Art 502 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído naapuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença dointeressado. Conseqüência
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MPM. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO. SENTENÇA. NULIDADE. ENTREGA DE MEMORIAIS. ENCONTRO COM OS JULGADORES. ÁREA EXTERNA DA AUDITORIA. SUPOSTA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DESVIO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO (PCE). ARMAMENTOS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. VIOLADA. ELEMENTARES DO PECULATO. PRESENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRODUTOS NÃO RECUPERADOS. RELEVANTE PREJUÍZO. ALTO POTENCIAL DE DANO. CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SESSÃO DE JULGAMENTO. CONTAGEM DOS VOTOS. EQUIVOCADA. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. PROCLAMADO. AUSÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONSECUÇÃO DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. DOCUMENTO PÚBLICO. FALSA APARÊNCIA DE LEGALIDADE. NÃO RECEBIMENTO DOS BENS NO QUARTEL. DOLO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Inexiste nulidade quando o ato processual questionado não tiver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. A mera entrega de Memoriais aos Julgadores não caracteriza, por si só, a quebra da imparcialidade, muito menos quando faltam provas nesse sentido. Incidência do art. 502 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. O militar que, valendo-se de sua função, recebe mediante confiança PCE (Produto Controlado do Exército) de Servidor Público, mas não o entrega na OM (Organização Militar), para a destruição ou distribuição natural, desviando-o da destinação legal, pratica o crime de Peculato. Art. 303, caput, do CPM. A continuidade delitiva caracteriza-se pela utilização do mesmo modus operandi na repetida consecução dos ilícitos. 3. Na individualização das reprimendas, a denotada gravidade do crime, a intensidade do dolo, o perigo de dano e a ausência de arrependimento enseja a exacerbação, na primeira fase, da pena-base. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento do art. 303, § 1º, do CPM nos casos em que o objeto da apropriação ou do desvio supera o valor de vinte salários-mínimos. 4. No crime de Falsidade Ideológica, há coautoria entre o agente mediato (concebe intelectualmente o delito para a obtenção de benefício próprio ou alheio, visando ocultar outro ilícito) e o autor imediato (executa as elementares do tipo, inserindo a declaração ideologicamente falsa no documento público, para ocultar outro crime). Concurso de pessoas caracterizado. Incidência das agravantes previstas nos arts. 53, § 2º, inciso III (instigação de outrem para a prática de crime); e 70, inciso II, alínea b (ocultação de outro crime), ambos do CPM. 5. A equivocada contagem dos votos (proclamação do veredicto), alterando o resultado do julgamento de condenação para a absolvição, não caracteriza mero erro material. Portanto, a correção desse erro na Sessão de Leitura da Sentença seria "aperfeiçoamento do julgado" em prejuízo do réu, medida não admitida pela jurisprudência do STF e do STJ. A eventual correção do resultado compete à Segunda Instância, na análise da matéria recursal. 6. O Peculato e a Falsidade Ideológica, envolvendo PCE, são condutas de elevada gravidade, configuradoras de forte atentado aos valores tradicionais que as Forças Armadas preservam e dos quais não podem jamais se afastar. Necessidade de imposição de reprimenda que esteja conforme os critérios preventivo e repressivo da pena. 7. Provimento parcial. Reforma da Sentença. Condenação. Decisão por maioria. (STM; APL 7000474-58.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 24/12/2021; Pág. 2)
APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR- CONDENAÇÃO.
