Art 140 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação à alegada violação aos arts. 9º, 115, I, 373, I, 374 do CPC e 884 do CC, este agravo interno não impugnou de forma clara e específica o primeiro fundamento da decisão agravada (ausência de prequestionamento), restando, pois, descumprido o comando do §1º do art. 1.021 do CPC/2015. 2. Para cumprir o ônus da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados no capítulo da decisão recorrida a que se pretende resistir; o que não ocorreu no presente caso. 3. No que pertine aos arts. 85, §8º, e 140, parágrafo único, do CPC, a matéria tratada nos dispositivos apontados como violados não foi discutida no acórdão do Tribunal de origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.958.482; Proc. 2021/0250469-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 02/03/2022)
Cumprimento de sentença. Município de Batatais. Insurgência contra sentença que acolheu a impugnação do município, afastou a alegação de decadência e extinguiu o incidente em razão ausência de liquidez do título devendo os exequentes providenciar o início de liquidação por arbitramento. Não ocorrência de decadência. Título executivo judicial que determinou o recálculo do IPTU com repetição dos valores pagos a maior sem necessidade ou ordem de novo lançamento do tributo. Honorários advocatícios fixados na sentença em R$500,00. Verba considerada ínfima. Possibilidade de majoração. Aplicação dos artigos 85, § 8º e 140, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Fixação da verba honorária por equidade em R$5.000,00, com majoração recursal de R$500,00 por aplicação do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso do requerente não provido e recurso do município parcialmente provido. (TJSP; AC 0000016-06.2021.8.26.0070; Ac. 15426343; Batatais; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 23/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2607)
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade. princípio maior do ordenamento constitucional pátrio. nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc). 2. O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete sua filha, denominada transtorno do espectro do autismo, demandando acompanhamento médico, além de despesas com terapia ABA, também conhecida como análise do comportamento aplicada. 5. O artigo 85 do CPC/2015 é claro ao dispor que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Além disso, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. 6. Dispõe o parágrafo único do art. 140 do CPC que o o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em Lei. Assim sendo, no que tange à fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do estabelecido no § 8º do art. 85 do CPC, apenas e tão somente é cabível para majoração de honorários, nunca para sua redução, quando o valor da causa for muito baixo, situação diversa do presente caso. 7. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. 8. Apelação da CEF desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012483-53.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/02/2022; DEJF 18/02/2022)
APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO.
Compra e venda de imovel erro substancial. Retorno ao status quo ante. A relação jurídica cingiu-se à promitente compradora e a suposta promitente vendedora, a quem deve ser imputada a responsabilidade em devolver todos os valores pagos como sinal em virtude do desfazimento do negócio. 1.a sentença julgou improcedentes os pedidos em face dos co-proprietarios do imóvel, que não participaram do negócio, e julgou procedente em parte o pedido emfacedasegunda autora para declarar rescindido o ajuste firmado entre a autora e a segunda ré, e a condenou adevolver à demandante os valores pagos a título de sinal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso e correção monetária a contar da publicação desta sentença, devendo a autora, por sua vez, devolver o bem à segunda ré. Manutenção da sentença. 2.vício de consentimento que leva à anulação do negócio (CC art. 138e 171, II). Não houve expressão plena de vontade das partes no contrato de compra e venda. A sentença reconheceu que a rescisão foi provocada pela promitente compradora porque, segundo ela, não foram os documentos necessários para a concretização do negócio apresentados pela suposta promitente vendedora, já que a esta não foram outorgados poderes para negociar o bem. 3.impossível a imputação da responsabilidade pela indenização a terceiro que não integrou a relação jurídica diante da homologação do pedido de desistência da autora em relação a ele. 4. A segunda ré, mesmo revel, poderia ter se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que prevê o art. 373, II, do CPC, e não o fez. 5.anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, na forma do art. 182 do CC. Inviabilidade de devolução do bem a quem não participou do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa a quem não celebrou o referido contrato. 6.inviabilidade de condicionamento da devolução do imóvel pela autora ao pagamento dos valores pela segunda ré, na forma do art. 139, IV e 140, ambos do CPC. A aplicação do artigo 139, IV, do CPC é excepcional e sempre dependerá das vias ordinárias esgotadas para possibilitar a utilização das demais formas. Por essa razão, deverá ser objeto de análise pelo juízo do cumprimento da sentença. 7.desprovimento dos apelos. (TJRJ; APL 0085058-36.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 16/02/2022; Pág. 292)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
Embora existam assuntos controvertidos pendentes (p. ex. , Tema 1046 no E.STJ, e IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF), são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (E.STJ, Tema 961), salvo se houver a exclusão integral prevista nas exceções do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 19 §1º, da Lei nº 10.522/2002. - Sendo o caso de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, não deve incidir a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 porque esse incidente processual somente é cabível para problemas de baixa complexidade (E.STJ, Súmula nº 393 e o Tema 104/RESP 1104900/ES), de modo que trabalhos advocatícios simples justificam a fixação da verba sucumbencial por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB), sem que sejam ínfimos ou exorbitantes. - No caso dos autos, a executada opôs exceção de pré-executividade pugnando pela extinção do feito executivo, ao argumento de que, à época do período da dívida cobrada, encontrava-se em gozo de imunidade tributária a ela reconhecida por decisão judicial já transitada em julgado. Após a manifestação fazendária, sobreveio decisão que reconheceu a inexigibilidade das CDAs quanto às contribuições patronais para a Seguridade Social, inclusive a parcela relativa ao SAT e ao salário-educação, determinando o prosseguimento da execução em relação às contribuições devidas a terceiros, sem fixar condenação em verba honorária. Todavia, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios no caso em análise, pois, devido ao acolhimento da exceção de pré-executividade, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação às exações apontadas. Precedentes. - Pela simplicidade do problema posto nos autos, a verba honorária deve ser ponderada nos termos do art. 85, §§2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo razoável fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para remunerar dignamente o patrono da excipiente. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5020337-65.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DE PARTE.
