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Art 499 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízopara a acusação ou para a defesa.

Casos de nulidade

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ARTS. 315 DO CPM E 93 DA LEI Nº 8.666/93. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE PELA SIMPLES CONFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL PRESENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. APELO MINISTERIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME LICITATÓRIO. CRIMES AUTÔNOMOS. FALSO QUE NÃO EXAURIU SUA POTENCIALIDADE LESIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS FALSOS. CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO DO APELO DO MPM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REVOGAÇÃO DO SURSIS. MAIORIA.

1. A preliminar defensiva de nulidade da Sentença, em razão da inexistência de Laudo Técnico Pericial sobre os vestígios materiais, aptos a comprovar a falsidade, não deve ser conhecida, uma vez que a realização de exame pericial nas Certidões Negativas da RFB se mostrou desnecessária, já que as falsificações puderam ser constatadas com umasimples conferência dos códigos de autenticação das Certidões no sítio eletrônico da Receita Federal. 2. Assim, constatada a ausência de prejuízo à Defesa, não será declarada a nulidade da sentença, consoante dispõe o art. 499 do CPPM. 3. No mérito, no tocante ao Apelo defensivo, a sentença condenatória pela prática do crime licitatório deve ser mantida. 4. A autoria e a materialidade restaram devidamente caracterizadas e o delito se consumou no momento em que a apelante/apelada apresentou as certidões negativas da Receita Federal falsas, com o intuito de comprovar a regularidade fiscal de sua empresa e participar do Pregão Eletrônico realizado pela OM, fraudando, assim, o Procedimento licitatório. 5. Não encontra amparo o argumento defensivo de ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado e de violação ao princípio da intervenção mínima, eis que os referidos postulados têm aplicação restrita no Direito Penal Militar, em comparação ao Direito Penal comum, tendo em vista a especial proteção aos bens jurídicos tutelados pela legislação castrense, que trouxe as condutas penalmente relevantes para a caserna. 6. Assim, a conduta praticada pela apelante não deve ser sancionada pelo procedimento administrativo previsto na Lei de Licitação, já que a sua conduta se reveste de extrema gravidade, compromete a lisura do procedimento licitatório, e se encontrava prevista expressamente na Lei nº 8.666/96, como fato tipificado como crime. 7. Igualmente, não há como aceitar o argumento de falsificação grosseira, uma vez que as certidões falsas utilizadas pela apelante tinham efetivo potencial lesivo e foram capazes de enganar a Administração Militar e o Pregoeiro responsável, que as considerou idôneas para a instrução do certame, fato que garantiu a habilitação da empresa da acusada como empresa vencedora da licitação. Ademais, somente após uma denúncia anônima que a falsificação foi descoberta. 8. Quanto ao apelo ministerial, este deve ser provido, uma vez que não deve ser aplicado o princípio da consunção ao caso em análise. 9. Verifica-se, do conjunto probatório, que não se trata da utilização de documentos falsos como meio para prática do crime de fraude à licitação, mas da prática de delitos autônomos, praticados em concurso material. 10. Isso porque a apelante apresentou, perante a Administração Militar, dois documentos materialmente falsos: Uma Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com o objetivo fraudulento de comprovar a regularidade fiscal de sua empresa no Pregão Eletrônico. 11. Destarte, observa-se que o delito de Falso praticado pela apelada possui potencialidade lesiva para a prática de outros crimes, pois pode ser utilizado para comprovar a regularidade fiscal de sua empresa em outras situações além da narrada nos autos, não se exaurindo, portanto, no tipo penal do art. 93 da Lei nº 8.666/93. 12. Assim, no presente caso, não deve ser aplicado o instituto da consunção, razão pela qual a r. Sentença deve ser, parcialmente, reformada a fim de condenar a apelada como incursa nas sanções do crime de Uso de Documento Falso, previsto no art. 315 do CPM, em concurso material com o de Fraude à Licitação, previsto no art. 93, da Lei nº 8.666/93. 13. Ademais, constatada a apresentação de duas Certidões distintas, observa-se a prática de 2 (dois) crimes de Uso de documento falso, em concurso formal. Preliminar não conhecida. Unanimidade. Recurso defensivo não provido. Unanimidade. Provimento do Apelo ministerial. Maioria (STM; APL 7000222-21.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 30/06/2022; Pág. 15)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIREITO PENAL. DIEITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR ASSÉDIO SEXUAL ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL PELA JUNTADA INOPORTUNA DE PARECER JURÍDICO E ERRO NA DESIGNAÇÃO DA ORIGEM DOCUMENTAL NO SISTEMA E-PROC. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DEFENSIVA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO DIREITO PENAL MILITAR (PREVALÊNCIA DO RAMO ESPECIAL DO DIREITO). DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS VOTOS DA CORRENTE MINORITÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RIGIDEZ DO PRINCÍPIO DA DISCIPLINA MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA REGULARMENTE APURADA. NEGATIVA DEPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Preliminar suscitada pelo MPM de irregularidade procedimental na juntada de parecer jurídico, em que sustenta as teses defensivas consignadas na peça recursal, apenas repercute, tecnicamente, como proposta doutrinária, para a qual inexiste vinculação de prazo, ou limitação à fase instrutória. Inexistência de preclusão. Todavia, considerando o erro na designação da origem do documento no sistema de acompanhamento processual eletrônico (e-Proc), atribuindo-se o ato ao MP, impõe-se como necessária a correção no andamento. Acolhe-se a preliminar parcialmente exclusivamente para esse fim. Decisão unânime. II - Preliminar defensiva de aplicação do instituto da decadência, arguindo-se a ausência de pressuposto de procedibilidade, com fundamento na legislação penal comum, não encontra plausibilidade jurídica em face da legislação penal-militar, por ausência de previsão legal nesse ramo especial do Direito, bem como tendo em vista o caráter refratário da analogia nesse âmbito. Demais disso, o fiel condicionamento da exordial acusatória aos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar condiciona a orfandade de amparo jurídico para rejeição dessa peça. Rejeitada por unanimidade. III - A nulidade da Sentença sob o argumento de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao primado da ampla defesa, a pretexto de não se transcrever os votos vencidos, não encontra guarida no ordenamento jurídico consoante o artigo 438, § 2º, do CPPM, que irradia o caráter facultativo da transcrição, aliado ao ao pleno exercício do múnus defensório por todo o transcurso do procedimento judicial na perfeita amplitude do princípio do contraditório, afastando a hipótese de prejuízo processual para a instrução. Orfandade do requisito previsto no artigo 499 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. lV - No mérito, verifica-se a pertinência da imputação na exordial acusatória pelas provas colecionadas, que se apresentam em perfeita harmonia, traduzindo-se em uma sequência uníssona em consistência dos depoimentos carreados, da perícia que robustece esse contexto, comprovando-se o prejuízo à saúde e à vida profissional da vítima, aliado à hipótese de sólido precedente de mesma natureza, com o mesmo modus operandi, confirmado em Juízo pela suposta ofendida, bem como por seu ascendente, cuja investigação foi obstada por evidente falha na condução do caso na fase investigatória, acarretando a prescrição que somente foi reconhecida na presente via judicial, integram contexto confirmatório da materialidade, autoria e culpabilidade, revelando-se coerente a dosimetria da pena. Apelo desprovido por unanimidade (STM; APL 7000083-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 03/02/2022; DJSTM 10/03/2022; Pág. 4)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE PRELIMINAR, NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS QUE OBJETIVAVA A NULIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ MILITAR EM CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, POR TRATAR DE MATÉRIA PRECLUSA, NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE POR RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE, RELATIVA OU ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP E 499 DO CPPM). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES A SEREM SANADAS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

