art 32 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. PROPÓSITO DE COMPELIR O RÉU À AQUISIÇÃO DA COTA-PARTE DA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO CC/2002. ART. 730 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na espécie, pleiteou a autora que o réu lhe efetue o pagamento da cota-parte a ela destinada na partilha determinada na sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 1.1. O intuito da autora, em verdade, importa em compelir o réu a adquirir a sua cota-parte no patrimônio em condomínio, pedido que não encontra respaldo legal. 1.2. A matéria em questão está encampada pelo princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes são livres para praticar um ato jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos. 1.3. No Direito Civil, a regra é a autonomia da vontade, sendo que nosso ordenamento jurídico pontuou expressamente as hipóteses de exceção, nas quais o suprimento judicial da vontade se faz imprescindível, não se adequando o caso posto em testilha a qualquer uma delas. 2. A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, tendo o Código Civil disposto, em seu art. 1.320, caput, que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 2.1. Desse dispositivo pode-se concluir que, não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela, e não obrigar o condomínio a adquirir a parte do co-proprietário. 3. O art. 1.322 do referido CODEX também dispõe que quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3.1. Para concretizar o direito previsto no retromencionado art. 1.320 do CC, o revogado Código de Processo Civil (de 1973) ao tratar das alienações judiciais, estabelecia, em seu art. 1.117, que o imóvel que, na partilha, não admitisse divisão cômoda, ou que, pela divisão, se tornasse imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos seria alienado em leilão. Em outras palavras, para o fim de extinção de condomínio, existindo controvérsia acerca do bem a ser partilhado, deve referido bem ser alienado judicialmente. 3.2. Com o advento do CPC/2015, tal dispositivo legal deixou de existir, tendo sido estabelecido, somente que nos casos expressos em Lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 (art. 730). 3.3. Depreende-se, portanto, que o ordenamento jurídico autorizou a realização de alienação judicial do bem quando inexistir acordo entre os interessados acerca de como deve ser realizada, ou seja, como se deve operar a transferência de domínio de bens de um indivíduo para outro, no seio das próprias partes ou para terceiros. 3.4. Não se pode olvidar que o próprio art. 730 do CPC/2015 trouxe no seu bojo a observância aos seus arts. 879 a 903, que versam sobre alienação, que pode se dar por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que o art. 881 do CPC/2015 estabeleceu que, na hipótese de não se efetivar a alienação por iniciativa particular ou a adjudicação, a alienação será realizada em leilão judicial. 4. No caso vertente, vale reprisar, busca a autora, em última análise, compelir o réu a adquirir a cota-parte do bem em condomínio a ela destinada, o que não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico. 5. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJDF; APC 07007.75-80.2020.8.07.0008; Ac. 132.0958; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA EQUIPARADA AO DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 2º, DO CPC.
1. A apresentação de seguro garantia constitui instrumento hábil à garantia da execução fiscal, nos termos do art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), cujo tratamento deve, por equiparação, ser o mesmo dado ao dinheiro (art. 835, § 2º, do CPC). 2. A ser assim, é de rigor a observação da vedação prevista no art. 32, § 2º, da LEF, que somente autoriza a movimentação do valor depositado após o trânsito em julgado da decisão que determinar o seu destino. 3. Conhecimento e provimento do agravo de instrumento. (TJAC; AI 1001924-64.2019.8.01.0000; Ac. 8.475; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari; DJAC 26/03/2020; Pág. 18)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA CIRURGIA DE CARÁTER ELETIVO DEMORA DESARRAZOADA REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PELO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É possível o julgamento monocrático quando há jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça a respeito da questão. Inteligência dos arts. 32, IV, do CPC, 138, do RI/TJMS e do enunciado da Súmula n. 568, do STJ. É solidária a responsabilidade dos entes públicos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao cidadão escolher em face de quem proporá a ação. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Mesmo quando se tratar de cirurgia de caráter eletivo, não é possível que o ente público retarde, desarrazoadamente, o seu fornecimento. Hipótese em que a requerente espera pela realização da cirurgia há nove anos. (TJMS; AgInt 2000370-71.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 12/12/2019; Pág. 59)
AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE DPVAT. APLICAÇÃO DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PELA CONCESSÃO DE VALOR A MENOR AO PLEITEADO. AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO I.
