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Art 31 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

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Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Cartão de crédito. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Negócio válido. Celebrado de acordo com a in de nº 100/18, do INSS. Vício de consentimento não ocorrido. Natureza contratual inequívoca, com base no próprio termo de adesão. Ausência de razão a dúvidas quanto à modalidade contratada. Dever de informação (arts. 6º, inc. III, e 31, do CPC) cumprido. Contrato assinado. Assinatura eletrônica cuja validade sequer se discute. Saque efetivado. Dano moral. Não ocorrência. Rejeitada pretensa repetição de suposto indébito. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0016497-94.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 28/01/2022; DJPR 28/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERRACAP. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA. ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR/CESSIONÁRIO (DESISTÊNCIA/ARREPENDIMENTO). APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da demandante e corrigiu de ofício os honorários advocatícios devidos pela autora aos patronos da ré para R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §8º e §11, do CPC. 1.1. Recurso oposto sob a alegação de que o acórdão encontra-se omisso, contraditório e obscuro em sua fundamentação. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que deveria se pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ED. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 2.3. O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pela embargante. 4. Na verdade, o acórdão foi claro ao apontar que o contrato com a Terracap trata de compra e venda escriturada na matrícula do imóvel, com garantia fiduciária. 4.1. Foi dito que de acordo com a cláusula XLIII, firmado pelas partes, há uma obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas entabuladas. 4.2. Explanou-se que o caso encontra-se submetido à normatização própria aplicável à Administração Pública (Lei nº 8.666/93), bem como às regras dispostas no edital de regência da licitação, somente sendo aplicável os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado supletivamente, tendo em vista a existência de norma própria e específica. 4.3. Destacou-se no julgado que nos contratos administrativos deve prevalecer o caráter vertical da relação entre as partes. 4.4. O aresto discorreu que a extinção do vínculo contratual entre as partes possui previsão no art. 79, II, §1º, da Lei nº 8.666/93. 4.5. Ressaltou-se que para a extinção do mencionado vínculo é necessária a manifestação de vontade de ambas as partes, não apenas de uma delas. 4.6. Dessa forma, a resilição bilateral é aquela em que os contratantes resolvem de comum acordo desfazer o negócio jurídico entabulado. No plano administrativo ela pode ser operada quando houver conveniência à Administração Pública (79, II, da Lei nº 8.666/93). 4.7. Assim, caberia à Administração emitir declaração de vontade acerca de seu consentimento ou não, no que toca ao encerramento do vínculo contratual. Isso porque, não cabe ao Poder Judiciário tal prerrogativa (rescisão por desistência da parte). O Judiciário somente pode analisar eventual ilegalidade na licitação ou no contrato celebrado. 5. Nessa linha, o acórdão se posicionou no sentido de que a rescisão decorrente de falta de interesse da autora não seria possível, uma vez que ofenderia as determinações legais. 5.1. Além disso, foi dito que a rescisão tratada no item 79 do edital não abarca qualquer possibilidade de desfazimento do negócio, mas sim os casos em que for constatada culpa de alguma das partes. 5.2. O aresto frisou que além da existência da natureza administrativa do contrato também existe garantia fiduciária. Ou seja, ainda que realizada a transferência da propriedade, não é possível desconstituir o negócio jurídico por liberalidade, tendo em vista que incompatível com os efeitos já produzidos pelo contrato no mundo jurídico. 5.3. Também destacou que um imóvel quando adquirido mediante alienação fiduciária acaba se submetendo à Lei nº 9.514/97 para sua desconstituição, o que impede sua rescisão judicial diante da inexistência de culpa das partes. 5.4. Explicou-se que a aquisição do bem foi procedida de licitação, motivo pelo qual deveriam as partes (Administração Pública e licitante vencedora) cumprirem com o que foi previsto em edital (art. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93). 5.5. Ademais, depois que é constituída a propriedade fiduciária existe escritura pública. Dessa forma, não sendo possível manter o vínculo contratual por dificuldade financeira haverá inadimplência no pagamento das parcelas pelo comprador, e, consequentemente, o imóvel acabará sendo consolidado na propriedade do vendedor que irá realizar sua venda, a fim de aplicar o produto do que foi obtido para quitar o crédito e as despesas. Assim, será entregue ao devedor o saldo remanescente, caso exista (art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97). 5.6. Por fim, o acórdão afirmou que a parte apelante, ora embargante, não apresentou quaisquer razões de direito que ensejassem o desfazimento do negócio por rescisão. Somente fundamentou seu pedido em sua incapacidade econômica de cumprir o que se propôs, mediante contrato. 6. Através de uma simples leitura, ainda que perfunctória, o acórdão embargado não se encontra omisso, obscuro ou contraditório tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 6.