Art 158 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
Pretensão do autor de condenação do réu no pagamento por danos morais decorrentes de acusação de crime e ofensas irrogadas em juízo e em boletim de ocorrência policial. Provas colhidas nos autos que demonstraram indícios de autoria e materialidade quanto aos fatos imputados ao autor pelo réu, conduta amparada por excludentes de ilicitude (art. 188, I, CC). Manifestação, ademais, inserida no contexto da discussão travada nos autos (art. 142, I, do CP). Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014110-65.2020.8.26.0008; Ac. 16842546; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 14/06/2023; DJESP 20/06/2023; Pág. 1580)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, I, DO CP. NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os únicos dispositivos de Lei Federal citados por violados são os artigos 2º, § 3º e 7º, II, da Lei n. 8.906/94, e, em menor ênfase, os arts. 142 do CP e 520 do CPP, que dispõem a respeito da exclusão do crime e possibilidade de reconciliação. Assim, mantém-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos temas suspeição, error in judicando e decadência. 2. Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim, de fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. "A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AGRG no RHC n. 106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 4. O crime de calúnia é de ação penal privada e embora se possa, em teoria, cogitar constrangimento ilegal ao recorrente no ato do recebimento da queixa-crime sem antes permitir a realização da audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do CPP, não restou evidenciado o prejuízo diante da não realização do procedimento. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.235.253; Proc. 2022/0335412-4; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 16/05/2023; DJE 23/05/2023)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONTRA DEFENSOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADAS. ESCORREITA OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 48, 49 E 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA ACUSAÇÃO. MANIFESTO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE DEMONSTRADO. RETRATAÇÃO DO QUERELADO NÃO VERIFICADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 143 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, as preliminares apontadas pela defesa. Revelia decretada indevidamente, ausência de intimação para apresentação de memoriais e ofensa ao princípio da indivisibilidade da Ação Penal Privada. Não possuem o condão de anular a sentença proferida em primeira instância, mormente ao considerar que: (I) O apelante, ao não comparecer à audiência de maneira claramente injustificada, não pode querer valer-se da própria torpeza para alegar suposta nulidade a que haja dado causa, sob pena de violação ao artigo 565 do Código de Processo Penal; (II) Consta nos autos certidão que comprova a efetiva intimação de ambas as partes para apresentação de alegações finais; (III) O advogado, no exercício de seu mister, ao apenas relatar, sem excessos, os fatos conforme narrados por seu cliente, não comete crimes contra a honra, já que atua sob o pálio da imunidade conforme os artigos 133 da Constituição Federal, 142, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. 2. No mérito, as provas colhidas durante a instrução processual demonstram, indubitavelmente, ser o ora apelante, autor dos delitos de calúnia, difamação e injúria, nos termos dos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, II e 71, todos do Código Penal, motivo pelo qual o édito condenatório proferido em primeiro grau deve ser mantido em sua integralidade. 3. Ademais, inegável que, na hipótese dos autos, o dolo empregado pelo apelante nas condutas narradas na inicial acusatória é manifesto, inexistindo quaisquer dúvidas de que o agente teve a intenção de atingir as honras subjetiva e objetiva do irmão, que se viu exposto em seu local de trabalho e ultrajado em suas funções como Defensor Público. 4. Por fim, nos termos do artigo 143 do Código Penal, não configura retratação a mera juntada de documento em que o apelante tão somente reitera as ofensas proferidas, citando-as em inteiro teor, e passando apenas a justificá-las no estado de ânimo vivenciado à época dos fatos. 5. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial. (TJAM; ACr 0654962-69.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des.Henrique Veiga Lima; Julg. 22/05/2023; DJAM 22/05/2023)
QUEIXA-CRIME. QUERELANTE, ADVOGADO, ALEGA QUE TEVE SUA HONRA OBJETIVA FERIDA POR APARTE EFETUADO DURANTE A TRÉPLICA EM SESSÃO DO JÚRI POR MAGISTRADO, AQUI QUERELADO. SESSÃO TRANSMITIDA NO YOUTUBE. ART. 139 C/C 141, §2º, DO CP.
1. Ausência de tipicidade subjetiva caracterizada pelo animus difamandi. Querelado agiu com o intuito de alertar o querelante sobre as consequências da estratégia jurídica adotada em plenário. 2. Querelado agiu amparado por causa excludente do crime prevista no art. 142, III, do CP. Cumprimento de seu dever de ofício e com esteio no disposto no art. 497, inciso III, alíneas X e XII do CPP. 3. Rejeição da queixa-crime. (TJPR; Rec 0051036-94.2022.8.16.0000; Órgão Especial; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 15/05/2023; DJPR 16/05/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 139 E 140, C/C ARTIGO 141, III, EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 140, § 1º, I, E 142, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO SOB AS TESES DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E DE DOLO NA CONDUTA, PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS ASSEGURADAS À APELANTE, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, MERA CRÍTICA DESFAVORÁVEL, PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ART. 140, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, E ERRO DE TIPO, POIS AUSENTE DOLO DE PRATICAR CRIME CONTRA A HONRA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABRANDAMENTO DAS PENAS.