Trata-se de Embargos de Declaração que visa sanar supostas obscuridades, omissões e contradições em Acórdão deste Tribunal em habeas corpus tinha por objetivo que fosse reconhecida suposta nulidade na substituição de Juiz Militar integrante de Conselho Especial de Justiça. Não cabe às partes ultimar os atos processuais a seu bel-prazer, afigurando-se incabível a via eleita. O instituto da preclusão é para preservar a observância ao devido processo legal e a celeridade da prestação jurisdicional, que favorece a prevenção geral, permitindo a manutenção da hierarquia e da disciplina no âmbito das Forças Armadas. Ademais, para o reconhecimento da nulidade apontada, seria primordial a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, o que não ocorreu no caso em tela, eis que, segundo as informações coligidas aos autos, o oficial sorteado (indevidamente, no entendimento do Impetrante), foi o único integrante do Conselho Especial que votou pela absolvição do Paciente. A propósito, o STF e este Tribunal têm o entendimento consolidado no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, é fundamental a demonstração de prejuízo concreto, tendo em consideração o brocardo jurídico pas de nullité sans grief, com fulcro no art. 563 do CPP comum (com redação semelhante à do art. 499 do CPPM), Não se vislumbra na decisão colegiada hostilizada qualquer falha na prestação jurisdicional, em forma de omissão, obscuridade ou contradição, que deva ser reparada, não subsistindo, pois, respaldo para acolher os embargos de declaração. Aclaratórios rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000645-78.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/10/2021; Pág. 8)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DPU. PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO UNÂNIME.

Na sistemática do Código de Processo Penal Militar, a intimação ou a notificação do Defensor, constituído ou de ofício, para fins de acompanhamento da inquirição das testemunhas, supre a intimação do Réu solto. Apenas no caso de o Acusado estar preso é que a Lei exige a sua intimação ou notificação pessoal. A Defensoria Pública da União foi regularmente intimada, tanto da expedição da Carta Precatória como, também, sobre a data em que a inquirição realizar-se-ia. Ademais, ainda que se admitisse a hipótese de irregularidade em virtude da não intimação pessoal do Acusado, a DPU não logrou demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da ausência do Réu à audiência, cabendo destacar que a Defesa Técnica se fez presente no ato objurgado e nele atuou ativamente no interesse do Acusado. No caso, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se não restar demonstrado efetivo prejuízo à parte. Inteligência do art. 499 do CPPM. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000412-81.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 26/08/2021; DJSTM 03/09/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Segundo a dicção do art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades da instrução deverão ser arguidas (...) no prazo para a apresentação das alegações escritas (...), e (...) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. , de sorte que, quedando-se inerte a Defesa em relação à nulidade apontada, demonstra-se a inexistência de prejuízo para a Parte recorrente, o que afasta a pretensão de reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do CPPM, segundo o qual (...) Nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O Incidente de Insanidade Mental é admitido quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do Réu, sendo submetido à perícia médica, podendo ser ordenada pelo Julgador, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, ou do Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do acusado, em qualquer fase do processo (artigo 156, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal Militar). Vale dizer que são dois os requisitos para a realização da perícia médica específica: I) quando houver dúvida razoável quanto à imputabilidade, sendo esta relacionada à capacidade de entendimento (compreender que o que se faz é errado) e autodeterminação (conseguir se conter, evitando a prática do erro) no momento da conduta tida como criminosa; II) que a dúvida seja derivada do fato de se estar acometido de uma doença ou deficiência mental. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O tipo penal incursionador encartado no art. 216 do Código Penal Militar caracteriza-se pela ofensa da honra subjetiva da vítima, a qual constitui o sentimento próprio da pessoa a respeito dos seus atributos físicos, morais e intelectuais. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador de injúria é o dolo consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra- decoro), sendo imprescindível que o sujeito aja imprimindo seriedade à sua conduta. Portanto, a ação perpetrada pela Acusada em seu gestual obsceno, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. O núcleo da conduta no crime de desacato a militar previsto no art. 299 do Código Penal Militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar a autoridade do militar em função de natureza militar. Embora a Acusada tenha negado a prática delituosa em seu depoimento colhido em Juízo, os elementos de prova encartados nos autos demonstram claramente a ocorrência do delito. Além disso, para a configuração do delito não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, pois, geralmente, a conduta é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio ou rancor, caracterizando-se o elemento subjetivo pelo dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000867-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/08/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DO SURSIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA.

A Lei nº 13.774/2018 alterou o Diploma normativo que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/1972), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. Nesse contexto, evidencia-se o prejuízo para as Partes na medida em que a omissão do rito processual descrito no Código de Processo Penal Militar, além de violar o Postulado do Devido Processo Legal, fere de morte os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, mormente porque a sustentação oral está compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Vale dizer que a Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensa as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento e, por via de consequência, inviabiliza a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo ou mesmo pelo Ministério Público Militar, não só desvirtua o rito procedimental estatuído no Código de Processo Penal Militar, como também, e principalmente, viola os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, assim dispostos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Todavia, não se identifica nos autos eventual prejuízo para as Partes, circunstância que afasta o reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual (...) Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. , bem como no inciso IV do artigo 500 do referido Códex processual, segundo o qual, a nulidade ocorrerá (...) por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. , uma vez que as Partes abdicaram da realização da Audiência de Julgamento e, por via de consequência, da própria sustentação oral. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o silêncio malicioso configura o meio fraudulento de que trata o tipo penal incriminador do estelionato previdenciário. Ao assumir a conduta delituosa, nas circunstâncias delineadas na Peça Acusatória, configura-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento, ou seja, o dolo consistente no ânimo de fraudar a Administração Militar para a obtenção da vantagem indevida. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa da Acusada. A jurisprudência desta Corte Castrense já firmou posicionamento no sentido de afastar a interpretação tendente a condicionar a concessão do benefício ao ressarcimento do dano, até mesmo porque existem meios de se promover essa devolução na esfera cível. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, a circunstância agravante especial prevista no § 3º do artigo 251 do Código Penal Militar é inaplicável ao agente civil. Provimento parcial do Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000143-42.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 02/06/2021; DJSTM 01/07/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ALCANCE DO RECURSO MINISTERIAL. RAZÕES DO APELO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOLO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.

A jurisprudência desta Corte Castrense firmou entendimento no sentido de que é incabível a discussão de inépcia da denúncia em sede de Apelação. Além disso, como cediço, a alegação de nulidade, além de requerer a demonstração cabal do prejuízo suportado pela Parte, em atenção ao brocardo pas de nullite sans grief, consoante a dicção do art. 499 do CPPM, segue o rito processual estabelecido no art. 504 do referido Código Processual, de sorte que, atendendo ao comando da alínea a do citado dispositivo, as nulidades da instrução devem ser indicadas até a apresentação das alegações escritas, o que de fato ocorreu nos presentes autos, de sorte que, devidamente analisados pelo Juízo de primeiro grau em sua Sentença, os argumentos foram enfrentados e devidamente refutados. Plenamente identificada a individualização das condutas na petição inicial que, inclusive, apontou as circunstâncias necessárias à configuração do crime, não há que se falar em eventual violação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, tampouco da alegada inépcia da Denúncia. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A conduta nuclear do delito descrito no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar reside na ação de subtrair, verbo que designa surrupiar, retirar, tirar às escondidas. Vale dizer que, para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da sua função de militar como meio facilitador do crime. Como cediço, constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Não provimento do apelo defensivo. Decisão unânime. A alegação de que o perigo de dano e a gravidade e atitude do réu após o crime seriam desfavoráveis não se evidencia na medida em que a granada pertencente à Força Terrestre, apesar de ter sido subtraída com o argumento de que serviria para a defesa pessoal do Réu, sequer chegou a ser utilizada, tampouco serviu ao tráfico, como frequentemente acontece em delitos desse jaez. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. A interposição do Recurso de Apelação pelo MPM, ao manifestar o seu inconformismo com a absolvição do Réu, pretendeu, nas Razões recursais, a condenação pela receptação ou, subsidiariamente, pelo delito de favorecimento real, o que se coaduna com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Pretórios no sentido de que o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Trata-se do primado do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a análise pelo Juízo ad quem fica limitada à insurgência descrita no apelo ou nas suas razões. O delito de favorecimento real, descrito no art. 351 do CPM, caracteriza-se pela assistência dada ao delinquente após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o crime. A conduta típica é de prestar auxílio ao criminoso, que significa ajudar, colaborar ou dar assistência ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação. O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo consistente no intuito de tornar seguro o proveito do crime. Provimento parcial do apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000514-40.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 17/12/2020; DJSTM 03/02/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELA DEFESA DE EDEVALDO. DELITO MILITAR DE CONCUSSÃO PRATICADO EM SERVIÇO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO REFUTADA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA PERDA DO CARGO. CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR COMO EFEITO ACESSÓRIO E AUTOMÁTICO. NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. II. Incabível o reconhecimento antijuridicidade da conduta praticada, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no artigo 439, alínea “d” do Código de Processo Penal Militar. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447859-MS, concluiu que a pena acessória prevista no artigo 102 do CPM possui plena eficácia e aplicação imediata, consignando que não é necessária a instauração de processo específico para a declaração da perda de graduação de praça da Polícia Militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELA DEFESA DE WELITON. DELITO DE CONTRABANDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. REFUTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 212 DO CPP. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS AUDIOVISUAIS. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. NEGADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REFUTADO. NEGADOS O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANTIDA A EXCLUSÃO DO APELANTE DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Será crime militar, portanto de competência da Justiça Castrense, aquele cometido por militar em “situação de atividade”, significa dizer será crime a prática de conduta delituosa por militar que está no serviço ativo, ou seja, por militar que não se encontra na reserva, inexistindo qualquer relação com o fato de o agente estar ou não em serviço por ocasião do cometimento do ilícito, em observância ao art. 9º, inc. II, do CPM. II. O art. 418 do CPM é taxativo em prescrever o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. III. A rigor do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, compete à parte demonstrar eventual o prejuízo suportado, sob pena de preclusão. lV. Requisitos do art. 41 do CPP foram atendidos. Além disso,”No que diz respeito à alegada inépcia da exordial acusatória, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, Dje 18/8/2015). (AgRg no AREsp 1769875/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5 T, julgado em 09/02/2021, Dje 11/02/2021) (negritei) V. O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. VI. Não prevalece a tese de que a conduta perpetrada pelo apelante seria socialmente adequada, posto ela foi de encontro à necessária proteção à saúde, segurança e moralidade públicas e se revelam por demais reprováveis. VII. A negativação das circunstâncias judiciais que culminaram por determinar a elevação da sanção aplicada, foram adequadamente respaldadas por elementos concretos, inexistindo correções a serem feitas na pena-base. VIII. O regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença condenatória, considerando o patamar de pena fixado, obedece o a literalidade do artigo 33, § 2º, alíneas “b”, do CP, razão pela qual deve ser mantido. IX. Em face da inobservância dos requisitos legais do art. 77 do CP, é incabível a concessão de suspensão condicional do processo. X. Mostra-se harmônico com a Carta Magma o disposto no artigo 102 do Código Penal Militar, a revelar que a condenação da praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos importa na exclusão das Forças Armadas. Tal preceito é consentâneo com a concentração do exame da matéria, a prescindir, com apoio na Constituição Federal, da abertura de um novo processo. (TJMS; ACr 0030448-16.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/08/2021; Pág. 75)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS. PECULATO E PREVARICAÇÃO. ARTIGOS 303 E 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, CIRCUNSTÂNCIA PREJUDICIAL E GRAVIDADE DO DELITO. MANTIDO. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.

Não há falar em inépcia da denúncia quando aponta, de forma pormenorizada, a conduta de cada um dos réus, descrevendo, como indícios de autoria, conversas captadas por meio de interceptações telefônicas previamente autorizadas. Consoante remansosa jurisprudência do STJ, com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que é consagrando o princípio pas nullité sans grief. Como cediço, o réu defende-se dos fatos articulados e não da capitulação consignada na proemial. Por conseguinte, não há falar em falta de correspondência verificada durante a instrução com os fatos narrados na denúncia, somando-se a isso que a capitulação foi acolhida e aplicada na sentença, ademais, percebe-se que os réus não experimentaram dificuldade alguma em desenvolver a linha defensiva, com apresentação das teses pertinentes, a fim de rebater a imputação. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório seguro, acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos delitos depeculato e prevaricação, descabe a absolvição por ausência de atipicidade ou insuficiência de provas, com a incidência do in dubio pro reo. Segundo a Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Para a incidência da atenuante enfocada no artigo 72, inciso II, do CPM, mister se faz que o agente tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de morte, a tanto não se afigurando suficientes meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, embora a pena não supere oito anos, possível a eleição doregimefechado, mormente pelo demérito decircunstânciajudicial e considerando a gravidade do delito. A prática do crime de peculato do artigo 303 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, contraria as normas de pundonor e disciplina da corporaçãomilitar, enquanto a alta pena aplicada inviabiliza o exercício das funções de policialmilitar, sendo proporcional a medida deexclusãoante o reconhecimento da indignidade e incompatibilidade para a permanência nosquadrosdaPolíciaMilitar, ressalvando que os valores pagos a título de contribuição previdenciária podem ser transferidos para o Regime Geral daPrevidênciaSocial, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente dos respectivos valores. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0030454-23.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 30/03/2021; Pág. 314)

 

APELAÇÃO CÍVEL (ART. 14, "CAPUT", DA LEI Nº 12.016/09). MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 5º, INC. LXIX, DA CRFB. ART. 1º DA LEI Nº 12.016/09). "REPRESSIVO" (?SOFRER VIOLAÇÃO?) E/OU "PREVENTIVO" (?HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA?). PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRA DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09, C/C SÚMULA Nº 632 DO STF). PRAZO EXCEPCIONAL DO "MANDAMUS" PREVENTIVO, PELA RENOVAÇÃO DO "JUSTO RECEIO". PRESSUPOSIÇÃO DE AO MENOS UM "DIREITO" CARACTERIZADO, CUMULATIVAMENTE, COMO "LÍQUIDO", "CERTO" E "VIOLADO". "DIREITO LÍQUIDO E CERTO" É "DIREITO COMPROVADO DE PLANO". IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA AVALIAÇÃO AO "ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PROCESSUAL" E/OU AO "MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR". PODER JUDICIÁRIO NÃO É "INSTÂNCIA FISCALIZADORA" DO PODER EXECUTIVO, MAS DO "DIREITO" LEVADO À SUA APRECIAÇÃO (ARTS. 4º E 24 DO CEMN). PRINCÍPIOS DA DIVISÃO DE PODERES E DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE JURISDICIONAL (ARTS. 1º E 8º DO CEMN). EXIGÊNCIA/EXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DE VOZ (FONOGRÁFICA). PRESCINDIBILIDADE SE, POR OUTROS MEIOS, FOR POSSÍVEL INDIVIDUALIZAR A IDENTIDADE DO(S) INTERLOCUTOR(ES). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.296/96, QUE DISCIPLINA A "INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS" (ART. 5º, INC. XII "IN FINE", DA CRFB). CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CPPM (ART. 16 DO DEC. Nº 71.500/72). OITIVA DE VÍTIMA E/OU TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE (ART. 358 DO CPPM). DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" (ART. 499 DO CPPM). PODER JUDICIÁRIO (DIREITO PENAL MILITAR. ILÍCITO PENAL)

E poder executivo (direito administrativo-disciplinar militar; ilícito extrapenal). Independência e distinção (art. 2º da CRFB; Súmulas nºs 18 e 473 do STF; art. 19 do CPM; art. 35, "caput" e §2º, do Eme/rs; item 10 do anexo II do RDBM; art. 935 do cc). Decisões penais militar absolutórias com efeitos jurídico-extrapenais. Exceção dos arts. 65 e 66 do CPP, c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM. Casos de "inocorrência do fato" (art. 439, alínea "a, in initio", do CPPM), de "inexistência da autoria do fato" (art. 439, alínea "c", do CPPM) ou de "existência de justificante típico-legal do fato" (art. 439, alínea "d, in initio", do CPPM). Rejeição das preliminares de "ausência de fundamentação", "ausência de interesse de agir" e "decadência". Manutenção da sentença "a quo". Apelação cível desprovida. Unanimidade. Plenário. 1. Tratando-se da ação de "mandado de segurança", observa-se, como cediço, que a sua previsão normativa emana, em primeira linha, do art. 5º, inc. Lxix, da CRFB e, em sede infraconstitucional, da Lei nº 12.016/09, especialmente do art. 1º, "caput", por onde o legislador ordinário assegurou tanto o "ms repressivo" (?sofrer violação?) quanto o "ms preventivo" (?houver justo receio de sofrê-la?). (01.1) o "mandado de segurança", de acordo com meirelles et. Al. (meirelles, hely lopes; wald, arnoldo; mendes, gilmar ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. Ed. , atual. E ampl. São paulo: malheiros, 2014, p. 29-30), "normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante. A segurança preventiva pressupõe a existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da autoridade pública [(STF, ms nº 25.009-7/df, rel. Min. Carlos velloso, plenário, j. 24/11/2004) ]?. (01.2) não obstante a inexistência de norma constitucional fixando prazo decadencial para a impetração do "mandamus", o pretório excelso, nos termos da Súmula nº 632, referendou o entendimento pela constitucionalidade da "lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança", de sorte que o legislador ordinário, ao editar o vigente art. 23 da Lei nº 12.016/09, estabeleceu que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". (01.3) apesar de o art. 23 da Lei nº 12.016/09 gozar de incontestável validade normativa, deve-se atentar que a sua plena aplicabilidade se faz evidente apenas às hipóteses de "mandado de segurança repressivo", porquanto, de acordo com a pacífica jurisprudência do e. Stj, "a impetração de mandado de segurança preventivo não se sujeita ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, uma vez que o justo receio renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal ou abusivo puder vir a ser perpetrado" (precedentes: STJ, agint-rms nº 57.828/pr, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira turma, j. 23/04/2019; STJ, resp nº 1.378.767/pe, rel. Min. Regina helena costa, primeira turma, j. 04/04/2017). (01.4) nos termos do art. 5º, inc. Lxix, da CRFB e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, é imprescindível ao "mandado de segurança" a existência de ao menos um "direito" caracterizado, cumulativamente, como "líquido", "certo" e "violado", de sorte que o "mandado de segurança", por sua própria natureza, não comporta "dilação da produção probatória" (precedentes: TJM/RS, mscv nº 0090056-41.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 05/04/2021; STJ, ms nº 7.773/df, rel. Min. Fernando gonçalves, terceira seção, j. 18/02/2002; STJ, rcdesp-ms nº 17.832/df, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira seção, j. 29/02/2012; STJ, ed-rms nº 37.882/ac, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, j. 02/04/2013; STJ, ms nº 14.504/df, rel. Min. Jorge mussi, terceira seção, j. 14/08/2013; STJ, ms nº 17.053/df, rel. Min. Mauro campbell marques, primeira seção, j. 11/09/2013). (01.5) ressalta-se, por oportuno, que, na via estreita do "mandado de segurança", não se revela possível avaliar, em profundidade, o eventual "acervo fático-probatório processual" bem como o "mérito de ato administrativo-disciplinar", porquanto, na via mandamental, o exame da irresignação deve se restringir à verificação de "violação a direito líquido e certo". (01.6) "direito líquido e certo", segundo meirelles et. Al. (ibid. , p. 36-37), ?é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a Lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança". 2. O poder judiciário, à luz dos princípios da "divisão de poderes" (art. 2º da CRFB) e da "neutralidade" e "imparcialidade" jurisdicional (arts. 1º e 8º do cemn), não é "instância fiscalizadora" dos Órgãos do poder executivo, senão que é do "direito" levado à sua apreciação (arts. 4º e 24 do cemn). 3. A exigência/existência de "perícia técnica de voz (fonográfica) ? a diálogos de áudio aportados aos autos (?v.g.?: captados por interceptação telefônica) só é/será "imprescindível quando for impossível aferir a identidade do(s) interlocutor(es) por outros meios de prova", ou seja,. "a contrario sensu". A exigência/existência de "perícia técnica de voz" é/será "prescindível quando, por outros meios probatórios, for possível individualizar a identidade do(s) interlocutor(es) ? (precedentes: trf4, apcr nº 0002757-09.2010.404.7100, rel. Des. Fed. Cláudia cristina cristofani, sétima turma, j. 10/11/2015; STJ, hc nº 274.969/sp, rel. Min. Marco aurélio bellizze, quinta turma, j. 08/04/2014; STJ, hc nº 142.517/rj, rel. Min. Nefi cordeiro, sexta turma, j. 1º/10/2015; STJ, hc nº 453.357/sp, rel. Min. Reynaldo soares da fonseca, quinta turma, j. 16/08/2018). (03.1) a Lei nº 9.296/96, que disciplina a "interceptação de comunicações telefônicas" (art. 5º, inc. Xii "in fine", da CRFB), nada dispõe sobre a necessidade de realização de perícia técnica para a identificação das vozes gravadas. 4. Da dicção do art. 16 do dec. Nº 71.500/72 (?aplicam-se, subsidiariamente, as normas do cppm?), c/c art. 358 do CPPM, constata-se que, no âmbito do conselho de disciplina, "se a autoridade militar competente verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, pode(rá) influir no ânimo das testemunhas, de modo que prejudique a verdade dos depoimentos, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, se houver". (04.1) a jurisprudência das cortes superiores é pacífica no sentido de que o "direito de presença do acusado, durante a oitiva da(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), não é absoluto, senão que é relativo", permitindo-se, assim, que o acusado seja retirado da sala das oitivas quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha e/ou ao ofendido, lhe prejudicando o depoimento (precedentes: STF, rhc nº 124.727/rs, rel. Min. Teori zavascki, segunda turma, j. 11/11/2014; STJ, resp nº 1.440.165/df, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 21/05/2015). (04.2) a declaração de nulidade de atos procedimentais exige, em regra geral do princípio "pas de nullité sans grief" (art. 499 do CPPM), a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (precedentes do tjm/rs: apcv nº 1000027-64.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/03/2016; apcv nº 0800011-54.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/05/2018; cpr-cr nº 0090093-68.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/04/2021). 5. As instâncias "penal" e "administrativo-disciplinar" são, por regra geral, "independentes" e "autônomas", razão pela qual "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da respectiva punição" não dependem "do reconhecimento de infração criminal nem da aplicação da pena correlata" (precedentes: tj/rs, mscv nº 70056954126, rel. Des. Alexandre mussoi moreira, segundo grupo de câmaras cíveis, j. 14/03/2014; tj/rs, apcv nº 70053951604, rel. Des. Eduardo uhlein, quarta câmara cível, j. 23/04/2014; STJ, agint-agrg-aresp nº 251.574/sp, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, j. 07/03/2017; STJ, agint-rms nº 48.605/mg, rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, j. 14/03/2017; STF, agrg-are nº 664.930/sp, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 16/10/2012). (5.1) o "julgamento do conselho de disciplina" ocorre(rá), via de regra, "de modo indiferente à (in) existência de uma decisão judicial penal absolutória/condenatória", "e vice-versa". (5.2) a "decisão penal militar absolutória, em razão de o fato não constituir infração penal militar" (art. 439, alínea "b", do CPPM), não traz, "per se", consequências ao ?âmbito administrativo-disciplinar militar", porquanto: (I) em amplos termos gerais e constitucionais, o "poder judiciário" e o "poder executivo" são "independentes" (e "harmônicos?) entre si (?v.g.?: art. 2º da CRFB; Súmula nº 473 do STF; etc. ), de sorte que, por aí, o direito penal militar (ilícito penal) e o direito administrativo-disciplinar militar (ilícito extrapenal), igualmente, são, na mesma proporção, ordens jurídicas independentes e autônomas uma da outra (V.g.: art. 19 do CPM; art. 35, "caput" e §2º, do Eme/rs. Lc nº 10.990/97 ?; item 10 do anexo II do RDBM; Súmula nº 18 do STF; art. 935 do cc; etc. ; vide precedentes: TJM/RS, apcv nº 1000027-64.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/03/2016; TJM/RS, apcv nº 1000259-76.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2016; etc. ); (II) pela exceção geral dos arts. 65 e 66 do CPP, c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM, entende-se que apenas as decisões penais absolutórias respaldadas na comprovação de "inocorrência do fato" (art. 439, alínea "a, in initio", do CPPM), de "inexistência da autoria do fato" (?in concreto", do art. 439, alínea "c", do CPPM) ou de "existência de circunstância típico-legal(!) excludente da ilicitude do fato, por estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito" (art. 439, alínea "d, in initio", do CPPM), produzem/produzirão efeitos jurídico-extrapenais (precedentes: STJ, resp nº 1.090.425/al, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 1º/09/2011; TJM/RS, apcv nº 0800016-79.2017.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/04/2019; etc. ); (III) por literal e expressa disposição jurídico-normativa do art. 67, "caput" e inc. III, do CPP (c/c art. 3º, alíneas "a" e "b", do CPPM), entende-se que "a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime" (I.e.: art. 439, alínea "b", do CPPM) não é impeditivo à ação cível (precedentes: STJ, agrg-aginstr nº 1.069.357/rs, rel. Min. Carlos fernando mathias, Juiz federal convocado do trf-1, quarta turma, j. 03/02/2009; STF, ed-aginst nº 521.569/pe, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 20/04/2010; TJM/RS, apcv nº 1001228-28.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 09/09/2015; TJM/RS, apcv nº 0800016-79.2017.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/04/2019; TJM/RS, aginst nº 00090019-48.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 28/08/2019; TJM/RS, apcv nº 0070168-20.2019.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/06/2020; etc. ). 6. Trata-se, "in casu", de recurso de apelação cível interposto, com fulcro no art. 14, "caput", da Lei nº 12.016/09, contra o "decisum a quo" que, julgando o "jme/rs, mscv nº 0070326-75.2019.9.21.0001, Juiz de direito titular francisco josé de moura müller, primeira auditoria militar, j. 06/06/2019?, "não concedeu a ordem mandamental" impetrada pelo ora apelante, o qual, com efeito, requereu a reforma da "sentença de piso, no sentido de determinar nulo o conselho de disciplina nº 1039/cd/2016?, que lhe excluiu das fileiras da Brigada militar. (06.1) caso em que as questões preliminares, arguidas pela pge e "parquet", de "ausência de fundamentação", "ausência de interesse de agir" (art. 115, inc. IV, da ce/rs; art. 133 do Eme/rs; art. 17 do CPC) e "decadência" (art. 23 da Lei nº 12.016/09) devem ser rejeitadas, seja porque a preliminar de "ausência de fundamentação" foi superada pela "emenda às razões de apelação" seja porque as questões preliminares de "ausência de interesse de agir" e "decadência", vinculando-se à admissibilidade do "writ" de origem, devem ser analisadas como teses de mérito. (06.2) observa-se, em relação às teses prefaciais, que o apelante, após esgotar as vias recursais administrativas previstas no Decreto nº 71.500/72, impetrou a preventiva ação mandamental de origem, ou seja, "a impetração do aludido writ ocorreu após o exaurimento dos recursos administrativos (art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.016/09) e antes da decisão definitiva de exclusão a bem da disciplina pelo governador do estado/rs (art. 133 do Eme/rs) ?; com efeito, tratando-se de mandado de segurança preventivo, no qual o impetrante estava na iminência de sofrer "a punição de exclusão dos quadros da Brigada militar, a bem da disciplina", certamente, não há falar "falta de interesse de agir" do autor nem, tampouco, "decadência" do prazo de interposição, uma vez que, "em writ preventivo, o justo receio se renova enquanto puder ser perpetrado ato inquinado de ilegal ou abusivo". 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível em mandado de segurança, mantendo-se a denegação da ordem como decidido na primeira instância. (TJM/RS, apcv-ms nº 0070326-75.2019.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 31/05/2021) (TJMRS; AC 0070326-75.2019.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 31/05/2021)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO DESTINADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES ARGUINDO A NULIDADE DO FEITO. PROVA EMPRESTADA PROVENIENTE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVELIA DECRETADA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PARA PRORROGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DE CIVIS. NO MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. REVELIA DECRETADA REGULARMENTE E QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO. RÉU REPRESENTADO POR SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO NO ATO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO NÃO GERA NULIDADE NA AÇÃO PENAL. NÃO SE CONFUNDEM AS REGRAS DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR COM AS REGRAS RELATIVAS AO DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E DO CRIME PREVISTO NO ART. 308 DO CPM DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PERFEITAMENTE APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DOS APELANTES. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. APELOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO.

Não há que se cogitar em nulidade de prova emprestada concernente a interceptação telefônica autorizada pela Justiça Comum quando o empréstimo da prova foi devidamente autorizado pelo juízo nos autos do procedimento cautelar que por lá tramita. Na fase investigativa, em especial nas hipóteses em que não se mostram ainda definidos as imputações e os agentes envolvidos, a competência para eventuais medidas cautelares não está bem delineada, o que, por óbvio, somente será devidamente fixada quando do oferecimento da denúncia. A revelia não resulta em prejuízo ao réu devidamente representado por seu defensor constituído no ato para o qual não esteve presente. O inquérito policial é mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, logo, eventuais vícios existentes não afetam a ação penal a que deu origem. Não há nulidade no decreto de quebra de sigilo telefônico de civil pela Justiça Militar em medida cautelar na qual também são investigados policiais militares por envolvimento com tráfico de drogas. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, conforme o previsto no artigo 499 do CPPM. Incide no crime de associação destinada a prática de tráfico de drogas, policial militar que se alia a traficantes com a finalidade de lhes garantir a impunidade do tráfico de substâncias ilícitas. Incidem no crime de corrupção passiva policiais militares que recebem vantagem indevida de traficantes para deixar de praticar ato de ofício no sentido de combater a atividade criminosa. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, reformando parcialmente a pena imposta em primeiro grau ao apelante Ederson Willian Menezes, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007820/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 17/12/2019)

 

POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARCIALIDADE E COMPORTAMENTO TENDENCIOSO DE OFICIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO COM EFEITO SUSPENSIVO REQUERENDO A SUA REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROCEDIMENTAIS DA CORPORAÇÃO. REGULARIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INFORMALISMO E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELO NÃO PROVIDO

A r. decisão a quo não merece qualquer reparo porque o policial militar responde a processo administrativo regular e que não comporta a exceção de suspeição. O pedido do Apelante não procede, haja vista que suas vagas alegações não evidenciaram a parcialidade do Oficial, pois ele apenas negou o pleito formulado e, independentemente do acerto ou não desta decisão, é preciso lembrar que nos feitos administrativos prevalece o princípio do informalismo e pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Ademais, a argumentação de conduta tendenciosa do Oficial decorre da interpretação subjetiva do miliciano, inapta de apreciação em sede mandamental, inexistindo qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, da impessoalidade (art. 37, CF) e da finalidade (arts. 499 e 500, inciso I, do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004569/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 09/04/2019)

 

INJÚRIA REAL. AUDIÊNCIA LEITURA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. AUSÊNCIA DE MATE-RIALIDADE. ABSOLVIÇÃO.

1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do Juiz (CPP, art. 389), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. Sem prejuízo, não há nulidade que ser decretada, devendo ser rejeitada a preliminar recursal (art. 499 do CPPM). 3. Todas as tes-temunhas, sem exceção, relataram que não presenciaram nenhuma agressão. Todos disseram que a vítima tinha problemas com os policiais e negava a obedecer a ordem de baixar o som. A gravação telefonica não autoriza a confirmação da materialidade delitiva ou ter o réu cometido o delito. As declarações das testemunhas e o descompasso do depoimento da vítima, assim como a versão do apelante, confortam, aparentemente, à tese defensiva, de que a conversa telefônica captada não passou de "bravata" do réu. 4. Na esteira do parecer do ministério público de segundo grau, não há qualquer documento que demonstre a materialidade da lesão infligida à vítima. 5. Apelo da defesa provido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000221-30.2017- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 22/11/2017) (TJMRS; ACr 1000221/2017; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 22/11/2017)

 

POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUE EIVARAM O PROCEDIMENTO DE ILEGALIDADE, PRINCIPALMENTE PELA NÃO OITIVA OU REOITIVAS DE TESTEMUNHAS, EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXTINGUINDO O PROCESSO E REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.

Apelo defensivo, buscando a reforma da r. Sentença sob as mesmas alegações da Inicial. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, à exceção do caso previsto em lei. O procedimento administrativo desenvolveu-se de forma escorreita, onde não se verifica quaisquer infringências a princípios constitucionais ou normas legais. Prejuízo não demonstrado- inteligência do art. 499 do Código de Processo Penal Militar-. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004019/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 16/02/2017)

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 242, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, CPM. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ARGUIÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES.

1. Medida excepcional admitida somente nas hipóteses taxativas do art. 551 do CPPM, quais sejam: sentença condenatória contrária à evidência dos autos; ou fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após o trânsito em julgado, descobrirem-se novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena. 2. No caso, inexistem provas novas da inocência do requerente. 3. Ausência de contrariedade à evidência dos autos, porquanto há prova escorreita de autoria e materialidade, fundamento da decisão condenatória, mantida pelo TJM/RS. 4. É inadmissível a reapreciação das provas que instruíram o feito em sede de revisão criminal. 5. Inexistência de nulidade por ausência de advertência expressa ao acusado acerca de seu direito ao silêncio e ao direito de se entrevistar previa e reservadamente com o seu defensor antes do interrogatório, porquanto não demonstrado qualquer prejuízo ao réu, que foi citado regularmente, encontrava-se assistido por defensor público. 6. Não ocorre nulidade a não intimação do réu para audiência de inquirição de testemunhas, quando o patrono peticiona requerendo-as de forma exclusiva. 7. Tratando-se de nulidade ocorrida na instrução do processo, deve ser arguida antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão. 8. É assente o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 499 do CPPM, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades "pas de nullité sans grief" compreende as nulidades absolutas. Precedentes do excelso pretório. 9. Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime. (TJM/RS. Revisão criminal nº 1632-79.2015. 9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 23/09/2015). (TJMRS; RVCr 1001632/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 23/09/2015)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ART. 499 CPPM. PRECLUSÃO ART. 505 CPPM.

1. A jurisprudência desta egrégia corte castrense, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. Art. 499 do CPPM. 2. Trata-se de nulidade relativa, porquanto a irregular ausência de chancela no ato processual vergastado restou sanada pela regular publicação da correta data da solenidade judicial no diário da justiça eletrônico (dje), com a antecedência necessária, inexistindo qualquer prejuízo ao embargante. 3. Resta precluso o direito de arguição de nulidade relativa quando a defesa traz à baila eventual transtorno procedimental, em sede de embargos, após a sessão de julgamento, durante a qual não lavrou qualquer inconformidade com o curso do feito. Art. 505 do CPPM. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (TJM/RS. Embargos infringentes e de nulidade nº 2504-31.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 10/12/2014). (TJMRS; EI-Nul 1002504/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 10/12/2014)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO D REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA COM BASE NA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO PELO COMANDANTE DO BATALHÃO E TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL CONSISTENTE NA CONFECÇÃO DE FORMA FRACIONADA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM, E NÃO EM UM SÓ TERMO, COMO DISPÕE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO À VISTA DA INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 002/2005-CG, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005. O VÍCIO FORMAL APONTADO NO QUE TANGE À CONFECÇÃO FRACIONADA DO APFD, NÃO MACULA O ATO EM SUA ESSÊNCIA. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. NÃO SE DECLARARÁ NULO NENHUM ATO PROCESSUAL, QUANDO ESTE NÃO CAUSAR PREJUÍZO, NEM HOUVER INFLUÍDO NA DECISÃO DA CAUSA OU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL, CONSOANTE OS ARTIGOS 499 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO, PARA SER RECONSTITUÍDA A PRISÃO.

POLICIAL MILITAR. Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo d Representante do Ministério Público. Prisão em flagrante relaxada com base na falta de homologação pelo Comandante do Batalhão e também a ocorrência de vício formal consistente na confecção de forma fracionada, nos moldes do disposto no Código de Processo Penal Comum, e não em um só termo, como dispõe o Código de Processo Penal Militar. Inexistência da necessidade de homologação à vista da inteligência do Provimento nº 002/2005-CG, de 09 de setembro de 2005. O vício formal apontado no que tange à confecção fracionada do APFD, não macula o ato em sua essência. Não há nulidade sem prejuízo. Não se declarará nulo nenhum ato processual, quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real, consoante os artigos 499 e 502 do Código de Processo Penal Militar. Recurso que comporta provimento, para ser reconstituída a prisão. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para que seja reconstituída a prisão, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001049/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 03/07/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. JUNTADA A QUALQUER TEMPO. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1. O art. 290 do CPPM impõe ao réu a obrigação de manter o juízo informado acerca de eventual alteração de endereço, razão pela qual a falta de sua intimação em razão de displicência deste não gera nulidade processual. 2. Doutra banda, a defensora do acusado foi cientificada da totalidade dos atos processuais e compareceu, inclusive à audiência de instrução e julgamento, no curso da qual não alegou nulidade do ato pela ausência do réu, ou mesmo, consoante dispõe o art. 499 do CPPM, não aventou qualquer prejuízo em razão deste fato. Preliminar rejeitada. 3. O desentranhamento de provas da defesa, em que pese preexistentes à sentença condenatória e não arroladas àquele tempo, podem ser juntadas em quaisquer das fases do processo penal, em razão dos princípios regentes do direito penal, desde que não surpreenda a acusação (esta deve poder contraditar) e não tumultue o processo. Preliminar desacolhida. 4. Comete o delito previsto no art. 301 do CPM o policial militar que se nega a cumprir ordem legal para entregar a arma de fogo de propriedade pública, carga da Brigada militar, que mesmo estando em sua cautela (para uso e guarda) estava à disposição da autoridade militar para requisitá-la a qualquer momento. 5. Diante do visível estado de embriaguez do apelante, a adoção de providências era necessária, entre elas a apreensão da arma. 6. A ordem era legal e se mostrava pertinente às circunstâncias que envolveram o apelante. 7. No delito de desobediência, por suas características de mera conduta e consumação instantânea, a coerência dos testemunhos, a idoneidade dos depoentes e os motivos explícitos ou implícitos dos envolvidos são, dentre outros, os vetores para a prospecção dos fatos. 8. Neste crime inexistem vestígios, e a prova, em regra, é integralmente oral, não prosperando a tese de insuficiência probatória quando além dos envolvidos outras duas testemunhas estão inquiridas na instrução do feito. 9. A versão esposada na incoativa e acolhida no Decreto condenatório está amplamente demonstrada. 10. As conclusões sobre o conduzir impróprio do ora apelante estão presentes desde a fase inquisitorial, no caso o auto de prisão em flagrante, perpassando a instrução judicante, não remanescendo dúvidas de que ele não deu cumprimento à ordem legal emanada de autoridade militar competente. 11. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 3232-09.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 09/10/2013). (TJMRS; ACr 1003232/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 09/10/2013)

 

FALSO TESTEMUNHO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 346 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE NULIDADE RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 499 E 505 DO CPPM.

Comete o delito de falso testemunho policial militar que presta depoimento falso, contrário à prova dos autos, com intuito de encobrir a realidade para proteger seu companheiro de guarnição. Impossibilidade de declaração de nulidade do processo ante a ausência de questionamento tempestivo e de comprovação do efetivo prejuízo causado à defesa no tocante ao modo como foi cumprida a Carta Precatória. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR ARGÜIDA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005494/2005; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/04/2006)

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ERRO CARTORÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE ACESSO AOS AUTOS À DEFESA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

O fato de se ter constatado erro cartorário, ao não ser franqueado à Defesa o acesso aos Pedidos de Quebra de Sigilo Bancário em momento oportuno, não é suficiente para se declarar a nulidade dos atos processuais, eis que, após essa constatação, o Juízo deferiu o pedido defensivo de acesso à prova pericial, bem como concedeu prazo razoável para que os causídicos examinassem os autos, não havendo qualquer prejuízo para a defesa, o que, nos termos do art. 499 do CPPM, impede a declaração de nulidade. Não há como aceitar o argumento de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que, os advogados tiveram amplo acesso aos PQS´s, e tempo suficiente para que pudessem contraditar a prova produzida, da mesma forma que o Ministério Público. Ausência de constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000451-15.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 14/09/2020; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR, DE OFÍCIO. MINISTRA REVISORA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. POR MAIORIA. MAIORIA MÉRITO. ESTELIONATO. FRAUDE EM OPERAÇÃO PIPA. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. APELO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA.

1. Conforme prescreve o art. 499 do CPPM, nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief - Princípio consagrado pela doutrina e jurisprudência Pátria). 2. A Lei nº 13.774/2018, ao estabelecer a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para, singularmente, julgar o Réu civil, nada dispôs sobre a necessidade de se realizar Sessão de Julgamento com alegações orais. Como sabido, consoante a exegese feita pela jurisprudência pátria, a fase de alegações orais é própria de julgamentos perante Órgão Colegiado. Preliminar rejeitada. Maioria. 3. A conduta de romper os lacres dos Módulos Embarcado de Monitoramento e de transportá-lo em outro veículo, no contexto da Operação Pipa, perfaz os requisitos característicos do delito de estelionato por estarem presentes o dolo e o meio fraudulento, com obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar. 4. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, por expressa disposição legal, é necessário que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem. 5. Não se pode agravar a pena-base por um mesmo fato utilizado para fundamentar outro agravamento, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem. 6. Provimento parcial ao apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000042-39.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 06/08/2020; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. MAIORIA.

O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a legitimidade da Parte Ré de figurar no polo passivo da presente ação penal militar pela perda de sua condição essencial, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Acusado ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. Considerando que tanto a Acusação como a Defesa tiveram a possibilidade, nos termos do art. 428 do CPPM, de apresentar suas alegações escritas, não se verifica no caso sub examine a hipótese de surpresa processual, muito menos prejuízo às partes, o que evidencia ao caso a aplicação do postulado pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se configura a alegada nulidade pela ausência de oferecimento das alegações orais, haja vista que essa fase procedimental restringe-se ao julgamento perante Órgão Colegiado (Conselho de Justiça). Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Decisão unânime. Preliminar acolhida. Decisão por maioria. (STM; APL 7001081-08.2019.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/07/2020; Pág. 8)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PGJM. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR REJ EITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA NO IPM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTEIRAS NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLURALIDADE DELITIVA. CRIMES CONTINUADOS. EMBARGADOS CONDENADOS NA INSTÂNCIA INICIAL. RATIFICAÇÃO DO DECISUM EM GRAU RECURSAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS NO VOTO DIVERGENTE FAVORÁVEL À REDUÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.

A página de movimentação do processo judicial eletrônico (e-Proc) demonstra de forma inequívoca a tempestividade da oposição dos embargos, razão pela qual se indefere a preliminar de não conhecimento arguida pela Procuradoria- Geral da Justiça Militar. Preliminar rejeitada por decisão unânime. A inofensiva irregularidade na coleta de depoimentos na fase policial não autoriza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo em face da ausência de prejuízo à defesa e à tramitação do processo, devendo-se invocar o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM. Contudo, a fim de evitar eventuais questionamentos quanto ao tema, é razoável que essas declarações sejam desentranhadas dos autos. A Sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou todas as circunstâncias negativas, como intensidade do dolo, modo de execução e extensão do perigo de dano, não havendo como fixar a pena-base aquém do estabelecido no acórdão hostilizado, cujas diretrizes atenderam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embargos acolhidos parcialmente. Decisão majoritária (STM; EI-Nul 7001014-43.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 01/07/2020; Pág. 20)

 

APELAÇÃO. DEFESAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 308 E 309 DO CPM. PRELIMINARES. NULIDADE DE INQUÉRITO ARRIMADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO ANTES DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE CORRUPÇÃO ENGENDRADO NO SEIO DA OM COM A PARTICIPAÇÃO DE MILITARES E DE CIVIS. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem como válido o instituto da notitia criminis inqualificada, desde que seguida de diligências que objetivem averiguar a veracidade dos fatos nela noticiados. Assim, não há nulidade no inquérito que, além da denúncia apócrifa, traz em seu bojo uma série de providências investigativas que corroboraram os fatos objeto da delação e apontam indícios contundentes acerca de práticas delitivas, evidenciando seus autores. 2. Não há que falar em cerceamento de Defesa quando observado do caderno Processual que aos Defensores foram asseguradas todas as garantias inerentes ao processo, em especial, o respeito ao contraditório e à ampla Defesa, com todos os meios de prova a ela inerentes. Assim, deve-se ter em conta o que dispõe o art. 499 do CPPM, que estabelece que nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, traduzido no princípio pas de nullité sans grief. 3. É consabido que o direito de Defesa não está limitado ao depoimento das testemunhas de acusação e que, conforme a Súmula nº 273 do STJ, intimada a defesa da expedição da carta precatória, é desnecessária a sua intimação da data da audiência no Juízo deprecado. Nesse mesmo prisma dispõe a Súmula nº 155 do STF ser relativa a nulidade por falta de intimação da precatória. 4. A Lei nº 8.457/92, no § 4º do art. 23, traz expressa previsão quanto à possibilidade de substituição do membro integrante do Conselho Especial em caso de impedimento de qualquer dos Juízes. Assim, não há nulidade alguma na substituição de juiz militar para a sessão de julgamento por um novo juiz que não participou das audiências no curso da instrução. Fosse assim, nenhum magistrado poderia julgar processo que não presidiu no curso da instrução. 5. No âmbito da Justiça Militar da União, o crime tipificado no artigo 308 do CPM exige a qualidade especial de funcionário público do agente, que não necessariamente precisa ser militar, podendo ser funcionário civil atuando na Administração Militar. 6. O crime do art. 309 do CPM traz como condutas nucleares dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem indevida com finalidade específica consistente na prática, omissão ou retardamento de ato funcional. Segundo a doutrina, a consumação deste crime se dá por ocasião do oferecimento ou da promessa, independendo da efetiva entrega. A vantagem indevida pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, ou seja, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes e exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 7. O STM possui entendimento no sentido de que os crimes dos artigos 308 e 309 do CPM são autônomos, não sendo necessariamente, delitos de dois polos. 8. Demonstrado o liame subjetivo entre as condutas dos Acusados, que pode ser celebrado antes ou durante a agressão ao bem jurídico, com a clara união de desígnios direcionados a um mesmo objetivo criminoso, constata-se o concurso de agentes. 9. O particular, que não possua função pública, poderá, no concurso de pessoas, figurar no polo ativo do crime do artigo 308 do CPM, tendo-lhe comunicada a condição de funcionário público. 10. Para a comprovação da existência do dolo, parte-se da premissa de que as circunstâncias fáticas, aliadas às condições pessoais dos Acusados, são o supedâneo para a sua constatação. 11. Considerando que no Direito Penal cada um responde na medida de sua culpabilidade, inexistindo compensação de culpa, a não responsabilização penal do agente corruptor pela sua mera não identificação não exclui a imputação do agente corrupto, quando provada a sua autoria ou participação na empreitada criminosa. 12. Não há que falar em in dubio pro reo e aplicação do at. 439, alínea e, do CPPM, baseado unicamente em alegações desprovidas de mínimo arcabouço probatório, mormente quando inegáveis a autoria e a materialidade delitivas descortinada no contexto dos autos que apontam uma série de incongruências nas justificativas apresentadas pelos envolvidos, demonstrando cabalmente a ilegitimidade de recursos recebidos em detrimento da Administração Militar. 13. Ao apreciar as provas dos autos deve-se fazer o cotejo de todo o conjunto de provas colhidas, mormente o confronto entre aquelas produzidas em Juízo e as demais contidas no Inquérito, a fim de verificar a compatibilidade entre elas, tendo-se em conta o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, encartado no artigo 297 do CPPM. 14. Em se tratando do cometimento de crimes militares contra a Administração Militar, a hierarquia tradicional, prevista em Lei, muitas vezes é completamente subvertida. O decisivo em uma organização criminosa é o papel efetivo que cada um de seus integrantes desempenha, mesmo em se tratando de um delito cometido no interior de uma Organização Militar. Na realidade, este tipo de crime afeta diretamente a hierarquia e a disciplina, na medida em que, por vezes, permite uma completa inversão da pirâmide hierárquica. 15. Seguindo balizas do STJ, a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal deve ser determinada pelo número de infrações penais cometidas. Desse modo, quando constatada a ocorrência de 7(sete) ou mais crimes, deve-se incidir a exasperação em seu grau máximo de 2/3(dois terços). 16. Constatadas a materialidade e a autoria delitivas, estando ausentes causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 17. Preliminares rejeitadas por unanimidade. 18. Apelos conhecidos e não providos. Decisão Unânime. (STM; APL 7000045-62.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 13/02/2020; DJSTM 10/03/2020; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E DE INTERROGATÓRIO DE RÉU NÃO REVEL. DESCONFORMIDADE COM O ART. 302 DO CPPM. DECISÃO QUE CONSIDEROU SANEADO O PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. ESTELIONATO. DOLO CARACTERÍSTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. DECISÃO UNÂNIME.

O argumento sobre utilização de provas ilícitas no corpo da Denúncia foi objeto de Decisões desta Corte. A Exordial Acusatória encontra-se alicerçada em diversos elementos probatórios, produzidos de maneira autônoma. Os depoimentos colhidos em sede inquisitorial, sem a observância das normas constitucionais e legais, foram expurgados do processo, restando preservados os direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento pátrio. Rejeitada a preliminar de trancamento da ação penal por nulidade absoluta em virtude da utilização de provas ilícitas no corpo da Denúncia. Decisão unânime. Ao lado do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, deve-se assegurar outros princípios processuais constitucionais de igual hierarquia, notadamente o da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). No caso, a Decisão guerreada, dotada de excepcionalidade, foi razoável, proporcional e justificada. A defesa foi eficiente e resguardou os interesses do Réu, não havendo prejuízo decorrente do ato. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor dativo para o Acusado, na Sessão do dia 2/6/2017. Decisão Unânime. O andamento da ação penal não pode ficar à mercê da vontade de um dos Réus, notadamente porque a Constituição garante a razoável duração do processo. Diante de sucessivas ausências do Apelante, o Conselho Especial de Justiça decidiu pelo prosseguimento do feito, deixando de aplicar a revelia e dando ao Acusado a possibilidade de ser interrogado no dia do Julgamento. As exceções de suspeição interpostas não suspendem a marcha processual, tendo sido devidamente processadas, sendo que em nenhuma delas houve Decisão que favorecesse ao Apelante. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta pela designação de audiência de julgamento sem ter havido a qualificação e o interrogatório do Réu, não revel. Decisão Unânime. O ato de interrogatório do Réu foi procedido após toda a instrução processual, não implicando em qualquer prejuízo. O art. 407 do CPM em nada repercute na forma de designação do ato de interrogatório. A Defesa interpôs as exceções de suspeição que entendia cabíveis, as quais foram devidamente processadas. No caso, não se verifica ilegalidade ou violação ao devido processo legal no fato do Apelante ter sido interrogado na Sessão inicialmente marcada para o julgamento do processo. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta pela não designação de audiência de qualificação e de interrogatório de Réu não revel, conforme o art. 302 do CPPM. Decisão Unânime. Ao Réu foi dada a oportunidade de exercer a plena defesa e de apresentar ao Órgão Julgador a sua versão acerca dos fatos. Em razão do ato tachado de nulo não decorreu qualquer prejuízo para o Apelante. Assim, incabível a anulação do processo, consoante os arts. 499 e 501 do CPPM. Rejeitada a Preliminar de nulidade absoluta pela qualificação e interrogatório de Réu, não revel, em desconformidade com o art. 302 do CPPM e em audiência marcada para outra finalidade. Decisão Unânime. A preliminar de nulidade do Despacho Saneador encontra-se desprovida de motivos ou fundamentos idôneos que justifiquem o seu acolhimento. O tema do desentranhamento de provas ilícitas foi detalhadamente refutado quando da análise da respectiva preliminar. A questão sobre o indeferimento de reinquirição de Testemunha foi decidida pelo Juízo a quo em momento oportuno. A Decisão proferida na Correição Parcial nº 107-13.2017.7.01.0201 reconheceu a intempestividade do pleito correcional e nos sucessivos Recursos interpostos o Apelante não obteve Decisão que lhe favorecesse. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta da Decisão que considerou saneado o processo conforme o art. 430 do CPPM. Decisão Unânime. O art. 30, inciso I-B da Lei nº 8.457/92 (LOJM), vigente a partir de 20/12/2018, passou a dispor que os Juízes Federais da Justiça Militar são competentes para, monocraticamente, processar e julgar ações penais em que civis figurem no polo passivo, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, e, ainda, militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo, sendo essa a hipótese dos autos. Por tratar de competência absoluta, a aplicação da norma em tela observa o princípio do tempus regit actum. No caso, foi acertada a desconstituição do Conselho e consequente julgamento do feito monocraticamente. Rejeitadas as preliminares de nulidade absoluta em razão da desconstituição do Conselho Especial de Justiça e do julgamento monocrático pela Juíza Federal da Justiça Militar. Decisão por maioria. Materialidade, autoria, dolo e culpabilidade estão demonstrados por farta prova documental, bem como pela prova oral colhida em Juízo. Os autos comprovam que os materiais adquiridos e pagos não foram recebidos pela Administração Militar. O Apelante não logrou apresentar prova das teses defensivas e nada nos autos demonstra que teria agido em cumprimento de ordem superior. Presente o dolo característico do delito de estelionato, assim como o emprego do meio fraudulento que induziu ao erro a Administração Militar, ocasionando a obtenção de vantagem ilícita pelas empresas envolvidas, em prejuízo à Administração Militar. As provas produzidas demonstram que o Réu, pessoa plenamente imputável, agiu com consciência e vontade ao praticar os fatos narrados na Denúncia, quando dele era exigível conduta diversa, não havendo nos autos circunstância capaz de excluir os crimes ou isentá-lo de pena. Negado provimento ao Apelo defensivo. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Réu, em relação ao primeiro delito de estelionato, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso V, §§ 1º e 3º, todos do CPM, c/c o art. 110, § 2º, do Código Penal comum, em sua redação revogada. Mantida a condenação do Apelante, em relação ao segundo delito, à pena de 3 (três) anos de reclusão, como incurso no art. 251, § 3º, do CPM, observados os demais termos estabelecidos na Sentença. (STM; APL 7000480-02.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 06/02/2020; DJSTM 17/02/2020; Pág. 9)

 

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