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Art 497 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não,proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cincodias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem seapresentar à prisão.

Casos de correição parcial

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MUDANÇA RADICAL NA VIDA DO MILITAR EMBARGANTE. AGREGAÇÃO DE NOVOS VALORES PROFISSIONAIS E PESSOAIS. REALINHAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

Os fatos cometidos pelo ora embargante foram graves, mas realmente cumpriu a pena imposta pela justiça militar, sendo suficiente para reparar o ilícito penal praticado. Considerando, ainda, o inequívoco realinhamento da conduta e as consequências graves que atingirão o embargante e sua família, é justificada a rejeição da representação, no sentido de dar uma derradeira oportunidade ao recorrente, para que possa continuar prestando seus relevantes serviços ao corpo de bombeiros militar do estado de minas gerais, pois "nada mais honroso que mudar a justiça de sentença quando lhe mudou a convicção". Embargos acolhidos por maioria. Representação improcedente (Juiz cel bm osmar duarte marcelino, Relator). Ementa embargos em ação penal militar. Condenação por corrupção passiva. Representação para perda da graduação. Provimento negado ao recurso de embargos infringentes. Preliminar de inexistência de previsão legal para recurso de embargos, após o julgamento de embargos infringentes. Interpretação sistêmica. Artigo 497 do CPPM encontra ressonância no artigo 198 do ritjm. Embargos interpostos podem ser recebidos como embargos de declaração. Preliminar ultrapassada. No mérito, mudança radical na vida do embargante. Agregação de novos valores profissionais e pessoais. Realinhamento de conduta. Cumprimento da pena. Manutenção nas fileiras do corpo detribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 bombeiros militar. Improcedência da representação. Não resta a menor dúvida de que os fatos cometidos pelo ora embargante foram graves, mas cumpriu a pena imposta pela justiça militar, o que considero suficiente para reparar o ilícito penal praticado. Considerando ainda a certeza das consequências graves e desumanas, que, certamente, atingirão a família do embargante e das pessoas que dele dependem, caso ocorra a sua eventual exclusão, justifica-se a rejeição da representação, no sentido de dar uma derradeira oportunidade ao recorrente, para que possa continuar prestando os seus relevantes serviços ao corpo de bombeiros militar do estado de minas gerais, já que deu mostras de ter realinhado sua conduta. Representação improcedente (Juiz cel pm rúbio paulino coelho, Relator dos embargos em ação penal militar). (TJMMG; Rec. 0002633-75.2014.9.13.0000; Rel. Juiz Osmar Duarte Marcelino; Julg. 07/10/2015; DJEMG 16/10/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Conselho de justificação. Militar. Omissão no tocante ao acórdão que julgou improcedente a justificação apresentada. Aclaratórios manifestamente intempestivos. Inaplicabilidade do disposto no art. 497, do código de processo penal militar, que prevê prazo de cinco (5) dias para embargos declaratórios. Dispositivo que se aplica apenas aos processos de competência originária do Superior Tribunal militar. Precedentes desta 1ª câmara criminal. Prazo de dois (2) dias previsto no art. 619, CPP em muito extrapolado. Aclaratórios não conhecidos. (TJPR; EmbDecCr 1614167-2/01; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 14/06/2018; DJPR 25/06/2018; Pág. 77) 

 

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