1. Crimes contra a honra praticados através da internet durante lives. Materialidade e autoria dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140, ambos c/c o artigo 141, III, todos do Código Penal, que se encontram devidamente demonstradas pela prova audiovisual e oral carreada aos autos, esta consistente nas declarações de uma testemunha e da própria querelada, que admitiu substancialmente os fatos sob o crivo do contraditório. 2. Tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à incidência das normas dos artigos 140, § 1º, I, e 142, II, ambos do Código Penal que não se acolhe. Decisum recorrido que indica as razões de decidir da julgadora ao abordar as teses trazidas a debate, inclusive a não incidência da norma do art. 140, § 1º, I, do Código Penal, de fato incabível, ademais de a questão tocar ao mérito. 3. Presença inequívoca de dolo específico de ofender a honra objetiva e subjetiva da vítima. 4. Ausência de retorsão imediata, eis que nesta figura há necessariamente duas injúrias, aquela com a qual se inicia o conflito e a outra que lhe serve de revide, sendo que, no presente feito, não há injúria proferida pela querelante, tampouco se vislumbra resposta imediata. 5. Impossibilidade de reconhecimento da norma do inciso I, § 1º, do art. 140 do Código Penal, eis que não há qualquer elemento indicativo nos autos de que a vítima tenha se dirigido à apelante de modo reprovável, provocando a injúria, mormente porque os processos judiciais noticiados pela jornalista querelante não se encontravam sob segredo de justiça, não podendo uma conduta lícita ser tida por reprovável. 6. Carência de legitimidade da querelada para insurgir-se contra palavras da querelante supostamente ofensivas dirigidas a terceiros. 7 Não se trata, ainda, de mero exercício de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, o qual não ampara condutas que caracterizem crimes contra a honra, consoante jurisprudência pacífica do E. Supremo Tribunal Federal. 8. Ambiente virtual que não é regido por ética e preceitos normativos distintos, de modo que a seus utilizadores não está evidentemente franqueada a prática de crimes contra a honra ou quaisquer outros, sob pena de responderem pelos excessos ali cometidos. 9. Erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal inocorrente, eis que a querelada, como o homem médio, entende amplamente que ofende a honra da querelante ao proferir as diversas expressões injuriosas e difamadoras narradas na inicial. 10. Tese de ocorrência de crime único que não se acolhe, uma vez que o crime descrito no art. 140 do Código Penal possui como objeto jurídico a honra subjetiva, o sentimento da pessoa sobre a sua própria dignidade e decoro, devendo consistir, assim, em ataque à pessoa do ofendido, visando ao descrédito do valor moral da vítima em relação a si própria e à sua respeitabilidade pessoal, o que não se verifica em relação ao crime do art. 139 do mesmo diploma legal, que tutela a honra objetiva, a reputação do indivíduo, sua boa fama e o conceito que a sociedade lhe atribui, violados através da imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, e não através da emissão de conceitos depreciativos como ocorre na injúria. In casu, verificada a prática de ação única, ainda que desdobrada em vários atos, foi reconhecido acertadamente o concurso formal entre os delitos praticados no canal do Youtube da querelada, em continuidade delitiva com o delito praticado em outra live. 11. Possibilidade de aplicação do concurso formal e do crime continuado na hipótese em que a imputação versar sobre delitos de espécie diversas. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Equívocos nos cálculos das penas que ora se corrigem com redução da resposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0146118-39.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 08/05/2023; Pág. 263)
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. AFIRMAÇÕES SABIDAMENTE FALSAS. MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO.
1. Há crime de calúnia e de difamação na conduta consistente em dizer, falsamente, em entrevista a jornal de grande circulação, que servidor público solicitou propina para adquirir vacinas contra covid-19, sabendo o autor da falsidade da afirmação, e, ainda, imputar-lhe fato ofensivo a sua reputação, ao associar a conduta dele a entraves para a aquisição dos imunizantes, ciente da farsa que engendrou e dos danos que poderia causar. 2. Sem provas de que contra o servidor foi instaurado inquérito policial ou houve qualquer ação penal, patente a falsidade das afirmações, as quais o autor da infâmia sequer deu ao trabalho de fazer prova delas. 4. São desfavoráveis as consequências dos crimes de calúnia e difamação se, em razão dos fatos imputados pelo querelado, o querelante foi exonerado do cargo que ocupava na Administração Pública e ainda teve que responder, como investigado, à CPI da Pandemia no Senado Federal. 3. Incidem as causas de aumento do art. 142, II e III, do CP, se os crimes de calúnia e difamação foram cometidos contra servidor público, no exercício de suas funções, por meio que facilitou a divulgação da imputação (imprensa e CPI). 4. Apelação provida. (TJDF; APR 07233.65-38.2021.8.07.0001; 169.1729; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Jair Soares; Julg. 27/04/2023; Publ. PJe 03/05/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
Ausência de imputação de fato definido como crime. Imunidade prevista no art. 142, I, do CP, quanto ao alegado fato ofensivo à reputação. Ausência de excesso. Decisão de 1º Grau mantida. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; RSE 1015343-24.2021.8.26.0506; Ac. 16522510; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 06/03/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 3368)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO DA QUERELADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA QUERELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CRIMES DE CALÚNIA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso cabível contra a decisão que rejeita a queixa-crime é o recurso sentido estrito, conforme expressa previsão do art. 581, I, do Código de Processo Penal, de forma que, interposto recurso de apelação, está configurado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Estando o decisum impugnado suficientemente fundamentado e amparado na específica situação dos autos, bem como nas circunstâncias que envolveram a propositura da ação penal privada, não há qualquer falha que reclame correção. Preliminar rejeitada. 3. Para que fique configurado o crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, de forma a diferenciá-lo dos demais crimes contra a honra, faz-se necessário: A) imputação de um fato certo e determinado, contendo suas especificações, como data, local e circunstâncias; b) esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso; c) além de falso, o fato deve ser definido como crime. 4. Se o agente acredita que o fato criminoso imputado é verdadeiro, ainda que de forma equivocada, restará caracterizado o erro de tipo, o que tem o condão de afastar o dolo do art. 138 do Código Penal, o que não afasta eventual tipificação no delito de difamação que, no entanto, se cometido por procurador quando no exercício do direito de defesa, é abarcado pela imunidade judiciária, prevista no artigo 142, I, do Código Penal. 5. Constatado que as condutas praticadas pela querelada não configuram crime de calúnia, seja porque os fatos criminosos não foram especificados, seja por não haver elementos indicativos da ciência da querelante de ter imputado falsamente a prática de crimes à querelante, não se verifica a justa causa para o prosseguimento da ação penal privada. 6. Recursos em sentido estrito conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos. (TJDF; RSE 07583.26-57.2021.8.07.0016; Ac. 166.3485; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/02/2023; Publ. PJe 17/02/2023)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALUNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
Falta de justa causa. Impossível imputação de calúnia pela prática de crime não previsto na Lei nº 9.605/98. Responsabilização penal da pessoa jurídica limitada aos crimes ambientais. Difamação. Não há suporte probatório mínimo que respalde as alegações do querelante. Ausência de indicação de fato concreto e determinado. Falta de dolo. Imunidade judiciária. Inteligência do disposto no art. 142, I, do Código Penal. Rejeição da queixa-crime mantida, porém com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP. Recurso não provido. (TJSP; RSE 1016641-61.2021.8.26.0050; Ac. 16441317; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 08/02/2023; DJESP 13/02/2023; Pág. 2426)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 138 (DUAS VEZES) E 139 (QUATRO VEZES), N/F 69, TODOS DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. RECURSO DA QUERELANTE.
