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Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209CPM. COAUTORIA. ART. 53 CPM. DUAS VEZES. ART. 79 CPM. VÍTIMAS ADOLESCENTES. VÍTIMAS ALGEMADAS. APENAMENTO ACIMA DO MÍNIMO. PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. SURSIS. PRELIMINAR. PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE NO 1º GRAU. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INC. III, Art. 42 CPM. NÃO ADMITIDO. AUTORIA. MATERIALIDADE. AÇÃO FORA DA TÉCNICA POLICIAL. DESVIO DE ROTA. AECD. EXCESSO NO USO DA FORÇA. COMPROVADO. NEGADO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE.
1. Cometem o crime de lesão corporal, policiais que em atendimento a ocorrência policial, detém adolescentes infratores e na condução destes à delegacia, desviam a rota para agredirem os adolescentes causando-lhes lesões corporais. 2. Diante das provas testemunhais e periciais acostadas ao procedimento administrativo a solução dada ao processo foi no sentido de haver indícios da prática do crime de lesões corporais. 3. A sentença de primeiro grau andou no sentido de que provadas estão a materialidade e autoria dos delitos, impondo-se a condenação. 4. Em preliminares, em função da juntada de precatória com oitiva de testemunha após a prolatação da sentença, o apelante requereu a desconstituição da sentença para fins de reanálise dos elementos de prova com a devolução do processo ao 1º grau e o MP arguiu que a prova produzida na precatória não deveria ser utilizada no reexame da matéria por ofensa ao duplo grau de jurisdição. As preliminares foram rejeitadas tendo em vista o comando legal do artigo 359 do CPPM. 6. Quanto ao mérito as provas documentais e testemunhais são coerentes e suficientes para comprovar a materialidade e autoria das lesões, causadas pela ação dos militares fora da técnica policial. 7. A decisão unânime do pleno do TJM/RS foi no sentido de manter integra a sentença a quo, negando provimento ao apelo defensivo. (TJM/RS. Apelação criminal nº1000155-50.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 29/11/2017). (TJMRS; ACr 1000155/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 29/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/93 E 304, C/C O 209, AMBOS DO CP. PLEITO DE CONDENAÇÃO. AGRAVADO ABSOLVIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA DO DELITO COM SUPORTE NA CARÊNCIA DE PROVAS APTAS A LASTREAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NEXO DE DEPENDÊNCIA. AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Rever os fundamentos que a instância ordinária utilizou para fundamentar a absolvição do recorrido inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida esta inadequada, em função do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Mutatis mutandis: Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que o ora agravante efetivamente praticou os atos de improbidade que lhe foram imputados - fraude à licitação caracterizada pelo envio de cartas-convites a empresas inexistentes e, ainda, a realização de pagamento de serviços não executados -, para se alterar tal conclusão, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ (AgInt no RESP n. 1.496.544/SE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2020). 3. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso em apreço, conforme quadro fático delineado, não se verificou qualquer relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos imputados ao agravado, na hipótese de condenação, deveriam as condutas ser punidas de forma autônoma. Dessa forma, desconstituir a conclusão assentada pelo Colegiado regional demandaria indevida incursão no acervo probatório juntado aos autos, providência vedada pela já mencionada Súmula nº 7/STJ. 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, para aferição da incidência do princípio da consunção, imprescindível a verificação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de se verificar a existência da relação de crime-meio e crime-fim, situação que demanda revolvimento dos fatos e das provas, inviável, portanto, na via eleita (AGRG no AREsp n. 1.258.672/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.629.776; Proc. 2019/0360727-4; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 16/03/2021; DJE 22/03/2021)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. PERIGO DE VIDA. § 1º DO ARTIGO 209 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Para a incidência da qualificadora do perigo de vida prevista no § 1º do artigo 209 do Código Penal Militar, deve haver a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas, não sendo bastante para o reconhecimento conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado, tratando-se, pois, de um diagnóstico e não de um prognóstico. Apelo ministerial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000178-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; Julg. 02/09/2021; DJSTM 17/09/2021; Pág. 5)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATPF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região pacificou os entendimentos divergentes das duas Turmas Criminais da Corte ao assentar a impossibilidade de absorção do crime de falsidade ideológica (art. 340 c/c o art. 299 do CP) pelo delito ambiental (art. 46 da Lei nº 9.605/1998). (Precedente). 