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 7. A simples referência ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07006.81-68.2021.8.07.0018; Ac. 139.3268; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 18/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO PRIVADO. LEI DE LOCAÇÕES N. 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor. 1.1. Recurso oposto sob a alegação de que o acórdão encontra-se omisso. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que deveria se pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pelo embargante. 4. O acórdão foi claro ao explanar que o contrato firmado entre as partes não configura um contrato administrativo, mas sim um contrato da administração. E que como contrato da administração as partes se submetem às normas de direito privado que regem os contratos. 4.1. Assim, se tratando de contrato de locação de imóvel comercial, no qual há natureza jurídica de direito privado, as partes encontram-se no mesmo nível jurídico. 4.2. Portanto, não deve incidir os ditames previstos pela Lei nº 8.666/93. Aplica-se a Lei nº 8.245/91 e o Código Civil, no que couber. 5. Explicou-se que a liberdade contratual não é absoluta, limitando-se a parâmetros constitucionais, legais e sociais que alicerçam a função social do contrato. 5.1. Foi dito que, no presente caso, as partes celebraram contrato de locação pelo período de 60 meses (dezembro de 2010 a novembro de 2015), tendo a entrega das chaves ocorrido somente em 2017. 5.2. Além disso, foram realizadas notificações extrajudiciais acerca do imóvel em 2016 e 2017. 5.3. Nesse contexto, o aresto apontou que o embargante realizou o pagamento dos aluguéis até o ano de 2015. Após esse período insistiu em permanecer no bem sem realizar qualquer pagamento, atitude que demonstrou a intenção existente de prorrogar o contrato, mesmo que não tenha sido feito de maneira expressa. 5.4. Dessa maneira, ocorreu uma prorrogação do contrato por prazo indeterminado, sem qualquer oposição. 5.5. Nesse sentido, o acórdão destacou que havendo prorrogação do contrato por prazo indeterminado não há que se falar em inexigibilidade do título no que toca à cobrança de aluguéis vencidos em data posterior ao termo final fixado no pacto entabulado inicialmente. 5.6. Assim, o julgado explicitou que não seria necessária qualquer notificação anterior a fim de prorrogar o contrato por prazo indeterminado, já que o locatário permaneceu no bem por mais de 30 dias sem nenhuma oposição. 5.7. Por isso, até a entrega das chaves é dever do locatário pagar os valores que foram acertados contratualmente. 6. Através de uma simples leitura, o acórdão embargado não se encontra omisso, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 6.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 7. A simples referência ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.1. Ressalta-se que é consagrado o entendimento segundo o qual a falta de menção expressa a determinados dispositivos de Leis (prequestionamento numérico) não enseja qualquer vício, porquanto importa que as questões debatidas tenham sido objeto de decisão, como ocorreu no caso ora analisado. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07142.46-87.2020.8.07.0001; Ac. 138.8000; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 01/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do demandado e fixou os honorários advocatícios por ele devidos aos patronos da requerente em R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, §8º e §11, do CPC. 1.1. Recurso oposto sob a alegação de que o acórdão encontra-se omisso, contraditório e obscuro em sua fundamentação. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que deveria se pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ED. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 2.3. O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pela embargante. 4. Na verdade, o acórdão foi claro ao apontar que mesmo sem qualquer questionamento pelas partes do feito, os honorários advocatícios fixados na sentença podem ser revistos de ofício, uma vez que constituem matéria de ordem pública. 4.1. Explanou-se que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC ao caso resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, pois se fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.500,00 desde 14/07/17 até a reintegração poderia resultar em mais de R$ 157.500,00 sem atualização monetária e juros) resultaria em aproximadamente R$ 15.750,00. 4.2. Esse valor seria exorbitante, tendo em vista que os serviços advocatícios prestados pelos patronos da demandante não exigiram uma prática de atos processuais complexos, de modo que foram elaboradas as peças da inicial, petições de andamento do processo (incluindo agravo de instrumento) e réplica. 4.3. Nesse sentido, sendo o lugar da prestação esta capital e por PJE, não houve uma demanda de maior disposição de tempo. 4.4. Portanto, não houve qualquer erro na aplicação da equidade ao caso (art. 85, §8º, do CPC) e fixação dos honorários devidos pelo requerido aos patronos da autora em R$ 3.500,00, já incluída a majoração do §11, do art. 85, do CPC. 5. Através de uma simples leitura, o acórdão embargado não se encontra omisso, obscuro ou contraditório tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6. A simples referência ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.1. Ressalta-se que é consagrado o entendimento segundo o qual a falta de menção expressa a determinados dispositivos de Leis (prequestionamento numérico) não enseja qualquer vício, porquanto importa que as questões debatidas tenham sido objeto de decisão, como ocorreu no caso ora analisado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07051.33-23.2018.8.07.0020; Ac. 138.5698; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 24/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. OMISSÃO. LIVRE CONHECIMENTO DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou os embargos opostos pelo SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO Distrito Federal. SLU e acolheu em parte os embargos da ora embargante para integrar o acórdão embargado, sanando sua omissão. 