Modelo de Alegações Finais
Trata-se de modelo de petição de alegações finais, pelo autor, conforme o Código de Processo Civil.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- (1) SÍNTESE DOS FATOS
- (2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Depoimento pessoal do Réu
- 2.2. Prova testemunhal
- 2.3. Prova documental
- (3) NO ÂMAGO DA LIDE
- 3.1. Fatos incontroversos
- 3.2. Alimentos avoengos
- 3.2. Quanto às condições financeiras da mãe
- 3.4. Despesas mensais com a obrigação alimentar
- 3.5. Ausência de contribuição do pai
- 3.6. Capacidade financeira dos avós paternos
- 3.7. Quanto ao litisconsórcio passivo
- 4 – EM ARREMATE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de alimentos de avoengos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Maria de tal e outra
Réu: Pedro das Quantas
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) SÍNTESE DOS FATOS
A genitora da Promovente fora casada com Francisco dos Santos, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, aqui Autora. Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.
No dia 00 de janeiro próximo passado, acontecera um acidente automobilístico, que vitimou o genitor daquela, em decorrência de traumatismo craniano.
Em conta disso, passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.
O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
A mãe da Autora, em virtude desse fatídico infortúnio, procurou uma agência do INSS para saber da eventual possibilidade de receber pensionamento por morte. Todavia, tivera a notícia que o falecido não detinha o número de contribuições suficientes para tal desiderato.
Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta do falecimento do genitor, a mãe não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.
Nesse diapasão, uma alternativa não restou, senão chamar os avós paternos para complementarem o dever dos alimentos em espécie, na medida das suas forças e proporcionalidade.
Em sua defesa, a parte demanda, em síntese reservou os seguintes argumentos:
( i ) afirma que não detém recursos financeiros para arcar com o pagamento dos alimentos;
( ii ) diz, mais, que a autora não necessita da verba alimentar, eis que seus proventos lhes são suficientes;
( iii ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.
(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal do Réu
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo do Promovido, avô da infante, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.
Indagado acerca de suas condições finais, respondeu:
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2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Promovente, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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2.3. Prova documental
Às fls. 77/91, dormitam inúmeros comprovantes de propriedades do demandado.
Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.
(3) NO ÂMAGO DA LIDE
3.1. Fatos incontroversos
É consabido que as alegações fáticas, deduzidas na petição inicial, ordinariamente, quando não rebatidos especificamente, ponto a ponto, na contestação, presumem-se verdadeiros.
É o que se depreende do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Por isso, não dependem de produção de provas acerca desses:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
É dizer, são fatos, a partir de então, incontroversos.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Fredie Didier:
4.7. Ônus da impugnação específica
4.7.1. Noção
Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). [ ... ]
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Renato Montans:
O art. 374, II, apenas deseja ressaltar aquilo que o ordenamento já estabeleceu nas provas em espécie. O CPC/2015 prevê a confissão como meio de prova (essa natureza é discutida, conforme se verá em momento oportuno) e o art. 374 estabelece que, em decorrência da confissão, os fatos sobre elas versados não dependerão de prova.
Dada a força probatória da confissão, ela constitui forte elemento integrativo na convicção do magistrado para decidir a favor da parte contrária. Contudo, mesmo pelo fato de nosso sistema adotar o convencimento motivado, tem o magistrado a liberdade de valorar a prova de maneira que melhor lhe aprouver.