2. Comprovada a materialidade do crime de uso de documento público ideologicamente falso, pois, do exame dos autos, vê-se que a empresa emitia a primeira via da autorização para transporte de produto florestal. ATPF fazendo referência a uma determinada espécie e quantidade de produtos florestais. Na segunda via, contudo, constavam espécie e quantidade distintas. 3. A prova produzida não permite concluir com segurança que o crime adulteração de ATPFs (art. 304 c/c 209 do CP) foi cometido pelo réu. No caso, incide o princípio in dubio pro reo, que funciona como critério de resolução da incerteza, expressão do princípio da presunção de inocência. 4. Incidência do princípio da consunção afastada. 5. Absolvição mantida por fundamentos diversos. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0016898-14.2010.4.01.3900; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 07/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, conforme narrado na denúncia, não há que se falar em absolvição quanto ao crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar. 2. As lesões apresentadas foram confirmadas pelos laudos de exame de corpo de delito juntados aos autos, os quais corroboram os relatos dos ofendidos. Dessa forma, a materialidade está adequadamente comprovada nos autos. 3. Ainda que não seja possível individualizar detalhadamente a conduta de cada acusado, tendo em vista tratar-se de autoria coletiva, ficou robustamente demonstrada a concorrência de todos nos fatos, de modo que os três incidiram no delito previsto no artigo 209 do Código Penal. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APR 00112.51-68.2018.8.07.0016; Ac. 128.9909; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 209 DO CP. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÍNTESE DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de ação anulatória do Decreto Estadual 57.843/2012 na parte em que declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas do Cemitério Morumby necessárias à Companhia Metropolitano de São Paulo - Metrô para construção de parte do traçado da linha 17 - Ouro/Monotrilho. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, sendo tal decisão mantida em grau de apelação. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 2. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/1973, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se expressamente sobre os pontos cuja omissão se aduz: a) existência de trajeto alternativo; b) exame da finalidade do ato administrativo de desapropriação e do correlato respeito à dignidade da pessoa humana e ao disposto no art. 209 do Código Penal. Quanto ao primeiro tópico, o Tribunal paulista entendeu pela ausência de obrigatoriedade de previsão de trajetos alternativos para todos os interessados, especialmente quando realizadas audiências públicas antes da expedição do Decreto expropriatório. Com relação ao segundo ponto, afirmou não haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao citado dispositivo da Lei Penal. DA CITADA AFRONTA AO ART. 82 DO CPC/1973 3. Ainda que se entenda obrigatória a intervenção do Ministério Público em Ação de Desapropriação que envolva, frontal ou reflexamente, a proteção do meio ambiente, patrimônio histórico-cultural, probidade administrativa ou outro interesse público para o qual o legislador tenha afirmado a legitimação do Ministério Público na sua defesa, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há nulidade por ausência de intervenção do Parquet na hipótese em tela. Impossível rever o conjunto probatório dos autos para afastar a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido de que a demanda versa apenas sobre os interesses da autora quanto aos serviços funerários por ela prestados, não envolvendo questões urbanísticas, ambientais, ou interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. DA MENCIONADA OFENSA AO ART. 209 DO CP 4. Com relação à mencionada vulneração do art. 209 do CP, verifica-se que a controvérsia foi decidida sob enfoque constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que descabe analisar a tese recursal. CONCLUSÃO 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à afronta ao art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.724.827; Proc. 2018/0009062-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 25/06/2019; DJE 12/09/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
I. Persistindo os motivos que determinaram a custódia cautelar do recorrente, cuja decisão de pronúncia restou devidamente fundamentada, esta não deve ser revogada, se não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. II. PRELIMINAR. TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO. DEFERIMENTO DE OITIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configura nulidade o deferimento da inquirição de testemunha arrolada extemporaneamente, pois a Lei confere ao Julgador discricionariedade para ouvir ou não a testemunha indicada, haja vista ser ele o destinatário da prova. Exegese do artigo 209, §1º, do Código Penal. III. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. Comprovada a materialidade dos fatos e convencido o Magistrado da existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, com o encaminhamento do caso a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo constitucional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 25867-70.2019.8.09.0044; Formosa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 12/11/2019; Pág. 136)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME MILITAR. LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso em tela, as provas e os elementos de convicção angariados, bem como a própria confissão do recorrente, são firmes e seguros no sentido de que este praticou, de fato, o delito tipificado no artigo 209 do Código Penal, razão pela qual deverá ser mantida a sentença condenatória por seus próprios termos. II. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0900257-60.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 02/09/2019; Pág. 147)
APELAÇÃO CRIME. PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART. 209, DO CP. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. DESACATO. ART. 331, DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
I. Os pressupostos da materialidade e da autoria em relação ao delito de perturbação de cerimônia funerária restaram demonstrados nos autos. Os relatos das testemunhas prestadas na seara policial, foram confirmados em juízo no sentido de que o réu adentrou na cerimônia funerária, embriagado, deixando as pessoas apreensivas com a sua presença, mexendo no corpo do falecido de forma desrespeitosa, sendo necessário solicitar a presença da brigada militar para a sua retirada do local. II o contexto probatório não foi suficiente para comprovar a prática dos delitos de desacato e resistência, visto que as testemunhas presenciais nada mencionaram a respeito dos fatos e o policial militar não confirmou de forma clara e precisa as palavras ofensivas proferidas pelo réu e a efetiva resistência à prisão, apenas mencionou que o acusado já era conhecido da guarnição e costumava desacatá-los e resistir à prisão. O réu sequer lembrou dos fatos. III alteração do quantum fixado em relação à pena privativa de liberdade do delito do art. 209, do CP. Recurso provido em parte. (TJRS; ACr 0228836-62.2018.8.21.7000; Teutônia; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 11/10/2018; DJERS 08/11/2018)
APELAÇÃO. MPM. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 47, II, DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO ART. 209CPM. ÓBICE. TIPO DOLOSO. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. DOLO INCONTESTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MAJORITÁRIA.
1. Inadmissível a desclassificação do tipo previsto no art. 175 para o art. 209, em face da não ocorrência, in casu, do inciso II do art. 47, todos do CPM. Para a configuração do tipo previsto no art. 175 do CPM, basta a ocorrência da ofensa dolosa contra o militar hierarquicamente inferior, prescindindo a comprovação de qualquer grau de lesão corporal na vítima. A lesão tão somente qualifica o delito, ensejando o concurso de crimes, conforme o parágrafo único do art. 175 do CPM. Precedentes do STM. 2. A conduta do militar que, desrespeitando as normas e regulamentos existentes no âmbito da Força, deliberadamente agride inferior hierárquico sob o pretexto de estar praticando ato correcional, pratica o crime de violência contra inferior, que em muito extrapola a esfera disciplinar, devendo receber a devida reprimenda penal. Apelo provido. Decisão majoritária. (STM; APL 226-92.2013.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 29/03/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL. ART. 209CPM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o acusado e seu defensor são intimados em audiência para apresentar rol de testemunha, mas deixam de fazê-lo dentro do prazo legal. 2. Não incumbe ao juiz da causa renovar intimação do acusado para que este diga se tem testemunhas a arrolar, quanto tal ato se deu em audiência, cujo termo foi assinado pelo réu e sua defesa técnica. 3. Ação de policial com uso excessivo da força e o abuso que, ao executar a prisão, causa lesões corporais na pessoa detida, não está acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. 4. Presentes os elementos que configuram o crime, ante ainegável conduta violenta por parte dos réus, que culminou em lesões corporais de natureza leve na vítima, inviável o acolhimento do pleito de absolvição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 2013.01.1.004234-5; Ac. 965.088; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 08/09/2016; DJDFTE 15/09/2016)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. RECURSO DA DEFESA.
1. Preliminares. 1.1 descumprimento da Súmula vinculante n. 11 do STF. Por ocasião da audiência, a defesa não sustentou a desnecessidade do uso das algemas e não postulou sua retirada, bem como não se insurgiu quanto à manutenção das algemas. Nulidade relativa. Precedentes do STF. 1.2. Ausência do ministério público e pedido de impronúncia. A presença do órgão acusador não é obrigatória para a realização da audiência. O processo penal é presidido pelo juiz, o qual poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (art. 209CPP), inadmitir perguntas formuladas pelas partes (art. 212 do CPP), complementar a inquirição para esclarecer pontos não esclarecidos (art. 212, parágrafo único, do CPP), formular ao ofendido as perguntas obrigatórias (art. 201 do CPP), interrogar o réu e, por primeiro, perguntar às testemunhas em plenário (art. 473 do CPP), ainda poderá condenar o acusado, mesmo que o ministério público postule a absolvição. Confissão do réu e palavra do ofendido suficientes para manutenção da pronuncia. Preliminares de nulidade desacolhidas. 2. Mérito: Comprovada a existência do fato e presentes indícios suficientes de autoria e do animus necandi, e ausente prova unívoca da legítima defesa, imperativa a manutenção da pronúncia. Recurso do ministério público: Qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Circunstâncias fáticas não adequadamente descritas na denúncia. Ademais, não se vislumbra que o réu deu início ao ato de matar o ofendido por "mero espírito de emulação", presumindo-se que o alegado "mero espírito de emulação" se refira a ciúme, competição, inveja e rivalidade, sentimento que, pelo que se extrai do acervo probatório, eram nutridos pelo ofendido em relação ao réu. Ainda, a denúncia não especifica que tipo de reação a vítima, porque "se encontrava completamente embriagada", foi impedida de realizar. Mesmo que o ofendido estivesse sóbrio, naquela circunstância fática, "não tinha como correr", como afirmou o ofendido. Recursos desprovidos. (TJRS; RSE 0396640-31.2013.8.21.7000; Três de Maio; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Osnilda Pisa; Julg. 02/07/2015; DJERS 27/07/2015)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Excesso de prazo no trâmite processual. Não conhecimento. Supressão de instância. Ausência de comprovação da anterior submissão da matéria perante o juízo a quo. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar concessão de ofício. Instrução concluída. Súmula nº 52 do STJ. 2. Inexistência de fumus comissi delicti. Descabimento. Apontados indícios de autoria e de materialidade delitiva. 3. Interceptação telefônica que teria sido autorizada por autoridade incompetente. Não conhecimento. Ausência de prova. 4. Degravação não realizada. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. 5. Carência de fundamentação do Decreto prisional. Improcedência. Demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Periculosidade demonstrada in concreto. Irrelevância de condições pessoais favoráveis. 6. Tese de inversão da ordem de oitiva de testemunhas. Improcedência. Testemunha referida. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. No que se refere à arguição de ausência de fumus comissi delicti, observase que não assiste razão jurídica ao impetrante, uma vez que estes foram devidamente demonstrados não só na decisão vergastada, como também na decisão pela qual se manteve a constrição, onde se ressaltou, inclusive, que os indícios de autoria não se resumem ao resultado da interceptação telefônica, mas de outras fontes, como os depoimentos testemunhais, de modo que não verificada ilegalidade quanto a este ponto. 3. Não se verifica, ao menos até este momento, prejuízo algum ao paciente quanto à suposta falta de degravação dos diálogos interceptados (ausência esta, aliás, não comprovada neste writ), já que, além de não ter restado comprovado nos autos que a defesa tenha tido acesso negado às respectivas mídias, os réus ainda poderão sobre elas se manifestar quando da apresentação de suas derradeiras alegações. Destaquese, ainda, que o magistrado a quo já determinou que se procedesse à degravação das escutas telefônicas em 10/09/2013, atendendo, aliás, a pedido da defesa dos acusados. Por último, insta ressaltar que, consoante entendimento do STJ, o cerceamento de defesa não resta configurado ante à falta de degravação de todas as conversas interceptadas, mormente quando a defesa teve acesso às mídias respectivas, bastando, na formalização da prova (e não dos indícios), a transcrição integral da parte relevante ao julgamento da ação. 4. No que concerne à alegação de que a interceptação telefônica teria sido autorizada por autoridade incompetente ratione loci, de se observar que a decisão judicial referente ao ato em comento não foi anexada aos autos, o que, impede a escorreita análise da matéria, não sendo demasiado lembrar que o habeas corpus é ação que demanda prova préconstituída, vedada dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. 5. Quanto às alegações de carência de fundamentação da decisão pela qual se indeferiu o pleito de liberdade provisória e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, uma vez que estes foram devidamente demonstrados não só na decisão vergastada, como também na decisão pela qual se manteve a constrição, onde se ressaltou, inclusive, que os indícios de autoria não se resumem ao resultado da interceptação telefônica, mas de outras fontes, como os depoimentos testemunhais, de modo que não verificada ilegalidade quanto a este ponto. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não é, por si só, bastante para a concessão do benefício libertário, se existem, nos autos, dados concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da segregação antecipada, sendo, nesse diapasão, descabidas as medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal. 7. No que tange à pretensa nulidade processual decorrente da oitiva de testemunha após o interrogatório dos réus, de se observar que não há qualquer comprovação de que aquela teria sido elencada pelo ministério público, tratandose, a teor do termo de audiência, de testemunha referida, podendo, portanto, ser ouvida a qualquer tempo da instrução processual, a teor do que dispõe o art. 209 do Código Penal. Frisese, outrossim, que ainda que a testemunha tivesse sido arrolada pelo ministério público, não haveria nulidade a ser reconhecida, uma vez que a questão não foi suscitada pelo representante legal do paciente, não obstante presente ao ato, configurandose, portanto, a preclusão, haja vista que a apontada ilegalidade possui caráter relativo, implicando, outrossim, na necessidade de comprovação de prejuízo, a teor da previsão legal insculpida no art. 563 do código de processo penal. 8. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 003301564.2013.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 12/03/2014; Pág. 98)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Frustração de direito assegurado por Lei trabalhista, na modalidade tentada (art. 203, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal). Apresentação de acordo inidôneo nos autos da ação trabalhista. Informações falsas inseridas no documento com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Indução da justiça do trabalho em erro. Acordo judicial homologado. Afronta ao interesse da união. Competência da justiça federal (art. 109, IV, da Constituição Federal). Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Processo anulado, de ofício, desde o recebimento da denúncia. Crime do art. 203 conexo ao delito do art. 209, ambos do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à justiça federal. Recurso prejudicado. O uso de documento ideologicamente falso em processo trabalhista extrapola a simples esfera de interesses individuais dos litigantes, pois evidencia a intenção de induzir em erro a justiça do trabalho. (STJ, RHC n. 23500/SP, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. Em 5.5.2011). Falsificação de documento, falsidade ideológica e patrocínio infiel praticados em processo trabalhista configuram afronta à justiça do trabalho, cuja competência para julgamento é da justiça federal (Súmula nº 165). (STJ, CC n. 49342/SP, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, terceira seção, j. Em 28.2.2007). Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado pelo máximo da pena in abstrato quanto ao delito do art. 203, caput, do Código Penal. Extinção da punibilidade, de ofício. (TJSC; ACR 2012.040673-5; Mondaí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Varella Júnior; Julg. 13/11/2014; DJSC 21/11/2014; Pág. 400)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA QUE SUPERA O MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊN-CIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O número elevado de testemunhas se deu em virtude da complexidade da causa e da quantidade de fatos descritos na denúncia (dois). Mesmo que a multiplicação venha a ultrapassar o máximo de testemunhas permitido em Lei, é lícito ao juiz proceder de ofício, em face do princípio da busca da verdade real, na oitiva de outras testemunhas, denominadas de extranumerárias, ex vi art. 209, do Código Penal. Inexistência de constrangimento ilegal. (TJAC; HC 0001004-54.2012.8.01.0000; Ac. 13.089; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco das Chagas Praça; DJAC 19/06/2012; Pág. 28)
REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO. CABO CONDENADO NAS IRAS DO ARTIGO 209, §1º, DO CÓDIGO PENAL CASTRENSE (LESÃO CORPORAL GRAVE).
Cumprimento da pena não satisfaz os anseios da sociedade e da corporação. Representado possuidor de inúmeras punições disciplinares. Existência de condenação pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (dois) e de tortura. Conduta incompatível com o decoro militar. Decisão pelo provimento da representação. Unânime. (TJSE; RepCr 2011313875; Ac. 7752/2012; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 04/06/2012; Pág. 25)
HABEAS CORPUS - ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL - 1) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ, NÃO GARANTEM A LIBERDADE PROVISÓRIA - 3) PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1) Decisão bem fundamentada, já que foi decretada demonstrando que há nos autos materialidade dos delitos e fortes indícios de autoria. Além disso, entendeu ser necessária a prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2) Condições pessoais favoráveis ao réu, por si só não garantem o direito à liberdade provisória. 3) A prisão domiciliar deve ser aplicada excepcionalmente, quando clara o grave estado de saúde do réu, e quando demonstrado que este não poderá ser tratado no local onde se encontra, o que não ocorre no caso. Ordem denegada. (TJES; HC 100110016043; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 26/07/2011; Pág. 59)
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