Blog -

Art 470 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou deoutrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lode ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar aexistência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

Rejeição do pedido

§ 1ºO pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser.

Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar

§ 2º (Revogado pela Lei nº8.457,4.9.1992)

Petição. Requisitos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DO PLEITO. ART. 453, § 3º, DO CPPM E ENUNCIADO Nº 12 DO STM. A CONDIÇÃO DE EX-MILITAR SÓ AFASTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL ANTE AS PECULIARIDADES DA JUSTIÇA CASTRENSE DA UNIÃO. CONCESSÃO POR ESTA CORTE POR QUESTÕES DE POLÍTICA CRIMINAL EM SE TRATANDO DE RÉU CIVIL CONDENADO À PENA INFERIOR A 2 ANOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA FASE DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. FEITO EM EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA A CONCESSÃO DO SURSIS. ART. 62 DO CPM, C/C O ART. 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ENUNCIADO Nº 192 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. ART. 126, § 1º, ALINEA A, ART. 125, INCISO VII, E SEU § 1º, E 133, TUDO DO CPM. ARTS. 470 E 467, ALÍNEA H AMBOS DO CPPM. CONCESSÃO. UNÂNIME.

I - No processo de Deserção a condição de militar é exigida tão somente no momento do recebimento da Exordial, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM, não fazendo qualquer exigência enquanto tramitar a referida ação penal militar. II - O Enunciado de nº 12 do STM preceitua que a praça sem estabilidade não pode ser denunciada sem ter readquirido a condição de militar. Como se vê, torna tal requisito indispensável somente no momento da instauração da ação penal militar. III - A perda da condição de militar não extingue a punibilidade, como quer fazer crer a Defesa, mas tão somente afasta a competência desta Justiça Especializada para dar prosseguimento à execução penal, na forma do art. 62 do CPM. lV - No delito de deserção dispõe o art. 88, inciso II, alínea a, da Lei Penal Militar, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, ante às suas especificidades, é vedada a concessão do sursis. V - Apesar do óbice legal, esta Corte, por questões de política, criminal, vem concedendo o aludido benefício ao Réu que foi condenado em primeira instância, à pena inferior a 2 (dois) anos, e que venha a perder a condição de militar. VI - A competência para conceder o sursis fica a cargo do Conselho Julgador de Justiça, do magistrado federal ou do STM, na forma da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, e não pelo Juízo de Execução. VII - Concessão de Habeas Corpus de Ofício, à luz da norma contida no art. 470, in fine, combinado com o art. 467, alínea h, ambos do CPPM. Extinção da punibilidade do crime imputado ao Executado, em decorrência da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 126, § 1º, alínea a, no art. 125, inciso VII e seu § 1º, e 133, todos do CPM. VIII - Recurso em Sentido Estrito. Negado provimento. Decisão unânime. IX - Habeas Corpus de ofício. Decisão unânime (STM; RSE 7000591-15.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 16/11/2021; DJSTM 22/02/2022; Pág. 32)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). DROGA. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APELO PREJUDICADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA.

I - As alterações implementadas pela Lei nº 13.774/2018 à Organização Judiciária da Justiça Militar não conferem ao Juiz Federal deste ramo especializado do Poder Judiciário da União a competência para processar e julgar Acusados que, ao tempo da infração penal, integravam o serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência que se retira do Enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. II - Caberá Habeas Corpus de ofício para desconstituir condenação criminal transitada em julgado quando a Sentença foi prolatada por Juiz absolutamente incompetente. Aplicação do art. 467, alínea I c/c art. 468, alínea d e do art. 470, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III - Preliminar de nulidade do feito arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar acolhida para declarar nula a Ação Penal Militar desde a Decisão do Juiz Federal da Justiça Militar, que se declarou competente para o julgamento da causa de forma monocrática, prejudicada a análise da preliminar e do mérito do Apelo interposto pela Defensoria Pública da União. lV - Ordem de Habeas Corpus concedida de ofício para desconstituir o trânsito em julgado da Sentença condenatória e estender em seu favor os efeitos deste Acórdão ao corréu do Apelante. (STM; APL 7000213-30.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 12/09/2019; DJSTM 30/09/2019; Pág. 1)

 

HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PACIENTES MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO À ÉPOCA DOS FATOS. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E CONDUÇÃO MONOCRÁTICA DO PROCESSO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA DOS AUTOS PARA DILIGÊNCIA. § 1º DO ARTIGO 470 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. NULIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA.

