Art 435 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciaremsôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar oauditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente opresidente.
Diversidade de votos
Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioriapara a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, oumais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.
Interrupção da sessão na fase pública
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ARGUIDA JÁ SOLVIDA NOS AUTOS DO RHC N. 119.414/SP. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravante nada disse a respeito da prejudicialidade do recurso no que tange à violação ao art. 427 do Código Penal Militar - CPM, pois, consoante se ressaltou, o pedido já foi analisado nos autos do RHC n. 119.414/SP, caso em que o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No que se refere ao art. 435 do Código de Processo Penal Militar - CPPM, nos termos do aresto estadual, não houve inversão na ordem de votação e também inexistiu prejuízo ao recorrente. Assim, para se concluir de forma diversa do TJSP seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.843.287; Proc. 2021/0053210-2; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FACILITAÇÃO, A MÃO ARMADA, FUGA DE RECLUSO NA UNIDADE PRISIONAL. PRELIMINAR. UNIDADE PRISIONAL ANEXA AO PELOTÃO POLICIAL. ATUAÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NOS VOTOS DOS JUÍZES MILITARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE.
1. Comprovado nos autos que, embora o acusado tenha praticado o crime de facilitação com emprego de arma a detento em unidade prisional, no seu dia de folga, mas em razão de sua função de militar, enquadra-se, portanto, na hipótese prevista no art. 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito. 2. Os juízes votantes motivando coerentemente suas razões de decidir à luz do artigo 93, inciso IX, da CF, e, de certa forma, encapando os argumentos apresentados pelo Juiz Auditor, não há que falar em violação dos princípios da fundamentação das decisões judiciais e do devido processo legal, tampouco nulidade da sentença (art. 435 do CPPM). 3. Tendo em vista a análise equivocada do vetor personalidade, necessária a redução da pena-base. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0139815-37.2017.8.09.0051; Aurilândia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 556)
MILITAR. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 242, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
Condenação do réu Paulo gabriel Gomes amarante, à pena de onze (11) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime fechado, e quinhentos oitenta e três (583) dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 242, incisos I e II, CPM); marcelo Martins de oliveira, à pena de doze (12) anos e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 242, incisos I e II, CPM, por duas vezes); Nelson da costa Junior, à pena de seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime semiaberto (art. 242, incisos I e II, CPM, por duas vezes); Luiz Eduardo dos Santos, à pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 242, incisos I e II, CPM). 1) recursos da defesa. Preliminar. Alegação de violação aos ditames dos artigos 434 e 435 do código de processo penal militar. Inocorrência. Proibição pela Carta Magna de que o julgamento pelo conselho de justiça seja realizado secretamente. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, não se vilumbra irregularidades no modo em que o d. Magistrado a quo prolatou a sentença. Aparente estudo prévio do caso pelo d. Sentenciante, que se justifica diante de sua complexidade, não se verificando parcialidade em sua atuação ou indevida influência nos demais votantes. 2) preliminar. Alegada nulidade dos depoimentos obtidos com violação ao segredo de justiça. Ofensa aos artigos 210 do código de processo penal e 353 do código de processo penal militar. Vício inexistente. Segredo de justiça não decretado quando do recebimento da presente ação penal. Portanto, quando da instauração do conselho de disciplina nº 058/2013, onde foram colhidos os referidos depoimentos, as peças constantes destes autos, inclusive, as que tiveram origem no inquérito policial nº 37.205/2013, já não estavam mais sob sigilo. Preliminares afastadas. 3) mérito. Pedido de absolvição da defesa dos réus marcelo e Paulo, da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), narrado no fato 2-b da exordial, ao argumento de não comprovação da materialidade e insuficiência de provas para demonstrar a autoria. Acolhimento. Materialidade não comprovada. Ausência de laudo tóxicológico definitivo. Inexistência de outros elementos de convicção capazes de constatar, com a segurança necessária, a natureza da substância e sua capacidade de causar dependência. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, inc. II, do código de processo penal. 