Pena de 01 ano de reclusão, sendo aplicada a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo. Rejeição da preliminares. Alegação de nulidade absoluta do processo, sob o argumento que a defesa teve a palavra cassada pelo ministério público na audiência. Constata-se dos diálogos que não houve a cassação da palavra da defesa, apenas o ministério público argumentou que naquele momento da aij deveriam ser feitas perguntas para o réu. A juíza presidente do conselho interveio no mesmo momento, dizendo para a defesa que os fatos narrados deveriam ser sustentados nas alegações e perguntou se a defesa tinha algum questionamento para ser feito ao réu. A defesa concordou com o argumento do ministério público e disse para a juíza que não tinha questionamentos a serem feitos ao réu. O ministério público, como parte que é, tem o dever de provocar o juízo para que exerça o poder de polícia nas audiências (art. 36, do CPPM), sem prejuízo de, diretamente, apartear a parte contrária (art. 433, §8º, do CPPM), utilizando-se da expressão pela ordem (art. 303, § único, do CPPM). Aliás, o próprio ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS do Brasil atribui essa mesma prerrogativa aos advogados (art. 7º, inc. X, da Lei nº 8.906/1994) -defesa alega nulidade processual, uma vez que ocorreu troca de teses defensivas ao longo da instrução criminal. Analisando os autos, não constatei que o apelante tenha ficado indefeso em qualquer momento da instrução criminal. A autodefesa e a defesa técnica não se confundem, sendo possível o manejo de teses diferentes. Em prol do convencimento judicial. Não procede a alegação de nulidade, sob o fundamento que o apelante não acompanhou a revista de sua bolsa. Em juízo, o apelante admitiu querevista foi feita na sua presença e que o entorpecente foi encontrado no interior da sua bolsa. Reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 502, do CPPM. No mérito. Impossibilidade de absolvição. Materialidade e autoria configuradas. Depoimento do policial militar. Prova idônea para embasar Decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Súmula nº 70 do TJRJ. Apelante apresentou três versões sobre os fatos, sempre com o intuito de se livrar da punição. Primeiro, quando o entorpecente foi encontrado, o apelante sustentou que a droga era originária de uma ocorrência que ele não conseguiu identificar o proprietário e, por isso, não fez o registro na delegacia. A segunda versão foi apresentada na dpjm, quando o apelante declarou que a droga era para consumo. Por último, em juízo, o apelante afirmou que a droga não era sua e que não sabia como ela foi parar no interior da sua bolsa. Conjunto probatório comprova que o apelante guardava e tinha consigo, em local sujeito a administração militar, 12,96 gramas de maconha. Versão apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo tal alegação o fim de afastar a imputação que lhe é feita, evidenciando tão-somente o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado -rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0185229-35.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 08/04/2021; Pág. 202)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR. CÁRCERE PRIVADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTS. 225, §2º E 233 C/C 236, III, 237 II, NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CPPM. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR. JUIZ MILITAR CASADO COM OFICIAL CONDUTORA DO INQUÉRITO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO ANTERIOR A DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MERA PEÇA INFORMATIVA. CONCLUSÃO ANEXADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADITAMENTO POSTERIOR APENAS COM CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FATOS. MATÉRIA APRECIADA E REFUTADA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DE QUATRO JUÍZES MILTARES E UM TOGADO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº. 8.457/92 E ART. 500, IV DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 502 DO CPPM. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 133, §1º DO CPPM. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO ARGUIDO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO MEMBRO DO CONSELHO. AUSÊNCIA DE RECUSA. EXCEÇÃO DESCABIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. FATOS TÍPICOS COMPROVADOS. VÍTIMA, TAMBÉM MILITAR, QUE TEVE SUA LIBERDADE RESTRINGIDA NO BANHEIRO FEMININO DO EVENTO ONDE OCORREU A CONFRATERNIZAÇÃO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS TESTEMUNHAS COM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. COLEGAS QUE CONSTATARAM A MANUTENÇÃO DA MILITAR (VÍTIMA) COM O RÉU, POR HORAS, EM BANHEIRO COM PORTA TRANCADA. ALEGAÇÃO DE SOCORRO NÃO PROVADA. LUGAR PEQUENO E INAPROPRIADO. RÉU QUE NÃO RESPONDEU AOS CHAMADOS NA PORTA E BILHETES INSERIDOS NO LOCAL. RETRATAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA EM INQUÉRITO POLICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. VÍTIMA QUE FOI RETIRADA DO LOCAL EM TOTAL ESTADO DE CONFUSÃO MENTAL DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS RELATADOS PELA VÍTIMA. PALAVRA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ACERTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
A declaração de suspeição ofertada por um dos componentes do Conselho Especial de Justiça Militar anterior à sessão de julgamento não provoca nulidade dos atos até então realizados, seja porque o procedimento investigativo em que participou sua esposa, oficial condutora do inquérito, trata-se de mera peça informativa, que sequer baseou a denúncia, recebida antes da sua concluso. Ressalte-se que o aditamento da peça acusatória ocorreu apenas em relação à tipificação penal, sem alteração dos fatos, o que afasta qualquer mácula acerca da atuação do membro suspeito na ação penal, até o momento que precedeu a sessão de julgamento;. A participação do Juiz militar suspeito se deu em apenas uma única audiência, cujas indagações já haviam sido esclarecidas antes de sua intervenção, não comprometendo o julgamento realizado de forma válido, por 4 (quatro) juízes militares e 1 (um) togado. Prejudicial de mérito afastada;. Mostra-se desnecessária a instauração de exceção de impedimento quando o próprio “excepto” a reconhece previamente. Ausência de utilidade. Nulidade inexistente. Mérito. Suficiência das provas valoradas acerca das condutas típicas. Depoimentos de testemunhas em harmonia com a declaração da vítima que é encontrava em estado de embriaguez e se manteve, por um grande lapso temporal, dentro de um banheiro feminino minúsculo, com a porta trancada por dentro. Réu que não atendeu aos chamados dos colegas para abrir a porta e que agiu em desconformidade com sua formação militar acerca da prestação de socorro. Ausência de razoabilidade de sua versão. Vítima que, logo após a prática dos delitos narrou, em estado de embriaguez para os colegas (testemunhas), a recusa na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados pelo apelante e a ratificou em juízo. Prejudicial de mérito e nulidade afastadas. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100304440; Ac. 34185/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 30/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO CPJ. INCORRÊNCIA.
1. O fato de oficial membro do cpj ter solucionado a sindicância relacionada ao crime em comento, isoladamente, não é ensejador de nulidade do feito, porquanto, como dispõe o art. 502 do CPPM, "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa". 2. Não logrou o apelante comprovar o prejuízo acarretado em face da participação daquele juiz-militar. 3. Comete o crime de desrespeito a superior policial militar que, exaltando-se, profere a seguinte frase em face de superior: "não admitiria que a declarante ou outro policial militar fosse até a sua casa para ralhar com ele, e que a declarante não fosse com "estrelaço" para cima dele, pois ele não era moleque para chamar atenção". 4. Foram suficientemente comprovadas todas as circunstâncias do crime do art. 160 do CPM, restando nítida, também, a presença de dolo de desrespeitar a hierarquia militar 5. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal 228-27.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 02/04/2014). (TJMRS; ACr 1000228/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 02/04/2014)
POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO D REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA COM BASE NA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO PELO COMANDANTE DO BATALHÃO E TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL CONSISTENTE NA CONFECÇÃO DE FORMA FRACIONADA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM, E NÃO EM UM SÓ TERMO, COMO DISPÕE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO À VISTA DA INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 002/2005-CG, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005. O VÍCIO FORMAL APONTADO NO QUE TANGE À CONFECÇÃO FRACIONADA DO APFD, NÃO MACULA O ATO EM SUA ESSÊNCIA. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. NÃO SE DECLARARÁ NULO NENHUM ATO PROCESSUAL, QUANDO ESTE NÃO CAUSAR PREJUÍZO, NEM HOUVER INFLUÍDO NA DECISÃO DA CAUSA OU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL, CONSOANTE OS ARTIGOS 499 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO, PARA SER RECONSTITUÍDA A PRISÃO.
POLICIAL MILITAR. Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo d Representante do Ministério Público. Prisão em flagrante relaxada com base na falta de homologação pelo Comandante do Batalhão e também a ocorrência de vício formal consistente na confecção de forma fracionada, nos moldes do disposto no Código de Processo Penal Comum, e não em um só termo, como dispõe o Código de Processo Penal Militar. Inexistência da necessidade de homologação à vista da inteligência do Provimento nº 002/2005-CG, de 09 de setembro de 2005. O vício formal apontado no que tange à confecção fracionada do APFD, não macula o ato em sua essência. Não há nulidade sem prejuízo. Não se declarará nulo nenhum ato processual, quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real, consoante os artigos 499 e 502 do Código de Processo Penal Militar. Recurso que comporta provimento, para ser reconstituída a prisão. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para que seja reconstituída a prisão, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001049/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 03/07/2014)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA E INJÚRIA. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. APROFUNDADA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR.
1. O ato de ratificação da Denúncia por membro do Ministério Público Militar dotado de atribuições para oferecê-la não viola os princípios do Promotor natural ou da Independência funcional, máxime quando não há demonstração concreta de prejuízo a qualquer das partes. Aplicação dos arts. 499 e 502 do Código de Processo Penal Militar. 2. Na Justiça Militar, em que são distintos os órgãos jurisdicionais encarregados do recebimento da Denúncia e do julgamento da causa, não se permite ao Juiz-Auditor, monocraticamente, adentrar ao mérito dos elementos informativos com fito de perquirir sobre o animus do investigado. 3. Presentes os requisitos dos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar o recebimento da Denúncia é medida impositiva, não cabendo ao Magistrado, ressalvado situações excepcionais, perquirir sobre a ausência de dolo do Denunciado, sob pena de coarctar o direito do Ministério Público de promover a Ação Penal, bem como do juiz natural, ou seja, do Conselho de Justiça, apreciar a causa. Entendimento diverso configura descumprimento aos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º inciso LIII e 129 inciso I ambos da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000698-64.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 08/11/2018; DJSTM 27/11/2018; Pág. 8)
APELAÇÃO. ART. 251, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ESTELIONATO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALCANCE DE VALORES PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 240, § 2º, DO CPM. APLICAÇÃO. FRAÇÃO. MAJORAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O art. 124 da Constituição Federal dispõe que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento dos crimes militares, assim definidos em Lei, não se referindo aos sujeitos submetidos a esta Jurisdição especial. II - A desincorporação dos Acusados no transcurso da persecução penal não tem o condão de afastar quaisquer das condições de procedibilidade, não acarreta ausência de condição de prosseguibilidade, nem torna incompetente a Justiça Militar da União ou o Conselho Permanente de Justiça para o julgamento da causa. Precedentes. III - A ausência de informação ao Acusado no sentido de que seu silêncio não ensejará prejuízo à Defesa constitui mera irregularidade, não caracterizando violação ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Aplicação dos princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas previstos, nos arts. 499 e 502 ambos do Código de Processo Penal Militar. lV - É válida a Denúncia que descreve, ainda que suscintamente, as condutas dos Acusados, máxime quando não se comprova qualquer prejuízo ao exercício da Ampla Defesa. V - Demonstrada a autoria e a materialidade delitivas, com todos os contornos da empreitada criminosa, não há como se acolher o pleito absolutório. VI - Adotada a teoria da atividade é de se concluir que, salvo nas situações relativas à abolitio criminis ou à novatio legis in mellius, a conduta do autor da prática delitiva será apreciada segundo as Leis e circunstâncias fáticas existentes ao tempo da conduta. Se os Acusados eram militares da ativa no momento da empreitada criminosa, a aplicação do § 3º do art. 251 do Código Penal Militar não constitui bis in idem. VII - Tem incidência a minorante do § 2º do art. 240 do CPM quando a plena reparação do prejuízo causado à Administração Militar ocorreu antes da instauração da Ação Penal Militar. VIII - Nos termos da doutrina e da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o caput do art. 71 do Código Penal comum, aplicável aos processos da competência da Justiça Militar por motivos de política criminal, adota o critério meramente quantitativo para a exacerbação de pena em virtude de continuidade delitiva, considerando-se adequadas as frações de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. IX - Apelos conhecidos e parcialmente providos. Condenação mantida. Penas definitivas mitigadas. (STM; APL 0000013-54.2011.7.12.0012; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 26/06/2018; DJSTM 10/08/2018; Pág. 3)
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA. MATÉRIA REPELIDA POR ESTA CORTE. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE LEGAL. ART. 72 DO CPM. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
Primeira preliminar de nulidade do feito: crime de deserção não consumado diante da exclusão do militar antes do encerramento do prazo de graça. A contagem do prazo para fins de consumação é prevista no § 1º do art. 451 do CPPM. Lavratura do termo de deserção realizada de forma correta. Segunda preliminar de nulidade do feito: ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade por perda do status de militar. É majoritário o entendimento desta Corte Superior de Justiça que a perda da condição de militar não impede a continuidade de uma Ação Penal militar, com a denúncia já recebida. Terceira preliminar de nulidade do feito, em razão da não realização da audiência de custódia, com afronta a garantia fundamental. A matéria foi regulamentada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, em 26 de outubro de 2016, com o advento da Resolução nº 228/STM, data posterior em que foi decretada a prisão preventiva do Réu. A medida restritiva foi aplicada para fins de assegurar a conveniência da instrução criminal e a segurança da Lei Penal militar, para poder o Réu ser ouvido em juízo. Após a qualificação e o interrogatório, foi concedida liberdade provisória. Quarta preliminar de nulidade do feito, por afronta ao princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIII. direito de permanecer em silêncio. Declaração em fase administrativa irrelevante na apuração da verdade. Crime de mera conduta. Fase judicial. Tal garantia foi assegurada. Nulidade. Inexistência. Inteligência do art. 502 do CPPM. Quinta preliminar de inconstitucionalidade do art. 187 do CPM, por afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo à organização militar. Não há que se falar em ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade como quer a Defesa. O crime em tela se reveste de extrema gravidade às Instituições Militares. A simples punição a título de infração disciplinar não se mostra suficiente quando equiparada aos efeitos e prejuízo acarretados pelo delito de deserção. Sexta preliminar de inconstitucionalidade do art. 88 do CPM. Esta Corte já firmou entendimento sobre o tema, no sentido de vedar completamente a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao militar da ativa, condenado por crime propriamente militar, alinhada com o entendimento da Suprema Corte. Rejeição. Sétima preliminar de inconstitucionalidade do art. 59 do CPM, em razão de sua não recepção pela Carta Magna. Trata-se de norma especial imposta apenas ao Sentenciado militar e, ao revés do que afirma a DPU, visa ao cumprimento da pena em estabelecimento militar, com instalações, condições e ambiente mais favoráveis do que em presídio civil, com o propósito de preservar a dignidade do militar. Norma recepcionada pela Carta Magna, em face das peculiaridades da vida da caserna, em consonância com a Jurisprudência do STF. Em caso de condenação, a Defesa postulou a redução da pena aquém do mínimo legal, ante a incidência da causa de diminuição da reprimenda (menoridade). A regra estatuída no art. 73 do CPM obsta o pedido defensivo, quando resguarda os limites da pena cominados ao crime. Somente as causas especiais de redução de pena podem levar à sua fixação abaixo do mínimo previsto em Lei. Jurisprudência da Suprema Corte. Licenciamento do Réu, mediante a Decisão proferida pela 3ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Estado do Amazonas em novembro de 2016. Em reverência à jurisprudência desta Corte, concede-se o benefício do sursis, na forma do art. 84 do CPM, pelo prazo de 2 (dois) anos, nas condições estabelecidas no art. 626 do CPPM, excetuada a sua alínea a. Fixa-se o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena, 6 (seis) meses de detenção, pela prática delitiva do art. 187 do CPM, à luz do art. 33, § 2º, alínea c, do CP comum, caso venha o benefício da suspensão condicional da pena a ser revogado. Preliminares de nulidade. Rejeição. Unânime. Provimento parcial do Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7-08.2015.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 02/06/2017)
APELAÇÃO. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR VERIFICADA EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 305 DO CPPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM. INCAPACIDADE DO AGENTE. NÃO CARACTERIZADA A INFRINGÊNCIA AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO TIPO PENAL.
1. Verificada, em Inspeção de Saúde, a incapacidade definitiva do militar em momento posterior à reinclusão, procedida em consonância com o disposto no art. 457, § 1º, do CPPM, não induz ausência de condição de prosseguibilidade para a ação penal militar relativa ao crime de deserção. Preliminar suscitada de ofício pelo Relator, o qual julgava prejudicado o recurso e extinguia o feito. Rejeição. Maioria. 2. Nulidade do Interrogatório por ter sido o Réu advertido nos termos do art. 305 do CPPM. Nulidade arguida extemporaneamente. Prejuízo não demonstrado. Inteligência dos arts. 502, 504 e 505 do CPPM. Preliminar suscitada de ofício pela Ministra Revisora. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 3. Não há inconstitucionalidade na Súmula nº 3 do STM, uma vez que nela se reafirma o princípio do ônus da prova, já consagrado pelo Direito. 4. Não há elementos que demonstrem que a ausência do militar ocorreu em situação capaz de excluir a culpabilidade do Recorrente com supedâneo no estado de necessidade previsto no art. 39 do CPM. 5. No crime de deserção, o bem jurídico tutelado é o Serviço Militar. A incapacidade do Agente impossibilita a continuidade da persecução penal, sendo forçosa a absolvição, com base no art. 439, alínea "b", do CPPM. 6. Provimento do recurso defensivo, para absolver o réu por motivos diversos daqueles apresentados nas razões recursais, fundamentada no art. 439, alínea "b", do CPPM. Decisão majoritária, obtida na forma do art. 80, § 1º, inciso III, do RISTM. (STM; APL 68-58.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 23/09/2015)
PENAL MILITAR.
Processual penal militar. Revisão criminal. Crime de prevaricação. Condenação. Interrogatório. Direito ao silêncio. Momento. Artigos 302 e 305 do CPPM. Deficiência e ausência de defesa. Diferença. Súmula nº 523 do STF. Sentença condenatória proferida na audiência. Intimação. Momento. Sentença condenatoria contrária à evidência dos autos. Conceito. Reexame da prova. Impossibilidade- pedido indeferido a Lei processual penal, ao tratar sobre o tema “nulidade”, estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do CPP e 499 do cppm), e ainda, que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (art. 566 do CPP e 502 do cppm). No caso em exame, não há que se falar em violação ao sistema processual vigente, pois o fato de o interrogatório ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas, logo no início da audiência, não é causa de qualquer nulidade. Isto porque, observado o princípio da especialidade, a Lei processual penal militar é considerada especial e possui regramento próprio (artigo 302 do cppm). Até penso que inobstante a Lei especial, o interrogatório deve ser o último ato. Na verdade, a Lei especial na ocasião apenas retratou o que dizia a Lei geral. Alterada a Lei geral, não foi modificada a Lei especial. Apenas isto. Registra-se, porém, que, no caso dos autos, a forma como foi realizada a audiência não ocasionou qualquer prejuízo evidente que justificasse a sua anulação, não sendo requerida pela defesa a inversão do momento daquela oitiva, também não sendo consignado qualquer protesto na assentada respectiva, sequer sendo pedido pela defesa o reinterrogatório após a colheita da prova oral. Da mesma forma, apesar de a doutrina e a jurisprudência se manifestarem pela necessidade de ser o acusado advertido antes do interrogatório do seu direito ao silêncio, não estando à redação do artigo 305 do CPPM em consonância com o texto constitucional, não emergindo do interrogatório elemento contra o interrogando, não há porque declarar a nulidade do ato, eis que ausente prejuízo à autodefesa, até porque, no caso concreto, ele estava no ato assistido por advogado de sua livre escolha. Lição de grinover, scarance e magalhães Gomes filho, evidenciado que o paciente foi devidamente assistido por defensor de sua livre escolha durante todo o feito, não havendo falta de atendimento de qualquer ato processual, não há que se falar em deficiência de defesa técnica. A deficiência na defesa, com base na alegada fragilidade da defesa técnica do acusado, deve ser devidamente demonstrada, com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa do acusado, o que não ocorreu in casu. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a deficiência de defesa, susceptível de dar causa à nulidade do processo, deve ser suficientemente demonstrada, com objetiva indicação do prejuízo. Inteligência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Estando o acusado e seu advogado presentes na audiência em que foi proferida a sentença, constando na assentada respectiva que todos ficaram dela cientes, o prazo recursal começa a contar no dia seguinte, sendo desnecessária nova intimação. Aplicação do artigo 443 do CPPM. Tratando-se de remédio jurídico que visa à reparação de erro consagrado em decisão condenatória transitada em julgado, a revisão criminal está sujeita às condições e pressupostos ditados na Lei processual penal, não podendo ser transformada em nova apelação, com reexame de questões já analisadas na decisão que se pretende rever, somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior, o que está longe de ter ocorrido na hipótese vertente, sendo a prova bem analisada pelo colegiado de piso, não podendo ser taxada a condenação como contrária à prova dos autos. (TJRJ; RVCr 0016691-65.2015.8.19.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; Julg. 08/07/2015; DORJ 13/08/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.
Prova do crime comprovada por depoimentos testemunhais. Indisponibilidade das filmagens à defesa insuficiente para macular o processo, porquanto irrelevante para o deslinde da causa. Inteligência do art 502 do código de processo penal militar. Vício afastado. Pretendida a absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Soldado da polícia militar que, durante o serviço, abandona posto e se dirige para casa noturna. Palavras dos superiores hierárquicos do acusado e da proprietária do estabelecimento firmes para apontar a ocorrência do crime e o seu autor. Alegada a inexistência de prejuízo à administração militar. Tese rechaçada. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2013.027337-3; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Volnei Celso Tomazini; Julg. 11/02/2014; DJSC 18/02/2014; Pág. 302)
CORREIÇÃO PARCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESERÇÃO. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO REGULAR DE DESERTOR. VEDAÇÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR. LEGITIMIDADE DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. PROPOSIÇÃO FUNDADA NA ALÍNEA B DO ART. 498 DO CPPM E ART. 14 DA LEI Nº 8.457/1992. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ABERTURA DE VISTA. REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. INOCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NA CORTE CASTRENSE.
Representação tempestiva e interposta por autoridade competente, nos termos do art. 14, alínea c, da Lei nº 8.457/1992 (LOJM) e alínea b do art. 498 do CPPM, impondo-se, assim, o seu conhecimento. Ausência de previsão legal para intervenção das partes. Ato privativo do Juiz-Auditor Corregedor perante o Superior Tribunal Militar que afasta a necessidade de ciência à Defesa da colocação do feito na pauta de julgamento. Decisão terminativa decorrente de informação de Organização Militar acerca do decurso do tempo de serviço militar obrigatório do desertor, tendo o Conselho Julgador imiscuído-se na função de Administrador ou na de Juiz Federal, decidindo considerar o acusado como se licenciado fosse, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Sentença eivada de nulidade insanável, decorrente de ato tumultuário, que deve ser reconhecida a teor do art. 502 do CPPM. Rejeitadas as preliminares suscitadas por Ministros da Corte Castrense de não conhecimento e de sobrestamento do feito para abertura de vista à Defensoria Pública da União e, no mérito, deferida a Correição Parcial para desconstituir a Decisão hostilizada, com o retorno dos autos à instância a quo, para o prosseguimento do feito. Decisões majoritárias. (STM; CP 50-93.2011.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 26/04/2012; Pág. 4)
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO -
Confecção de ata de inspeção de saúde realizada por um médico em procedimento administrativo - Documento apto a atestar a aptidão física e mental do desertor - Alegação pela Defesa de uma suposta nulidade que não influiu indevidamente na apuração da verdade substancial da causa - Preclusão - Artigos 502 e 504, ambos do CPPM - Rejeição - Manutenção do acórdão recorrido - Decisão por maioria. (STM; EDcl 31-28.2010.7.05.0005; PR; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 20/03/2012)
APELAÇÃO. DESERÇÃO.
Preliminar de nulidade do feito argüida pelo Parquet, em razão da participação no Conselho Permanente de Justiça de um Oficial que testemunhou a deserção e comunicou a ausência. O Oficial, integrante do Colegiado, apenas comunicou a ausência do desertor e assinou o termo como testemunha. Entretanto, não participou da Sessão de Julgamento. Ademais, o Apelante foi condenado sem divergência de votos. Incidência ao caso dos arts. 499, 502 e 509 do CPPM. Preliminar que se rejeita. Unânime. No mérito, é de ser mantida a condenação. O Apelante, soldado engajado, ausentou-se de sua OM, sem autorização, por mais de oito dias. Poderia ter procurado seus superiores e relatado eventuais problemas financeiros ou familiares, mas não o fez. A Sentença encontra-se escorreita. Improvido o recurso defensivo. Unânime. (STM; APL 0000014-93.2008.7.03.0303; RS; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 22/02/2010; DJSTM 26/03/2010)
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