Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe
porátêrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.
Renovação do processo JURISPRUDÊNCIA CRIME DE DESERÇÃO CAPITULADO
NO ART. 187 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJM DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR
ARGUIDA, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO VERIFICADO NOS TERMOS
DE DESERÇÃO. ACOLHIMENTO.I.
Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor
deapresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a
não aconselhe, por perigo deagravamento do seu estado mórbido; b) não
estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no
local da prisão Parágrafo único.
Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que
entendernecessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação
do paciente, em diae hora que designar. Apresentação obrigatória do
prêso JURISPRUDÊNCIA
Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa,
sem demora,para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno
do Tribunal. Determinação de diligências JURISPRUDÊNCIA
Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator,
requisitadasimediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a
ameaça, que deverá prestá-lasdentro do prazo de cinco dias, contados da
data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade
superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por
determinação de autoridadesuperior, deverá indicá-la, para que a esta
sejam requisitadas as informações, a fimde prestá-las na forma mencionada
no preâmbulo dêste artigo.
Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que
sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o dequem é
responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de
coação, asrazões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura
do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não
puderescrever, e a designação das respectivas residências. Forma do
pedido Parágrafo único.
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor
ou deoutrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar
pode concedê-lode ofício, se, no curso do processo submetido à sua
apreciação, verificar aexistência de qualquer dos motivos previstos no
art. 467. Rejeição do pedido § 1ºO pedido será rejeitado se o paciente
a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º (Revogado pela Lei nº8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO
DE MILITAR.
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de
habeascorpus. Pedido. Concessão de ofício JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.art 242 §2º I e II e 244 1ª parte final com
incidência da agravante genérica prevista no 70 'i' do CPM. Pena de 16 anos
e 3 meses. Constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito de
livramento condicional ao argumento de que se trata de delito hediondo.
Sustenta o impetrante já haver sido cumprido o lapso necessário ao gozo do
benefício, e inexistir condenação por crime hediondo.
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter
havidosentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver
narrado na denúncia, não constituirinfração penal; b) quando a ação ou
condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente
nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Competência para a concessão JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PROCESSO PENAL MILITAR (ART.