1. O Juiz de Direito, da 1ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá rejeitou a Queixa-Crime com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao argumento de que não há suporte probatório mínimo quanto ao dolo dos Querelados (indexador 366). 2. A Querelante interpôs recurso de apelação (indexes 381 e 420), argumentando, em síntese, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0036498-68.2020.8.19.0203, que tramitava no XIV Juizado Especial Cível de Jacarepaguá, os Recorridos, na peça de contestação, sem qualquer pertinência com a matéria cível discutida naqueles autos imputaram fatos desabonadores à honra da Querelante, exacerbando o seu direito de defesa;. 3. Assiste razão ao Juiz a quo. Conforme se extrai da leitura dos fatos narrados na Queixa-Crime, colhidos da peça de contestação nos autos da ação cível de obrigação de fazer nº 0036498-68.2020.8.19.0203, proposta pela Querelante em face dos Querelados, estes, em princípio, estariam a contextualizar a relação de convivência conflituosa entre os envolvidos, com vistas a embasar sua defesa naquele processo, relacionado condutas que supostamente teriam sido praticadas pela Querelante no condomínio em questão. E isto basta, penso, para se concluir no sentido de que inexiste suporte probatório mínimo quanto ao dolo de difamar e de caluniar, sendo desnecessário para tal que se aguarde instrução. O STJ já fixou a tese de que, "para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" (Edição nº 130, disponibilizada em 09/8/2019). Mesmo que assim não fosse, o art. 142, I, do CP dispõe que "Não constituem injúria ou difamação punível: I. A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Aliás, em consulta ao referido processo cível, verifico que foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9099/95 (index 225. Projeto de sentença; e index 228, homologação judicial), do que não recorreu a Autora, ora Querelante. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA QUERELANTE. (TJRJ; RSE 0000818-85.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 06/02/2023; Pág. 85)
HABEAS CORPUS.
Prisão preventiva. Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Art. 129, §13º, e art. 142, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Custódia cautelar necessária para assegurar a integridade física da ofendida. Decisão fundamentada. Inexistência de violação à presunção de inocência. Descabimento de prognose sobre a sentença. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2273534-90.2022.8.26.0000; Ac. 16338561; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 16/12/2022; DJESP 18/01/2023; Pág. 116)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo duplamente majorado. Extorsão qualificada majorada. Concurso de agentes e arma de fogo. Sentença condenatória. Defesa requer a absolvição do delito de extorsão. Subsidiariamente, pleiteia afastamento do §1º do artigo 158, do CP e o reconhecimento da continuidade delitiva. Sem razão. Materialidade e autoria cabalmente demonstradas. Provas dos autos sustentam de forma clara a responsabilização criminal do acusado e impõem a condenação. Dosimetria não comporta reparos. Causa de aumento da extorsão bem demonstrada. De rigor a manutenção do concurso material. Mantido o regime inicial fechado. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0025912-14.2021.8.26.0050; Ac. 16899768; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 30/06/2023; DJESP 04/07/2023; Pág. 2882)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA CP, ART. 158, § 3º). COMPATIBILIDADE COM AS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. As majorantes previstas no art. 158, § 1º, do Código Penal. Concurso de pessoas e emprego de arma. São compatíveis com a figura qualificada do delito de extorsão, consistente na restrição da liberdade da vítima para obtenção de vantagem econômica. 3. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 187.891; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; Julg. 19/06/2023; DJE 03/07/2023)
APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES E POR EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CONCURSO MATERIAL ART. 157, §2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR 2X, E ART. 158, §§1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL, POR 2X, AMBOS N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Condenação de Felipe à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão e 60 dias-multa, no valor mínimo unitário. Condenação de Fabrício à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão e 64 dias-multa, no valor mínimo legal. Regime inicial fechado. Ministério público que requer o reconhecimento dos maus antecedentes do acusado Fabrício e o reconhecimento da agravante de reincidência do acusado Felipe. Defesa técnica de Fabrício que requer, no mérito, a absolvição ante a fragilidade probatória; o reconhecimento de crime único por continuidade delitiva ou concurso formal. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo; o afastamento das causas de aumento de concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; a fixação de regime mais brando; a revogação da prisão preventiva e a concessão da gratuidade de justiça. Defesa técnica do acusado Felipe que, preliminarmente, argui a nulidade do reconhecimento em sede policial e em juízo, a inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição ante a fragilidade probatória; a condenação apenas pelo crime do art. 158 do Código Penal e, por fim, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de emprego da arma de fogo. Preliminares que devem ser afastadas. Autoria e materialidade de crimes contra o patrimônio baseadas em depoimentos uníssonos e harmônicos das vítimas que reconheceram plenamente os acusados como sendo os autores dos crimes imputados na denúncia, cujas declarações em sede policial e em juízo, são corroboradas pelos extratos de compras e a mídia com imagens do interior do Caxias shopping. Palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o Decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. Vítimas que foram atraídos por um anúncio de venda de um automóvel realizado pelo site olx; no entanto, chegando ao local, foram surpreendidas, pelos acusados e outros elementos, portando armas de fogo, apontadas, inclusive para o casal, anunciando o roubo. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa as dinâmicas dos delitos perpetrados pelos acusados, além de outros elementos não identificados. Não apreensão das armas de fogo utilizadas que se mostra despicienda. Precedentes do STJ e do STF não afastamento desta qualificadora. Crime cometido contra o patrimônio distintos, o que caracteriza o art. 70, do Código Penal. Manutenção da prisão preventiva que se impõe. Concessão de isenção de custas judiciais que deve ser analisada pelo juízo de vep. Reconhecimento de mais antecedentes como circunstância judicial desfavorável em relação ao acusado Fabrício. Agravante de reincidência que se encontra presente na fac do acusado Felipe, e que não foi observada pelo juízo a quo. Assim, em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer dos recursos da defesa técnica e do ministério público, visto que tempestivos e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, para fixar a pena corporal final do réu Felipe Gomes dos Santos em 20 anos,11 meses e 3 dias de reclusão e do réu Fabrício silêncio de oliveira em 24 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão. No mais, mantenho integralmente a decisão de piso. (TJRJ; APL 0025784-23.2018.8.19.0008; Belford Roxo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 03/07/2023; Pág. 154)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA), EXTORSÃO QUALIFICADA (RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA) E MAJORADA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) E RESISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA APLICAR A FRAÇÃO ÚNICA DE 2/3 NO QUE TANGE ÀS MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA FINAL.
2-) Materialidade delitiva e autoria comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delitos que podem ser atribuídos ao apelante. 3-) Causas de aumento dos crimes de roubo e extorsão e qualificadora do delito de extorsão (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) comprovadas pela prova oral. Os elementos de prova demonstraram que havia pluralidade de agentes, com nítida divisão de tarefas para a perfeita execução da empreitada criminosa. Vítima que permaneceu com a liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, que extrapolou o necessário para a consumação do roubo e foi condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Desnecessária a apreensão e perícia do armamento para a demonstração de seu emprego, consoante farta jurisprudência. 4-) Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso, pois ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras: Quatro (4) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa para o crime de roubo, seis (6) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa para o delito de extorsão e dois (2) meses de detenção para o crime de resistência. Na segunda fase, as penas permaneceram no mesmo patamar, pois, nada obstante a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (esta última apenas com relação ao delito de roubo), observa-se a Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, a pena do crime de roubo foi aumentada em 3/8, pelo concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, e, depois, de mais 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Contudo, o critério de composição, fração sobre fração, não é o mais aconselhável, sob pena de tornar a fixação demasiadamente matemática, sem desconsiderar o que preceitua o parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Desse modo, ante a ausência de fundamentação adequada para a eleição de fração diversa, deve-se escolher a fração única de 2/3, conforme jurisprudência que predomina, tendo-se seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de dezesseis (16) dias-multa. Quanto ao crime de extorsão, a pena foi aumentada em 1/3, porque cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (§ 1º, do art. 158, do Código Penal), tendo-se oito (8) anos de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa. A pena do crime de resistência permaneceu no mesmo patamar, porque ausentes causas de aumento ou diminuição. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, tendo-se catorze (14) anos e oito (8) meses reclusão, dois (2) meses de detenção e pagamento de vinte e nove (29) dias-multa. 5-) Regimes que não se modificam, inicial fechado para os delitos de roubo e extorsão e inicial semiaberto para o crime de resistência, pela inquestionável periculosidade do apelante, para sua efetiva prevenção geral e especial, além da retribuição e recuperação. 6-) Recurso preso (fls. 203/204). Permanecerá nessa condição, pois ainda estão presentes os motivos para o encarceramento preventivo. (TJSP; ACr 1502765-42.2022.8.26.0536; Ac. 16866159; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 21/06/2023; DJESP 03/07/2023; Pág. 2946)
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA.