4) pleito de absolvição da defesa dos réus marcelo, Luiz Eduardo e Nelson, da prática do crime de roubo majorado (art. 242, incisos I e II, do Código Penal Militar), descrito no fato 3-a da denúncia. Alegada insuficiência de provas. Atendimento. Condenação calcada no vacilante depoimento da vítima, sua esposa e uma vizinha, que se mostraramcontraditórios e duvidosos. Aplicação da primazia do in dubio pro reo. De rigor, absolvição dos réus com fulcro nos artigos 386, inc. VII, do CPP e 439, alínea ‘e’, do CPPM. 5) pretendida absolvição dos réus marcelo, Paulo e Nelson, da prática do crime de roubo majorado (art. 242, incisos I e II, do Código Penal Militar), imputado no fato 6-a da peça acusatória. Desacolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima e de seus familiares, que testemunharam o delito, que se mostraram sólidas, seguras e coerentes em todas as oportunidaes em que foram ouvidos nos atuos, apontando para a resposabildade penal dos acusados. Por outro lado, a versão dos fatos trazida pelos apelantes, além de fantasiosa, é espancada pelo depoimento do policial militar, companheiro de viatura de Nelson e que também presenciou parte dos fatos, conferindo maior credibilidade ao relato do ofendido. Condenação mantida. Pena definitiva dos réu Paulo, marcelo e Nelson, reduzidas, respectivamente, de onze (11) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime fechado, e quinhentos oitenta e três (583) dias-multa; doze (12) anos e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa; seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime semiaberto; para cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Recurso do réu Luiz Eduardo dos Santos provido, e apelos dos acusados Paulo gabriel Gomes amarante, Nelson da costa Junior e marcelo Martins de oliveira parcialmente providos. (TJPR; ACr 0011803-09.2013.8.16.0129; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 05/08/2022; DJPR 05/08/2022)
APELAÇÃO. DEFESA. ENTREGA DE DIREÇÃO A NÃO HABILITADO. AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 310 DO CTB E ART. 345 DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO CPJ PARA ADIAMENTO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTOR NÃO HABILITADO PARA O VEÍCULO ESPECÍFICO. A HABILITAÇÃO SE DÁ POR CATEGORIAS. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AUTOINCRIMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A presença do Acusado não é indispensável para a realização da Sessão de Julgamento. O CPM faculta ao Magistrado a dispensa da presença do Acusado, desde que esteja representado pelo seu Defensor. Não restou demonstrado nenhum prejuízo à Parte ou à sua Defesa pela ausência do Acusado. Rejeitada a preliminar de nulidade de julgamento por ausência de intimação do Réu. Unânime. 2. O art. 435 do CPPM deve ser interpretado à luz da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar, estabelecendo, no art. 16, I, que o Juiz Federal da Justiça Militar presidirá o Conselho de Justiça, cabendo a ele resolver questões de ordem suscitadas pelas partes. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de consulta ao Conselho de Justiça para o adiamento da Sessão de Julgamento. Unânime. 3. A habilitação para direção de veículo automotor se dá por categorias, e não de uma maneira genérica para todas elas. Inteligência do art. 143, §1º, do CTB. 4. O tipo do crime em questão foi perfeitamente caracterizado, uma vez que o Agente para o qual o Apelante cedeu a condução da viatura não estava habilitado para dirigir aquele tipo específico de veículo, apesar de estar habilitado para outros tipos. 5. Foi demonstrado que o Apelante teve plena consciência da prática do delito, conforme depoimentos carreados aos autos, devendo ser afastada a tese de ausência do elemento subjetivo. 6. O Apelante, ao declarar falsamente que dirigia a viatura, não estava assumindo um crime, mas tentando se eximir de um, sabendo que poderia ser responsabilizado criminalmente. Se fosse reconhecido como o condutor da viatura tudo se limitaria a um simples acidente de trânsito. 7. Obrigar o Réu a fazer diferente do que fez seria o mesmo que impor a ele a produção de prova contra si mesmo, o que seria contrário aos princípios do Devido Processo Legal, da Não-Autoincriminação e da Ampla Defesa. 8. Não há como prosperar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 345 do CPM. 9. Preliminares de nulidades rejeitadas, por unanimidade. Dado provimento parcial ao Apelo da Defesa para absolver o Apelante da imputação da prática do crime previsto no art. 345 do CPM, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM, mantidos os demais termos da Sentença. Decisão unânime. (STM; APL 7000130-77.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO. PENAL. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR. ART. 435 DO CPPM. INTERPRETAÇÃO CONFORME. ORDEM DE VOTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS VOTOS VENCIDOS E DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO. SUBTRAÇÃO DE BEM. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Inexiste desrespeito ao princípio do contraditório, tampouco, ao da ampla defesa, descabendo falar em afronta aos arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, quando o magistrado vota antes dos demais. Não há qualquer prejuízo para a parte, de maneira que inexiste justificativa para que ele seja o último a se pronunciar. A alteração constitucional para que o Conselho de Justiça seja presidido pelo Juiz de direito, não alterou o art. 435 do CPPM, do qual se extrai ser ele o primeiro na ordem de prolação do voto. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Cediço que a publicação de voto divergente nas hipóteses em que sejam incabíveis embargos infringentes, não se faz necessária. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Os fatos e as provas constantes dos autos evidenciam a ausência de dolo em subtrair materiais. Inexistência de fato típico. Recurso conhecido e provido para absolver o Apelante da prática do delito previsto no art. 303, § 2º, do CPM, nos termos do art. 439, alínea b, do CPPM. Decisão Unânime. (STM; APL 7000869-84.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 25/05/2021; DJSTM 01/07/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 290, CAPUT, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - De acordo com o art. 435 do CPPM, os Juízes Militares são chamados a proferir seus votos após o Juiz Togado, tendo a livre escolha para concordar ou discordar dele e de sua fundamentação, respeitando, assim, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, não havendo nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. II - Materialidade comprovada mediante Termo de Apreensão do material, pelo Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, em que se constatou tratar-se de maconha, e por Laudo Pericial, no qual se verificou a presença de Cannabis sativa Lineu, contendo a substância delta tetrahidrocanabinol (THC). III - Autoria devidamente comprovada por fatos, por provas testemunhais e pela confissão no momento da prisão em flagrante. Apelo da Defesa conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000480-65.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 23/02/2021; Pág. 11)
POLICIAL MILITAR. PECULATO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. IMPETRADO PARA HABEAS CORPUS SUSPENÇÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ A REALIZAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO ART. 435, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LIMINAR NEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E NULIDADES ARGUIDAS NÃO VERIFICADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA
Policial militar responde a processo crime perante o Juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar sob a suspeita de ter praticado o crime de peculato. O pedido de suspensão da ação penal até que todas as diligências indeferidas pelo Juízo sejam realizadas não procede, pois a decisão judicial atacada, além de devidamente fundamentada, não acarretou o cerceamento de defesa, nem violou o devido processo legal invocados, haja vista que o exame toxicológico e o estudo sócio-econômico do Paciente absolutamente não são pertinentes à solução da demanda, mormente porque no feito principal não ficou demonstrado que ele faz uso de medicamentos controlados, nem que é dependente químico, de sorte que a invocação de miserabilidade, por si só, não justificaria eventual prática do crime famélico. Ademais, as circunstâncias fáticas revelam fortes indícios de autoria e materialidade do delito imputado, ainda que em tese e, levando-se em conta que o Paciente admitiu os fatos e chegou a ser preso em flagrante, indicam a extrema gravidade de sua conduta, afrontando os princípios basilares do militarismo, a hierarquia e a disciplina. Quanto à alegação de violação ao princípio do juiz natural, conforme o disposto pelo art. 435, CPPM, como cediço, as decisões meramente incidentais do processo principal não são, necessariamente, passíveis de análise por todos os membros integrantes do Conselho Permanente de Justiça, até porque o dispositivo legal invocado refere-se à votação dos Juízes do Escabinato. Portanto, afastado por ora a nulidade do processo crime, afasta-se também a viabilidade de sobrestamento da ação penal, impondo a necessária continuidade das investigações em Juízo para a devida elucidação dos acontecimentos, quiçá, até em favor do Paciente, considerando-se que o pedido de instauração do exame de sanidade mental ainda poderá ser realizado se constatada a sua pertinência ao longo da instrução processual (art. 427 e art. 430, ambos do CPPM). Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002841/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 17/12/2019)
PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM). APELOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELOS APELANTES. ADEQUAÇÃO DA PENA. REGULAR ORDEM DE VOTAÇÃO NO CONSELHO DE JUSTIÇA, INICIADA PELO JUIZ TOGADO (PRESIDENTE). INTERPRETAÇÃO DO ART. 435 DO CPPM À LUZ DO ART. 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
