 1790 ).

NO MÉRITO

A autora, portanto, demonstrou com a inicial desta Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, que os bens de seu conhecimento faziam parte do patrimônio e que a mesma tinha direito na proporção legal, sobretudo porquanto inexistiu pacto escrito entre os mesmos de forma diversa.

Demonstrou-se, mais, que deveriam figurar no polo passivo tão somente os herdeiros. É dizer, em ligitimidade passiva como litisconsórcio necessário ( Novo CPC, art. 114 ). Portanto, não integraria à lide o Espólio.

POLO PASSIVO E ATIVO

Conquanto consabido que o Espólio tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente( Novo CPC, art. 75, inc VII ), descabida alguma dessas posições processuais na querela, pois discutia-se pretensão de reconhecimento de união estável, o que atingiria diretamente no quinhão dos herdeiros.

Por esse norte, não haveria razão para o Espólio figurar no polo passivo da lide, pois aqueles seriam os únicos titulares dos direitos em litígio.

O Espólio, sim, teria capacidade para, exemplificando, defender direitos e obrigações do falecido, com obrigações patrimoniais do próprio acervo do espólio.

Respeitante à herança ou ao direito de herdar, entrementes, restringem-se aos interessados diretos, ou seja, os herdeiros e pretendentes a herdeiros.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Conjugalidade demonstrada. Requisitos preenchidos. Sentença mantida. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Acervo probatório que demonstra a existência de affectio maritalis. Imperativa a manutenção da sentença de procedência. Apelações desprovidas. (TJRS; AC 5000374-80.2018.8.21.0052; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 31/01/2024; DJERS 01/02/2024)

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