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Art 500 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I — por incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz;

II — por ilegitimidade de parte;

III — por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

a) a denúncia;

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto noparágrafo único do art. 328;

c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

d) os prazos concedidos à acusação e à defesa;

e) a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente eao menor de dezoito anos;

g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

i) a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

IV — por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

Impedimento para a argüição da nulidade

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 297 DO CPPM (ART. 500, III, "A" E "B", DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. NSERÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Não se consumou a prescrição uma vez que não teria transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre sua ocorrência e o recebimento da Denúncia. II. A partir da publicação da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, retirou-se a possibilidade de se reconhecer a prescrição, pela pena em concreto, no interstício compreendido entre o fato e o recebimento da denúncia, passando a se considerar, como a primeira causa interruptiva do curso da prescrição, o recebimento da Denúncia. III. O art. 297 do CPPM determina que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas em Juízo. lV. A descrição pormenorizada dos fatos praticados pelo agente, com a perfeita descrição da conduta imputada, a narrativa dos acontecimentos e detalhes, atende ao previsto no art. 77 do CPPM. V. O art. 312 do CPM exige que o agente aja com dolo, isto é, manifeste vontade livre e consciente de praticar a falsidade ideológica no documento, objetivando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, faz-se necessária a presença do dolo específico voltado a um destes fins, sendo insuficiente a inserção de declaração falsa ou a simples omissão. Apelo rejeitado. Decisão unânime. (STM; Apl 7000836-26.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/08/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÕES. CONDENAÇÃO PELO ART. 251 DO DECRETO-LEI Nº 1.001/1969 (CÓDIGO PENAL MILITAR), POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL.