1.1. Recurso oposto pelo escritório de advocacia sob a alegação de omissão no aresto. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDCL no RESP 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.2. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.3. Ainda que haja fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que há omissão apta a ensejar provimento dos embargos de declaração. 3. De início, cumpre ressaltar que, a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pelo embargante. 3.3. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 4. O acórdão foi claro ao explanar que para que ocorresse a retenção dos honorários contratuais de forma destacada seria necessária previsão contratual nesse sentido. 4.1. Discorreu que o pacto juntado pelo advogado foi entabulado com o SINDIRETA, o que não vincularia os filiados, uma vez que seria necessária autorização expressa dos substituídos para o destaque dos honorários contratuais. 4.2. Explanou que o patrono apenas demonstrou possuir autorização dos exequentes Maria da Paz do Nascimento, Maria Lucilene de Lima Rodrigues e Manoel Gonçalves da Silva Neto. No que toca aos exequentes Manoel Batista e Manoel Roldão deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse o alegado. 4.3. Dessa forma, foi indeferido o destaque dos honorários em relação aos credores Manoel Batista e Manoel Roldão. 4.4. O julgado bem esclareceu que:. [... ] o indeferimento do pedido não fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da dignidade dos valores sociais do trabalho, nem implica que os filiados estejam pegando carona no trabalho alheio, uma vez que os honorários advocatícios são devidos, somente não serão pagos de forma destacada. 5. Através de uma simples leitura, observa-se que o acórdão embargado não se encontra omisso tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (TJDF; EMA 07059.87-72.2021.8.07.0000; Ac. 138.3428; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido que acolheu o apelo da ré para reconhecer a preliminar de falta de citação do cônjuge e cassar a sentença a fim de que fosse concedida oportunidade à autora de promover a citação do esposo da requerida. 1.1. Recurso aviado na busca pelo reconhecimento de omissão do julgado. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que deveria se pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pela embargante. 4. O acórdão foi claro ao explanar que nos casos de ações que versem sobre direito real imobiliário, como o caso dos autos, é necessária a citação de ambos os cônjuges. 4.1. Tendo em vista que a ré, ora recorrida, é casada sob o regime da comunhão parcial de bens, deveria ter sido requerida a citação de seu cônjuge para que fosse formado o litisconsórcio passivo necessário da ação, o que não foi feito pela autora. 4.2. Desse modo, ausente a citação mencionada foi configurada a invalidação do processo, motivo pelo qual a sentença foi cassada, nos termos do art. 74 do CPC. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07127.66-93.2019.8.07.0006; Ac. 137.6781; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 14/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. BET. LIVRE CONHECIMENTO DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos declaratórios opostos em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos do autor e da ré. 1.1. Recurso aviado pelo autor com o fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição que supostamente acometem o acórdão. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. Ainda que haja fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que há omissão apta a ensejar provimento dos embargos de declaração. 2.3. O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. Em resumo: A contradição consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo não se podendo interpretá-la como a dissonância em relação à linha de fundamentação adotada no julgado. 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pelo embargante. 4. O acórdão foi claro ao explanar acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 4.1. Foi dito que a relação contratual entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios (Previ) e o participante não se confunde com a relação trabalhista mantida pelo participante com o Banco do Brasil, pois são relação contratuais autônomas incomunicáveis. 4.2. Discorreu que, de acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191, é nítida a diferença e a autonomia existente entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador e o contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. 4.3. Destacou que o patrocinador não integra a relação jurídica dos autos, pois sua presença somente seria justificada se a matéria debatida dissesse respeito ao cometimento de ato ilícito (contratual e extracontratual) por parte dele, ocasionando prejuízo ao participante ou assistido do plano de benefícios, como, por exemplo, em caso de perdas e danos em vista de não pagamento de horas extras que podem repercutir no benefício previdenciário (RESP nº 1.370.191). 