Consoante a jurisprudência dos Pretórios, é legítima a atuação do Ministério Público como fiscal da Lei para a impetração de habeas corpus quando o Paciente esteja sofrendo abuso ou ilegalidade que possa interferir no seu status libertatis. In casu, a insurgência ministerial se identifica com o conteúdo do texto constitucional na medida em que a Ação Penal Militar nº 70000017-96.2018.7.03.0303, em trâmite na 3ª Auditoria da 3ª CJM, está sendo conduzida pelo Magistrado togado de primeiro grau e não pelo Conselho de Justiça, configurando violação ao postulado do Juiz Natural. Questão de Ordem rejeitada. Decisão por maioria. Embora o reiterado entendimento dos Pretórios, e mesmo desta Corte Castrense, seja conduzido no sentido de que o habeas corpus não constitui meio hábil para transpor o competente recurso, o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido o manejo do remédio heroico nas hipóteses em que, tal como no caso dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade ou nulidade, tratando-se, pois, da condução e possível julgamento de Ação Penal Militar por Juízo incompetente. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei nº 8.457/1992 para atribuir competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Concessão da ordem. Decisão por maioria. (STM; HC 7000187-32.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 25/06/2019; DJSTM 13/08/2019; Pág. 8)

 

HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA DOS AUTOS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA. MAIORIA.

Questão de Ordem formulada por Ministro em Sessão de Julgamento. Baixa dos autos em diligência com abertura de vista à Defesa para se manifestar sobre a impetração do presente writ ministerial, a teor do art. 470, § 1º, do CPPM. Mostra-se dispensável a concessão de prazo para manifestação da Defesa quanto ao Remédio Heroico impetrado pelo MP para debater a competência do Conselho de Justiça, por se tratar de direito subjetivo do Paciente e, sobretudo porque o Custos Legis não questiona frontalmente a liberdade ambulatorial, mas o devido processo legal, que poderá culminar em cerceamento indevido da liberdade. Questão de Ordem rejeitada por maioria. Preliminar de não conhecimento de Habeas Corpus, por inadequação da via eleita, arguida por membro da Corte. Em que pese não haver ameaça ao direito de ir e vir do Paciente, a via eleita mostra-se adequada, haja vista que a incompetência absoluta do órgão julgador pode configurar constrangimento ilegal, via reflexa. Precedente desta Corte. Preliminar rejeitada por maioria. Mérito. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar Acusado que, após a deflagração da Ação Penal, é licenciado das fileiras da Força, considerando que, no momento do crime, o Réu ostentava a condição de militar. Essa situação deve prevalecer no momento em que praticou a conduta delitiva, para se determinar o juiz natural que irá processá-lo e julgá-lo, conforme o brocardo tempus comissi delict. Ordem concedida. Decisão por maioria. (STM; HC 7000192-54.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 25/06/2019; DJSTM 08/08/2019; Pág. 7)

 

HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA DOS AUTOS. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA.

Questão de Ordem formulada por Ministro em Plenário, para baixa dos autos em diligência com abertura de vista à Defesa para manifestar-se sobre a impetração do presente writ ministerial, a teor do art. 470, § 1º, do CPPM. Mostra-se dispensável a concessão de prazo para manifestação da Defesa quanto ao habeas corpus impetrado pelo MP para debater a competência do Conselho de Justiça, por se tratar de direito subjetivo do Paciente. Questão de ordem rejeitada por maioria. Rejeita-se preliminar de não conhecimento de habeas corpus, arguida por membro da Corte, sob o argumento de ser inadequada a via eleita para o debate sobre a competência dos Conselhos de Justiça para julgamento de acusado licenciado, visto que a incompetência absoluta do órgão julgador pode configurar constrangimento ilegal. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusado que, após a deflagração da Ação Penal, é licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, considerando que, no momento do crime, o réu era militar. Deve prevalecer a condição do agente no momento em que praticou a conduta delitiva, para se determinar o juiz natural que irá processá-lo e julgá-lo, conforme o brocardo tempus comissi delict. Ordem concedida. Decisão por maioria. (STM; HC 7000188-17.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 29/05/2019; DJSTM 19/06/2019; Pág. 11)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. MANDATO CONFERIDO A ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. NOVA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.

1. Quando o Recurso não pode ser conhecido, em razão de irregularidade processual, deve-se conceder habeas corpus de ofício, com fulcro nos arts. 470 e 467, ambos do CPPM, nos casos em que o quantum da pena é alterado pelo Acórdão recorrido e enseja, após a nova dosimetria, a fixação de regime prisional menos gravoso. 2. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal Comum, o cumprimento da pena far-se-á no regime aberto quando o condenado não for reincidente, a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais o recomendarem. 3. Entretanto, tem-se o art. 111 da LEP, que determina ao Juízo da Execução a soma ou unificação das penas, quando houver mais de uma condenação transitada em julgado, para fins de fixação do regime. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Concessão de Habeas Corpus de ofício ao Embargante e, por extensão, ao corréu. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000906-48.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 07/03/2019; DJSTM 19/03/2019; Pág. 3)

 

HABEAS CORPUS. INGRESSO CLANDESTINO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO DEVIDO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NO MÉRITO, TAMBÉM, NÃO HÁ COMO ATENDER O PLEITO DEFENSIVO, PORQUANTO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO TRANSPARECER DOS AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INOCÊNCIA DO PACIENTE, A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STM.