Recursos do ministério público e da defesa. Édito condenatório. Recurso defensivo, por meio do qual suscita preambularmente, 1) seja firmada a prevenção deste órgão fracionário para julgamento de outras imputações decorrentes do desvio de verbas públicas por bombeiros militares, através de concessões indevidas de proventos previdenciários, ao argumento de conexão probatória. A seguir, argui questões preliminares: 2) de nulidade processual, em decorrência da participação direta do órgão do ministério público na investigação dos fatos; 3) de nulidade absoluta do processo por ausência de exame pericial, com fulcro no artigo 328 c/c artigo500, inciso III, "b", ambos do código de processo penal militar; 4) inépcia da denúncia, por inobservância dos requisitos previstos no artigo 77, alíneas "c", "e" e "f", do código de processo penal militar. No mérito, pugna a absolvição do réu: 5) por insuficiência de provas; 6) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por inidoneidade do meio empregado (crime impossível); 7) por contrariedade na fundamentação da sentença, ao argumento de que o decisum estaria em desacordo com as provas dos autos; 8) por ausência de culpabilidade. Subsidiariamente, pleiteia: 9) a reclassificação do delito de estelionato consumado (artigo 251 do CPM) para o reconhecimento da figura tentada (artigo 251 c/c artigo 30, II, p. Ú. Do CPM). Por fim, 10) prequestiona a matéria recursal. Recurso ministerial, por meio do qual requer preliminarmente: 1) seja firmada a prevenção deste órgão fracionário para julgamento de outras imputações decorrentes do desvio de verbas públicas por bombeiros militares, através de concessões indevidas de proventos previdenciários, ao argumento de conexão probatório-instrumental;no mérito, pretende: 2) o reconhecimento de circunstâncias judiciais aptas a elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria penal, destacando-se o modo de execução do delito, a extensão do dano e a intensidade do dolo do réu; 3) o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 251, §3º, do Código Penal Militar. 4) por fim prequestiona a matéria recursal. Decisão do conselho permanente de justiça da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, em consonância com o conjunto probatório. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovido o recurso defensivo e dado parcial provimento ao recurso ministerial. Tratam-se de recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pela defesa do réu, Pedro paes Lopes filho e pelo membro do ministério público da 3ª promotoria de justiça de auditoria militar, contra a sentença de fls. 561/566, lavrada pela juíza de direito presidente do conselho permanente de justiça da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, a qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada a pena final de 02 (dois) anosde reclusão, para cada um dos delitos, as quais, em atenção ao comando do artigo 79 do Código Penal Militar, foram somadas, totalizando-se a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. De proêmio, analisa-se o pedido de prevenção, questão preambular levantada em ambos os recursos interpostos (defensivo e ministerial). Sustentam os apelantes a necessidade de se firmar a prevenção deste órgão fracionário, em razão da incidência da chamada "conexão probatória", com o fito de evitar decisões conflitantes. Necessidade de análise da relação entre os delitos, a fim de identificar se a relação entre eles é apta a atrair o instituto da conexão e, por conseguinte, a reunião deles perante um mesmo órgão julgador. Nesta toada, considerando que a defesa expressamente informa não ter havido sequer distribuição envolvendo os processos que se dizem conexos com o presente, não há como se aferir se esta câmara estaria preventa. Ab initio, destacam-se e rejeitam-se as questões preliminares arguidas, pela defesa, derivadas de suposto errorin procedendo, teoricamente obstativo ao exame do direito material controvertido, e cuja avaliação há de preceder ao seu detido estudo. A primeira preliminar sustentada pela defesa consiste em afirmar que o membro do ministério público, durante todo desenvolvimento do processo, teria agido como parte exclusivamente interessada na condenação, sustentando, ainda, que o órgão do parquet teria se afastado completamente das funções de custos legis, e que esse modo de atuação provocaria inegável desequilíbrio de forças entre acusação e defesa. Entende-se que, a aludida quaestio preliminar carece de substância argumentativa, apta a ensejar a pretendida nulidade. Adoção da teoria dos poderes implícitos. Segundo essa doutrina, nascida nos eua (MC culloch vs. Maryland. 1819), se a constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que, também, concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. Como cediço, a c. R.f. B/1988 confere ao ministério público as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Ademais, a Carta da República não conferiu à polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia. Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo ministério público. Cite-se, por oportuno, que alei complementar n. º 75/1993, também de forma implícita, autoriza a realização de atos de investigação. Com efeito, é remansosa a jurisprudência pátria, na compreensão de que o órgão do ministério público é imbuído de poderes implícitos na persecutio criminis, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado o tema no bojo do r. E n. º 593727/MG, submetido à sistemática da repercussão geral. Precedentes jurisprudenciais do s. T.j e desta corte estadual. Súmula nº 234 do STJ. Igualmente, tem-se por inteiramente descabida asegunda preliminar, à alegação de cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido realizada perícia em computadores utilizados pelo réu, ao argumento de sua necessidade, notadamente em razão de a conduta atribuída ao mesmo ser a introdução indevidas dos dados no doerj. Tem-se que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo domagistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbe, portanto, avaliar a conveniência dos exames periciais eventualmente propostos pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas técnicas para o esclarecimento da verdade real, devendo, assim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Tal encontra fundamento legal, nos art. 400, § 1º do CPP, art. 370, § único do CPP, e arts. 33 e 81, § 1º da Lei nº 9.099/1995.é precisamente este o espírito no qual se imbuiu o nosso Estatuto Processual penal pátrio, ao adotar o sistema do livre convencimento motivado, do qual deflui, como corolário, o abandono ao dogma da tarifa legal, em que se impunha uma prefixada hierarquia entre as provas. Por fim, ressalte-se que o próprio réu, em seu interrogatório, embora com contornos escusatórios, não nega que a sua senha foi utilizada para introdução de dados no d. O.e. No que tange àterceira quaestio proemial defensiva aventada, concernente à pretensão de ver reconhecida a inépcia da exordial acusatória, não merece guaridatal arguição. Por certo, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite ao acusado exercer seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento imputado ao agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa da conduta criminosa e as circunstâncias do delito. A inobservância às regras do artigo 77 do c. P.p. M. Não acarreta a violação de uma regra processual apenas, mas sim fulmina as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, incisos LV e LIV, da c. R.f. B./1988, enquanto cláusulas pétreas de nossa Lei Fundamental. É de se pontuar, ademais, que a exordial acusatória não se mostra a sede própria para se ingressar em maiores detalhamentos e particularizações da responsabilidade penal de cada denunciado, sob o grave risco de se adentrar no meritum causae de forma prematura. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de se aceitar o oferecimento de denúncia em caráter geral. Precedentes jurisprudenciais. Rejeitadas as questões preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito dos recursos. De início, verifica-se que, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes, em comento, resultaram comprovada, por meio do farto conjunto probatório carreado aos autos, mormente diante do procedimento administrativode fls. 06/47, que tramitou perante a 2ª promotoria de justiça junto à auditoria militar, bem como da prova oral coligida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ouvido em juízo, o réu recorrente negou a prática do delito, que lhe foi imputado na denúncia. Ante o contexto de provas apresentado nos autos, tem-se que, a tese absolutória de negativa de autoria sustentada pelo réu, a de insuficiência de provas, a ade atipicidade da conduta, bem como a formalizada de forma genérica por suadefesa, com base na já refutada ausência de prova pericial, não encontram abrigo ante o contundente acervo probatório, amealhado durante a instrução criminal. Igualmente, não merece acolhimento o argumento no sentido de que não consta da sentença qual vantagem ilícita o acusado teria recebido, a fim de justificar sua condenação pelo delito de estelionato previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Observe-se que, basta a obtenção de vantagem ilícita para outrem. Em outras palavras, a vantagem indevida obtida para a realização do tipo penal não precisa ser auferida pelo agente que executa o delito. Com bem salientado pela procuradora de justiça, com atuação perante este órgão fracionário, as informações coligidas aos autos demonstram que o acusado foi quem efetuou lançamentos administrativos que induziram a erro a administração pública, o que acarretou o recebimento de vantagem indevida de inativos (ou seja, de outrem), mediante implementos de pagamentos a militares, decorrendo daí a demonstração das elementares do tipo imputado ao réu nomeado. À toda evidência, pode-se vislumbrar que foi realizada na sentença vergastada, detalhada análise dos elementos probantes trazidos aos autos, esmiuçados possíveis pontos controvertidos, bem como refutadas, de forma eficiente, as argumentações defensivas, o que faz revelar a prática pelo acusado recorrente, do crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Nesta toada, o argumento de insuficiência de fundamentação do decisum monocrático, sob a alegação de que seria contrário à prova dos autos, entende-se que não granjeia prestígio a súplica defensiva absolutória. Ademais, há que se distinguir a ausência de fundamentação da decisão judicial, da fundamentação insuficiente/inadequada e da fundamentação concisa, ressaltando-se que a circunstância de conter o decisum fundamentação sucinta ou concisa não o invalida. Precedentes jurisprudenciais. Avançando-se sobre as teses defensivas (desclassificação para a modalidade tentada, reconhecimento de atipicidade da conduta por inidoneidade do meio empregado e ausência de culpabilidade), tem-se que o édito condenatório merece ser mantido. Consoante fartamente exposto, as elementares do delito perpetrado pelo acusado resultaram demonstradas, razão pela qual não merece prestígio a tese de sua desclassificação, para a modalidade tentada, tampouco a de atipicidade da conduta, por inidoneidade do meio, sob o fundamento de inexistência das elementares do tipo em apreço, sobretudo, em razão de necessidade de atuação do tribunal de contas para implementação de benefício previdenciário. No entanto, há de se proceder um distinguishing, na medida em que a questão versada na presente ação trata-se de situação diversa. Não se trata de concessão inicial de benefício previdenciário, e sim de sua complementação, sob o título de "benefício de melhoria de reforma". A tese defensiva de crime impossívelnão se sustenta, pontuando-se quesomente a inidoneidade absoluta do meio é que atrai o instituto do crime impossível, também chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, e ainda, de quase-crime, o qual tem previsão legal no art. 17 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime", tendo o legislador nacional, adotado, na espécie, a teoria objetiva temperada. Precedentes jurisprudenciais. Igualmente, não merece acolhida a pretensão absolutória, ao argumento de que os corréus foram absolvidos por ausência de culpabilidade, porquanto se trata de elemento subjetivo, que não se estende a corréu. Por todos os ângulos que se olhe, não há dúvidas de que, as teses sustentadas pela defesa, encontram-se absolutamente alijadas do coeso conjunto probatório produzido pelo órgão ministerial, sendo certo que, o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Pelo exposto, estando evidenciado que a defesa não trouxe a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o Decreto sancionatório prolatado pela juíza presidente do conselho permanente de justiça, da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, fica mantida a condenação imposta ao acusado, Pedro paes Lopes filho, pelo cometimento do crime previsto no 251 do Código Penal Militar, nos termos do decisum monocrático. Entretanto, granjeia prestígio o recurso ministerial, em relação à necessidade de recrudescimento da pena imposta, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao apelante, Pedro paes Lopes filho, pois conforme o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que o mesmo ostentava o grau de praça especial (subtenente) no corpo de bombeiros militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, instituição que goza de imenso prestígio perante a sociedade. Destarte, a conduta do réu expôs a risco de descrédito a corporação que tem como nobre missão "vidas alheias e riquezas salvar", mormente por ser militar experiente, o que lhe incumbia o dever de servir como exemplo para os demais companheiros de farda, de acordo com seu estatuto funcional. O fato delituoso praticado pelo acusado reveste-se de extrema gravidade, em concreto, o que revela o alto grau de culpabilidade do mesmo. Não há dúvidas, portanto, acerca do maior grau de censurabilidade da conduta praticada pelo réu, haja vista o modus operandi da pratica delituosa, o qual se valia de tal condição, para conferir praticar as fraudes descritas na inicial, a justificar a exasperação da pena. Assim, passa-se a aplicação da pena, de cada um dos delitos, observadas as diretrizes do artigo 69, do Código Penal Militar. Na primeira fase da dosimetria, a reprimenda deve ser exasperada, em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena-base em 02 (dois anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos delitos. Na segunda fase, granjeia prestígio a tese ministerial quanto à incidência da circunstância agravante prevista no §3º do artigo 251, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento da administração militar. Destarte, exaspera-se a pena basilar, de cada um dos delitos, em 1/6 (um sexto), fração adequada à espécie, motivo pelo qual a reprimenda na fase intermediária passa ao patamar de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a qual se mantém definitivamente, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Em razão do concurso de crimes e, em se tratando de crime militar, incide a regra prevista no artigo 125, §3º, do Código Penal Militar, de modo que a reprimenda corporal relativamente aos dois delitos resulta estabilizada no montante de 5 (cinco) anos, 5 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão, cujo cumprimento deve observar o disposto no artigo 61 do Código Penal Militar. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recursos conhecidos, com rejeição das preliminares, e, no mérito desprovido o recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial. (TJRJ; APL 0053010-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/02/2022; Pág. 218)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DO COLEGIADO JULGADOR. PRELIMINAR DO MPM. NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO PROCESSO. QUESTÃO IMBRICADA COM MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO VETO PARCIAL AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO II, DO CPM. IDONEIDADE DOS TRÂMITES DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DERRUBADA DE VETO PRESIDENCIAL MEDIANTE SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. A PERDA SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR NÃO ALTERA A REGRA COMPETENCIAL DO ESCABINATO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONCEITO DE CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. STATUS DE MILITAR AO TEMPO DO FATO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO RECORRIDA. CASSAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