Condições pessoais favoráveis. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Reiteração pedido idêntico julgado no HC nº 0634011-32.2021.8.06.0000. Não conhecimento. Excesso de prazo na formação da culpa. Paciente custodiado há 07 meses. Razoabilidade na tramitação do feito. Instrução próxima de ser encerrada. Processo aguardando esclarecimentos da autoridade policial sobre os relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos. Ausência de desídia do juízo de origem. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada com recomendação ao juízo processante. No caso vertente, extrai-se, em síntese, da peça acusatória que, supostamente, entre os meses de janeiro e agosto de 2021, o paciente constrangeu as vítimas L. C. D. O. S. E m. R. L. F., mediante grave ameaça, com a finalidade de obter considerável vantagem ilícita, condutas estas que se amoldam ao crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal brasileiro. Quanto à ausência de demonstração concreta da imperiosidade da manutenção da prisão preventiva; condições pessoais favoráveis; imposição de medidas cautelares alternativas, arroladas no art. 319 do CPP; constata-se que essas teses foram objeto de análise no habeas corpus nº 0634011-32.2021.8.06.0000, julgado pela 3ª câmara criminal deste egrégio tribunal de justiça na sessão ordinária ocorrida no dia 19 de outubro de 2021, sendo denegada a ordem. Portanto, tratando-se esses argumentos, de matérias já apreciadas e rechaçadas no writ anterior, sem qualquer fato novo, resta inviabilizado o conhecimento da presente impetração nesses pontos. Ademais, a prisão preventiva do réu vem sendo constantemente reavaliada pelo juízo a quo, estando firmada na necessidade de garantia da ordem pública decorrente da gravidade concreta da ação, em razão do modus operandi e risco de reiteração delitiva, atendendo, assim, aos ditames dos arts. 312 e 313, ambos do código de processo penal, merecendo ser mantida. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o paciente encontra-se segregado há 7 (sete) meses, que já foram ouvidas as vítimas, testemunhas e interrogado o paciente, tendo o ministério público requerido que fosse oficiado a pefoce solicitando informações do laudo definitivo da extração de dados dos celulares apreendidos. Assim, verifica-se pelo fluxo processual, que a instrução criminal está próxima de ser encerrada, estando o feito atualmente aguardando a manifestação da autoridade policial (delegacia regional de tauá/CE) até o prazo de 21/03/2022, e logo após, abrir vista ao órgão ministerial para apresentar as alegações finais no prazo legal. Desse modo, o feito originário encontra-se tramitando dentro dos limites da razoabilidade, vez que possui peculiaridades que justificam uma maior delonga no julgamento, incidindo, no presente caso, a Súmula nº 15 deste tribunal: "não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. ". Ademais, observa-se inexistir por parte da autoridade impetrada qualquer descaso com a ação penal referida, pelo contrário, é visível o esforço empreendido com o fim de viabilizar o julgamento da lide, afastando completamente a ocorrência do excesso de prazo para formação da culpa. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível, com recomendação ao juízo a quo de celeridade no julgamento do feito. (TJCE; HC 0622549-44.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 29/03/2022; Pág. 176)
INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. AUTORES QUE SÃO POLICIAIS MILITARES E USARAM APETRECHOS DA CORPORAÇÃO.
Não incidência de nenhuma das hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar para caracterizar a competência castrense. Conflito suscitado pelo juízo da justiça militar que ser julgado procedente. Conforme se depreende do auto de prisão em flagrante, os supostos autores são policiais militares. Juízo da 19ª Vara Criminal que declinou da competência por entender que, como são militares, deveriam ser julgados pela auditoria militar. A prática de crime por militar, mesmo usando apetrechos da corporação, mas em situação alheia ao exercício de suas funções, o, sem que o agente venha a se valer de sua condição funcional, não atrai, por conseguinte, a competência da justiça militar. Trata-se de crime comum, não se enquadrado nas hipóteses descritas no art. 9º, do CPM. Procedência do conflito para declarar competente o juízo suscitado, a 19ª Vara Criminal, para processar e julgar o feito. (TJRJ; ICJ 0005176-86.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 29/03/2022; Pág. 175)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º 3º, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. E ART. 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice processual, pois a Desembargadora Relatora do feito na origem deixou assente que as ilegalidades suscitadas na impetração originária reclamam um exame mais acurado do contexto probatório e requisitou informações à autoridade apontada como coatora, o que não se mostra desarrazoado na espécie, diante da tese de excesso de prazo formulada. 3. Nesse contexto, por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia na espécie, não há como superar o óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 724.912; Proc. 2022/0048429-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/03/2022; DJE 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL REALIZADO. CONFISSÃO DO RÉU. AUTORIA COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA.
I. O art. 158 do CP estabelece que em se tratando de infração que deixa vestígios, mostra-se necessária a realização de perícia para a comprovação da materialidade, o que ocorreu por meio do competente laudo pericial que atestou a avaria na porta e no relógio do hospital. II. Não incumbe à perícia designar o autor dos danos causados aos objetos periciados, pois tem como função apenas comprovar a existência material do dano ao patrimônio público. III. Para a configuração da inexigibilidade da conduta diversa, é necessário que o agente não possa praticar comportamento diverso do que o vedado por Lei. A despeito da longa espera e das condições do réu enquanto aguardava atendimento médico, não lhe era permitido danificar a porta e o relógio da entrada da emergência do hospital. Desta forma, a causa supralegal de excludente de culpabilidade não deve ser reconhecida. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07048.69-86.2020.8.07.0003; Ac. 140.6902; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E AMEAÇAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA QUE EXPÔS DE FORMA CLARA OS ELEMENTOS DE PROVA QUE FORMARAM A CONVICÇÃO DO JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. EXTORSÃO. DOLO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇAS. ALEGAÇÃO DE "DESCONTROLE EMOCIONAL". CONDUTAS REITERADAS, EM DIVERSAS OCASIÕES. DOLO VERIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO IMPERATIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PLEITO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. VIABILIDADE. RÉU HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
Verificado que as pretensões relativas ao direito de recorrer em liberdade e à declaração da nulidade procedimental por suposta incompetência do Juízo já foram apreciadas por este Órgão Julgador quando de julgamento de habeas corpus impetrados pela defesa, encontram-se estas fulminadas pela preclusão pro judicato, não podendo ser discutidas mais uma vez nesta oportunidade procedimental. Nos termos do artigo 96 do CPP, a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STF. Observada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, com a exposição de elementos concretos que justificam a convicção do julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por violação à boa-fé processual. Caracterizado o constrangimento (mediante grave ameaça) e também o dolo específico de se auferir vantagem econômica, o crime se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 158 do CP, sendo impossível sua desclassificação para o delito do art. 146 do CP, tipicamente subsidiário. Só ocorre quando o fato não constitui ilícito mais grave. O fato de o agente estar descontrolado/nervoso nos momentos diversos em que proferiu as palavras ameaçadoras à vítima não é suficiente para afastar o dolo das condutas a ele imputadas. As circunstâncias próprias do crime a que condenado o réu não podem ser valoradas em seu desfavor quando da fixação da pena-base, pois já foram consideradas pelo legislador quando da criação do tipo penal e na consequente cominação das sanções. Quando o réu, ao confessar o ocorrido, sustenta tese defensiva visando desconstituir a ilicitude do fato e/ou sua culpabilidade, afigura-se possível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando suas declarações contribuam efetivamente para elucidação do caso. A fixação de valor mínimo de indenização à vítima mostra-se cabível quando verificado que o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as alterações procedidas pela Lei nº 13.105/2015 (considerando o teor do julgado na Ação de Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002, pelo Órgão especial deste e. Tribunal), o réu comprovadamente hipossuficiente financeiramente. (TJMG; APCR 0006075-11.2021.8.13.0704; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delitos caracterizados que podem ser atribuídos ao apelante. Confissão judicial corroborada pelas demais provas. 3-) O delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é de natureza formal, prescindindo de dolo para a sua caracterização (Súmula nº 500 do STJ). 4-) Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas-base ficaram no mínimo legal, seis (6) anos de reclusão e dez (10) dias-multa (artigo 158, § 1º e 3º do Código Penal); e um (1) ano de reclusão (art. 244-B, § 2º, ECA). Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a confissão espontânea, permanecendo as sanções nos patamares mínimos. Na terceira fase, pela presença das causas de aumento, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, as penas da extorsão foram majoradas em 2/5, fração eleita com razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se a oito (8) anos, quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias de reclusão e quatorze (14) dias-multa. Quanto ao crime de corrupção de menores, há incidência do § 2º, do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, com aumento de 1/3, pois o crime cometido está inserido no rol do art. 1º, inc. III, da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo), alcançando-se um (1) e quatro (4) meses de reclusão. O concurso material de delitos entre a extorsão e o delito do Estatuto da Criança e do Adolescente foi bem aplicado na hipótese, pois a consideração do concurso formal próprio. Mostrar-se-ia mais gravoso do que a soma das penas, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. Assim, as penas totalizam: Nove (9) anos e oito (8) meses de reclusão e quatorze (14) dias-multa, a fim de evitar reformatio in pejus. 5-) Regime que não se modifica, inicial fechado, pelo quantum da pena, reincidência, periculosidade e para sua efetiva prevenção geral e especial, além da retribuição e recuperação. 6-) O apelante está preso e assim deve permanecer, diante da persistência dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar. (TJSP; ACr 1500856-50.2021.8.26.0616; Ac. 15503577; Suzano; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2376)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES (ARTIGOS 180, CAPUT E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ACUSADO RODRIGO DA SILVA ALBUQUERQUE E PELO CRIME DE EXTORSÃO QUANTO AOS RÉUS RENATO LEOCÁDIO FREITAS E WELLINGTON JHONES DA SILVA SANTOS. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS GUARDAS MUNICIPAIS, BEM COMO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUE DENOTAM A NÍTIDA PARTICIPAÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO NA PRÁTICA CRIMINOSA.
Por outro lado, demonstração de que os corréus wellington e renato participaram do delito de extorsão, anuindo ao comportamento dos demais, que visavam constranger o ofendido, mediante grave ameaça, a pagar certa quantia em dinheiro para resgatar sua motocicleta anteriormente subtraída, sob a promessa de perdimento ou extravio do bem. Prova produzida que comprova a união de esforços entre todos os réus para a consecução da prática delitiva. Condenação que deve ser decretada. Dosimetria da pena. Possibilidade de majoração das reprimendas em razão da reincidência em patamar superior ao que foi fixado na sentença. Falta de fundamentação pelo juiz sentenciante. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e provido, ao efeito de condenar o réu rodrigo da Silva albuquerque pelo delito de receptação e os acusado leocádio freitas e wellington jhones da Silva Santos pelo crime de extorsão e majoração das reprimendas dos demais acusados em razão da reincidência. Imediata comunicação ao juízo. Recurso defensivo. Pleito absolutório não acolhimento. Conhecimento da proveniência ilícita do bem por parte do réu diego gama Silva. Circunstâncias do delito e comportamento do agente que comprovam o dolo em adquirir e receber veículo oriundo de crime precedente. Ônus probatório a cargo da acusação exercido a contento. Versão da defesa não corroborada por qualquer prova nos autos. Decreto condenatório mantido. Delito de extorsão. Prova produzida que demonstra, de forma cabal, o emprego de ameaça por parte dos agentes, que constrangeram a vítima a pagar certa quantia em dinheiro, como resgate, a fim de reaver sua motocicleta subtraída em crime precedente. Ofendido que alegou ter sido ameaçado de perder o bem, caso não efetuasse o pagamento. Ameaça que pode ser dirigida a bens do ofendido para configurar o crime de extorsão. Precedentes jurisprudenciais. Condenação mantida. Majorante que deve ser mantida, haja vista o cometimento do crime com o envolvimento de quatro agentes. Regimes prisionais adequadamente fixados, considerando a quantidade de penas aplicadas e a reincidência dos réus. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ACr 0069691-43.2020.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE EXTORSÃO. ARTIGO 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO.
Impossibilidade. Fragilidade probatória quanto ao dolo do recorrido na prática do crime de extorsão. Acusado que negou a prática delitiva nas duas fases em que ouvido. Policiais que declararam que não havia provas contra o acusado pelo crime de extorsão e que possivelmente esse apenas intentou ajudar as vítimas, não sendo o responsável por solicitar a quantia de dinheiro indevida. Absolvição que foi amparada no princípio do in dubio pro reo. Sentença absolutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0022497-38.2016.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 15/03/2022; DJPR 16/03/202
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 158, §1º C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTANÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DOS APELANTES CARLOS HENRIQUE DA SILVA E TANIA FARIAS DE OLIVEIRA E ADRIANO ARAÚJO BRITO. PEDIDOS COMUNS AOS TRÊS APELANTES. DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. DA REFORMA NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE ADRIANO ARAÚJO BRITO. PRELIMINAR. DA ALMEJADA NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DO AFASTAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Recurso dos apelantes Carlos Henrique da Silva e tania farias de oliveira e adriano Araújo brito. Pedidos comuns aos três apelantes. 1.1. Da leitura dos depoimentos acima transcritos, tem-se que a autoria por parte dos apelantes resta plenamente comprovada, visto que todo o acervo probatório colacionado aos autos os mostra como os autores do crime, bem como o depoimento da vítima narrando de forma segura e congruente o que se passou por ocasião do cometimento dos fatos delituosos. Tem-se que a prova testemunhal está em perfeita correlação com os fatos narrados na exordial acusatória, com os fatos narrados em sede policial e com as provas juntadas aos autos, que se mostra coesa, firme e congruente, ao contrário do que alega a defesa. 1.2. Quanto ao pedido de redução das penas-base aplicadas aos recorrentes, impõe consignar que, o magistrado de 1º grau, fixou-as, acertadamente, acima do patamar mínimo legal para todos os apelantes, merecendo, pela justeza dos argumentos expostos, permanecer irretocável. 2. Recurso do apelante adriano Araújo brito. 2.1. Preliminar. Não merece prosperar a mencionada preliminar, pois o art. 155 do código de processo penal, não indica qualquer vedação à utilização do inquérito policial como prova pelo julgador, ressalvando-se apenas que a decisão não pode estar exclusivamente fundamentada nele, o que não aconteceu no caso em apreço, pois foram colhidas também provas judiciais como alhures transcritas. 2.2. Mérito. Conforme analisado e fundamentado pelo magistrado sentenciante, o crime de extorsão qualificada perpetrado pelo apelante contra as vítimas, atende a todos os requisitos previstos por Lei, pois conforme informações dos autos, o acusado juntamente com seus comparsas praticou mais de uma ação, mais de um crime, da mesma espécie CP, art. 158, §1º,) efetivados na mesma cidade e no mesmo dia, mediante idêntico modus operandi, com unidade de desígnios. 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da desa. Relatora. (TJPA; ACr 0019794-97.2016.8.14.0028; Ac. 8524835; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 07/03/2022; DJPA 15/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTES CONDENADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS APELANTES DONIZETE LOURENÇO DOMINGUES E RICARDO DOMINGOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO LIAME SUBJETIVO COM O APELANTE REGINALDO AUGUSTO PONTES FILHO. PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE REGINALDO AUGUSTO PONTES FILHO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO E AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDO À ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS APELANTES. VOTO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.
a condenação pelo crime de extorsão depende da existência de provas robustas, dentre as quais se insere as declarações da vítima, que ganha especial relevância em crimes desta natureza. É inviável a manutenção da condenação pela prática do crime de extorsão quando o liame subjetivo entre os agentes não estiver devidamente demonstrado por provas certas. Todavia, quando a palavra da vítima for harmônica e possuir sintonia em seus termos dados em sede policial e judicial, é possível a edição de édito condenatório, pois o crime de extorsão, no mais das vezes, ocorre às escondidas. A majorante prevista no art. 158, §1º, do Código Penal, vincula-se à comprovação do concurso de pessoas ou da utilização de arma de fogo, o que não restou comprovado nestes autos. Em relação à prescrição, deve prevalecer a Lei Penal mais benéfica, como à época dos fatos (23/01/2008) não se vedava o reconhecimento da prescrição entre o fato e o recebimento da denúncia, a Lei nº 12.234/2010 não pode incidir sobre o caso, por ser posterior e mais prejudicial ao apelante. Prescrição reconhecida de ofício. (TJMT; ACr 0001465-88.2008.8.11.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 01/03/2022; DJMT 04/03/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. CRIME DE EXTORSÃO. TIPICIDADE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Caso concreto em que caracterizada a elementar do tipo - grave ameaça. Ressabido que, por sua natureza, a efetiva obtenção da indevida vantagem pretendida traduz mero exaurimento do delito de extorsão. Súmula nº 96 do E. STJ. Lado outro, a ameaça, como elementar descrita no caput do artigo 158 do Estatuto Repressivo, deve ser grave o suficiente para intimidar o ofendido, ainda que este não aquiesça à vontade do oponente. A vítima, em todas as ocasiões em que circunstanciou os acontecimentos, deixou assente que o réu, na condição de presidente da MOCOVI, exigiu contribuição mais significativa, pena de perder a câmera instalada em seu restaurante e a atenção dos órgãos da segurança pública quando necessário - a localidade, como dito, palco de inúmeros delitos em datas que precederam ao videomonitoramento -, asseverando ainda que buscou certificar-se acerca da probabilidade de a ameaça ser concretizada pelo oponente. Voto majoritário mantido. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA. (TJRS; EI-ENul 0047701-15.2021.8.21.7000; Proc 70085341485; Farroupilha; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Carla Fernanda de Cesaro Haass; Julg. 18/02/2022; DJERS 03/03/2022
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTORSÃO. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SATISFAÇÃO DE PRETENSÃO ILEGÍTIMA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O juízo condenatório se baseia em farto acervo probatório, que retrata a conduta típica do art. 158 do Código Penal, não restando dúvidas sobre materialidade ou autoria delitivas. II. Pratica crime de extorsão quem profere ameaças de mal grave contra outrem com o intuito de obter vantagem econômica indevida. In casu, a ré reiteradas vezes exigiu da vítima aportes financeiros exorbitantes sob a ameaça de difamação perante a comunidade local e na Internet. III. Impossível a desclassificação para o tipo do art. 345, CP (constrangimento ilegal). A apelante satisfez pretensão ilegítima e injusta, pois, já reparado o prejuízo que sofrera, chantageou a vítima com o fim de obter quantia mais de quarenta vezes superior. lV. Apelação criminal conhecida e improvida. (TJAL; APL 0700257-74.2015.8.02.0018; Major Isidoro; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 02/03/2022; Pág. 151)
