Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou
retificados. Nulidade de um ato e sua conseqüência § 1° A nulidade de um
ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes. Especificação
§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se
estende. Revalidação de atos JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR DO EXÉRCITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART.
Art. 505. O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de
formalidade de seuexclusivo interêsse. Renovação e retificação
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM).
PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PROVA INTEMPESTIVA (ART. 378 DO CPPM).
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA (ART. 505 DO CPPM). RESIGNAÇÃO PROCESSUAL
(ART. 501 DO CPPM). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 504, ALÍNEA "A", DO CPPM).
TESE DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM
JURÍDICO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PROBIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA
MILITAR "LATO".
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do
processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as
ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou
nasrazões de recurso. Parágrafo único. A nulidade proveniente de
incompetência do juízo pode ser declarada arequerimento da parte ou de
ofício, em qualquer fase do processo. Silêncio das partes
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação
ficarásanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se,
embora declare queo faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará,
todavia, a suspensão ou adiamentodo ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar o direito da parte. Oportunidade para a
argüição JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. "ERROR IN
PROCEDENDO" EM ATO SOLENE DE AUDIÊNCIAS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DE
AÇÃO PENAL MILITAR EM CURSO.
Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído naapuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Falta
ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença
dointeressado. Conseqüência JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM.
PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO. SENTENÇA. NULIDADE.
ENTREGA DE MEMORIAIS. ENCONTRO COM OS JULGADORES. ÁREA EXTERNA DA AUDITORIA.
SUPOSTA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE. MÉRITO. DESVIO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO (PCE).
Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado
causa ou para quetenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contráriainteressa. Nulidade não declarada
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÃO EM AGRAVO
INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO.
ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. ENFRENTAMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
PEDIDO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.O
Embargante indicou os trechos do Acórdão que considera omisso ou
contraditório.
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I — por
incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz; II — por
ilegitimidade de parte; III — por preterição das fórmulas ou têrmos
seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que
deixam vestígios, ressalvado o disposto noparágrafo único do art.
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não
resultar prejuízopara a acusação ou para a defesa. Casos de nulidade
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ARTS. 315 DO CPM E 93 DA LEI Nº
8.666/93. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE PELA SIMPLES CONFERÊNCIA. NÃO
ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FRAUDE À
LICITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição
parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou
omissão inescusáveis,abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou
consentido por juiz, desde que, paraobviar tais fatos, não haja recurso
previsto neste Código; b) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de
1996) § 1ºÉ de cinco dias o prazo para o requerimento ou a
representação, devidamentefundamentados, contados da data do ato que os
motivar.
Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes
ou não,proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos
dentro em cincodias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não
pode embargar, sem seapresentar à prisão. Casos de correição parcial
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO
PASSIVA. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MUDANÇA RADICAL NA VIDA DO MILITAR EMBARGANTE. AGREGAÇÃO DE NOVOS VALORES
PROFISSIONAIS E PESSOAIS. REALINHAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO DA PENA.