4.4. No caso, apenas após a realização de estudo técnico atuarial em sede de cumprimento de sentença, havendo a necessidade de o autor verter além de suas parcelas de custeio, necessitando adentrar na cota parte que seria de responsabilidade do patrocinador, poderá ajuizar ação própria contra o banco, buscando indenização relativa ao valor recolhido a menor pelo empregador. 4.5. Assim, de acordo com o repetitivo do STJ nº 1.312.736/RS (Tema 955), o patrocinador não deve ser incluído em demandas nas quais se busca o recálculo do benefício previdenciário visando a inclusão de horas extras que tenham sido reconhecidas pela justiça trabalhista. 5. Quanto ao BET o aresto entendeu que foi criado com um caráter temporário e excepcional. Desse modo, com o seu encerramento após o período de utilização de superávits mostrou-se descabido tratar sobre recálculo ou revisão, já que o BET estava ligado à existência de reserva em fundo especial. Isso porque, o benefício especial temporário tem origem em fonte de custeio que não pode ser recomposta. 6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7. A simples referência ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 00201.55-30.2015.8.07.0001; Ac. 137.4268; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO EMPREGADOR. LIVRE CONHECIMENTO DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos declaratórios opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento aos recursos da ré. 1.1. Recurso aviado pelo réu com o fim de que sejam sanados os vícios de omissão e obscuridade que supostamente acomete o acórdão. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. Ainda que haja fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que há omissão apta a ensejar provimento dos embargos de declaração. 2.3. Humberto Theodoro Junior, ao comentar as hipóteses de oposição dos embargos declaratórios, esclarece o conceito de obscuridade, com os seguintes argumentos: A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ED. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pelo embargante. 4. O acórdão foi claro ao explanar acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 4.1. Foi dito que a relação contratual entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios (Previ) e o participante não se confunde com a relação trabalhista mantida pelo participante com o Banco do Brasil, pois são relação contratuais autônomas incomunicáveis. 4.2. Discorreu que, de acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191, é nítida a diferença e a autonomia existente entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador e o contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. 4.3. Destacou que o patrocinador não integra a relação jurídica dos autos, pois sua presença somente seria justificada se a matéria debatida dissesse respeito ao cometimento de ato ilícito (contratual e extracontratual) por parte dele, ocasionando prejuízo ao participante ou assistido do plano de benefícios, como, por exemplo, em caso de perdas e danos em vista de não pagamento de horas extras que podem repercutir no benefício previdenciário (RESP nº 1.370.191). 4.4. No caso, apenas após a realização de estudo técnico atuarial em sede de cumprimento de sentença, havendo a necessidade de o autor verter além de suas parcelas de custeio, necessitando adentrar na cota parte que seria de responsabilidade do patrocinador, poderá ajuizar ação própria contra o banco, buscando indenização relativa ao valor recolhido a menor pelo empregador. 4.5. Assim, de acordo com o repetitivo do STJ nº 1.312.736/RS (Tema 955), o patrocinador não deve ser incluído em demandas nas quais se busca o recálculo do benefício previdenciário visando a inclusão de horas extras que tenham sido reconhecidas pela justiça trabalhista. 5. Quanto à recomposição da reserva matemática o aresto entendeu que havendo a necessidade de prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, a orientação firmada em sede de recurso repetitivo (nº 1.312.736/RS. Tema 955), estabeleceu que para a parte autora efetivamente fazer jus a revisão do benefício de aposentadoria, para incluir as horas extras reconhecidas pela justiça laboral, deveria atender a dois pressupostos essenciais: 1) a existência de previsão regulamentar e 2) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte da contribuição cota-parte do empregado. 5.1. Assim, é possível verificar que, de acordo com o Recurso Especial nº 1.312.736/RS, é necessária a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de quantia a ser apurada em estudo técnico atuarial. 6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 00145.00-43.2016.8.07.0001; Ac. 137.0279; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE UVULOPALATOFARINGOPLASTIA. RETIRADA DAS AMÍGDALAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA PREPONDERANTE. LIVRE CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REVELIA. MATÉRIAA NÃO SUSCITADA. VEDAÇÃO À SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. 1.1. Recurso oposto sob a alegação de que o acórdão encontra-se omisso, contraditório e obscuro em sua fundamentação. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que deveria se pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ED. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 2.3. O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pela embargante. 