Refuta-se preliminar arguida pelo MPM alusiva à omissão de formalidade que constitua elemento essencial ao processo, nos moldes do art. 500, inciso IV, do CPPM, uma vez que se confunde com a questão meritória e há de ser examinada juntamente com a solução da controvérsia. Preliminar ministerial não conhecida. Decisão unânime. Igualmente não é dada guarida à questão preliminar obstativa de mérito, arguida pela Defesa, que irroga suposto vício de inconstitucionalidade ao veto parcial do art. 2º da Lei nº 13.491/2017, da lavra do Presidente da República, na medida em que transpôs, regularmente, todo o encadeamento de trâmites formais inerentes ao processo legislativo. Nesse ponto, em se tratando da competência constitucional da Justiça Militar, se faz necessária a segurança jurídica, consubstanciada em uma legislação duradoura, para a atuação desta Justiça Especializada. Portanto, à luz de lapidar justificativa do veto presidencial, o objetivo foi evitar o estabelecimento de um tribunal de exceção por meio de uma norma de caráter transitório. Preliminar ministerial rejeitada. Decisão unânime. Rejeita-se preliminar defensiva de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), haja vista que fez coisa julgada na Suprema Corte em dezembro de 2020 e, portanto, perdeu claramente o objeto. Decisão por maioria. No mérito, examina-se decisão que reconsiderou o provimento judicial anterior e deixou de convocar Conselho de Justiça, passando a atuar monocraticamente, sob a tese de que delito de moeda falsa, previsto na legislação penal comum, não foi abarcado pela tese consagrada na Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IRDR), segundo a qual ficou assentada a competência do órgão colegiado para processar e julgar ex-militar que era integrante das Forças Armadas ao tempo do crime. O Juiz Federal Substituto desta JMU, ao dispensar o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha do Brasil, invadiu a competência do Colegiado a quo, dando ensejo à nulidade processual, ex vi do art. 500, inciso I, do CPPM. Na fixação de competência dos órgãos que compõem a primeira instância desta JMU, urge observar a condição do agente, civil ou militar, no momento em que o crime é cometido, em reverência ao princípio tempus regit actum, pouco importando a posterior modificação dessa condição, sem vilipendiar Princípio do Juiz Natural. Firma-se, portanto, desde o nascedouro da relação jurídica-processual, a competência do escabinato de 1º grau. Depara-se com caso amoldado à hipótese de ampliação do conceito de crime militar, após a vigência da Lei nº 13.491/2017. Precedentes do STM. Recurso ministerial provido para, cassando a decisão recorrida, reconhecer a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o caso. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000154-71.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/12/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR. CÁRCERE PRIVADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTS. 225, §2º E 233 C/C 236, III, 237 II, NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CPPM. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR. JUIZ MILITAR CASADO COM OFICIAL CONDUTORA DO INQUÉRITO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO ANTERIOR A DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MERA PEÇA INFORMATIVA. CONCLUSÃO ANEXADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADITAMENTO POSTERIOR APENAS COM CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FATOS. MATÉRIA APRECIADA E REFUTADA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DE QUATRO JUÍZES MILTARES E UM TOGADO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº. 8.457/92 E ART. 500, IV DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 502 DO CPPM. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 133, §1º DO CPPM. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO ARGUIDO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO MEMBRO DO CONSELHO. AUSÊNCIA DE RECUSA. EXCEÇÃO DESCABIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. FATOS TÍPICOS COMPROVADOS. VÍTIMA, TAMBÉM MILITAR, QUE TEVE SUA LIBERDADE RESTRINGIDA NO BANHEIRO FEMININO DO EVENTO ONDE OCORREU A CONFRATERNIZAÇÃO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS TESTEMUNHAS COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COLEGAS QUE CONSTATARAM A MANUTENÇÃO DA MILITAR (VÍTIMA) COM O RÉU, POR HORAS, EM BANHEIRO COM PORTA TRANCADA. ALEGAÇÃO DE SOCORRO NÃO PROVADA. LUGAR PEQUENO E INAPROPRIADO. RÉU QUE NÃO RESPONDEU AOS CHAMADOS NA PORTA E BILHETES INSERIDOS NO LOCAL. RETRATAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA EM INQUÉRITO POLICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. VÍTIMA QUE FOI RETIRADA DO LOCAL EM TOTAL ESTADO DE CONFUSÃO MENTAL DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS RELATADOS PELA VÍTIMA. PALAVRA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ACERTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.