A confissão gera a incontrovérsia sobre o fato que seria provado, tornando inútil a diligência para apuração da verdade. [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Alegação de existência de vicio de vontade. Contestação que não rebateu os argumentos exordiais. Presunção de veracidade. Art. 341 CPC. Contexto processual que confirma a existência de vicio de vontade. Contratação irregular. Danos morais configurados. Valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Astreintes mantida pois compatível com a situação concreta. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]
Ação de cobrança. Demurrage (sobre-estadia) e multa por atraso no pagamento de débito. Transporte marítimo. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Julgamento citra petita que não implica em nulidade. Efeito devolutivo do presente recurso. Omissão a ser suprida nessa instância recursal. Inteligência do art. 1.013, §3º, II, CPC. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Ausência de relação de consumo. Atividade empresarial da ré visando a obtenção de lucro. Cobrança de sobre-estadia de contêineres. Natureza indenizatória que surge em decorrência de prejuízo causado ao armador pelo prazo excedido para devolução do equipamento de armazenamento utilizado. Conhecimento de embarque (Bill of Lading) que expressamente prevê a sobre-estadia e adendo devidamente registrado com informação sobre os valores e prazos. Validade. Apelada que não contesta a cobrança da multa por atraso no pagamento de nota de débito. Presunção de veracidade. Art. 341 do CPC. Sentença de improcedência reformada para procedência. RECURSO PROVIDO. [ ... ]
A exordial traz à tona fatos essenciais ao desiderato da causa (CPC, art. 319, inc. III); acontecimentos, pois, que refletem na procedência dos pedidos.
Na espécie, urge considerar os seguintes fatos não rebatidos:
O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
O de cujus, na ocasião de sua morte, trabalhava como autônomo. Ministrava aulas particulares de reforço escolar e, por esse mister, percebia uma média remuneratória de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta do falecimento do genitor, a mãe da Promovente não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.
Assim, é inevitável concluir que esses fatos devem ser considerados como verdadeiros, por ocasião do julgamento da querela.
3.2. Alimentos avoengos
É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na “ausência” de condições do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide.
A expressão “ausência”, anteriormente mencionada, à luz da melhor doutrina, tem um sentido amplo. Tanto é assim que este é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:
Entende-se por ausência: a) aquela juridicamente considerada (CC, art. 22); b) desaparecimento do genitor obrigado, estando ele em local incerto e não sabido (ausência não declarada judicialmente); e c) morte. [ ... ]
(sublinhamos)
Demais a mais, a obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
Com esse enfoque a Legislação Substantiva traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:
Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos. Porém, como se percebe igualmente da letra da lei, para alcançar-se esse desiderato há pressupostos a serem atendidos:
( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);
( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.
Firme nesse entendimento é o magistério de Rolf Madaleno, ad litteram:
É a conclusão extraída do art. 1.698 do Código Civil, quando ordena que devam integrar a lide os coobrigados de grau imediato de parentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, levando a concluir se tratar em realidade de um litisconsórcio obrigatório, ordenado de ofício pelo juiz, exatamente em nome da celeridade processual, e, destarte, dispensando os interessados de renovarem o pleito alimentar complementar com uma nova ação. [ ... ]
É altamente ilustrativo igualmente transcrever o posicionamento de Maria Berenice Dias, in verbis:
A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimentos em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698). Assim, a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um ou ambos os genitores, transmite-se o encargo aos ascendentes, isto é, aos avós, partes em grau imediato mais próximo. [ ... ]
É necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial, verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL E REAPRECIOU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. INSURGÊNCIA DO AVÔ PATERNO. (I) PLEITO PARA QUE A CITAÇÃO POR EDITAL SEJA DECLARADA NULA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO QUE PODE SER REAPRECIADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1.009, §1º DO CPC. (II) PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM OS ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SUBSIDIARIEDADE (SÚMULA Nº 596 DO STJ). ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM CONFORMIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS ALIMENTOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: Necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Deste modo, poderá o valor fixado a título de alimentos ser revisto sempre que houver modificação em seu trinômio, com vistas a garantir o princípio da proporcionalidade. 2. A obrigação avoenga não é imediata, e os avós somente deverão ser chamados a prestar os alimentos na hipótese de impossibilidade de os genitores cumprirem a obrigação, conforme se extrai dos art. 1.696 e 1.698 do Código Civil. 3. Havendo reiteradas tentativas frustradas de recebimento do crédito alimentar devido pelo genitor aos dois filhos menores desde o ano de 2014, e diante da ausência de condições financeiras satisfatórias da genitora para suprir, exclusivamente, todas as despesas básicas mensais dos filhos, a fixação dos alimentos na quantia imposta na origem (10% do salário mínimo, ou seja, R$ 121,20. Cento e vinte e um reais e vinte centavos. Metade para cada um) não se mostra excessiva, devendo ser mantida até que sejam realizadas outras provas a fim de aferir a melhor quantia a ser arbitrada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS.