1. Preliminar. A influência sobre a decisão a ser adotada somente adviria da subordinação hierárquica, o que não existe entre juízes militares e juiz de direito. A fundamentação externada pelo juiz togado, ao proferir seu voto em primeiro lugar, não induz a formação do convencimento dos magistrados militares. Estes, com sua vivência na atividade policial militar e com a instrução recebida nos bancos da Academia do Barro Branco, estão aptos a decidir por si próprios e não ficam adstritos ao pronunciamento que os antecede. 2. Mérito. O depoimento da vítima secundária e os depoimentos das testemunhas presenciais de acusação foram claros, firmes, coesos e uníssonos, não deixando dúvida de que as palavras foram sim dirigidas ao graduado. 3. O desrespeito foi claramente visto e ouvido por testemunhas isentas, que não tinham qualquer interesse ou motivo para provocar injusto prejuízo aos apelantes. 4. Graduado que buscava cumprir as determinações superiores - havia inequívoca determinação do Comandante da Cia no sentido de que o patrulhamento deveria ser realizado na área central - e os apelantes o expuseram a grande constrangimento perante outros militares, vulnerando, indubitavelmente, as normas internas das Corporações que estabelecem como deve ser o tratamento entre militares na caserna, onde todos estão armados e são especialmente treinados, devendo evitar de todas as formas situações de risco desnecessário. 5. Os apelantes desrespeitaram frontalmente a autoridade do graduado, que buscava cumprir determinações superiores, expondo-o a grande constrangimento perante outros militares, extrapolando nitidamente o aspecto disciplinar para adentrar no âmbito penal militar. 6. Crime que fere de morte os pilares da Instituição Militar, quais sejam a hierarquia e a disciplina. 7. Condenação mantida. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007655/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 20/05/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA CORRETA. DIVERSIDADE DE VOTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. VOTO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Conjugando os dois votos mais gravosos com os dois votos de absolvição, prevalece a pena intermediária de 1 (um) ano de reclusão, como voto médio, exatamente como decidiu o eminente Juiz de direito titular da 2ª ajme, não cabendo, portanto, nenhum reparo na sentença de primeiro grau, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos, eis que absolutamente correta. Sentença mantida em seus próprios fundamentos. Recursos a que se nega provimento. (TJMMG; Rec. 0000408-08.2016.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 17/10/2017; DJEMG 24/10/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326 DO CPM). DIVERSIDADE DE VOTOS NA FIXAÇÃO DA PENA. VOTO VENCIDO QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO A PENA FIXADA PELO CONSELHO DE JUSTIÇA NA R. SENTENÇA DE 2 (DOIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA
1. A existência de diversidade de votos na fixação da pena atrai a incidência do parágrafo único do art. 435 do CPPM, o qual prestigia a teoria do voto médio, pela qual admite-se, para a composição da maioria, que o juiz que votou por pena maior ou mais grave tenha virtualmente votado pela pena imediatamente menor ou menos grave. 2. In casu, há duas penas maiores e duas penas menores que 3 (três) anos e 1 (um) mês de detenção. Nessa hipótese, os dois juízes que votaram pelas duas penas maiores virtualmente aderem ao voto da terceira maior pena (voto médio), constituindo-se, então, a necessária maioria para a fixação da pena final. 3. Recurso que não comporta provimento. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; ENul 000183/2016; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 05/10/2016)
POLICIAL MILITAR. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 326 DO CPM. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. AFASTADA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, INC. II, "C", E 72, II, DO CPM, ARTIGOS 391, 499, 500, IV, DO CPPM, ARTIGOS 5º, LIII E 125, §5º, DA CF/88. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A", SEGUNDA PARTE, DO ART. 439 DO CPPM. INALCANÇÁVEL. HÁ PROVA MATERIAL DA QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL, ALÉM DA CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA "PIAUÍ?, QUE CONFIRMA A QUEBRA DO SIGILO, TAMBÉM CONFESSOU QUE MANTINHA CONTATO TELEFÔNICO COM O CIVIL "PATRICK", CIVIL ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. "BIS IN IDEM", ART. 70, INC. II, LETRA "L" DO CPM. AFASTADA. ESTAR DE SERVIÇO NÃO É ELEMENTAR DO TIPO PENAL. MAJORANTES MANTIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. AFASTADA. ESPECIALIDADE. A SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DA PENA PARA O CONCURSO DE CRIMES, INSCULPIDA NO ART. 79 DO NO CPM, FOI RECEPCIONADA PELO CONSTITUINTE DE 1988. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL ORDINÁRIO POR ANALOGIA, UMA VEZ QUE A LEI CASTRENSE NÃO FOI OMISSA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 435, § 1º DO CPPM. FIXAÇÃO DA PENA EM 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Policial Militar. Apelos defensivo e ministerial. Quebra de sigilo profissional. Artigo 326 do CPM. Apelo Defensivo: Preliminares. Nulidade. Afastada. Momento processual oportuno. Art. 504, letra "a", do CPPM. Alegação. Violação aos artigos 9º, inc. II, "c", e 72, II, do CPM, artigos 391, 499, 500, IV, do CPPM, artigos 5º, LIII e 125, §5º, da CF/88. Arguição de Incompetência. Rejeitadas. Absolvição com fundamento na alínea "a", segunda parte, do art. 439 do CPPM. Inalcançável. Há prova material da quebra de sigilo funcional, além da confissão do acusado e depoimento da testemunha "Piauí?, que confirma a quebra do sigilo, também confessou que mantinha contato telefônico com o civil "Patrick", civil envolvido com o tráfico de drogas. Condenação Mantida. Dosimetria. "Bis in idem", art. 70, inc. II, letra "l" do CPM. Afastada. Estar de serviço não é elementar do tipo penal. Majorantes mantidas. Aplicação do art. 71 do Código Penal comum. Afastada. Especialidade. A sistemática de aplicação da pena para o concurso de crimes, insculpida no art. 79 do no CPM, foi recepcionada pelo constituinte de 1988. Não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal ordinário por analogia, uma vez que a Lei Castrense não foi omissa, o que afasta a aplicação subsidiária. Recurso defensivo não provido. Apelo Ministerial: Dosimetria. Aplicação correta do art. 435, § 1º do CPPM. Fixação da pena em 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção. Apelo ministerial provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. Por maioria, deu provimento ao apelo ministerial. Tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido em parte o E. Juiz Revisor, que negava provimento ao apelo ministerial". (TJMSP; ACr 007186/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 22/06/2016)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL. ART. 204 DO CPM. ALEGADA NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIUNDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPPM. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Provas obtidas licitamente, através de autorização judicial, expedida por Juízo competente, ainda que o crime conexo descoberto seja punido com pena de detenção. Quanto à dosimetria, fixou-se o voto médio em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de suspensão do exercício do posto, nos termos do art. 435, parágrafo único Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo somente no que tange a dosimetria da pena imposta, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007120/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 17/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. INSERÇÃO NA SENTENÇA DE DEPOIMENTOS INEXISTENTES. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DENÚNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DE VOTAÇÃO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPPM, C. C. O ART. 125, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS QUE ALIMENTARAM O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INEXISTENTE A NULIDADE. MÁCULAS NO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINAM O PROCESSO-CRIME DELE DECORRENTE. PRECEDENTES E DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU, ALTERNATIVAMENTE, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA ORAL ESCORADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVO EM DELITOS CLANDESTINOS. NÃO VISLUMBRADA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação Criminal - Direito Processual Penal Militar - Preliminar de nulidade do processo. Imparcialidade do julgador. Inserção na Sentença de depoimentos inexistentes. Vício não reconhecido. Mera transcrição de trechos da denúncia - Inversão na ordem de votação pelo Conselho de Justiça. Inteligência do art. 435 do CPPM, c. c. o art. 125, §4º da Constituição Federal - Ilicitude das provas que alimentaram o Inquérito Policial Militar. Inexistente a nulidade. Máculas no inquérito que não contaminam o processo-crime dele decorrente. Precedentes e decisões de tribunais superiores. Policial Militar - Concussão - Reforma da Sentença para reconhecimento da inexistência do fato ou, alternativamente, insuficiência de provas. Prova oral escorada nas circunstâncias que autoriza o decreto condenatório. Palavra da vítima que se reveste de especial relevo em delitos clandestinos - Não vislumbrada violação à razoabilidade e à proporcionalidade. Recurso não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006955/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 18/12/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. MANTIDA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. REVISTA NOS ARMÁRIOS DO ALOJAMENTO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS ACONDICIONADAS NA MOCHILA DO APELANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO POSITIVO E DEMAIS PROVAS. NÃO CONTESTAÇÃO PELA DEFESA DA AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ENTORPECENTES REGULARMENTE APREENDIDOS. CONFISSÃO DO APELANTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO A DROGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TOCANTE A DOSIMETRIA DA PENA.