A declaração de suspeição ofertada por um dos componentes do Conselho Especial de Justiça Militar anterior à sessão de julgamento não provoca nulidade dos atos até então realizados, seja porque o procedimento investigativo em que participou sua esposa, oficial condutora do inquérito, trata-se de mera peça informativa, que sequer baseou a denúncia, recebida antes da sua concluso. Ressalte-se que o aditamento da peça acusatória ocorreu apenas em relação à tipificação penal, sem alteração dos fatos, o que afasta qualquer mácula acerca da atuação do membro suspeito na ação penal, até o momento que precedeu a sessão de julgamento;. A participação do Juiz militar suspeito se deu em apenas uma única audiência, cujas indagações já haviam sido esclarecidas antes de sua intervenção, não comprometendo o julgamento realizado de forma válido, por 4 (quatro) juízes militares e 1 (um) togado. Prejudicial de mérito afastada;. Mostra-se desnecessária a instauração de exceção de impedimento quando o próprio “excepto” a reconhece previamente. Ausência de utilidade. Nulidade inexistente. Mérito. Suficiência das provas valoradas acerca das condutas típicas. Depoimentos de testemunhas em harmonia com a declaração da vítima que é encontrava em estado de embriaguez e se manteve, por um grande lapso temporal, dentro de um banheiro feminino minúsculo, com a porta trancada por dentro. Réu que não atendeu aos chamados dos colegas para abrir a porta e que agiu em desconformidade com sua formação militar acerca da prestação de socorro. Ausência de razoabilidade de sua versão. Vítima que, logo após a prática dos delitos narrou, em estado de embriaguez para os colegas (testemunhas), a recusa na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados pelo apelante e a ratificou em juízo. Prejudicial de mérito e nulidade afastadas. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100304440; Ac. 34185/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 30/11/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR PARA, MONOCRATICAMENTE, HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.

A competência para proferir atos decisórios, após o recebimento da denúncia, é do conselho permanente de justiça, de modo que a prolação de decisão homologatória de laudo pericial de incidente de insanidade mental, monocraticamente, pelo Juiz de direito do juízo militar, no curso do processo, padece de nulidade absoluta, nos termos do art. 500, inciso I, do código de processo penal militar, uma vez que constatada a invasão da competência do Órgão colegiado. (TJMMG; Rec. 0001207-46.2019.9.13.0002; Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julg. 23/06/2020; DJEMG 06/08/2020)

 

PETIÇÃO. HABEAS CORPUS CRIMINAL JULGADO, À UNANIMIDADE, PELO PLENÁRIO. SÚMULA 606 DO STF. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO POSTULATÓRIA "PER SALTUM". INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. RECLAMAÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. É inadmissível a pretensão da parte processual que, após ter expressamente renunciado ao prazo recursal (princípios da voluntariedade e da disponibilidade), postula, sob a forma de "petição", demanda jurisdicional manifestamente preclusa, para o fim de (re) analisar, como "recurso" fosse, os termos decisórios acordados, à unanimidade, pelo Órgão plenário. 2. Inexistindo a possibilidade da interposição daqueles instrumentos processuais de natureza "recursal", não há falar, a rigor técnico-jurídico, incidência do "princípio da fungibilidade recursal" (Cf. : TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 3. Não se presume legítimo, "per se", o "interesse de agir" da parte processual que postula, arbitrária e diretamente "per saltum", no juízo "ad quem", pretensão a qual deve(ria) ser postulada na primeira instância jurisdicional; "v.g.? da parte processual que, visando impugnar "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" (art. 396 do CPP), a impugna, porém não pela oportuna via da "resposta à acusação" (art. 396-a do CPP; arts. 500 e 505 do CPPM) que lhe fora devidamente garantida pelo juízo "a quo", mas, antes, pela prematura apresentação de simples "petição" no segundo grau de jurisdição. 4. Na esteira da orientação sumulada pelo pretório excelso (Súmula nº 606 do STF), entende-se que "não cabe habeas corpus para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 5. Não há falar admissibilidade de eventual "reclamação penal" (arts. 584 do CPPM) pelo TJM/RS, quando não houver manifesta "usurpação de sua competência" e/ou "desrespeito de decisão que haja proferido". Assim, "v.g.? da presente hipótese "sub judice", onde, mesmo em perfunctória análise à vergastada "decisão interlocutória", é possível perceber que esta nada desrespeita a decisão colegiada deste tribunal, senão, em verdade, que assegura a autoridade do acórdão de julgamento do "tjm/rs, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020?. 6. Não conheço, na forma do art. 19, inc. Vii, do ritjm/rs (art. 932, inc. III, do CPC; Súmula nº 568 do STJ), da presente "petição" manejada, incidentalmente nos autos do "hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, plenário, j. 11/11/2020?, contra a "decisão interlocutória de recebimento da denúncia, j. 09/12/2020, na ação penal nº 0070184-37.2020.9.21.0001?. (TJM/RS, pt-hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 15/12/2020) (TJMRS; Rcl 0090024-36.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/12/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)

 

POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARCIALIDADE E COMPORTAMENTO TENDENCIOSO DE OFICIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO COM EFEITO SUSPENSIVO REQUERENDO A SUA REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROCEDIMENTAIS DA CORPORAÇÃO. REGULARIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INFORMALISMO E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELO NÃO PROVIDO

