Art 436 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 436 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida nafase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliaresda Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho aoprocesso, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para diadesignado na ocasião. Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição Parágrafo único.
Art 435 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 435 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciaremsôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar oauditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente opresidente. Diversidade de votos Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioriapara a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, oumais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
Art 434 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelaspartes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquerdos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que serelacionem com o fato sujeito a julgamento. Pronunciamento dos juízes   JURISPRUDÊNCIA  MILITAR. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 242, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES) E TRÁFICO DE DROGAS (ART.
Art 433 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, parasustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar aoprocurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, aodefensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvoacôrdo manifestado entre eles. Tempo para acusação e defesa § 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cadauma, no máximo.
Art 432 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenaráque o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais àconfiguração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado; d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ourequerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselhode Justiça, se deferir o pedido.
Art 431 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça epresentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão emandará apresentar o acusado. Comparecimento do revel § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado einterrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406,perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditornomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeadoadvogado.
Art 430 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autosconclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ousuprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamentepreparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselhode Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, afim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. Abertura da sessão   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS.
Art 429 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôrodos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partesou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo quenão possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, asexpressões que infrinjam aquelas normas. Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento oudespacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura devista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representantedo Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído atéo encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer,por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante doMinistério Público.
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Em: 10/11/2022

Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusosao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, pararequererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código. Determinação de ofício e fixação de prazo Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgarconvenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução,se, a êsse respeito, não existir disposição especial. Vista para as alegações escritas   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DPU.

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