Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a
lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade
central adotará as providências necessárias para seu cumprimento
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. PROPÓSITO DE
COMPELIR O RÉU À AQUISIÇÃO DA COTA-PARTE DA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO
CC/2002. ART.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas
congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis
pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e
recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas
constantes de tratado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE
CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Cartão de crédito.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o
auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e
sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso
no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária
brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de
decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de
delibação no Brasil.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA À
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DO
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL. TERMO INICIAL.
1. É prerrogativa do Ministério Público, na qualidade de titular da ação
penal, a iniciativa para a oferta do acordo de não persecução penal.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI Nº 8.213/91.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e
o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência
internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REJEITADA.
Inconformismo da excipiente. Eleição de foro internacional. Inteligência
do art. 25 e §2º do CPC.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais
em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira
não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida
para produzir efeitos no Brasil.
JURISPRUDÊNCIA
GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ARROLAMENTO DE
BENS. TUTELA DE URGÊNCIA.