A r. decisão a quo não merece qualquer reparo porque o policial militar responde a processo administrativo regular e que não comporta a exceção de suspeição. O pedido do Apelante não procede, haja vista que suas vagas alegações não evidenciaram a parcialidade do Oficial, pois ele apenas negou o pleito formulado e, independentemente do acerto ou não desta decisão, é preciso lembrar que nos feitos administrativos prevalece o princípio do informalismo e pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ademais, a argumentação de conduta tendenciosa do Oficial decorre da interpretação subjetiva do miliciano, inapta de apreciação em sede mandamental, inexistindo qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, da impessoalidade (art. 37, CF) e da finalidade (arts. 499 e 500, inciso I, do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004569/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 09/04/2019)

 

POLICIAL MILITAR. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 326 DO CPM. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. AFASTADA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, INC. II, "C", E 72, II, DO CPM, ARTIGOS 391, 499, 500, IV, DO CPPM, ARTIGOS 5º, LIII E 125, §5º, DA CF/88. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A", SEGUNDA PARTE, DO ART. 439 DO CPPM. INALCANÇÁVEL. HÁ PROVA MATERIAL DA QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL, ALÉM DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "PIAUÍ?, QUE CONFIRMA A QUEBRA DO SIGILO, TAMBÉM CONFESSOU QUE MANTINHA CONTATO TELEFÔNICO COM O CIVIL "PATRICK", CIVIL ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. "BIS IN IDEM", ART. 70, INC. II, LETRA "L" DO CPM. AFASTADA. ESTAR DE SERVIÇO NÃO É ELEMENTAR DO TIPO PENAL. MAJORANTES MANTIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. AFASTADA. ESPECIALIDADE. A SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DA PENA PARA O CONCURSO DE CRIMES, INSCULPIDA NO ART. 79 DO NO CPM, FOI RECEPCIONADA PELO CONSTITUINTE DE 1988. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL ORDINÁRIO POR ANALOGIA, UMA VEZ QUE A LEI CASTRENSE NÃO FOI OMISSA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 435, § 1º DO CPPM. FIXAÇÃO DA PENA EM 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

Policial Militar. Apelos defensivo e ministerial. Quebra de sigilo profissional. Artigo 326 do CPM. Apelo Defensivo: Preliminares. Nulidade. Afastada. Momento processual oportuno. Art. 504, letra "a", do CPPM. Alegação. Violação aos artigos 9º, inc. II, "c", e 72, II, do CPM, artigos 391, 499, 500, IV, do CPPM, artigos 5º, LIII e 125, §5º, da CF/88. Arguição de Incompetência. Rejeitadas. Absolvição com fundamento na alínea "a", segunda parte, do art. 439 do CPPM. Inalcançável. Há prova material da quebra de sigilo funcional, além da confissão do acusado e depoimento da testemunha "Piauí?, que confirma a quebra do sigilo, também confessou que mantinha contato telefônico com o civil "Patrick", civil envolvido com o tráfico de drogas. Condenação Mantida. Dosimetria. "Bis in idem", art. 70, inc. II, letra "l" do CPM. Afastada. Estar de serviço não é elementar do tipo penal. Majorantes mantidas. Aplicação do art. 71 do Código Penal comum. Afastada. Especialidade. A sistemática de aplicação da pena para o concurso de crimes, insculpida no art. 79 do no CPM, foi recepcionada pelo constituinte de 1988. Não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal ordinário por analogia, uma vez que a Lei Castrense não foi omissa, o que afasta a aplicação subsidiária. Recurso defensivo não provido. Apelo Ministerial: Dosimetria. Aplicação correta do art. 435, § 1º do CPPM. Fixação da pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção. Apelo ministerial provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. Por maioria, deu provimento ao apelo ministerial. Tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido em parte o E. Juiz Revisor, que negava provimento ao apelo ministerial". (TJMSP; ACr 007186/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 22/06/2016)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. ARTIGOS 305 E 319 DO CPM. PRELIMINARES. NULIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 69, 72, II, DO CPM, ARTIGOS 3º, 306, 499, 500, IV, DO CPPM, 1º, III, 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. ART. 428 DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. CONSUNÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "E" DO ART. 439 DO CPPM. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DO "MAQUINEIRO" COMO VÍTIMA CIVIL SECUNDÁRIA E DONOS DE BAR QUE EXPLORAVAM CAÇA NÍQUEIS. FILMAGEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À DOSIMETRIA.

Inalcançável o pleito absolutório. Ante a farta prova oral, além da apreensão da agenda do Cb PM Ricardo, com anotações incriminadoras e, ainda, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, os ora apelantes foram reconhecidos, sem sombra de dúvidas. De rigor a mantença do édito condenatório. Assim, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, tampouco na falta de comprovação do recebimento por parte do Cb PM Renato, ademais, para a configuração do crime de concussão, basta a exigência, sendo o recebimento da exigência, mero exaurimento do tipo penal. Parcial provimento quanto à dosimetria da pena. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido, quanto à dosimetria da pena imposta o E. Juiz Revisor, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007157/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 12/05/2016)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ART. 500, IV, DO CPPM. ART. 344, DO CPPM. ART. 316, DO CPPM. ART. 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. CIÊNCIA DA JUNTADA DA PERÍCIA INEQUÍVOCA. ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 433, 504, LETRA "B" E 505, TODOS DO CPPM. PERÍCIA RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DOS TRAFICANTES COMO VÍTIMAS CIVIS SECUNDÁRIAS. DESNECESSÁRIO. TESE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO E REGIME. FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CPM.

Inequívoca a ciência da perícia pela Defesa e oportunizado o seu questionamento até o fim do prazo do art. 428, do CPPM, incabível a alegação de nulidade por ocasião do Julgamento, nos termos dos arts. 504 e 505, ambos do CPPM. Corroborada pelo conjunto probatório amealhado, não há de se alegar que a condenação teria sido baseada exclusivamente na perícia impugnada. A voz do réu, em tratativas com traficantes, nas escutas autorizadas, foi reconhecida pelas testemunhas e ratificada pela perícia de confronto fonético, o que, de acordo com as oitivas das testemunhas protegidas foi suficiente para lastrear o édito condenatório. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006832/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/05/2014)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.