Chamamento dos avós coobrigados para integrarem o polo passivo da demanda. Manutenção. Aplicação do art. 1698 do Código Civil. Litisconsórcio passivo necessário. Obrigação subsidiária a ser diluída entre os avós maternos e paternos. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
Por esse norte, ora ofertamos considerações atinentes ao preenchimento das condições legais antes levantadas.
3.2. Quanto às condições financeiras da mãe
Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.
A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (fls. 37) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (fls. 45/39) Não detém qualquer outra fonte de renda.
3.4. Despesas mensais com a obrigação alimentar
No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios:
( a ) Escola ............................................................ R$ 000,00
( b ) Lazer ............................................................... R$ 000,00
( c ) Natação ........................................................... R$ 000,00
( d ) Reforço escolar ............................................... R$ 000,00
( e ) Aluguel ............................................................ R$ 000,00
( f ) Saúde .............................................................. R$ 000,00
( g ) Alimentação ................................................... R$ 000,00
( h ) Energia .......................................................... R$ 000,00
_______________
Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )
3.5. Ausência de contribuição do pai
Esse aspecto foi muito bem explorado na parte referente aos fatos desta peça processual.
Obviamente não há alimentos advindos do pai, posto que o mesmo, como bem demonstrado, é falecido.
3.6. Capacidade financeira dos avós paternos
É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira dos avós.
O avô é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (fls. 77/79). Possui também diversos imóveis alugados. (fls. 83/89) Tem casa de praia e fazenda. (fls. 93/97)) Além do mais, ostentam alto padrão de vida.
Quanto à avó, essa recebe aposentadoria como professora titular da Universidade Federal das Tantas, verba essa no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (fl. 99)
Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira de contribuírem com os alimentos devidos à neta, aqui Promovente.
3.7. Quanto ao litisconsórcio passivo
Não é demais ventilar que o litisconsórcio em espécie facultativo, cabendo à parte Autora, por isso, definir contra quem procurará receber os valores questionados. Não há, em razão disso, litisconsórcio necessário no tocante à integração à lide dos avós maternos.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. GENITOR PRESO. PRELIMINAR. OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
O dever alimentar dos avós, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, é complementar e subsidiário ao dos pais, motivo pelo qual a responsabilidade pelo pensionamento dos netos deve estar amparada na impossibilidade de o genitor prover o sustento dos filhos. Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, a obrigação subsidiária dos avós deve ser dissolvida entre todos os avós. Paternos e maternos. De acordo com suas respectivas possibilidades, impondo-se a formação de litisconsórcio passivo necessário. Considerando, portanto, que a obrigação alimentar avoenga não é solidária, evidente que todos os avós. Paternos e maternos. , devem integrar a relação processual, figurando no polo passivo da ação originária, a fim de arcar com os alimentos dentro de suas respectivas possibilidade financeiras. Em atenção ao princípio da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 114 do CPC, o processo deverá ser anulado parcialmente, sendo necessária a observância do litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos. [ ... ]
4 – EM ARREMATE
POSTO ISSO,
a Autora expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de:
1) JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, haja vista que se demonstrou a veracidade dos fatos, narrados na inicial, condenando-os no ônus de sucumbência.
2) pede-se, ademais, sejam ratificados, na sentença, os alimentos provisórios, antes concedidos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de novembro do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(PP) 112233
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