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Art 302 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 29/03/2022

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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I - a sentença lhe for desfavorável;

 

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

 

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PELA MUNICIPALIDADE AOS ESTUDANTES (CRIANÇAS E ADOLESCENTES) DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS. DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DEPODERES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a ausência, ou não, de interesse de agir; b) o fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos matriculados na rede municipal durante o período de suspensão das aulas em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19); e c) a ocorrência, ou não, de violação ao principio da separação dos poderes. 2. Não há se falar em ausência de interesse de agir, pois o cumprimento de liminar, ainda que satisfativa, é feito em razão de determinação proferida em Juízo sumário das alegações da inicial, de modo que, por óbvio, a decisão deve ser confirmada em cognição exauriente, para o fim de manter hígida a sua eficácia, acaso mantida; ou mesmo, para se aplicar a consequência prevista no art. 302, do CPC/15, na hipótese de sua reforma. 3. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6º, da CF/88). 4. Na espécie, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e da situação de emergência decretada no Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto nº 15.396, de 19/03/2020),o réu-apelante, por sua Prefeita Municipal, à época, por meio do Decreto nº 2.463, de 16/03/2020, decretou a suspensão das aulas na Rede Municipal de Ensino a partir do dia 18/03/2020, por prazo indeterminado, até ulterior manifestação do Comitê de Gerenciamento, mas nada pronunciou sobre à distribuição de refeições aos alunos. 5. A alimentaçãoescolaré um direito constitucional assegurado, sendo dever do Estado garanti-la a todos os alunos matriculados na rede pública de ensino, através do Programa Nacional de AlimentaçãoEscolar(PNAE), regulamentado pela Leinº 11.947, de 16/06/2009. 6. Assim, é indiscutível que cabe ao Poder Público assegurar, prioritariamente, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, destacando-se o direito à alimentação, privilegiando a destinação dos recursos públicos para esse fim, pois a Lei autoriza a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados durante o período de suspensão das aulas em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), de modo que o fornecimento da merenda escolar continua mantido, tanto, que fora necessária uma Lei Federal para que os entes federativos não suspendessem o seu fornecimento. 7. É possível a atuação do Poder Judiciário como garantidor do cumprimento das prerrogativas fundamentais previstas na Constituição Federal, pois os direitos sociais e as garantias fundamentais se sobrepõem à exegese do princípio da separação dos poderes. Tem-se que o controle judicial da aplicação das políticas públicas é medida democrática, com vistas a preservar o princípio da dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CF/88). 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS; AC 0900051-72.2020.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/03/2022; Pág. 137)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.

Acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas quanto à revogação da tutela de urgência e responsabilidade pelos prejuízos dela advindos, com o julgamento de improcedência, nos termos do art. 302, do CPC. O julgamento de improcedência do pedido impõe a revogação da tutela de urgência, devendo a parte buscar o ressarcimento pelas vias próprias. Art. 302, do CPC. Provimento do recurso. Unânime. (TJRJ; APL 0294294-33.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 25/03/2022; Pág. 700)

 

AGRAVO INTERNO.

Agravo de instrumento. Decisão unipessoal que negou efeito suspensivo. Insurgência da recorrente. Alegação que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Descabimento. Eventual prejuízo sofrido pela recorrente em razão de reversão da liminar que é de responsabilidade da parte beneficiada. Inteligência do art. 302 do CPC. Decisão unipessoal mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; AgInt 2244371-02.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15506359; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2614)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO OPOSTA EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPEITO À REGRA DA CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ABERTA OPORTUNIDADE PARA O APELANTE SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO APELADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015) SUBMETENDO-SE, POIS, A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA FASE DE EXECUÇÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSISTENTE NA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA E RECONHECEU O DIREITO DO APELANTE CM COBRIR APENAS MATERIAIS CIRÚRGICOS DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, cumulada com tutela antecipada, objetivando a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em arcar com as despesas para a realização de cirurgia médica em quadril para a colocação de prótese, em razão do desgaste. Na sentença, a tutela foi deferida e o pedido julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, descabe cogitar de indenização dos supostos danos sofridos pelo IPREF com a efetivação da tutela de urgência, porquanto não se configuraram as situações alinhadas nos incisos 1 e III do artigo 302 do CPC/2015 (sentença proferida ao final desfavorável ao tutelado e cessação da eficácia da medida nas hipóteses legais, respectivamente). Com efeito, a tutela antecipada foi deferida para determinar que "a ré cubra todas as despesas necessárias à internação, cirurgia e recuperação do autor, de acordo com as prescrições médicas" (lis. 61/62). Em sede definitiva, o pedido foi acolhido "para condenar a ré a cobrir as despesas de internação, cirurgia e tratamento pós -cirúrgico" (lis. 156/157), consignando-se que os materiais c aparelhos deveriam ser de origem nacional. Como se vê, diversamente: do advogado pelo apelante, a sentença não cassou a tutela provisória de urgência de natureza antecipada anteriormente concedida; ao revés, ao julgar procedente o pedido, confirmou-a, caso em que a "satisfação" já efetivada pela AT incorpora-se à eficácia de declaração (com capacidade de gerar coisa julgada material) contida na sentença; assim, a "provisoriedade" é sucedida pela "definitividade". (Carneiro, Alhos Gusmão, Da Antecipação da Tutela, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 141). Note-se que a hipótese do artigo 302, I, do CPC/2015 111, (responsabilidade do beneficiado com a consubstanciação da tutela de urgência por ser a sentença proferida ao final desfavorável ao tutelado) somente se aperfeiçoa quando, realizada a instrução do processo em cognição plena, não se confirmarem as expectativas decorrentes do juízo de verossimilhança que autorizara a antecipação da tutela, e a sentença for de improcedência da demanda ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não ocorreu no caso concreto. Também não se vislumbra a ocorrência da situação preconizada pelo artigo 302, III, do NCPC, que se circunscreve aos casos retratados no artigo 309 do mesmo diploma processual, de cessação da eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente. "III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.587.147; Proc. 2019/0281685-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 24/03/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO POSTERIOR DE LIMINAR DEFERIDA. REPARAÇÃO DE DANO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. É entendimento do Superior Tribunal de justiça que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, inclusive, pedido da parte interessada. 2. A sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação do demandante indenizar a parte ré pelos danos porventura experimentados. 3. In casu, a responsabilidade da emlurb se baseia apenas na premissa de que existiu pedido liminar deferido, posteriormente revogado, ao final do processo, com o julgamento da improcedência deste, consoante o disposto no art. 302, inciso I, do CPC. 4. Entende-se, contudo, que o valor correto do prejuízo deve ser apurado em liquidação, posto que a planilha acostada aos autos foi produzida unilateralmente pela parte autora. 5. Apelação cível parcialmente provida, à unanimidade, no sentido de reformar a sentença a quo, tão somente, para determinar que o valor a ser pago pela emlurb à autora seja apurado em liquidação e para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados, quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo-se, no mais, a integralidade da sentença combatida. (TJPE; APL 0016869-80.2006.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 17/03/2022; DJEPE 24/03/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PIRÂMIDE FINANCEIRA.

Parcial Procedência. Recorrente citada por edital após infrutíferas as tentativas de sua localização. Tentativas de localização da requerida por meio dos Sistemas Infojud, Renajud, Bacenjud e Serasajud. Cautelas adequadas tomadas. Validade da citação editalícia realizada. Danos morais consumados. Ressarcimento devido. Indenização arbitrada com adequação. Ressalva quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 num âmbito recursal. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1013857-16.2017.8.26.0224; Ac. 15466651; Guarulhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 09/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1521)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

Autor menor diagnosticado com Síndrome de Down (Trissomia do Cromossomo 21), necessitando de tratamento multidisciplinar indicado por especialistas. Alegação de negativa da operadora no fornecimento das terapias. Decisão indeferindo a tutela de urgência. Recuso do paciente. Negativa fundada na ausência de previsão dos tratamentos no rol da ANS. Presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, devendo ser priorizado, ao menos na atual fase do processo, o direito do menor à saúde e à vida, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão no curso da instrução ou, finalmente, por ocasião do sentenciamento do feito, observado o disposto no artigo 302 do CPC. Liminar recursal confirmada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2160078-02.2021.8.26.0000; Ac. 15482115; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 14/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 1982)

 

PLANO DE SAÚDE. INICIAL INDEFERIDA. INVIABILIDADE.

Perseguimento de prejuízos advindos de revogação de tutela provisória. Art. 302 do C.P.C.. Viabilidade. Sentença anulada. Torna ao primeiro grau para prosseguimento da cobrança. Apelo provido. (TJSP; AC 0029317-05.2021.8.26.0100; Ac. 15493028; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 17/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 1912)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO IPSM. POSSIBILIDADE.