4. Na verdade, o acórdão foi claro ao apontar que mesmo a recorrente afirmando que não tinha conhecimento da retirada de suas amígdalas assinou a guia de internação onde constava a nomenclatura dos procedimentos a serem realizados: A) septoplastia por videoendoscopia, b) turbinectomia ou turbinoplastia. Unilateral, c) sinusectomia maxilar. Via endonasal por videoendoscopia, d) etmoidectomia intranasal por videoendoscopia, e e) uvulopalatofaringoplastia. 4.1. O julgado destacou que a cirurgia a que foi submetida a autora é um procedimento simples e corriqueiro. Ela poderia ter questionado o médico ou até mesmo o hospital acerca dos nomes apostos na guia de internação, contudo, o deixou de fazer. 4.2. De fato, o aresto ressaltou que a requerente, ora agravante, é advogada e possui conhecimentos que vão além do homem médio, pois atua em vários processos, o que lhe facilita o acesso a causas semelhantes. 4.3. O acórdão também discorreu que não havendo esclarecimentos suficientes pelo médico responsável pelo procedimento cirúrgico poderia a demandante pesquisar pelas terminologias cirúrgicas na internet (local de amplo e fácil acesso), a fim de sanar suas dúvidas. 4.4. Acerca do Dr. Carlos e seu atendimento, o julgado foi nítido ao afirmar que o laudo técnico do perito, analisando as orientações e condutas tomadas na emergência do pós-operatório foram corretas e possuem previsão na literatura médica. Além disso, a mencionada perícia identificou que há uma possibilidade de uma pessoa operada de amigdalectomia e septoplastia evoluir com um edema de orofaringe, o que pode confundir qualquer médico que não detenha o conhecimento acerca da realização do procedimento cirúrgico. 4.5. Destacou-se que para a verificação do dano estético é preciso que ele resulte em deformidade comprometedora da aparência física da pessoa. No caso, o laudo do expert apontou que a septoplastia realizada tem como uma possível característica uma alteração estética em alguns casos, já que seu objetivo principal é a funcionalidade e permeabilidade das vias aéreas superiores. Não foi observada qualquer deformidade apta a comprometer a aparência física da demandante. 4.6. Além disso, o acórdão trouxe em sua fundamentação trechos importantes do laudo pericial elaborado, onde ficou claro que o procedimento cirúrgico realizado não possui qualquer erro e foi devidamente indicado ao caso. 5. Através de uma simples leitura, observa-se que o acórdão embargado não se encontra omisso, obscuro ou contraditório tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6. A simples referência ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.1. Ressalta-se que é consagrado o entendimento segundo o qual a falta de menção expressa a determinados dispositivos de Leis (prequestionamento numérico) não enseja qualquer vício, porquanto importa que as questões debatidas tenham sido objeto de decisão, como ocorreu no caso ora analisado. 7. Outrossim, teve a embargante diversas oportunidades para debater a revelia, ao longo de todo o processo, fazendo-o apenas e tão somente ancorada em voto vencido do julgamento, surpreendendo, também, a parte contrária. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07237.89-85.2018.8.07.0001; Ac. 136.9500; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 15/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE RPV SEGUNDO O TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO QUANTITATIVO (TETO). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI DISTRITAL Nº 6.618/20. IRRETROATIVIDADE. TEMA 792 DO STF.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 1.1. Recurso aviado pela autora na busca pelo reconhecimento de omissão no julgado. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que deveria se pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 3.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pela embargante e alegados em seu agravo de instrumento. 4. O acórdão foi claro ao explanar que prevalece no Supremo Tribunal Federal tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729107/DF (Tema nº 792), segundo a qual Lei que trata acerca da submissão do crédito ao sistema via precatório possui natureza material e processual, a afastar a sua incidência a situação jurídica já consolidada. 4.1. No caso em comento, verifica-se que a formação do título judicial exequendo e o início de seu cumprimento individual se deram na vigência da Lei nº 3.624/05, que previa o limite de 10 salários mínimos para a requisição de pequeno valor, cujo teto deve ser observado ao caso e não o da Lei superveniente, devendo prevalecer a Lei em vigor na época da formação do título executivo, bem como do início da execução. 4.2. Registre-se, por oportuno, que quando do início do cumprimento de sentença a parte credora já estava plenamente ciente de que receberia mediante RPV apenas o limite constante da legislação em vigor, consistente em valor não superior a 10 salários mínimos. 4.3. Assim, o julgado constatou que a alteração normativa ocorreu somente após o trânsito em julgado do título exequendo, ou seja, a situação jurídica já se encontrava constituída, sendo, portanto, inaplicável o novo percentual estabelecido, em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de Lei, mormente em se tratando de norma de natureza mista, que dizer, material e processual. 4.4. No caso vertente, como já salientado no aresto, a execução teve início em 09/12/19, ou seja, antes da Lei nº 6.618/20. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de agravo de instrumento foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07128.38-30.2021.8.07.0000; Ac. 136.9501; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 15/09/2021)

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