Como o legislador utiliza o termo “proporcionalmente” na redação da regra da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), por uma simples interpretação literal significa dizer que esta regra aplica-se quando cada qual decair em partes iguais (cinquenta por cento), em relação aos pedidos. II. O fato de conceder valor a menor ao pleiteado não tem o condão de trazer a sucumbência (salvo para fins recusais). Isso porque, o valor é dado acessório do pedido, tanto é verdade, que o caput do art. 322 e caput do art 32, ambos do CPC falam em pedido certo e determinado. Portanto, o quantum debeatur é dado acessório à pretensão posta à apreciação e que não gera efeitos para fins de aplicação da regra da sucumbência do art. 86 do CPC. Portanto, sendo o pedido concedido ainda que em valor a menor ao pleiteado, o pedido si considerado foi concedido e, sendo concedido, o autor saiu totalmente vencedor. Essa é a razão de ser da Súmula nº 326 do STJ (TJMS; AgInt 0804459-40.2016.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 13/05/2019; Pág. 80)
RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO POR SER CONTRÁRIO À ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4. º DO ARTIGO 1.021, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1- O artigo 32, inciso IV, alínea “b”, do CPC autoriza ao Relator desprover de forma monocrática o recurso que for contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” e, neste caso, o STJ admitiu o REsp nº 1.578.526/SP e a ele imprimiu o caráter representativo da controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. 2- No caso concreto, as razões expostas no Apelo e reiteradas no Agravo Interno contrariam o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do recurso repetitivo. Primeiro, porque o Banco Recorrente sustenta a legalidade da cobrança das tarifas de serviços de terceiro, e tal cobrança foi declarada abusiva pela Corte Superior. Segundo, porque no que tange à cobrança de registro de contrato, não há provas de que o serviço foi efetivamente prestado. Logo, também deve ser mantida a ilegalidade da sua cobrança neste caso concreto. 3- De acordo com o art. 1.021, § 4. º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJMT; AG 23690/2019; Capital; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 11/12/2019; DJMT 19/12/2019; Pág. 60)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DÉBITO QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE, EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A execução fiscal foi proposta pelo município de camaragibe visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 constante das certidões de dívida ativa de fls. 05/09. 2. Antes de realizada a citação inicial, a fazenda municipal peticionou às fls. 24/27, informando que a parte executada satisfez integralmente o débito fiscal ora executado, cumprindo com sua obrigação fiscal pendente. Fez registrar, no entanto, que não houve o pagamento dos honorários advocatícios, e que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de não ser imprescindível a citação para que o executado responda pelos honorários. 3. Requereu a extinção da presente execução após o pagamento das custas e honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade, nos moldes do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 85 e seguintes do CPC. O juiz de 1º grau proferiu sentença, extinguindo a execução, mas não condenou nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o débito foi satisfeito antes de efetivada a citação, não havendo que se falar em condenação de sucumbência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou-se no sentido de há responsabilidade do executado pelo ajuizamento do feito, quando quitado o débito após a interposição de execução fiscal. Assim, merece reforma a sentença monocrática para condenar o devedor em custas e honorários advocatícios (agint no aresp 1067906/pe, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 05/12/2017, dje 13/12/2017). 5. No mesmo sentido, esta 1ª câmara de direito público tem se pronunciado. Precedentes: tj-pe. Apl: 5145679 PE, relator: waldemir tavares de albuquerque filho, data de julgamento: 09/04/2019, 1ª câmara de direito público, data de publicação: 25/04/2019; tj-pe. Apl: 4786796 PE, relator: Jorge américo Pereira de lira, data de julgamento: 07/05/2019, 1ª câmara de direito público, data de publicação: 15/05/2019). 6. Importante consignar que a sentença foi proferida em 21/02/2019 (fls. 32), portanto, sob a égide do cpc/2015. O novo código de processo civil, em seu art. 85, §2º e incisos, determina que, quando não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 7. Analisando detidamente o caso, vê-se que o trabalho despendido pelos procuradores do município de camaragibe cingiu-se ao ingresso da ação e ao recurso interposto, já que a ação foi extinta sem que houvesse instrução processual. 8. Em respeito aos parâmetros do art. 85, §2º do cpc/2015, e considerando que o valor da causa é de R$ 6.291,32 (seis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), impõe-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Recurso de apelação provido. 10. Decisão unânime. (TJPE; APL 0003655-45.2014.8.17.0420; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 08/10/2019; DJEPE 17/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 32, §2º, DO CPC. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA E DA CARTA FIANÇA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