Sucessão processual. De cujus e pretensos sucessores com domicílio no exterior. Estados unidos da américa. Aplicação da regra prevista no art. 10 da lindb, que reconhece a Lei do país em que reside o autor da herança para fins de sucessão. Compete ao juiz, de ofício, sob pena de violação ao art. 140 do CPC, independentemente da inércia da parte em apresentar prova do direito estrangeiro, solucionar a controvérsia acerca da possibilidade de habilitação pelos requerentes. Precedente do STJ. Quanto aos documentos acostados, a decisão agravada carece de fundamentação para afastar a sua idoneidade, razão pela qual se mostra nula, nos termos do art. 93, IX, da CRFB, impondo-se que nova seja proferida em seu lugar. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0075440-65.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 14/02/2022; Pág. 409)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSÃO GERAL. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO COM BASE EM LEI POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RETRATADA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
1. De acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, notadamente o RE 613033/SP, de relatoria Ministro DIAS TOFFOLI, julgado sob a égide da Repercussão Geral, conclui-se que os benefícios previdenciários não podem ser revisados a partir de diretrizes legais impostas por Lei posterior à concessão do benefício, não podendo a Lei nova incidir retroativamente para efeitos de majoração do benefício. 2. Com respaldo do art. 1.40, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, impõe-se a reforma da decisão contrária a entendimento dos Tribunais Superiores, para julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor da Ação Previdenciária. (TJMG; AC-RN 0610241-18.2005.8.13.0342; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/01/2022; DJEMG 04/02/2022)
AÇÃO COMINATÓRIA DESTINADA À MODIFICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE EM APÓLICE COLETIVA DE SEGURO DE SAÚDE, CUMULADA COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Tema repetitivo n. 610 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade aos contratos coletivos dos percentuais divulgados pela agência reguladora [ANS] para os planos individuais. Enunciado N. 22 da Jornada de Direito de Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Razoabilidade do percentual das majorações nos anos de 2.012, 2.013, 2.015 e 2.017. Onerosidade substancial nos exercícios de 2.014, 2.016. 2.018, 2.019 e 2.020. Ausência de comprovação da elevação acentuada dos custos, mediante exibição de dados/cálculo atuarial da carteira/grupo no período. Readequação discricionária e redução equitativa das prestações de maneira excepcional, em atenção à intervenção mínima. Permissivos dos arts. 317, 421, 421-A, III e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do Código do Consumidor, interpretados de forma coerente pelo método lógico sistemático com o art. 140, Parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na falta de critérios objetivos à solução da controvérsia. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré provido, em parte; não provida a apelação da autora. (TJSP; AC 1014426-59.2021.8.26.0100; Ac. 15271604; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3059)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 356/STF. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Não enseja a interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 356 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, Recurso Especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de excepcional efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.834.911; Proc. 2021/0035606-7; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/12/2021)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
Alegada jornada inverossímil (das 8h às 22h, todos os dias, sem intervalo ou direito a feriados ou domingos, com apenas 4h de efetivo repouso) ao autor competia o ônus de provar que, de fato, era aquela a jornada laborada (art. 818, I, da CLT), notadamente porque apresentados controles de ponto variáveis, válidos, como meio de prova (art. 74, §2º, da CLT e Súmula nº 338 do col. TST). Todavia, a prova oral restou contraditória, não dando suporte à tese lançada na exordial, tampouco logrando infirmar os horários lançados nos controles, além de se mostrar parcial para beneficiar o trabalhador. Sendo assim, à luz das regras de experiência, consoante autorizado pelos arts. 375 e 140 do CPC, imperiosa a improcedência do pleito. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100518-78.2017.5.01.0024; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 24/11/2021; DEJT 03/12/2021)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. RÉUS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Em relação às obrigações vinculadas a contratos de abertura de limite de crédito, de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto, a contagem do prazo prescricional terá início na data do vencimento do título não liquidado. - A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inteligência do art. 140, §3º, do CPC, e da Súmula nº 106, do E.STJ. - No caso dos autos, a parte executada ajuizou ação buscando a satisfação de crédito decorrente de contrato de operações de desconto, dentro do prazo prescricional quinquenal. Após diversas diligências infrutíferas visando à localização do réu para citação, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição da pretensão da autora. Porém não restou caracterizada a inércia da autora em relação à promoção da citação, tendo se manifestado sempre que instada a essa finalidade. Assim, merece reforma a sentença recorrida, para fastar a prescrição então reconhecida, com a restituição dos autos ao juízo de origem, visando à retomada do curso da ação. - Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020751-70.2010.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/11/2021; DEJF 01/12/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegação de afronta aos artigos 140 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do Recurso Especial pela deficiência na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia. 2. A Corte local, com amparo nos elementos de prova dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, concluiu pela existência de ato ilícito e pelo consequente dever de indenizar. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado na origem exigiria o reexame do acervo probatório dos autos e do ajuste firmado contratualmente entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.913.066; Proc. 2020/0340842-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 02/09/2021)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do Recurso Especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.630.561/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDCL no RESP 1.268.982/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no RESP 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. lV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).VI - A matéria relacionada à interpretação do art. 140 do CPC/2015 não foi objeto de prequestionamento, sendo inviável sua análise nesta Corte, conforme enuncia o Enunciado N. 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; RESP 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; RESP 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017; EARESP 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018.VIII - Assim, o acórdão objeto do Recurso Especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, gerando a incidência do Enunciado N. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; RESP 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.XI - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão torna preclusa a petição protocolada posteriormente. XII - Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 450-456. (STJ; AgInt-REsp 1.893.759; Proc. 2020/0228190-6; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/05/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. CRIPTOGRAFIA DE PONTA A PONTA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, NO CASO CONCRETO, DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante, na forma do Regimento Interno do STJ, previsão que não afronta o disposto no art. 932, IV, do CPC, apenas o complementando, ainda mais quando o tema criminal já foi decidido no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO deste Tribunal. Incidência, outrossim, da Súmula nº 568/STJ. 2. A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção (RESP 1.568.445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2020, DJe 20/8/2020). 3. No caso concreto, porém, há de se fazer uma distinção ou um distinguishing entre o precedente citado e a situação ora em análise. Diversamente do precedente colacionado, a questão posta nestes autos objeto de controvérsia é a alegação, pela empresa que descumpriu a ordem judicial, da impossibilidade técnica de obedecer à determinação do Juízo, haja vista o emprego da criptografia de ponta a ponta. 4. Criptografia de ponta a ponta é a proteção dos dados nas duas extremidades do processo, tanto no polo do remetente quanto no outro polo do destinatário. Nela, há "dois tipos de chaves são usados para cada ponta da comunicação, uma chave pública e uma chave privada. As chaves públicas estão disponíveis para as ambas as partes e para qualquer outra pessoa, na verdade, porque todos compartilham suas chaves públicas antes da comunicação. Cada pessoa possui um par de chaves, que são complementares. [...] O conteúdo só poderá ser descriptografado usando essa chave pública (...) junto à chave privada (...). Essa chave privada é o único elemento que torna impossível para qualquer outro agente descriptografar a mensagem, já que ela não precisa ser compartilhada. " (COUTINHO, Mariana. O que é criptografia de ponta a ponta? Entenda o recurso de privacidade. Tectudo. Disponível em: <https://www. Techtudo. Com. BR/noticias/2019/06/o-que-e-criptografia-de-ponta-a-ponta-entenda-o-recurso-de-privacidade. Ghtml>. Acesso em: 24 mar. 2020). 5. Não obstante a complexidade técnica, a resposta jurídica deve ser simples e direta: sim, é possível a aplicação da multa, inclusive nessa hipótese; ou, por outro lado, não, a realização do impossível, sob pena de sanção, não encontra guarida na ordem jurídica. Note-se que não há espaço hermenêutico para um meio termo. 6. Em determinado aspecto, a solução parece ser pela negativa: ad impossibilia nemo tenetur, ou seja, ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. 7. Porém, o Direito, como fruto do intelecto humano e indispensável ao convívio coletivo sadio e com capacidade prospectiva, nem sempre se contenta com o nexo natural das coisas. Ou seja, a responsabilidade jurídica nem sempre é derivada do raciocínio lógico. Por vezes, faz-se necessário o juízo de valor normativo, a exemplo da figura do garante no Código Penal, que, sem dar causa direta ao resultado típico, responde como se o tivesse (art. 13, §2º, "b", do CP). 8. Conforme relatado pelo em. Min. Edson Fachin, em seu voto, na ADPF 403, a Ciência corrobora a impossibilidade técnica de se interceptar dados criptografados de ponta a ponta. Realizadas audiências públicas para debate público sobre a matéria: "Um dos especialistas acadêmicos convocados para a audiência, o Professor Anderson Nascimento explicou em linhas gerais em que consiste a criptografia, afirmando que seu objetivo é a garantia da integridade, autenticidade e confidencialidade. Segundo ele, o WhatsApp utiliza a criptografia de chave pública ou assimétrica, onde cada usuário possui duas chaves, uma para cifrar e outra para decifrar. O objetivo de tais sistemas é criar um túnel criptográfico entre os usuários, sendo que as mensagens enviadas e recebidas passam por um servidor que tem a função de estabelecer protocolos de sinalização, descobrir os endereços IPs das partes, auxiliar na troca de chaves, dentre outros. O Professor esclareceu que não é possível a interceptação de mensagens criptografadas do WhatsApp devido à adoção de criptografia forte pelo aplicativo. Explica que esse tipo de criptografia utiliza o Protocolo Signal que, no entendimento da comunidade científica, não possui vulnerabilidade, ou seja, é um protocolo seguro, não podendo ser quebrado. Em relação às alternativas para a interceptação, discorreu o seguinte. Sobre a possibilidade de espelhamento das conversas travadas no aplicativo para outro smartphone ou computador em face de um usuário específico, indicou que seria preciso, para tal intento, que fosse criado um ponto central de falha, o qual, por sua vez, poderia ser utilizado por parte não autorizadas. Quanto à desabilitação da criptografia ponta a ponta de um ou mais usuários específicos, seria preciso modificar o protocolo criptográfico. Destacou, ainda, a existência de outros aplicativos de mensagens que não possuem representação no Brasil e que poderiam ser utilizados pelos usuários, inclusive com a possibilidade de facilmente criptografar as mensagens e, posteriormente, colar tal mensagem no WhatsApp, para enviá-la a outro usuário, de modo que, mesmo que houvesse a interceptação da mensagem pelo WhatsApp, seria impossível desencriptá-la. Quanto aos demais instrumentos que podem auxiliar as investigações, aponta a importância da utilização dos metadados e da geolocalização, ressaltando a riqueza de dados a serem explorados pelas autoridades públicas". 9. Com forte apelo lógico, essa argumentação apresenta-se quase que irrefutável, não fossem as razões jurídicas relacionadas aos deveres e às obrigações derivadas do nexo causal normativo. Entretanto, é importante salientar que a tese contrária à imposição da multa também é prodigiosa em fundamentos jurídicos. 10. Inicio dizendo que, ao buscar mecanismos de proteção à liberdade de expressão e comunicação privada, por meio da criptografia de ponta a ponta, as empresas estão protegendo direito fundamental, reconhecido expressamente na Carta Magna. A propósito, confira-se interessante reflexão da em. Min. Relatora Rosa Weber, em seu voto na ADI 5527: "Considerações sobre o direito às liberdades de expressão e de comunicação (art. 5º, IX, da CF). Integra o pleno exercício das liberdades de expressão e de comunicação a capacidade das pessoas de escolherem livremente as informações que pretendem compartilhar, as ideias que pretendem discutir, o estilo de linguagem empregado e o meio de comunicação. O conhecimento de que a comunicação é monitorada por terceiros interfere em todos esses elementos componentes da liberdade de informação: os cidadãos podem mudar o modo de se expressar ou até mesmo absteremse de falar sobre certos assuntos, no que a doutrina designa por efeito inibitório (chilling effect) sobre a liberdade de expressão. Nesse sentido, A comunicação desinibida é também uma precondição do desenvolvimento pessoal autônomo. Seres humanos desenvolvem suas personalidades comunicando-se com os demais. As consequências da ausência dessa precondição em uma sociedade vão desde a desconfiança em relação às instituições sociais, à apatia generalizada e a debilitação da vida intelectual, fazendo de um ambiente em que as atividades de comunicação ocorrem de modo inibido ou tímido, por si só, uma grave restrição à liberdade de expressão. Sob enfoque diverso, considerando que software é linguagem, e como tal, protegido pela liberdade de expressão, indaga-se se compelir o desenvolvimento compulsório de uma aplicação para se implementar a vulnerabilidade desejada, a determinação para a escrita compulsória de um programa de computador não configuraria, ela mesma, uma violação do direito à liberdade de expressão do desenvolvedor? De toda sorte, transformar o Brasil em um país avesso à liberdade de expressão não é o melhor caminho para combater os usos irresponsáveis das ferramentas de comunicação. " 11. Ainda nos valendo do valoroso trabalho citado, tem-se a seguinte indagação: de que vale a liberdade de expressão sem o resguardo devido à intimidade privada? A propósito: "Se aos cidadãos não for assegurada uma esfera de intimidade privada, livre de ingerência externa, um lugar onde o pensamento independente e novo possa ser gestado com segurança, de que servirá a liberdade de expressão? O direito à privacidade tem como objeto, na quase poética expressão de Warren e Brandeis, a privacidade da vida privada. O escopo da proteção são os assuntos pessoais, em relação aos quais não se vislumbra interesse público legítimo na sua revelação, e que o indivíduo prefere manter privados. É a invasão injustificada da privacidade individual que deve ser repreendida e, tanto quanto possível, prevenida. Vale observar, ainda, que os maiores desafios contemporâneos à proteção da privacidade nada têm a ver com a imposição de restrições à liberdade de manifestação, enquanto relacionados, isto sim, aos imperativos da segurança nacional e da eficiência do Estado, à proliferação de sistemas de vigilância e à emergência das mídias sociais, juntamente com a manipulação de dados pessoais em redes computacionais por inúmeros, e frequentemente desconhecidos, agentes públicos e privados. Nesse contexto, pertinente, ainda, a contribuição de Alan Westing à doutrina jurídica da privacidade no mundo contemporâneo, ao caracterizar a estrutura desse direito como controle sobre os usos da informação pessoal. Nesse sentido, a privacidade, afirma, é a pretensão de indivíduos, grupos ou instituições de determinarem para si quando, como e em que extensão a informação sobre eles será comunicada a outros. Tal concepção do direito à privacidade está alinhada com o reconhecimento do seu papel social na própria preservação da personalidade e no desenvolvimento da autonomia individual. " (Voto da em. Min. Relatora Rosa Weber na ADI 5527). 12. Complementando os fundamentos expostos até aqui, o em. Ministro Edson Fachin, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 403, traz três balizas necessárias para o exame da questão: "A precisa definição do objeto da arguição permite, de plano, identificar três premissas que emergem da manifestação dos amici curiae e que orientam a presente manifestação. A primeira conclusão é a de que, como atestam os participantes da sociedade civil que participaram da audiência, a demanda pela criptografia é especialmente derivada da proteção que se espera ter da liberdade de expressão em uma sociedade democrática. A criptografia é, portanto, um meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma sociedade democrática, são essenciais para a vida pública. A segunda é a de que todos os órgãos de Estado, assim como a sociedade civil, reconhecem que a criptografia protege os direitos dos usuários da internet, garantindo a privacidade de suas comunicações, e que, portanto, é do interesse do Estado brasileiro encorajar as empresas e as pessoas a utilizarem a criptografia e manter o ambiente digital com a maior segurança possível para os usuários. Essa premissa é evidenciada tanto pela manifestação dos peritos da Polícia Federal que participaram da audiência pública e quanto da Associação de Magistrados Brasileiros: a internet segura é direito de todos. A terceira é a de que o desafio a esse modelo de proteção da privacidade emerge basicamente de casos como o dos autos, isto é, quando o acesso a mensagens protegidas por criptografia depende da autorização exclusiva do próprio usuário do serviço. Ele também se faz presente na proteção de criptografia que fica disponível para equipamento específicos, como um telefone celular smartphone, ou um computador portátil. Em ambos os casos a preocupação é justificada pelas dificuldades técnicas na apuração de crimes que gravemente violam direitos fundamentais, como, por exemplo, os casos de pornografia infantil e de condutas antidemocráticas, como manifestações xenófobas, racistas e intolerantes, que ameaçam o Estado de Direito. Os órgãos de segurança do Estado ficam, pois, privados de instrumento tido por indispensável - e que é reconhecido como plenamente legítimo em relação às chamadas telefônicas - na solução dessas violações. " 13. A partir daí, o Ministro lança a questão: "a partir das premissas aqui indicadas é possível localizar a questão que se afigura chave para enfrentar o mérito desta arguição, qual seja, saber se o risco público representado pelo uso da criptografia justifica a restrição desse direito por meio da imposição de soluções de software, como, por exemplo, a proibição da criptografia ou a criação de canais excepcionais de acesso ou pela diminuição do nível de proteção"? 14. Antes de apresentar sua conclusão, Fachin ressalta a importância do direito à privacidade na internet, cita inclusive, Relatório Especial do Conselho de Direitos Humanos da ONU: "Na linha inaugurada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, o Conselho de Direitos Humanos aprovou o Relatório Especial sobre o Direito à Liberdade de Expressão na Era Digital. Nele, o Relator Especial David Kaye reconhece que o alcance do direito à privacidade na internet é instrumental para a garantia da liberdade de expressão. O receio da exposição que diminui a riqueza do ambiente plural da internet decorre tanto de ingerências governamentais, quanto da possibilidade de manipulação de dados, diminuindo a própria esfera de autonomia e determinação, ou, nos termos da jurisprudência alemã, diminuindo o direito à autodeterminação informacional". 15. Convém ressaltar que, tanto o Ministro Edson Fachin quanto a Ministra Rosa Weber, ao fim de seus votos, chegam, ambos, à mesma conclusão: o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta, em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade, sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação. 16. Após pedido de vista do em. Min. Alexandre de Moraes, porém, ambas as ações constitucionais foram suspensas, aguardando-se, portanto, a matéria a posição definitiva dos demais membros da Corte. 17. Entretanto, não é mais possível esperar. Diante desse estado de coisas, esta Corte de justiça é posta a decidir sobre o tema: é ou não legal aplicar astreintes ao agente econômico que desenvolve e aplica a criptografia de ponta-a-ponta em seus serviços de comunicação. A vedação ao non liquet, prevista no art. 140 do CPC, nos impede de nos abster. É nosso dever julgar. 18. Por isso, embora chamando atenção para os graves aspectos que neste meu voto inicialmente levantei, curvo-me aos argumentos apresentados pelos em. Ministros Rosa Weber e Edson Fachin, os quais representam, ao menos até a presente altura, o pensamento do Supremo Tribunal Federal na matéria. E, assim, endosso a ponderação de valores realizada pelos aludidos Ministros, que, em seus votos, concluíram que os benefícios advindos da criptografia de ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia. 19. Recurso ordinário provido, para afastar a multa aplicada ante a impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial, haja vista o emprego da criptografia de ponta-a-ponta. 20. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.871.695; Proc. 2020/0095443-3; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 04/05/2021; DJE 10/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ANTENA DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE CLANDESTINA. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se questiona a instalação e funcionamento de antena de Estação Rádio Base - ERB clandestina em edifício localizado no Município de Praia Grande. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o Recurso Especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta a dispositivo legal (art. 140 do CPC; art. 5º da LINDB; art. 158 da Lei n. 9.472/97; art. 3º da Lei n. 11.934/09), na incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 280/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação ao fundamento da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. lV - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.749.170; Proc. 2020/0218352-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/03/2021; DJE 26/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 140 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.885.363; Proc. 2020/0181005-0; BA; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 01/03/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC DE 2015. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 140, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 818, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1.O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE O AUTOR, NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ALEGOU A PRESTAÇÃO DE QUATRO HORAS EXTRAS DIÁRIAS. NO ACÓRDÃO RESCINDENDO (PROLATADO APÓS A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST), TODAVIA, O COLEGIADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO, CONSIGNANDO QUE, MUITO EMBORA A RECLAMADA NÃO TENHA JUNTADO AOS AUTOS OS CONTROLES DE FREQUÊNCIA, A JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL SERIA EXACERBADA. POR ISSO, ARBITROU A CONDENAÇÃO EM DUAS HORAS EXTRAS POR DIA. 2. A PRETENSÃO RESCISÓRIA ESTÁ CALCADA EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 140, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 818, II, DA CLT, AO ARGUMENTO DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR, NO ACORDÃO RESCINDENDO, AO DEFERIR PARCIALMENTE O PLEITO DE HORAS EXTRAS, SE PAUTOU EM JUÍZO DE EQUIDADE, SEM SUPORTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONTRARIANDO A SÚMULA Nº 338, I, DO TST.
3. Ainda que a ordem jurídica assegure ampla liberdade aos órgãos judiciários para o exame e valoração dos elementos de convicção apresentados (CPC, art. 371), parece evidente que tal atividade não se pode realizar de forma arbitrária ou voluntariosa, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais, sempre e necessariamente motivadas (CF, art. 93, IX c/c os arts. 832 da CLT e 489 do CPC), se submetem a controle de justiça e legalidade pela via recursal (CF, art. 5º, LV). 4. No caso dos autos, a adoção do critério equitativo de arbitramento, pela só consideração de que a jornada inicial de 12 horas diárias pareceu excessiva ao órgão julgador, sem qualquer outro dado objetivo ou razão adicional que justificasse a conclusão, encerra, sem dúvida, afronta ao par. único do art. 140 do CPC, segundo o qual O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Além disso, diante do quadro processual posto na ação matriz, ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico-processuais que resultaram da omissão empresarial na exibição dos controles de ponto (arts. 74, § 2º, e 769, ambos da CLT, 15 e 373, § 1º, todos do CPC), a Corte Regional acabou por considerar, ainda de forma velada ou implícita, que o ônus da prova caberia à parte autora, ônus que, todavia, não lhe incumbia, a teor do item I da Súmula nº 338 deste TST. Nesse contexto, inexistindo razão de ordem fática ou jurídica que legitimasse o arbitramento efetivado na decisão rescindenda, restam violados os artigos 140, parágrafo único, do CPC e 818, II, da CLT, legitimando o corte rescisório postulado. Recurso conhecido e provido. (TST; ROT 0022802-58.2020.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/11/2021; Pág. 151)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EM SE TRATANDO DE DECISÃO RESCINDENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO AINDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73, A PRETENSÃO RESCISÓRIA DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA ÉPOCA, O QUE NÃO PREJUDICA A PARTE AUTORA, HAJA VISTA A CORRESPONDÊNCIA DAQUELE (ART. 485, V, DO CPC/73) COM O DISPOSITIVO DE LEI INDICADO (ART. 966, V, CPC/15). MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1.A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, AMPARADA NO ART. 485, V, DO CPC/73, DIRIGE-SE CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE COMPUTOU NA JORNADA DO TRABALHO O PERÍODO DE PERNOITE DO MOTORISTA NA CABINE DO CAMINHÃO, POR CONSIDERÁ-LO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, E CONDENOU A ORA AUTORA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. APONTA-SE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, 235-D, § 4º, E 244 DA CLT, 4º DA LINDB E 140 DO CPC/15. 2.TRATA-SE, PORÉM, DE MATÉRIA COM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO (30/10/2014), CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 83/TST E 343 DO STF E INVIABILIZA O CORTE RESCISÓRIO PELA ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA CLT.
3. Vale ressaltar que esta c. Subseção, na sessão telepresencial realizada em 20/04/2021, na ocasião do julgamento do RO-3372- 87.2014.5.02.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, uniformizou o entendimento de que, para efeito de aplicação das Súmulas nºs 83/TST e 343 do STF, é a data da prolação da decisão rescindenda o momento a ser considerado para se analisar se a matéria tratada em ação rescisória calcada em violação de lei é controvertida ou pacificada nos Tribunais. 4.Quanto aos artigos 4º da LINDB, 140 do CPC/15 e 244 da CLT, não consta da decisão rescindenda solução da lide sob o enfoque de tais dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula nº 298, I, desta Corte. 5. Em relação ao § 4º do art. 235-D da CLT, não há falar em sua violação, uma vez que somente foi incluído à CLT com a Lei nº 13.103, de 2/03/2015, ou seja, posterior ao contrato de trabalho do ora Réu, que se extinguiu em maio de 2012, e posterior também à prolação do próprio acórdão rescindendo, que ocorreu 30/10/2014. 6. Mantém-se, assim, a decisão recorrida quanto à improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA NOS AUTOS. Evidenciada a ausência de plausibilidade de êxito do recurso ordinário, cassa-se a decisão que havia deferido parcialmente a tutela de urgência requerida pela ora Autora. Tutela cassada. (TST; RO 0022376-85.2016.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/06/2021; Pág. 424)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade do acórdão recorrido. O regional absteve-se de indicar o índice de correção monetária aplicável, justamente por verificar controvérsia nas cortes superiores quanto a essa matéria, remetendo a fixação do respectivo índice à fase de liquidação de sentença. Nesse contexto, não há cogitar em violação dos artigos 140 do CPC de 2015 e 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2. Responsabilidade subsidiária. O regional concluiu que, uma vez provada a celebração de contrato de prestação de serviço entre as reclamadas, era da ora agravante, tomadora, o ônus de manter uma relação de trabalhadores que atuassem em suas dependências; e ainda que a ora agravante não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para a efetiva fiscalização das condições de trabalho oferecidas pela empresa prestadora. Nesse contexto, longe de afrontar, o regional deu escorreita aplicação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015. 3. Verbas rescisórias. FGTS + multa de 40%. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O regional manteve a condenação aos depósitos de FGTS porque, embora afirmado pela empresa empregadora que teria havido um parcelamento dos valores atrasados, não foi provada a quitação respectiva. Nesse contexto, correta a distribuição do onus probandi nesse particular. 4. Honorários sucumbenciais. O recurso de revista, não pode ser admitido nesse particular porque não há indicação expressa de violação de dispositivo de Lei ou da constituição, e tampouco divergência jurisprudencial, como previsto, respectivamente, nas Súmulas nos 221 e 337 do TST. 5. Correção monetária. Havendo o regional remetido a decisão acerca do índice de correção monetária aplicável à liquidação de sentença, não há prequestionamento da matéria alusiva a qual índice deve vir a ser eventualmente adotado. Incidência da Súmula n 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista. Astreintes. Anotação na CTPS. Ambos os arestos transcritos são formalmente inválidos, por não conterem as respectivas fontes de publicação, como previsto na Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 1001156-86.2019.5.02.0445; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/05/2021; Pág. 1826)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
Embora existam assuntos controvertidos pendentes (p. ex. , Tema 1046 no E.STJ, e IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF), são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (E.STJ, Tema 961), salvo se houver a exclusão integral prevista nas exceções do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 19 §1º, da Lei nº 10.522/2002. - Sendo o caso de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, não deve incidir a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 porque esse incidente processual somente é cabível para problemas de baixa complexidade (E.STJ, Súmula nº 393 e o Tema 104/RESP 1104900/ES), de modo que trabalhos advocatícios simples justificam a fixação da verba sucumbencial por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB), sem que sejam ínfimos ou exorbitantes. - No caso sub judice, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando a prescrição das parcelas que se venceram no período de 08/2006 a 09/2013. Instada a se manifestar, limitou-se a União a requerer a citação da devedora por edital e o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, nada mencionando sobre a prescrição suscitada, tendo permanecido silente mesmo após nova oportunidade que lhe foi concedida para se pronunciar a respeito da defesa ofertada pela executada. O juízo a quo acolheu a exceção e julgou extinto o feito executivo com relação aos créditos cujos vencimentos se deram anteriormente a 06/09/2013, asseverando que eventual condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais será definida quando da prolação da sentença que vier a extinguir a execução. Todavia, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios no caso em análise, pois, devido ao acolhimento da exceção de pré-executividade, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação aos valores declarados prescritos. Precedentes. - Pela simplicidade do problema posto nos autos, a verba honorária deve ser ponderada nos termos do art. 85, §§2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo razoável fixá-la em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para remunerar dignamente o patrono da excipiente. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5014353-03.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/10/2021; DEJF 04/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da Lei Processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - No caso dos autos, nota-se que os advogados da parte autora participaram ativamente da tramitação no feito, interpondo agravo de instrumento em face de decisão que havia indeferido o pedido de tutela; também participaram de audiência de conciliação, buscando a solução consensual do litígio, obtendo, ao final, sentença de procedência do pedido. - Entretanto, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa seria excessiva, pois a retomada do contrato apenas foi possível em razão dos diversos depósitos realizados, em montante superior a R$ 140.000,00, uma vez que de fato existiu o inadimplemento das prestações, possibilitando o início do procedimento de execução extrajudicial. - Assim, com moderação, entendo como correta a fixação dos honorários advocatícios em R$ 8.000,00. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0011467-28.2016.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2021; DEJF 05/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO À MARGEM DO SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da Lei Processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - A parte apelante deu causa ao ajuizamento da ação, ao negar o pedido dos autores, fazendo com que estes constituíssem advogado e arcassem com os respectivos encargos financeiros, a fim de obter provimento jurisdicional favorável à sua pretensão. Precedentes. - O valor fixado na sentença recorrida para a verba honorária (10% sobre o valor da causa de R$ 230.867,56) não é excessivo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003833-85.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 16/09/2021; DEJF 27/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL APROPRIAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da Lei Processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - A r. sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a sentença, do que resulta valor em em torno de R$ 16.000,00. Não é excessivo o montante decorrente da verba honorária porque os advogados da parte autora participaram da tramitação no feito, interpondo agravo de instrumento em face de decisão que havia indeferido o pedido de tutela; também participaram de audiência de conciliação e apresentaram proposta de acordo, buscando a solução consensual do litígio, obtendo, ao final, sentença que reconheceu o direito à purgação da mora. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007427-32.2018.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 16/09/2021; DEJF 27/09/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 140
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições