Art 472 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadasimediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-lasdentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.
Prisão por ordem de autoridade superior
§ 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridadesuperior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fimde prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.
Soltura ou remoção do prêso
§ 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foisôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; nosegundo, qual o local da nova prisão.
Vista ao procurador-geral
§ 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, darávista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.
Julgamento do pedido
JURISPRUDÊNCIA
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