Estatuto da criança e do adolescente. Representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de extorsão (art. 158, do cp). Recurso da defesa. Pedido de absolvição em razão da insuficiência de provas. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas e ratificadas pelo material cognitivo coletado em juízo. Pleito de fixação de medida socioeducativa mais branda. Impossibilidade. Medida socioeducativa de semiliberdade adequada e suficiente no caso em apreço. Ato infracional praticado mediante grave ameaça e reiteração do menor no cometimento de atos infracionais. Medida socioeducativa de semiliberdade que melhor atende aos objetivos de ressocialização e educação do menor. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200300519; Ac. 1410/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 10/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 70, DO CP E ART. 158, §1º, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR APELAR EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. DITAMES LEGAIS FIELMENTE OBSERVADOS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES. CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DE PENA NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3. DELITO DE EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DA MOJORANTE PREVISTA NO §1º, DO ART. 158, DO CP. AUMENTO DE PENA NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS. APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Estando a prisão preventiva concretamente fundamentada nos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, em especial para a garantia da ordem pública, a manutenção da custódia provisória é medida que se impõe. Ademais, não há qualquer constrangimento ilegal no indeferimento do direito de apelar em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daqueles que responderam presos à ação penal por roubo majorado. 2. No que pertine ao pleito de decretação de nulidade do feito pela ausência de exame de corpo de delito, consignou-se que não restou demonstrado pelo apelante qualquer prejuízo que ensejasse a anulação processual. Reafirmou-se, nos termos do art. 563, do CPP, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. Não se deve confundir o flagrante preparado com o flagrante esperado, no qual a atividade policial é apenas de acompanhar o delinear da conduta, sem estimular qualquer mecanismo causal da infração, o que se observa na presente hipótese. 4. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/03, do Boletim de Ocorrência de fls. 11/13, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 14, da prova testemunhal colhida ao longo da instrução criminal, verifica-se que a materialidade dos delitos de roubo e de extorsão restou comprovada. 5. No que diz respeito às autorias delitivas, verificou-se que a prova testemunhal e demais provas documentais acostadas aos autos são robustas e têm o condão de imputar a autoria do delito às pessoas dos apelantes. 6. Salientou-se que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima que expõe de maneira harmônica com o conjunto probatório a conduta do acusado no crime, por si só, revela especial valor probante. 7. Da mesma forma que observado no crime de roubo, a palavra da vítima também ganha destaque e relevância nos crimes de extorsão, dado o fato de que o delito, raramente, possui testemunhas presenciais. Ademais, os depoimentos dos policiais envolvidos confirmaram todo o exposto pelas vítimas. 8. Ressaltou-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem. 9. Destacou-se que o delito de extorsão é crime formal, consumando-se no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. Assim, é irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois, esta constitui mero exaurimento do crime. 10. Com relação à dosimetria da pena, não se observou qualquer ilegalidade na operação dosimétrica ora analisada, sendo fielmente respeitados os ditames legais, previstos nos arts. 59 e 68, do CP, bem como os r. Mencionados dispositivos aplicados à espécie. Edição nº 23/2022 Recife. PE, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 185 11. Constatou-se que, para ambos os crimes. Roubo e extorsão, o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 04 anos de reclusão. Não foram observadas circunstâncias agravantes/atenuantes para ambos os crimes, nada sendo majorado na segunda fase. Por fim, na derradeira fase, foram verificadas, para o crime de roubo, duas causas de aumento de pena: i) uso de arma de fogo (antigo inciso I, do §2º, do art. 157, CP) e ii) concurso de agentes, no que foi aumentada a pena, mais uma vez, no percentual mínimo previsto em Lei, ou seja, um terço (1/3). Nessa toada, fixou-se a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, ante a regra do concurso formal (duas vítimas lesadas), aumentou-se a reprimenda, nos termos do art. 70, do CP, na fração mínima, de um sexto (1/6), restando a sanção aplicada definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No tocante ao crime de extorsão, verificou-se, por fim, a incidência da majorante insculpida no §1º, do art. 158, do CP, aumentando-se a pena em um terço (1/3), fração esta a mínima prevista em Lei, no que restou a reprimenda fixada definitivamente em 05 (cinco anos) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 12. À unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos interpostos. (TJPE; APL 0030748-74.2014.8.17.0810; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 24/11/2021; DJEPE 02/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 158, DO CÓDIGO PENAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, MAS NÃO PARA MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS QUE MERECE DECOTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, deve ser mantida a condenação. 2. O julgador é livre para julgar e valorar as circunstâncias que tornam peculiar o caso in concreto, porém, além de motivar seu entendimento à luz da legislação de regência deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acatando os limites mínimos e máximos estabelecidos, até mesmo por observância ao princípio da legalidade, segurança jurídica e vedação de conduta arbitrária. In casu, ao realizar a dosimetria da pena, o Juiz empregou fundamentação inidônea ao valorar negativamente a culpabilidade e os motivos, restando os demais vetores, quanto as circunstâncias e consequências devidamente fundamentados. Redução proporcional da pena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0001171-92.2014.8.08.0069; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 06/12/2021; DJES 16/12/2021)
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