No caso "sub examine mister" se faz conceder Habeas Corpus de ofício, ex vi do art. 470 do CPPM, para que, considerando a garantia constitucional, inerente à ampla defesa do Acusado, sejam esgotadas todas as tentativas de se encontrar o Paciente e, somente após, realizada a citação editalícia. Ordem denegada. Decisão unânime. Concessão de Habeas Corpus de ofício. Decisão por maioria. Brasília. DF, 12 de março de 2015. MOZART ARRUDA CAVALCANTI Secretário Judiciário. (STM; HC 218-50.2014.7.00.0000; PA; Min. José Barroso Filho; DJSTM 13/03/2015) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 240, CAPUT, C/C O ART. 30, INCISO II, TUDO DO CPM. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

I. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile sem a superveniência da apresentação dos originais no prazo legal. A Lei nº 9.800, de 26/05/1999, prevê a prática de atos processuais via fac-símile ou meios afins, desde que os originais sejam juntados aos autos até 5 (cinco) dias após o término do prazo recursal, o que não ocorreu no presente caso. II. Apesar da manifesta intempestividade do recurso, cabe a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 467, alínea h, c/c o art. 470, ambos do CPPM, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se a punibilidade do crime atribuído ao apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre a Denúncia e a publicação do Decreto condenatório, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 129, ambos do CPM. Preliminar de não conhecimento do apelo acolhida e habeas corpus de ofício concedido. Decisão unânime. (STM; APL 10-14.2012.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 12/11/2013; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DE MILITAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. FALTA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

Ausência de violação à prerrogativa do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR de zelar pelo andamento da ação penal, prevista no inciso I do artigo 129 da Constituição da República, como alega o Custos Legis. No presente caso, a ação foi regularmente proposta pelo Parquet das Armas, o qual exerceu o seu múnus sem qualquer restrição, tanto que culminou na condenação do apelante, nos termos constantes da inicial. O arquivamento ora proposto não decorre da liberalidade do magistrado, mas de imperativo legal, tendo em vista o sentenciado ostentar a condição de civil, circunstância superveniente que afeta a condição de procedibilidade e fulmina o processo. Embora passível de questionamentos, o licenciamento é ato discricionário da Administração Militar, ao qual não cabe a esta Justiça Castrense tecer juízo de valor acerca da sua legalidade, mesmo porque, se isso fosse possível, faltar-lhe-ia competência, haja vista a Constituição da República, em seu artigo 124, reservar-lhe a atribuição tão somente para o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em Lei. Em virtude da superveniente perda da condição de procedibilidade, com o licenciamento do apelante, e a inviabilidade de prosseguir com o recurso, merece o presente feito ser julgado prejudicado por manifesta perda de objeto, havendo, ainda, de ser concedido habeas corpus de ofício para tornar sem efeito a sentença condenatória, nos termos dos artigos 466 e 467, alínea c, e 470, parte final, todos do CPPM. Decisão por maioria. (STM; APL 8-73.2013.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 09/10/2013; Pág. 2) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESTITUIÇÃO DE DEFENSOR. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.

Advogado destituído nos autos, sob o argumento de que se entrevistou com os ofendidos, ainda na fase inquisitorial, motivo pelo qual foi designado para depor como testemunha. Nada impede o causídico de funcionar no processo, em defesa de diversos réus, até porque regularmente constituído por procuração nos autos, mormente em não se tratando o caso de 'defesas conflitantes'. Entretanto, carece de capacidade de agir o nobre defensor quando da interposição de recurso, visto que apenas representa os réus e, visto não atuar em causa própria, não é parte legítima para recorrer. Decisão judicial que afastou da causa o defensor por motivo de impedimento não se sustenta, não havendo vedação para que deponha como testemunha em processo-crime (art. 355 do CPPM), a não ser por negativa amparada na preservação do 'sigilo profissional'. Cassação da decisão atacada, haja vista eivada de causa de nulidade, por cerceamento de defesa, o que está a exigir a concessão de 'habeas corpus' de ofício (art. 470 do CPPM). Decisão unânime. (STM; RSE 0000093-73.2010.7.01.0201; RJ; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 05/08/2010; DJSTM 01/10/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -