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Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC/2015, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.858.132; Proc. 2021/0078237-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 06/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA.
Etapa de cumprimento de sentença. Pretendida intimação da executada, para exibir parte de sua escrituração contábil com vistas a fundamentar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Irresignação improcedente. Pleito infringindo o princípio do sigilo dos livros contábeis do empresário, expresso no art. 1.191 do CC e no art. 420 do CPC (Súmula nº 260 do STF). Possibilidade, sim, de exibição parcial da escrituração, mas para colher extratos pontuais, destinados à resolução de litígios envolvendo o empresário (CPC, art. 421). Hipótese dos autos em que o litígio propriamente dito já foi solucionado, na etapa de conhecimento. Suposta necessidade dos elementos para servir de prova ao eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada pressupondo prévia deflagração daquele litígio, mediante a instauração do incidente, por conta e risco do interessado. Inadmissível a exibição de tais elementos em caráter preparatório, com o que se estaria chancelando indevida devassa nos negócios do empresário. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2048313-89.2022.8.26.0000; Ac. 15588420; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 19/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2223)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISUM QUE REJEITOU OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO, HAJA VISTA A SUA APRESENTAÇÃO EXTEMPOR NEA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 421, § 1º, DO CPC. PRAZO NÃO PRECLUSIVO, PODENDO SER APRESENTADOS A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
O prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC, não é preclusivo, o que permite à parte adversa indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes. 3. Recurso Especial improvido. (RESP 193.178/SP, Rel. Min. Castro Meira) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 5006003-71.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 03/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. LEI Nº 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 421 E 422 DO CPC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que no caso concreto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no RESP 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC, 2º, caput, VIII e X, e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, 421 e 422 do Código Civil, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 4. Consoante entendimento desta Corte, "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local" (RESP 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021). 5. Os arts. 421 e 422 do Código Civil não guardam nenhuma pertinência com o caso sub judice - eventual nulidade de ato administrativo que anulou concurso público -, eis que regulam situação completamente diversa, inserida no âmbito da celebração de contratos civis. Assim, nesse ponto, incide a Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: AGRG no AGRG no RESP 1.366.545/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/10/2015. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.917.894; Proc. 2021/0020259-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 19/04/2022)
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA. QUESITOS.
1. A despeito da ação civil pública ter sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central, não se afigura hipótese de litisconsórcio passivo necessário previsto no artigo 114 do CPC, não havendo que se cogitar, outrossim, de deslocamento de competência, pois é evidente a desnecessidade da presença de todos os réus condenados no bojo da demanda coletiva. Desse modo, a alegação não merece amparo porque, em vista do reconhecimento de solidariedade dos réus na ação civil pública, o credor pode escolher contra quem quer demandar, nos termos do art. 779 do CPC c/c art. 275 do Código Civil. 2. As partes celebraram cédula de crédito rural que ostenta o nome do mutuário, com sua respectiva qualificação, e o valor a ser atualizado. Assim, não ressai dúvida quanto à definição do credor, tampouco acerca do valor registrado na cédula, não havendo o que se falar, outrossim, em apuração de fato novo relativamente a esses quesitos, de maneira que é correta a liquidação por arbitramento como forma de apuração dos valores devidos. 3. Em relação à alegada impossibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, observa-se que compete às partes, a partir da nomeação do perito, independentemente de intimação específica do Juízo, na forma do artigo 421, § 1º, do CPC. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07297.55-27.2021.8.07.0000; Ac. 140.3581; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VALORES. PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO). NÃO INCIDÊNCIA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004.
Método de amortização. Substituição da tabela price. Vedação. Respeito à liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Inteligência do art. 421, parágrafo único, do CPC. Juros remuneratórios. Legalidade. Súmulas nºs 596 do STF e 382 do STJ. Abusividade. Não configuração. Princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato. Partes. Livre manifestação de vontade. Cláusulas. Facilidade de compreensão. Validade. Registro de contrato. Ato. Demonstração. Cobrança. Validade. Avaliação do bem. Recurso representativo de controvérsia nº 1.578.553/SP. Cobrança. Vedação. Prestação do serviço. Réu. Não demonstração. Inexigibilidade. Recálculo das prestações. Imposição. Apelo do autor parcialmente provido. (TJSP; AC 1007728-91.2021.8.26.0664; Ac. 15460628; Votuporanga; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2016)
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ATENÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUTORES. PRETENSÃO.
Método de amortização. Substituição da tabela price. Vedação. Respeito à liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual. Inteligência do art. 421, parágrafo único, do CPC. Apelo do réu parcialmente provido. (TJSP; AC 1001821-14.2019.8.26.0048; Ac. 15416213; Atibaia; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2564)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECORRIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor de sociedade empresária apelante. 2. A sentença é, em regra, irrecorrível nas ações de produção de prova antecipada, salvo na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC. 3. No entanto, a despeito da equívoca designação, trata-se, em verdade, de ação de exibição de documento e não de ação de produção antecipada de provas. 5. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente 5 (cinco) modalidades de exibição de documentos: A) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); b) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; c) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); d) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente f) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 6. No caso versado nos presentes autos a demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e igualmente comprovou que a recorrida não apresentou os documentos solicitados ou procedeu à devolução do valor devido após a solicitação feita diretamente à demandada. 7. Em relação aos honorários de advogado é necessário ressaltar que na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 8. Configurada a resistência à pretensão exercida pelo autor, a sociedade anônima recorrida deverá arcar integralmente com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com a regra prevista no art. 85, caput e § 2º, do CPC 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07240.14-03.2021.8.07.0001; Ac. 139.5049; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AVERBAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTESTADA PELA AUTORA.
Fé cessada. Artigo 421, I do CPC. Manifestação expressa do réu no desinteresse de realização de perícia grafotécnica. Demonstração do vínculo. Ônus do réu. Não atendimento. Artigo 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico. Reconhecimento. Devolução dos valores efetivamente descontados pelo réu e daqueles indevidamente creditados em conta bancária da autora. Vedação ao enriquecimento sem causa e restabelecimento do status quo ante. Compensação de valores autorizada. Indenização por danos morais. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa à questão de fato. Ausência de demonstração de violação a direito de personalidade e inexistência de restrição ou apontamento restritivo. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Fatos da causa que não ensejam dano moral. Pretensão afastada. Repetição em dobro de valores. Artigo 42 do CDC. Requisitos. Má-fé. Inocorrência. Não comprovado dolo ou malícia do credor. Precedentes. Devolução de forma simples. Sucumbência recíproca. Reconhecimento. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1004521-02.2021.8.26.0562; Ac. 15414617; Santos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2282)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece basicamente cinco modalidades de tutelas de exibição de documento ou coisa: 1) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (arts. 396 a 399 do CPC); 2) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 4) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e finalmente 5) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. É possível o requerimento de tutela cautelar antecedente em ação de exibição de documento para determinar ao réu a apresentação do aludido documento ou a manifestação no sentido de sua inexistência. A eventual possibilidade de haver, por iniciativa do autor, após a efetivação da tutela cautelar, a formulação de pedido em cumulação objetiva, com o objetivo de obter a condenação do demandado ao pagamento de valor em sede de reparação civil, não consiste em impedimento para a apreciação do requerimento cautelar em caráter antecedente. 4. Fica evidenciado o error in procedendo diante da decisão que determina a emenda da petição inicial para ajustá-la ao procedimento da ação de produção antecipada de provas, medida inconfundível com a pretendida exibição de documento, sem a devida consideração a respeito da possibilidade de formulação de requerimento de tutela cautelar antecedente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07205.99-12.2021.8.07.0001; Ac. 139.0188; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 20/01/2022)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer. Rescisão unilateral de plano coletivo empresarial. Sentença de procedência para condenar a ré a disponibilizar à autora plano individual ou familiar equivalente ao coletivo, além do pagamento por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Ainda que válida a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, ineficaz a rescisão do contrato em relação à autora, que estava em meio a tratamento de grave doença (câncer), o que lhe confere o direito de permanecer no seguro saúde até eventual alta médica. Incidência dos artigos 421 e 422 do CPC, artigo 4º, inciso III e 51, inciso IV, §1º, I a III do CDC, e, ainda, do artigo 13, parágrafo único, inciso III da Lei nº 9.656/98, aplicável por analogia. Requerida que sequer lhe disponibilizou a contratação de plano individual ou familiar, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/99. Danos morais cabíveis. Indenização arbitrada em valor que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as circunstâncias do caso concreto. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Documentos juntados aos autos que comprovam a efetiva migração da autora para plano individual, o qual se encontra ativo, mas com comercialização suspensa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000310-36.2019.8.26.0450; Ac. 15227267; Piracaia; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1948)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RESP 1349453-MS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade anônima apelada. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. A parte interessada na exibição deve demonstrar seu interesse de agir, nos termos definidos no RESP nº 1349453-MS, tema 648. No caso versado nos presentes autos o demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. Não houve, no entanto, pedido de exibição dos instrumentos negociais faltantes, tampouco recusa ou não fornecimento em tempo razoável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07019.59-58.2021.8.07.0001; Ac. 136.6696; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese a demandante pretende emendar a petição inicial e alterar a causa de pedir e o pedido, articulados por meio do ajuizamento de ação de exibição de documento, após a citação do réu e o exaurimento do objeto da ação. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco modalidades de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. A exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem provados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas da satisfação da pretensão exibitória. 3.1. Uma vez atendida a pretensão do demandante, mediante a apresentação do respectivo documento, exaure-se o objeto da ação e ocorre, em abstrato, a perda superveniente do interesse de agir. 4. Diante desse contexto não se revela admissível a ampliação objetiva de demanda por meio da alteração da causa de pedir e a inclusão de pedido de natureza condenatória. 5. Na ação de exibição de documento também vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos ônus sucumbenciais. No presente caso, como é perceptível, a despeito das alegações articuladas pela ora recorrente, não há elementos nos autos que possam evidenciar ter havido resistência oferecida pela da ré, ora recorrida, para a entrega do assinalado documento à demandante. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07063.77-46.2020.8.07.0010; Ac. 135.6983; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 19/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade anônima ora apelante. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco modalidades de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) a tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. No caso em deslinde, o autor comprovou a recusa, por parte da ré, em apresentar os documentos por ela indicados pela via administrativa. 3.1. Isso não obstante, verifica-se que a demandada providenciou a juntada aos autos do termo que rege os descontos no benefício previdenciário do autor, mas o fez apenas após a citação. 4. Logo, tendo havido a exibição somente depois da citação da demandada, tem-se por inegável que a propositura da ação foi necessária para o atendimento do pleito de exibição, sendo certo que a conduta da ré foi causa ao ajuizamento da ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07142.65-87.2020.8.07.0003; Ac. 135.2660; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 28/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade empresária apelante. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. No caso versado nos presentes autos a demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. 3.1. Houve ainda a individualização dos documentos pretendidos, bem como a indicação de sua finalidade. 3.2. Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual os documentos pretendidos se encontravam sob a esfera de cuidados da sociedade empresária ré. 3.3. Uma vez citada, a ré ofereceu contestação, resistindo à pretensão exercida pela autora. 4. Logo, tendo havido a exibição somente após o proferimento da sentença, é inegável que a propositura da demanda foi necessária para o atendimento ao pedido de exibição, sendo certo que a conduta da ré foi a causa do ajuizamento da ação. 5. Em relação aos honorários de advogado, sabe-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5.1. Diante da pretensão resistida pela recorrente e em razão da sua respectiva sucumbência, a sociedade empresária deverá arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos moldes do art. 85, caput e § 2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07171.57-72.2020.8.07.0001; Ac. 132.6446; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 22/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. RÉU REVEL E INERTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADES BANCÁRIAS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a autora pretende obter a prestação de contas referente à sociedade empresária da qual é sócia. 1.2. Após a inércia do réu, condenado à referida prestação, a autora foi instada a apresentar as respectivas contas, mas não o fez sob o argumento de impossibilidade, pois apenas o réu exerce poderes de administração na sociedade empresária. Na ocasião, formulou requerimento de requisição de documentos às entidades bancárias ali indicadas. 1.3. O pedido foi julgado improcedente ao argumento de que a autora não havia se desincumbido de comprovar fato constitutivo de sua pretensão. 2. A ação de exigir contas adota procedimento especial que se desdobra em duas fases. Enquanto a primeira consiste na verificação de eventual obrigatoriedade da prestação de contas por uma das partes, a segunda compreende a análise de conteúdo das contas apresentadas. 3. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 3.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 3.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 3.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 3.4.) a tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente 3.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Proceso Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 4. A providência requerida pela demandante se enquadra na hipótese indicada no item 3.2 do tópico precedente. 5. Deve ser desconstituída a sentença, poois o Juízo singular não apreciou integralmente os argumentos suscitados pelas partes e não expos o encadeamento lógico da sua sesntença com menção, ainda que de forma sucinta, às peculiaridades do caso concreto. Aliás, devem ser expostas na sentença as razões de fato e de direito que a subsidiaram, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e deferir o requerimento formulado pela apelante nos moldes do art. 401 do CPC. (TJDF; APC 07373.89-76.2018.8.07.0001; Ac. 130.6444; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 28/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a sociedade anônima ré pretende obter a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. 2. O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) a tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou ação exibitória principaliter na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3. No caso versado nos presentes autos a autora demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes. 3.1. Houve ainda a individualização dos documentos pretendidos, bem como a indicação da finalidade da prova pretendida. 3.2. Finalmente, foram apontadas as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual o documento pretendido se encontrava na esfera de cuidados da instituição bancária ré. 3.3 Por essa razão, e, uma vez que não houve a exibição dos documentos pretendidos, não merece reparos a respeitável sentença recorrida. 4. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse. 4.1. O interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em tese, ao demandante. 4.2. Deve ser evidenciada a ocorrência de interferência indevida, efetiva ou potencial, a um dado bem jurídico protegido. 5. É inegável a existência do interesse de agir, sendo necessário e adequado o provimento jurisdicional buscado pela demandante, bem como a responsabilidade da demandada pelo ajuizamento da presente ação. 6. No caso em deslinde é incontroverso que houve o requerimento formulado administrativamente pela autora, ora apelada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07354.88-39.2019.8.07.0001; Ac. 130.8504; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 18/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA AGRAVÁVEL. URGÊNCIA COMPROVADA. RESP Nº 1.696.396/MT. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL NÃO INICIADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ. RESP nº 1.696.396/MT).. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. (STJ. AgInt no AREsp 885444/RS). (TJMG; AI 1230040-92.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 10/11/2021; DJEMG 11/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL MANTIDA. NECESSIDADE DE IMPARCIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
Cabe ao magistrado determinar a produção de provas que reputar necessárias a melhor solução do conflito. Quanto à prova pericial, o artigo 421 do CPC prevê que o perito há se der nomeado pelo juiz, cabendo às partes indicar seus assistentes técnicos, devendo este ser profissional habilitado e imparcial na elaboração do seu laudo. (TJMT; AI 1000987-12.2018.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 26/07/2021; DJMT 05/08/2021)
NA R. SENTENÇA LANÇADA NOS AUTOS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE IN TOTUM A PRETENSÃO DO AUTOR.
2. Apelo do demandante. Pugna para que a ré seja condenada a realizar a sua reintegração na plataforma, por dano imaterial e lucros cessantes. 3. Relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza civil, onde há de prevalecer a autonomia de vontades e a liberdade de contratar, nos termos do artigo 421 do Código Civil. Autor que aderiu ao contrato disponibilizado na plataforma da ré, para atuar como motorista parceiro, comprometendo-se a prestar serviço de transportes, mediante regras prévia e unilateralmente estabelecidas. Empresa demandada que comprova, por meio do seu sistema, a realização de diversas reclamações feitas por usuários de cobranças a maior, quando da utilização do veículo do demandante, já que ele costumava finalizar o serviço de transporte em local diverso ao desembarque do passageiro. A celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos por meio de sistemas informatizados. Logo, as informações extraídas deste sistema valem como meio de prova. Precedentes. Verificada a irregularidade cometida pelo motorista, a empresa pode adotar a medida de afastamento dele de forma imediata, pois o interesse coletivo, no caso a segurança dos usuários, prevalece sobre o direito individual do prestador de serviço de continuar exercendo a sua função. Cabe destacar ainda que no caso prevalece a autonomia de vontade e a liberdade de contratar, previstos nos termos do artigo 421 do CPC, razão pela qual o pedido de reintegração na plataforma não pode ser acolhido, por mais este motivo, diante da gravidade da conduta. Vale mencionar que a alegação do apelante de que o usuário mudava o destino final no momento da viagem não lhe aproveita, porquanto sabe-se que para se acolher o pedido do passageiro na hipótese, há necessidade de que ele faça a mudança, por meio do aplicativo, do seu destino final, fato não demonstrado pelo apelante. Inexistência de comprovação de ato ilícito perpetrado pela ré, razão pela qual os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes in totum, conforme sentença. Empresa que buscou preservar a segurança dos usuários de seus serviços, atuando em exercício regular de direito, bem como para preservar o bom nome da empresa. Ré que logrou êxito em afastar a sua responsabilidade na forma do art. 373, II, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0008362-50.2019.8.19.0024; Itaguaí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 26/10/2021; Pág. 459)
NA R. SENTENÇA LANÇADA NOS AUTOS, JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.000,00, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES A UM MÊS DE TRABALHO NA PLATAFORMA, CONTRA A QUAL SE INSURGEM AS PARTES.
O autor pugna pela condenação da ré a realizar a sua reintegração na plataforma e para que seja condenada por dano imaterial e a ré, por sua vez, depois de argumentar que não praticou ato ilícito, pugna pelo afastamento de sua condenação em lucros cessantes, realizando ainda pedidos subsidiários em caso de se assim não se entender. 2. Relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza civil, onde há de prevalecer a autonomia de vontades e a liberdade de contratar, nos termos do artigo 421 do Código Civil. Autor que aderiu ao contrato disponibilizado na plataforma da ré, para atuar como motorista parceiro, comprometendo-se a prestar serviço de transportes, mediante regras prévia e unilateralmente estabelecidas. Demandante que, em verificação de rotina para se verificar se era ele mesmo quem estava dirigindo o veículo credenciado, enviou uma foto da foto, ou seja, de uma imagem de arquivo, ao invés de tirar uma -selfie-. Ato previsto no contrato. Fato comprovado por meio de imagens extraídas de sistema da empresa. A celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos por meio de sistemas informatizados. Logo, as informações extraídas deste sistema valem como meio de prova. Precedentes. Verificada a irregularidade cometida pelo motorista, a empresa pode adotar a medida de afastamento dele de forma imediata, pois o interesse coletivo, no caso a segurança dos usuários, prevalece sobre o direito individual do prestador de serviço de continuar exercendo a sua função. Cabe destacar ainda que no caso prevalece a autonomia de vontade e a liberdade de contratar, previstos nos termos do artigo 421 do CPC, razão pela qual o pedido de reintegração na plataforma não pode ser acolhido, por mais este motivo. Inexistência de comprovação de ato ilícito perpetrado pela ré, razão pela qual os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes in totum. Empresa que buscou preservar a segurança dos usuários de seus serviços, atuando em exercício regular de direito. Ré que logrou êxito em afastar a sua responsabilidade na forma do art. 373, II, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO AO DA RÉ, FICANDO PREJUDICADO O DO AUTOR. (TJRJ; APL 0149612-09.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 09/08/2021; Pág. 544)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER.
Descredenciamento de motorista do aplicativo. Sentença de improcedência. Apelo da parte a utora buscando a reforma da sentença para ver julgado procedente seu pedido, compelindo a parte ré a reintegrá-lo ao quadro de motorista do aplicativo. Autor que cometeu crime de lesão corporal leve. Crime cometido com uso de violência. Sentença criminal condenatória. Autor que possui, também, em seu cadastroreclamações de usuários. Violação ao código do conduta e das normas do contrato realizado entre as partes. Lei nº 12.587/12, em seu artigo 11-b, IV, com redação dada pela Lei nº 13640/18, impõe como condição para a realização do transporte privado remunerado de passageiros, que seja apresentada certidão negativa de antecedentes criminais, de qualquer natureza e não só crimes relativos com a atividade de motorista. Autonomia da vontade e a liberdade de contratar, previstos nos termos do artigo 421 do CPC. Descredenciamento em conformidade com o direito do contratante. Sentença que não merece reparo. Precedentes desta colenda corte de justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0172403-69.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 25/05/2021; Pág. 384)
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