Agravo Interno Contra Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento PTC776

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni, Paulo Nader

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Trecho da petição

 Trata- se de modelo de petição de recurso de agravo interno contra decisão monocrática de relator em agravo de instrumento (CPC, art. 1021)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

                

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

Beltrano de tal

                                               Advogado – OAB (PP) 112233                                             

  

 

 

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravada: Karolina das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                    Os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000. Do enlace, sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.

 

                                               Em março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual. Nessa, fixaram-se as previsões alimentares, guarda compartilhada dos filhos, horário de visitas, partilha de bens, dentre outras avenças. A sentença, homologatória, fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado em 00 de julho de 0000.

 

                                               A Agravada, lado outro, sob o argumento pífio da existência de alienação parental, ajuizou ação de modificação de guarda. Nessa, busca-se a alteração para a guarda unilateral, em favor daquela. Além disso, nessa ação pedira igualmente tutela antecipada de urgência.

 

                                               Entrementes, em decisão interlocutória, o pleito fora indeferido, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento. No entender do magistrado de piso, não existia componentes probatórios suficientes para esse desiderato, ao menos naquele momento processual.

 

                                               Porém, esta Relatoria, da análise do pedido de efeito suspensivo, acolheu-o, em síntese, albergado nos seguintes fundamentos:

 

“Sabe-se que a guarda compartilhada é, atualmente, a raiz que baliza o interesse do infante, salvo exceções pontuais.

Ao meu sentir, o juízo primavera não avaliou corretamente a prova documental, carreada com a peça de ingresso. Com isso, o indeferimento da guarda, unilateral em favor da genitora, mostrou-se de risco aos infantes, filhos do casal.

Assim sendo, existindo ao início do feito prova cabal dos argumentos revelados pela parte ingressante, é de rigor conceder-se o efeito suspensivo ativo almejado, passando, por isso, a guarda a ser unilateral, em prol da parte recorrente, até o deslinde completo da colheita de provas.”

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

 

                                               O Agravante, diante da sua oitiva, ao fazer considerações acerca do pedido de efeito suspensivo, demonstrou, cabalmente, acervo de provas no sentido contrário àquele almejado pela Agravada. Além disso, requereu-se igualmente a rejeição do efeito suspensivo, sobremodo porque existia colisão de provas.

 

                                               O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da impropriedade do referido pleito. Afora isso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, como visto, o pedido fora negado.

 

                                               A decisão guerreada concedera o efeito suspensivo ativo, entretanto, data venia, sem a devida e necessária motivação. É dizer, as provas, colacionadas pelo Agravante, não foram alvo de debate dessa Relatoria.

 

                                               Nada obstante, a despeito de tamanha fundamentação, aliada às provas juntadas, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                               Ao conceder a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de piso, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe, minimamente, as razões que, por exemplo, o documento probatório obtido junto ao Conselho Tutelar não deve ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a irregularidades na matrícula da escola não têm o condão de serem tidos como argumentos a justificarem a rejeição da tutela antecipada.

 

                                               Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

 

                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. 

(itálicos do texto original) 

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. 

(itálicos e negritos do texto original) 

 

                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).  

                                              

                                               Nesse mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC/15. ESCASSEZ DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS CAPAZES DE INFIRMAR, EM TESE, A CONCLUSÃO ADOTADA. PRINCIPIOLOGIA PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE COOPERAÇÃO.

1. Deixando de fundamentar adequadamente o ato judicial recorrido, desprezando a indicação, mesmo que por linhas breves, de motivos pelos quais estaria deixando de acolher as teses apresentadas pelo Requerido/Apelante em seus embargos monitórios, incorre o magistrado a quo em vício de fundamentação da Sentença. 2. O direito processual civil pátrio adota a técnica da fundamentação suficiente pela qual o juiz é obrigado a enfrentar e decidir todas as causas de pedir constantes da ação, de sorte que, não obstante a ausência de obrigatoriedade quanto ao enfrentamento de todas as arguições deduzidas pelas partes, não pode o magistrado deixar de se pronunciar sobre as teses alegadas pelo autor ou réu que poderiam influir na conclusão por ele adotada. 3. A ausência de manifestação pelo magistrado a quo acerca das teses apresentadas pelo Requerido/Apelante que poderiam interferir no desfecho adotado, caracteriza nulidade da sentença por ausência de fundamentação nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC/15. 4. O novel Código de Processo Civil está calcado numa principiologia que tem como principal objetivo materializar a tutela jurisdicional efetiva e satisfativa, com base na boa-fé e cooperação dos sujeitos processuais, não mais se admitindo excessos de formalismo ou ineficiência por exiguidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. [ ... ]

 

                                               Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

 

2  - EQUÍVOCO DA DECISÃO MONOCRÁTICA

ERROR IN JUDICANDO

 

2.1. não há razões para alterar-se a guarda compartilhada

 

                                     Prima facie, não se descure que a guarda compartilhada fora acertada e homologada, por sentença, em ação de divórcio anterior. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal., porém necessário comprovar-se a alteração daquele quadro fático, presente por ocasião do sentenciamento.

           

                                               Doutrina e jurisprudência são enfáticas que, para alterar-se a guarda do menor, antes convencionada, mister rigoroso acervo de provas ou, no mínimo, prova técnica nesse sentido. Nenhuma dessas ocorreu.  

 

                                               Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, acerca do tema, leciona, ad litteram:

 

Com a Lei nº 11.698, de 13.06.2008, que alterou alguns dispositivos do Código Civil que disciplinam a guarda de filhos menores, viabiliza-se um quadro diferente, de modo a se encarar a guarda com mais responsabilidade e a permitir que ambos os progenitores a exerçam. Realmente, houve a introdução da guarda compartilhada, ao lado da unilateral, que era a existente.

Na primeira, há a responsabilização e o exercício conjunto de direitos e deveres do pai e da mãe, que não vivem sob o mesmo teto, no concernente à prática do poder familiar sobre os filhos comuns. Os dois decidirão e participarão no processo que envolve a criação, educação, formação, controle, disciplina, orientação e outras atribuições. Na segunda, o desempenho de tais funções fica a cargo do genitor que revele melhores condições para exercê-lo. Ou seja, fica para aquele que tem mais aptidão para propiciar aos filhos a melhor educação, para aquele que pode estar junto com eles e acompanhá-los de modo eficientemente, sobretudo nas necessidades quotidianas, e não se ausente demasiadamente. São preponderantes a presença diária, o diálogo, o afeto, a amizade, a compreensão, a autoridade, o senso de disciplina e orientação.

A guarda compartilhada revela um avanço no trato dos filhos cujos pais se separam. Já que o ser humano, na fase de sua formação, não prescinde de mãe e pai para o crescimento equilibrado e a formação sadia da personalidade, busca-se com este tipo de guarda atender suas necessidades básicas e imprescindíveis, fazendo mais presentes os pais.

Mesmo, no entanto, que haja a guarda compartilhada, predominantemente os filhos terão uma residência específica, que será o local onde predomina a sua estadia e se encontram os pertences pessoais, pois não podem ser considerados errantes da residência da mãe para a do pai, ou vice-versa. Como decorre do instituto, a guarda compartilhada não se resume a ponto de residência, mas corresponde ao exercício e à responsabilidade nos deveres e direitos sobre a criação e formação dos filhos. Não importa em se outorgar aos pais a presença constante e sem horário, ou quando entenderem, junto aos filhos. Fosse assim, total a falta de disciplina, inclusive criando hábitos para um sistema de vida desorganizado. Deve haver regras sobre dias e horários de visitas pelo pai ou pela mãe que não reside com o filho.

Ou seja, o revezamento de permanência em períodos ora na casa da mãe, ora na casa do pai, sofre a crítica dos autores, eis que necessidade básica de qualquer cidadão é ter um lar ou moradia fixa. Do contrário, a instabilidade e a insegurança tendem a aumentar, além de possíveis conflitos na orientação e formação, dados os critérios e conceitos educacionais diferentes dos pais. Isto, porém, não afasta certa maleabilidade nos contatos, que devem ser constantes. 

 Necessário, pois, estabelecer os períodos de permanência dos filhos com os progenitores. Aconselhável, para fixá-los, que se louve o juiz em laudo elaborado por técnico-profissional ou equipe interdisciplinar, a teor do texto do § 3º do art. 1.584: “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar [ ... ]

 

                                               Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Paulo Nader:

 

100.4. Guarda compartilhada ou conjunta

 Ao ser promulgado, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”.

Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º).

A guarda compartilhada pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos.

Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil. [ ... ] 

 

                                               A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, REGIME DE VISITAS E ALIMENTOS.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fixar guarda unilateral em favor da genitora, bem como, fixação de alimentos provisórios. Insurgência da genitora. Existência de conflitos entre as partes. Necessidade de realização do contraditório e produção de provas para aferir se as menores estão sendo submetidas a alguma situação de risco que justifique a pretensão inicial. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES COM O GENITOR. PEDIDO LIMINAR DE MUDANÇA NO REGIME DE GUARDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS INFANTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A agravante insiste pela concessão do pedido liminar ao agravo de instrumento para que seja revogada a guarda provisória unilateral do genitor, revertendo em favor da recorrente, observando o direito de regulamentação das visitas, ou, alternativamente, que seja estabelecida a guarda compartilhada. 2. Na hipótese, em análise inicial e não exauriente, verifica-se que o genitor está sob a guarda unilateral dos menores desde julho de 2022, ausente qualquer notícia de conduta desabonadora ou situação de risco neste período. Ao mesmo tempo em que está resguardado o direito de convivência da genitora (não-guardião) com seus filhos e não há elementos probatórios a atestar, a priori, que ela esteja sendo impedida de ver os filhos. Portanto, inexistem indicativos que embasem a necessidade premente de modificação da guarda, sendo que a medida que melhor resguarda o interesse dos menores, por ora, é a manutenção do arranjo, pelo menos até que sejam ouvidos ambos os genitores e realizado o estudo social do caso. 3. Agravo interno conhecido e improvido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021, CPC. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ausentes fundamentos suficientes para alterar a decisão agravada, impõe-se o não provimento do agravo interno. 2. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 [ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Arnaldo Rizzardo, Luiz Guilherme Marinoni, Paulo Nader

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, REGIME DE VISITAS E ALIMENTOS.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fixar guarda unilateral em favor da genitora, bem como, fixação de alimentos provisórios. Insurgência da genitora. Existência de conflitos entre as partes. Necessidade de realização do contraditório e produção de provas para aferir se as menores estão sendo submetidas a alguma situação de risco que justifique a pretensão inicial. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2205029-47.2022.8.26.0000; Ac. 16460547; Vinhedo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 14/02/2023; DJESP 17/02/2023; Pág. 2840)

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