A despeito da irresignação ministerial dando conta de que o cerne da fundamentação expendida pelo Órgão de Defesa Pública é pautado na incompetência do Órgão Julgador de 1º Grau da Justiça Militar da União, a pretensão defensiva circunscreve-se à ratificação dos atos praticados monocraticamente pelo Magistrado togado até o reconhecimento da nulidade pelo Órgão Colegiado competente para o processamento e o julgamento do feito. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. Embora segundo a dicção do inciso I do artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, a condução monocrática do feito operada em primeira instância tenha configurado nulidade absoluta, a jurisprudência desta Corte Castrense forjou o entendimento no sentido de que é possível a convalidação dos atos processuais decorrentes da aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000425-51.2019.7.00.0000, consoante o disposto no art. 507 do citado Diploma Processual, mormente quando o art. 499 do referido Códex estabelece que Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Correição Parcial a que se nega provimento. Decisão unânime (STM; CP 7000806-25.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 26/11/2020; DJSTM 04/12/2020; Pág. 6)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES ESCRITAS MINISTERIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO IMPRÓPRIO. MERA IRREGULARIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. UNANIMIDADE.

As Alegações Escritas constituem passo indispensável na persecutio in judicio, ou seja, fazem parte das formalidades essenciais do processo cuja inobservância implica nulidade. Sua supressão caracteriza violação ao disposto no art. 500, inciso IV, do CPPM. Trata-se de mera irregularidade a apresentação intempestiva das Alegações Escritas ministeriais, haja vista ser impróprio o prazo previsto no art. 428 do CPPM, à luz dos precedentes do STM e STJ. Assim, o seu descumprimento não acarreta eventual nulidade. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000520-47.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 20/10/2020; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais. A citação por edital é medida excepcional devendo ser precedida de todas as diligências necessárias à localização do Acusado, haja vista que constitui nulidade a preterição da citação do Réu para ver-se processar e o seu interrogatório, na forma da alínea c do inciso III do artigo 500 do Código de Processo Penal Militar. Preliminar acolhida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7001293-29.2019.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 24/09/2020; DJSTM 02/10/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). LESÃO CULPOSA. ART. 210, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 7000425-51.2019.7.00.0000. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17/STM. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - A condução de forma singular pela MM. Juíza Federal da Justiça Militar fere a competência absoluta do Conselho de Justiça para processar e julgar aquele que, embora excluído das Forças Armadas, praticou o fato delituoso quando ainda era militar. Por consequência, lesado o direito do Apelante ao seu juízo natural, consoante garante a Constituição da República em seu art. 5º, inciso LIII. Fundamento na tese vinculante do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000 e no Enunciado da Súmula nº 17 desta Corte Castrense. II - Iniciada a vigência da referida tese com a publicação do Acórdão, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), é necessária a sua aplicação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição desta Corte, assim como aos casos futuros sobre a mesma matéria. III - Destaca-se que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) - art. 500, inciso I, c/c o art. 504, parágrafo único - autoriza o conhecimento e a declaração da nulidade decorrente da incompetência, suscitada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, além de determinar a extensão desses efeitos aos atos subsequentes - art. 506, § 1º. Não obstante, a Lei Adjetiva Militar faculta ao Juízo competente revalidar, por termo, os atos de instrução criminal praticados pelo órgão incompetente - art. 507. III - Preliminar de nulidade do feito acolhida. Decisão majoritária. (STM; APL 7000867-17.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 02/07/2020; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO(DPU). DROGA. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR(CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS(IRDR) 7000425-51.2019.7.00.0000. ACOLHIMENTO. MAIORIA.

I - A condução de forma singular pelo MM. Juiz Federal fere a competência absoluta do Conselho de Justiça para processar e julgar aquele que, embora excluído das Forças Armadas, praticou o fato delituoso quando ainda era militar. Por consequência, lesado o direito do Apelante ao seu Juízo natural, consoante garante a Constituição da República em seu art. 5º, inciso LIII. Fundamento na tese vinculante do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000. II - Iniciada a vigência da referida tese com a publicação do Acórdão, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil(CPC), necessária a sua aplicação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição desta Corte, assim como aos casos futuros sobre a mesma matéria. III - Destaca-se que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) - art. 500, inciso I, c/c art. 504, parágrafo único - autoriza o conhecimento e a declaração da nulidade decorrente da incompetência, suscitada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, além de determinar a extensão desses efeitos aos atos subsequentes - art. 506, § 1º. Não obstante, a Lei Adjetiva Militar faculta ao Juízo competente revalidar, por termo, os atos de instrução criminal praticados pelo órgão incompetente (art. 507). lV - Preliminar de nulidade do feito acolhida. Decisão majoritária. (STM; APL 7000891-45.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 12/02/2020; DJSTM 13/03/2020; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DROGA. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 7000425-51.2019.7.00.0000. ACOLHIMENTO. MAIORIA.

I - A condução de forma singular pelo MM. Juiz Federal fere a competência absoluta do Conselho de Justiça para processar e julgar aquele que, embora excluído das Forças Armadas, praticou o fato delituoso quando ainda era militar. Por consequência, lesado o direito do Apelante ao seu juízo natural, consoante garante a Constituição da República em seu art. 5º, inciso LIII. Fundamento na tese vinculante do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000. II - Iniciada a vigência da referida tese com a publicação do Acórdão, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), necessária a sua aplicação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição desta Corte, assim como aos casos futuros sobre a mesma matéria. III - Destaca-se que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) - art. 500, inciso I, c/c o art. 504, parágrafo único - autoriza o conhecimento e a declaração de ofício da incompetência, além de determinar a extensão desses efeitos aos atos subsequentes - art. 506, § 1º. III - Preliminar de nulidade do feito acolhida. Decisão majoritária. (STM; APL 7000631-65.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 03/02/2020; DJSTM 20/02/2020; Pág. 12)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DISSOLVEU O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, ATO TUMULTUÁRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EX-MILITAR. IRDR. PRELIMINAR ACOLHIDA POR MAIORIA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.

O magistrado que avoca para si competência do Conselho de Justiça, para decidir questões de fato e de direito ocorridas no curso do processo, diante do licenciamento do réu, pratica ato tumultuário que autoriza o cabimento da Correição Parcial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do presente recurso, suscitada no Plenário. Decisão por Maioria Suscitada preliminar de nulidade absoluta da decisão do Juízo a quo diante de sua incompetência, previsão no art. 500, inciso I, do CPPM. A superveniente exclusão de militar da Força, não interfere no andamento da Ação Penal, ou modifica a competência do Juízo, uma vez que se o agente ostentava a condição de militar no momento da prática delitiva, deverá ser processado e julgado pelo Conselho de Justiça. Entendimento em harmonia com a tese fixada no IRDR nº 7000425-51.2019.7.00.0000, que dispõe: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar acolhida por maioria. O Exame de mérito resta prejudicado, pelo acolhimento da preliminar de nulidade absoluta, e consequente desconstituição da Decisão impugnada, pois firmada a competência absoluta do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o feito, não subsiste razão para se discutir a competência do CPJ prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.457/1992. Decisão por unanimidade. (STM; CP 7000448-94.2019.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 19/11/2019; DJSTM 16/12/2019; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM. NULIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO CPJ PARA JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO POR MAIORIA.

No momento da prática delitiva, o Acusado era Soldado do Exército. A posterior exclusão do serviço ativo não implica o deslocamento da competência para o julgamento do Processo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática. Precedentes desta Corte Castrense. No caso, a Decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União fere o Princípio do Juiz Natural, previsto no inciso LIII do artigo 5º da Carta da República, pois o Órgão Jurisdicional competente para o processamento e o julgamento da presente ação penal militar é o Conselho Permanente de Justiça. Nos termos do inciso I do art. 500 do CPPM, a incompetência do juiz constitui causa de nulidade. O parágrafo único do art. 504 do código processual castrense estabelece que a nulidade proveniente de incompetência do Juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da Decisão que deixou de convocar o CPJ e determinou o processamento e julgamento do feito de forma monocrática pelo Juiz Federal da Justiça Militar, bem como dos atos subsequentes, tornando nulo o processo desde o recebimento da Denúncia, na parte em que decidiu pela competência do Juiz singular para processar e julgar o processo de forma monocrática, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação penal militar perante o Conselho Permanente de Justiça. (STM; APL 7000861-10.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 22/10/2019; DJSTM 27/11/2019; Pág. 18)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM. NULIDADEDA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA MONOCRÁTICA PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

No momento da prática delitiva, o Acusado ostentava a condição de Soldado do Exército. A posterior exclusão do serviço ativo não implica no deslocamento da competência para o julgamento do Processo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática. Precedentes desta Corte Castrense. No caso, a Sentença proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União fere o Princípio do Juiz Natural, previsto no inciso LIII do artigo 5º da Carta da República, pois o órgão jurisdicional competente para julgar a presente ação penal militar é o Conselho Permanente de Justiça. Nos termos do inciso I do art. 500 do CPPM, a incompetência do juiz constitui causa de nulidade. O parágrafo único do art. 504 do código processual castrense, estabelece que a nulidade proveniente de incompetência do Juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Preliminar acolhida para anular a Sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja realizada a Sessão de Julgamento, observado o rito processual do CPPM, e outra Sentença seja proferida pelo órgão jurisdicional competente, o Conselho Permanente de Justiça. Decisão majoritária. Anulada a Sentença de piso, deixou de subsistir a causa interruptiva da prescrição, deforma que o último marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva volta a ser a data do recebimento da Denúncia. Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, não se admite que a situação do jurisdicionado seja, por via reflexa, agravada em razão de seu próprio recurso, de maneira que a prescrição deve ser aferida levando em consideração a pena aplicada na Sentença anulada, sendo desarrazoada a utilização da pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal para cálculo do prazo prescricional. Precedentes desta Corte castrense. Declarada a extinção da punibilidade do Acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VI, § 1º e § 5º, inciso I, 129 e 133, todos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000427-21.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 10/09/2019; DJSTM 30/10/2019; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO.

Hipótese em que o Juízo de origem extinguiu, sem resolução demérito, processo de Acusado incurso nas penas do art. 187 do CPM, em face deste não mais ostentar a condição de militar da ativa. Preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do Apelo, por não mais subsistir uma das condições essenciais da própria Ação Penal Militar a que se refere, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Preliminar, suscitada pelo MPM, em que argui a incompetência do Juiz Federal Substituto para, monocraticamente, proferir a Decisão guerreada. O Magistrado a quo usurpou a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o Acusado, o que, em princípio, reclama a declaração da sua nulidade com fulcro no art. 500, inciso I, do CPPM. Reconhecimento da competência do Conselho Permanente de Justiça na espécie, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. Rejeição da 1ª Preliminar, por maioria. Acolhimento da 2ª Preliminar, por unanimidade. (STM; APL 7000454-04.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 03/09/2019; DJSTM 19/09/2019; Pág. 12)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 500, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO E PROCESSO PENAL MILITAR. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE.

Constitui nulidade a preterição da Citação do Acusado (...) para ver-se processar e o seu interrogatório (...), na forma da alínea c do inciso III do artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, devendo ser declarada de ofício. Preliminar acolhida. Decisão por Unanimidade. (STM; APL 7000440-20.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 14/08/2019; DJSTM 22/08/2019; Pág. 15)

 

REVISÃO CRIMINAL. MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE POSTO PARA DETENÇÃO. REFORMA ANTERIOR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREVISÃO PREVISTA NO ART. 64, PARÁGRADO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conforme previsto no art. 64, parágrafo único do Código Penal Militar, se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. 2. Deste modo, tendo em vista o contido no documento de fl. 07, resta devidamente comprovado nos autos que o revisionando foi reformado a contar de 20/02/2017, ou seja, em momento anterior ao julgamento do qual resultou o r. Acórdão revidendo (datado de 19/04/2017), sendo aplicável ao caso a conversão da pena prevista no referido dispositivo legal. 3. Inviável a anulação da condenação na forma pretendida pelo requerente, uma vez que tais hipóteses são taxativas e estão previstas no art. 500 do Código de Processo Penal Militar, e não ocorrendo nenhuma das situações ali enumeradas, a modificação da pena é a medida que se impõe, nos termos do art. 558 do Código de Processo Penal Militar 4. Pedido revisional parcialmente procedente. (TJES; RevCr 0029356-17.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)

 

PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃODEDISCIPLINA, A QUAL AFETA O PUNDONOR MILITAR E O DECORRO DA CLASSE.

Decisãodoexmº. Sr. Secretáriodeestadodesegurança considerando os justificantes culpados da acusação que lhes fora imputada. Irresignação defensiva, arguindo, preliminarmente: A) a suspeição ou impedimento dos membros desta 8ª câmara criminal para julgar o presente Conselho de Justificação, com espeque nos artigos, 37, "c", 128, "a", 129 e 500, I todos do CPPM c/c artigo 252, III e artigo 564, I CPP, com a consequente redistribuição dos autos a outro órgão julgador, nos termos do artigo 24, § 2º do regimento internos do TJRJ, ao argumento de que os desembargadores desta e. Câmara criminal já terem se manifestado acerca dos mesmos fatos quando do julgamento da apelação nº 0005765-29.2015.8.19.0031; b) incidente de inconstitucionalidade previsto no artigo 90 do regimento interno deste trjrj, aduzindo que a Lei nº 427/1981 seria incompatível com a CRFB de 1988, na qual fora estabelecido o sistema penal acusatório. No mérito postula: C) o reconhecimento da dupla punição dos justificantes, ao argumento de que os mesmos já teriam sido punidos na esfera penal pelos mesmos fatos ora em análise; d) sejam os justificantes julgados capazes de permanecerem na situação de atividade em que se encontram, nos termos do artigo 12, § 1º, "c", da Lei nº 427/1981. Subsidiarimente requer: E) a aplicação da pena de reforma, com proventos proporcionais, conforme sugerido pelo Exmo. Sr. Secretário de segurança pública do RJ. Requerentes não justificados. Inicialmente, destacam-se e rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa dos justificantes. No que concerne àquela relativa a suspeição ou impedimento dos membros desta 8ª câmara criminal para julgar a presente de justificação, ressalvado entendimento desta relatoria estampado no despacho de fls. 950/954, entende-se que a questão encontra-se superada, em razão da decisão proferida pelo e. Órgão especial, no julgamento do incidente de conflito de jurisdição nº 0066196-54.2017.8.19.0000, fixando a competência desta câmara criminal. Relativamente a segunda e última preliminar, de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 427/1981, sob o argumento de que a mesma seria incompatível com a CRFB de 1988, na qual fora estabelecido o sistema penal acusatório, também não granjeia razão à defesa dos requerentes. Na espécie, não há qualquer tintura de inconstitucionalidade por alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente porque o procedimento originário. De natureza administrativa. Ora em exame é fruto de rito especial regido pela Lei Estadual nº 427/1981, que instituiu o Conselho de Justificação destinado a investigar e avaliar a capacidade ou não dos oficiais da policia militar e do corpo de bombeiros em permanecerem nas fileiras de referidas instituições, possibilitando a remessa dos autos, nos termos do art. 13, inciso V, alíneas "a" e "b" da Lei em comento, a este egrégio tribunal de justiça para judicializar a questão, isto é, para que o oficial considerado ou não culpado seja submetido ao campo de atuação do judiciário em instância única, pelos órgãos fracionários criminais (câmaras, ritjrj, art. 8º, II, "c"), cabendo o posicionamento da corte acerca da perda ou não do posto e/ou da patente, ou, ainda, determinar sua reforma. Precedentes do STM e do órgão especial deste TJRJ. No mérito, passa-se à análise da questão relativamente às condutas dos oficiais justificantes nomeados, mennahem varella de Lima e philipe de oliveira nunes. In casu, verifica-se que o referido procedimento administrativo disciplinar teve como peça vestibular, o inquisitório instaurado pelo comando da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, para apuração de transgressão de disciplina, a qual afetaria o pundonor militar e o decorro da classe, consubstanciada na prática de delitos de roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, praticado contra um grupo de pessoas, na data de 11/01/2015, quando voltavam de uma festa, resultando, inclusive, condenados pelo juiz de direito da Comarca de maricá, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incs. I e II, do Código Penal, aplicando igualmente a cada um dos justificantes as penas de 08(oito) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias multa, em regime semiaberto, impondo aos mesmos a perda dos respectivos cargos de policiais militares, após o trânsito em julgado, decisum mantido por este órgão fracionário, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos ora justificantes. Diante de todos os elementos coligidos nestes autos, conclui-se que os justificantes, deixaram de observar os preceitos éticos e deveres policiais militares previstos na legislação específica relativa ao estatuto dos policiais militares e respectivo regulamento, revelando, a instrução, que os mesmos praticaram os atos descritos no libelo acusatório. Para tanto, destacam-se, dentre outras peças, o relatório de diligência elaborado pela corregedoria interna da PMERJ, do qual se vê que os ofendidos dos delitos de roubo, camila, larissa, Rafael, thaize, Luiz fernandoejeferson, não tiveram dúvidas em reconhecer os justificantes como seus algozes. Ajunte-se, por importante, os não menos categóricos e contundentes depoimentos prestados pelos policias militares, alan, aliene e jonas na corregedoria da pemerj. Diante do conjunto probatório acima descrito, vê-se que, ao contrário do que afirma a defesa, não subsistem dúvidas quanto ao envolvimento dos ora justificantes na prática dos crimes de roubo duplamente qualificados, evidenciando conduta incompatível com a ética que se espera dos agentes públicos encarregados do cumprimento da Lei e proteção aos cidadãos. Considerando as consequências das duas penalidades previstas nos incisos, I e II do artigo. 15, da Lei nº 427/1981, é evidente que a gravidade da conduta praticada é determinante para a eleição da reprimenda a ser aplicada ao oficial transgressor. Nesta senda, quando o ato praticado também configura crime, não há outro desfecho senão a exclusão. Por certo, inexiste na espécie qualquer pecha de bis is idem alegada pela defesa dos justificantes, notadamente porque há uma independência explícita entre as esferas judiciais e administrativa, embora estas se entrelacem, pois se tratam de duas vias diversas e com sanções específicas a sua natureza, e, como já visto e revisto, o procedimento relacionado ao Conselho de Justificação tem como finalidade precípua, a regulação da integridade dos membros da polícia militar e do corpo de bombeiro militar, ambas as corporações do ESTADO DO Rio de Janeiro, para identificar por meio de um procedimento exaustivo a apuração de uma incapacidade de policiais em permanecerem nos quadros da instituição militar que integram. Preliminares rejeitadas. Requerentes considerados não justificados, declarando-os indignos do oficialato, aplicando-se-lhes a penalidade máxima de perda do posto e patente, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 427/1981 e artigo 114 da Lei Estadual nº 443/1981. (TJRJ; CJ 0043948-31.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 01/02/2019; Pág. 272)

 

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