É certo que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade; mas a observância deste princípio, consagrado no art. 805 do CPC, só passa a ser possível quando presentes várias formas, com mesma efetividade, de se promover a execução, orientação consagrada no parágrafo único do referido dispositivo. - No caso, tendo em vista (I) a equiparação legal do seguro garantia e da fiança bancária ao depósito em dinheiro (arts. 9, II, e 15, I, da LEF e arts. 835, §2º e 848, par. Ún, do CPC), e (II) a inexistência de urgência na liquidação do seguro, tendo em vista a liquidez da garantia e a solvência da instituição financeira, deve ser conferida interpretação extensiva ao art. 32, §2º, da LEF, a fim de condicionar a liquidação do seguro garantia ao trânsito em julgado dos embargos. - Inaplicabilidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, porquanto refletem orientação firmada em momento anterior à publicação da Lei nº 13.043/14, que deu nova redação aos arts. 9, II, e 15, I, ambos da LEF, acrescendo ao dispositivo a possibilidade de oferecimento e substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; AI 57865-10.2019.8.21.7000; Alvorada; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 23/05/2019; DJERS 10/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou a apreensão e remoção do bem penhorado, bem como a nomeação do agravante como seu depositário. Pleito de reforma da decisão. Cabimento. Agravante, que figura como exequente no cumprimento de sentença, requer a nomeação dos agravados como depositários do bem. Possibilidade de nomeação do executado como depositário, desde que haja anuência do exequente, nos termos do art. 840, §32º, do CPC. Determinada, portanto, a nomeação do terceiro agravado, em nome de quem a motocicleta penhorada está registrada, como depositário do bem. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar a nomeação do terceiro agravado como depositário da motocicleta penhorada. (TJSP; AI 2185381-86.2019.8.26.0000; Ac. 12973348; Sertãozinho; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 11/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 1846)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e materiais. Ofensa ao dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição do produto, mesmo após cessada sua produção ou importação, por período razoável de tempo (art. 32 do CPC). Sentença de improcedência. Insurgência do autor (consumidor) admissibilidade. Pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária da fornecedora no ressarcimento postulado. Saneador que acolheu a tese de ilegitimidade passiva arguida por esta em contestação. Ausência de interposição do recurso pertinente. Preclusão temporal. Não conhecimento do apelo, neste ponto. Mérito. Alegada impossibilidade de conserto do produto (ultrabook), em decorrência da inexistência das peças de reposição necessárias. Insubsistência. Requerente que deixou de apresentar qualquer documento que pudesse corroborar a sua alegação. Demandada que, por sua vez, comprovou que o reparo deixou de ser realizado pelo fato de ter sido constatado pela assistência técnica que os danos decorreram, possivelmente, de culpa exclusiva do consumidor (mau uso). Autor que, na réplica, não impugna tal documento especificamente e, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, informou seu desinteresse, contentando-se com as produzidas, até então. Aplicação da Lei consumerista e inversão do ônus da prova que não desincumbem o demandante de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do ncpc. Dever de restituir a quantia paga e de indenizar não configurados. Sentença mantida. Honorários recursais. Presença dos pressupostos processuais. Cabimento. Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300356-55.2016.8.24.0053; Quilombo; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 04/12/2018; Pag. 380)
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS APENAS AO ASSISTIDO.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543 - C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008, concluiu que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, inaplicável o regramento do artigo 442 do Código Comercial (segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular). Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto nº 20.910/32; Tendo decorrido mais de cinco anos entre a data do vencimento das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás e o ajuizamento da ação, operou-se a prescrição. Precedente do STJ. Conforme inteligência do artigo 32 do CPC, se ao assistente não cabe responder por honorários advocatícios quando vencido o assistido, tampouco lhe cabe, por imperativo lógico, o recebimento de verba honorária se o assistido for vencedor. (TRF 4ª R.; AC 5001192-19.2015.404.7012; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 19/07/2017; DEJF 24/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGAVO DE INSTRUMENTO. ATENDENDO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CABE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU EM ÓRGÃO COLEGIADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, §2º DO CPC/15. PELA SISTEMÁTICA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL É POSSÍVEL RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. SENDO PERTINENTE NO PRESENTE CASO. ART. 1.024, §3º DO CPC/15. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE DOCUMENTO, A SABER, RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. VÍCIO QUE PERMITE SANAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.
I. No presente caso, necessário se faz anular o acórdão n. 173.841, que trouxe para o colegiado os Embargos de Declaração oposto em face de decisão monocrática, a qual negou conhecimento ao Agravo de Instrumento n. 00068257120158140000, atendendo o que preceitua o art. 1.024, §2º do CPC/15. II. Aplica-se, no presente caso, a sistemática constante no §3º do art. 1.024 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, quando estes buscam, efetivamente, os efeitos infringentes. III. No âmbito do Agravo Interno, o cerne da questão se volta para o fato de que o Agravo de Instrumento n. 00068257120158140000 não foi conhecido, em função de não ter sido juntado o relatório de conta do processo. lV. O Princípio da Primazia do Exame do Mérito abrange a Instrumentalidade das Formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito. Ademais, deve o Relator permitir, primariamente, o recorrente juntar documentos relevantes, antes de considerar inadmissível o recurso, nos moldes do art. 932, parágrafo único do CPC/15. V. Recurso conhecido e provido, no sentido de dar oportunidade para que o recorrente junte os documentos pertinente a comprovação do preparo no prazo do art. 32, parágrafo único do CPC/15. (TJPA; AI 0006825-71.2015.8.14.0000; Ac. 182219; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 03/10/2017; DJPA 26/10/2017; Pág. 188)
APELAÇÃO PRETESÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PARTE DO PEDIDO (RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO) PARA UM DOS AUTORES.
Impossibilidade de julgamento do pedido de recálculo do quinquênio efetuado pelo autor Ricardo Pereira da Silva. Consulta efetuada por este relator ao site do Tribunal de Justiça informa o ajuizamento anterior de ação (processo n. 0034101-50.2013.8.26.0053), por este servidor, que compreende parte do pedido formulado nestes autos (recálculo do quinquênio). O acolhimento do pedido para este autor, nestes autos, ajuizados posteriormente, deve restringir-se ao recálculo da sexta parte e diferenças devidas. PREVENÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Alegação. Repetição da causa de pedir e de pedido formulado anteriormente perante uma das Varas da Fazenda Pública (processo n. 0032564-24.2010.8.26.0053), posteriormente distribuídos à 13ª Câmara de Direito Publico para julgamento. O processo n. 0032564-24.2010.8.26.0053 foi extinto sem resolução de mérito em relação a dois dos autores que integram o polo ativo desta ação (Ricardo da Silva e Vicente). Hipótese de prevenção não configurada. Ausência de comprovação de semelhança fática (preenchimento de tempo suficiente de serviço no serviço público estadual) entre a situação apurada naquele processo e aquela experimentada pelos autores atualmente. Inexistência de identidade de causa de pedir. Inteligência do § 2º, do art. 32, do NCPC. Ratificação da competência deste Órgão colegiado para julgamento do processo. Não se vislumbra a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, in casu, porquanto, conforme ficou comprovado nos autos, o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito para os autores mencionados. Preliminar afastada. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. Incidência das gratificações por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeitada a prescrição quinquenal. Matéria devolvida pelo recurso de apelação restringe-se ao pedido de exclusão das verbas que levem o quinquênio em consideração, nos termos do disposto no art. 37, inciso, XIV, da CF (GAM, reajuste complementar, décimos do art. 133 da CE e prêmio desempenho individual). Impossibilidade. A ressalva contida no dispositivo constitucional restringe-se a eventuais adicionais adquiridos por tempo de serviço. Sentença mantida. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Termo inicial. Juros de mora. Citação. Relação contratual. Correção monetária. Desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento. Aplicação do IPCA-E. Não aplicação da modulação dos efeitos. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. A ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição, cujo percentual será definido na liquidação do julgado. Inteligência do § 11, C.C § 4º, ambos do art. 85 NCPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO REJEITADO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APL 1048753-84.2015.8.26.0053; Ac. 10124896; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 02/02/2017; DJESP 07/02/2017)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REFRIGERADOR. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO.
Dano moral excepcionalmente configurado no caso concreto. Bem essencial. Ressarcimento do valor incidência do disposto no art. 32, parágrafo único do CPC. Conserto do produto obstado em razão da inexistência de peça no mercado para reposição. Comportamento da ré que contraria texto expresso de Lei. Quantum indenizatório mantido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 0014057-71.2016.8.21.9000; Canoas; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Régis de Oliveira Montenegro Barbosa; Julg. 23/06/2016; DJERS 28/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de impugnação de crédito em ação de falência. Decisão que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela casa bancária, ora agravada, no procedimento incidental de origem e classificou como crédito com privilégio especial tão somente parte do importe considerado como quirografário, condenando, outrossim, as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Recurso da sócia-quotista da falida. Alegação de que os valores a título de remuneração sucumbencial também lhe são devidos, haja vista que laborou nos autos e contribuiu junto ao administrador judicial da massa no tocante à impugnação dos aludidos créditos. Atuação na forma dos arts. 103 e 104 da Lei n. 11.101/2005. Caso dos autos em que a assistência do falido se deu de forma simples. Insolvente que, embora tenha interesse jurídico no deslinde da quaestio, não possui mais o controle da administração dos bens da empresa, haja vista a existência de decisão decretando a abertura da falência da sociedade empresária, com a consequente nomeação de administrador judicial, conforme o disposto no art. 99, IX, da Lei supramencionada. Ademais, documentos carreados ao presente feito que não demonstram, sequer, se o falido postula nos autos de origem como assistente litisconsorcial. Recurso conhecido e desprovido. "Exercer os mesmos poderes significa que o assistente pode peticionar para argumentar, requerer provas, impugnar atos da parte ou do juiz, promover o andamento do processo, produzir prova em audiência, debater recorrer, etc. A sujeição aos mesmos ônus significa submeter-se aos mesmos prazos, às despesas que os atos que praticar acarretarem, às sanções processuais e, também ao pagamento de custas ao final (art. 32), mas não ao pagamento de honorários advocatícios. Dada a sua generalidade normativa, o presente dispositivo tanto se aplica à assistência simples (ou adesiva), como à qualificada (ou litisconsorcial)" (machado, Antônio Cláudio da costa. Código de processo civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7. ED. São paulo: Manole, 2008, p. 61) "há opinião no sentido de que os honorários nunca são devidos pelo assistente, sem que tenha feito a distinção entre assistência simples e consorcial. [...] não cabe condenação em honorários de assistente simples, com interesse remoto na vitória do assistido" (Nery Junior, Nelson; Nery, rosa Maria de andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ED. São paulo: Revista dos tribunais, 2007, p. 239). "Pretende a recorrente que sejam fixados os honorários em favor do procurador do falido, que atuou in casu como assistente. [...] em relação à incidência de honorários, o art. 32 do CPC assim dispõe: "se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. " infere-se do dispositivo processual que o assistente não deverá arcar com a verba honorária, acaso sucumbente na demanda. [...] forçoso concluir que, se o legislador desonerou o assistente simples do pagamento da verba honorária, também não lhe assiste o direito de receber os honorários advocatícios quando vencedor na demanda" (STJ, RESP n. 977.214/RS, Rel. Min Humberto Martins, j. 11-12-2008). (TJSC; AI 2014.052641-1; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; Julg. 17/05/2016; DJSC 27/05/2016; Pág. 238)
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