A Súmula nº 405 do STF prevê que denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. E, nos termos do art. 302, do Código de Processo Civil, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa caso a sentença lhe seja desfavorável. Hipótese na qual se reconhece a possibilidade de cumprimento de sentença, após denegada a segurança, a fim de se obter o ressarcimento dos valores pagos a menor por força de decisão liminar posteriormente revogada. (TJMG; APCV 5148094-60.2018.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 22/03/2022; DJEMG 22/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA EX-ESPOSA/COMPANHEIRA -DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADAS. APELO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I C.C. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (I) o óbito ou a morte presumida, (II) a condição de segurado do falecido e (III) a condição de dependente do requerente. 4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III). a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 5. Desse modo, não demonstrada a união estável, tampouco a dependência econômica, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte. 6. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais. inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 8. Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011080-62.2019.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 10/03/2022; DEJF 21/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RETIRAR NEGATIVAÇÃO DO NOME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.

I. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. II. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo a decisão ser reformada somente nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. III. O que se pode inferir dos autos e das provas nele coligidas, até o presente momento processual, é que não restou comprovada a existência do débito que ensejou a negativação do nome do Agravado, o que demandará maior dilação probatória. lV. Outrossim, como bem observou o magistrado a quo o perigo de dano mostra-se maior para o agravado, que se encontra com o nome negativado, do que para a agravante, já que, caso o pedido inicial seja julgado improcedente, caberá a parte autora reparar eventuais prejuízos ocasionados pelo deferimento da tutela de urgência, conforme determina o artigo 302 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5011662-22.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 17/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 353)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. ACIDENTE DO TRABALHO CARACTERIZADO. QUEIMADURAS QUE AFASTARAM O EMPREGADO POR SEIS DIAS DO TRABALHO. DANO MORAL PRESUMÍVEL (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRT DE ORIGEM CONSIGNOU QUE EMBORA SEJA INCONTROVERSO O ACIDENTE DE TRABALHO COM QUEIMADURAS QUE GERARAM O AFASTAMENTO POR SEIS DIAS, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DO DANO MORAL SUPORTADO PELO EMPREGADO. CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA DOUTRINA, BEM COMO NA JURISPRUDÊNCIA, A PROVA DO DANO MORAL É A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO FATO DANOSO (IN RE IPSA). A PARTIR DO QUAL SE PRESUME SUA EXISTÊNCIA. É RAZOÁVEL SUPOR QUE AS QUEIMADURAS SOFRIDAS PELO RECLAMANTE COM EXTENSÃO CAPAZ DE AFASTÁ-LO DO TRABALHO POR SEIS DIAS NÃO FIGURAM COMO ALGO QUE, PRESUMIDAMENTE, SIGNIFIQUE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR USUAL, PRÓPRIO DA ATIVIDADE. AO CONTRÁRIO. EVIDENCIAM, POR PRESUNÇÃO, EVENTO QUE INDUZ SOFRIMENTO PSÍQUICO, GERANDO, POR ISSO MESMO, O DEVER DE INDENIZAR, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE (VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 302, 359 E 396 DO CPC DE 1973). A MOTIVAÇÃO EXPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL FOI REPRODUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DE MANEIRA INCOMPLETA, COM TRANSCRIÇÃO QUE NÃO ABRANGE ASPECTOS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DO DECIDIDO PELO COLEGIADO, NA CONTRAMÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000273-41.2013.5.18.0181; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/03/2022; Pág. 3713)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONSERTO DE MOTOR DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

No caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, sendo decorrência ex lege da sentença, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando, por lógica, pedido da parte interessada seja em sede de contestação ou reconvenção. (TJMT; AC 0011483-53.2010.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 16/03/2022; DJMT 18/03/2022)

 

TENTATIVA REITERADA DO EMBARGANTE DE TRANSMUDAR OS FATOS E FUNDAMENTOS DA AÇÃO, INTRODUZIDO, TANTO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUANTO NO PRESENTE RECURSO, MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NA DEMANDA.

2. Na espécie, não se está a debater tema aposto em enunciado de Súmula, quanto à obrigatoriedade ou não da prestação de serviço de home care, mas sim, a responsabilidade do embargante por dano causado à parte contrária pela concessão da tutela de urgência. É dizer, os documentos juntados nos autos originários informam ter o embargante abandonado processo, após o deferimento de liminar em seu favor, em demanda na qual pretendia o cumprimento de obrigação de fazer. Entendimento do contido no art. 811 do CPC/73 e art. 302 do CPC/15. 3. Arguição de falsidade dos documentos apresentados pela autora/embargada suscitado pelo ora embargante. Motivo de anulação da sentença, diante da ausência de apreciação do incidente. 4. Instado a se manifestar sobre o instrumento supostamente assinado pela autora da herança e do demonstrativo de materiais entregues para o tratamento de home care, o espólio limitou-se a apontar a intempestividade da apresentação dos referidos documentos e requerer o acolhimento do incidente de falsidade, "ante o caráter apócrifo de ambos". 5. Somente após a determinação de produção de prova pericial grafotécnica, o ora recorrente, através de embargos de declaração, informou ao juízo a autenticidade da assinatura no contrato de adesão, entretanto, formulou pedido de declaração de" ilegalidade da apresentação de contrato despido da assinatura das partes". Correta rejeição dos embargos pelo Magistradode origem, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento anexado aos autos principais, que se revela razoável, ante à conduta contraditória do embargante. 7. Aplicação do Princípio da Verdade Real, na qual o magistrado tem o dever de buscar provas não restando adstrito às que lhes são apresentadas pelas partes. 8. Conquanto a decisão agravada não comporte irresignação através da via escolhida, o exame pormenorizado dos autos não revela qualquer teratologia capaz de legitimar o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo embargante. 9. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 10. O inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento não justifica a reapreciação de matéria já decidida, pela presente via recursal. 11. Manutenção da decisão. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0086148-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 18/03/2022; Pág. 684)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.

Desistência da ação de obrigação de fazer, com revogação da tutela provisória concedida. Pretensão ao ressarcimento dos valores gastos com os procedimentos médico-hospitalares fornecidos ao beneficiário. Sentença de extinção nos termos do art. 924, I, do CPC, sob o fundamento de que a liquidez dos valores pretendidos não se extrai do julgado. Descabimento. Beneficiado com o deferimento da tutela provisória que deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que ocorrer a cessação da eficácia da medida. Possibilidade de proceder à liquidação nos próprios autos. Inteligência do art. 302, III e parágrafo único, do CPC. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 0007367-43.2021.8.26.0001; Ac. 15485430; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2421)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida- Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, nos termos do voto do Ministro Relator Og Fernandes, para revisar a tese do recurso repetitivo anteriormente julgado. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0007782-89.2015.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 10/03/2022; DEJF 17/03/2022)

 

APELAÇÃO.

Cumprimento de sentença. Plano de saúde. Cobrança das diferenças das mensalidades pagas a menor em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela. Caso concreto no qual os efeitos da liminar perduraram de outubro a novembro de 2016, mas a operadora manteve a cobrança dos valores a menor de dezembro de 2016 a abril de 2020. Antecipação da tutela revogada em sede de agravo de instrumento, cerca de 45 dias após o deferimento pelo juízo a quo. Manutenção injustificada do preço menor por conduta atribuível à exequente. Caso que não se amolda à hipótese prevista no art. 302 do CPC, que possibilita a liquidação nos próprios autos e a execução de valores decorrentes de prejuízo oriundos da efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada. Circunstâncias, ademais, que evidenciam ter sido incutido na executada a justa expectativa de que os valores cobrados eram adequados. Ausência de informação ao consumidor acerca da manutenção da redução operada. Fato que impossibilitou a opção pela manutenção ou não do plano de saúde, frente aos custos efetivos. Consumidores que não assumiram conscientemente o risco quanto à mensalidade. Caracterização da supressio, a obstar a cobrança retroativa dos valores. Precedente do C. STJ no mesmo sentido. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0003852-66.2020.8.26.0152; Ac. 15482510; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 15/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1652)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada. 2. Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. 3. Agravo instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5027714-87.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 16/03/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONSERTO DE MOTOR DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

No caso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, sendo decorrência ex lege da sentença, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando, por lógica, pedido da parte interessada seja em sede de contestação ou reconvenção. (TJMT; AC 0011483-53.2010.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 16/03/2022; DJMT 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR.

Decisão interlocutória que defere pedido de tutela de urgência, para o fim determinar à ré que proceda à instalação de energia elétrica no imóvel do autor, localizado em loteamento irregular. Existência de outras moradias no local com fornecimento de energia e posteamento na mesma rua. Recusa da ré na instalação, em razão de se tratar de loteamento irregular e não haver concordância do Poder Público Municipal. Ação civil pública transitada em julgado que determinou ao Município a regularização do loteamento, em prazo já esgotado. Recusa injustificada. É vedado à concessionária de energia elétrica impedir o fornecimento de energia elétrica, em virtude de o imóvel se encontrar em loteamento irregular ou em processo de regularização fundiária, imiscuindo-se na análise da qualificação da posse exercida pelo usuário, recusa que somente se justificaria por razões de segurança e ordem técnica determinantes e impeditivas para a ligação pretendida pelo consumidor. A falta de energia elétrica ofende direitos básicos de qualquer pessoa humana, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, de modo que não é possível separar-se a livre iniciativa da própria dignidade da pessoa humana e nem da sua própria finalidade, isto é, a busca pela existência digna, norma de observância obrigatória nas atividades exercidas pelas concessionárias de serviço público. Direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal e art. 2º, I, do Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001) e noção de moradia adequada. Disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infraestrutura e direito ao fornecimento de energia elétrica. Inteligência do Comentário Geral nº 4 do Comitê do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Previsão regulamentar para a ligação temporária (art. 506 da Res. 1.000/2021 e na Res. 414/2010 da ANEEL, já revogada e vigente à época dos fatos). A distribuidora deve instalar equipamentos de medição para cada família que resida em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda, exceto quando não for tecnicamente viável (228, § 2º, da Res. 1.000 da ANEEL). Ainda, nos termos do art. 507, a distribuidora é responsável pelo custo das obras para o atendimento das instalações temporárias. Precedentes. Hipótese dos autos a revelar a abusividade da conduta da ré, considerando-se a recusa injustificada, a existência de energia e posteamento na mesma rua em imóvel confrontante e o fato de o loteamento já se encontrar em processo de regularização, conforme ofício do Município. Observação quanto às consequências do art. 302 do CPC/2015 e o custeio para a instalação. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2255876-87.2021.8.26.0000; Ac. 15477878; Guaratinguetá; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 13/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2637)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1005978-05.2021.4.01.3600; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 15/03/2022; DJe 15/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1000485-81.2021.4.01.3815; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 15/03/2022; DJe 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NO EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONTAGEM DO PRAZO PARA EXAME DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SOMENTE EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO EXAMINADO EM PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. TESE RECHAÇADA. PRAZO QUE SE RENOVA, ENQUANTO A OMISSÃO PERSISTIR.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009 renova-se de forma continuada. (STJ - RESP 1796499 / PA, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 26.03.2019) PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE NÃO DISPENSA ANÁLISE DO MÉRITO. O exame da solicitação de licença ambiental em cumprimento à ordem liminar exarada no mandado de segurança não elimina o interesse de agir, tampouco implica perda do objeto do writ. Isso porque a concessão de tutela antecipada, ainda que apresente natureza satisfativa, não elide a apreciação do mérito em julgamento final, consoante interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 302, I, do Código de Processo Civil (TJSC, Apelação / Remessa Necessária nº 5007374-34.2020.8.24.0067, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 08.02.2022). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DOS ARTS. 36 E 36-A DA Lei Estadual Nº 14.675/2009, OS QUAIS ESTABELECEM PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. POSTULAÇÃO RECHAÇADA. NORMAS CONDIZENTES COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE PRAZOS, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO HÁ MAIS DE 17 (DEZESSETE) MESES, SEM EXAME. DEMORA INJUSTIFICADA, AINDA QUE CONSIDERADA A QUESTÃO AMBIENTAL ENVOLVIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA Constituição Federal). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC; APL-RN 5000668-35.2020.8.24.0067; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Des. Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 15/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. POSSE INJUSTIFICADA.

Legítima a pretensão de reintegração de posse face o demonstrado esbulho de veículo (art. 561, do NCPC). Fatos confessados pela defesa com fatos modificativos não minimamente demonstrados (art. 302, do CPC73). Impositiva a reintegração, não evidenciada justificativa para a posse do requerido. Fatos modificativos não provados (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contrato que não deve ser interpretado como compra e venda, mas sim, locação. Cuja interpretação é restritiva (art. 843, do Código Civil); RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1036325-08.2020.8.26.0114; Ac. 15394293; Campinas; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2330)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM FUNÇÃO DE LIMINAR DE APREENSÃO DE VEÍCULO REVOGADA POSTERIORMENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REFORMA DA R. SENTENÇA.

1. O beneficiário de tutela provisória que vem a ser revogada responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa (CPC, art. 302). 2. No caso, o autor teve de alugar um veículo a partir do momento em que seu veículo fora apreendido liminarmente em ação de busca e apreensão. Com a improcedência da ação, a liminar veio a ser revogada, ensejando o direito à indenização (DL n. 911/69, art. 3º, § 7º). Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 3. A Lei não exige a postulação dos danos nos próprios autos, expressamente facultando ao lesado esse caminho (CPC, art. 302, § único, sempre que possível). No caso, o ajuizamento de ação autônoma está dentro do que a Lei assegura ao autor. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; AC 1006527-15.2021.8.26.0066; Ac. 15425071; Barretos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 23/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2336)

Tópicos do Direito:  processo civil

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