Apelação Criminal - Mantida condenação pela prática do delito do artigo 290 do CPM - Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar - Revista nos armários do alojamento - Apreensão de quantidade e variedade de drogas acondicionadas na mochila do apelante - Materialidade comprovada pelo laudo de constatação provisório positivo e demais provas - Não contestação pela defesa da ausência de laudo definitivo - Entorpecentes regularmente apreendidos - Confissão do apelante que mantinha em depósito a droga - Condenação mantida - Recurso parcialmente provido no tocante a dosimetria da pena. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Fixada a pena em 3 anos de reclusão, mantido o regime semiaberto, adotando-se para tal a regra do parágrafo único do artigo 435 do CPPM, com declaração de voto do E. Juiz Revisor. Vencido o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, que negava provimento". (TJMSP; ACr 006800/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Enio Luiz Rossetto; Julg. 25/02/2014)
POLICIAL MILITAR. ART. 308, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIMESTRAL DOS MEMBROS DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL ORDINÁRIA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.719/08. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA INADMISSÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO E A INCOMPATIBILIDADE COM DEMAIS INSTITUTOS PROCESSUAIS PENAIS MILITARES. REQUISITOS PRÉVIOS FIXADOS NO ART. 3º, DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE VOTAÇÃO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. VOTAÇÃO INICIADA PELO JUIZ DE DIREITO. SEQUÊNCIA DEFINIDA PELO ART. 435, DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AFASTADA A PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR COMPROVADA INEXISTÊNCIA DO FATO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES, COERENTES E HARMÔNICAS. MAIOR RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA DECORRENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CARACTERÍSTICAS DO DELITO. PROVAS INDICIÁRIAS QUE INDICAM COM SEGURANÇA A OCORRÊNCIA DOS FATOS. ALEGADA INVALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA MENOR DE IDADE SEM PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MENOR ACOMPANHADA DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Policial Militar. Art. 308, do CPM. Preliminar de nulidade. Violação ao princípio da identidade física do juiz em razão da substituição trimestral dos membros do Conselho Permanente de Justiça. Modificação na lei processual penal ordinária, introduzida pela Lei nº 11.719/08. Aplicação subsidiária inadmissível, ante a ausência de omissão e a incompatibilidade com demais institutos processuais penais militares. Requisitos prévios fixados no art. 3º, do CPPM. Preliminar rejeitada. Arguição de inversão na ordem de votação pelo Conselho Permanente de Justiça. Votação iniciada pelo Juiz de Direito. Sequência definida pelo art. 435, do CPPM. Inexistência de vício. Afastada a preliminar. Pedido de absolvição por comprovada inexistência do fato ou insuficiência de provas para sustentar a condenação. Provas suficientes, coerentes e harmônicas. Maior relevo à palavra da vítima decorrente das circunstâncias e das características do delito. Provas indiciárias que indicam com segurança a ocorrência dos fatos - Alegada invalidade do depoimento de testemunha menor de idade sem participação de membros do Conselho Tutelar. Vício não reconhecido. Menor acompanhada de seus responsáveis legais. Apelo ao qual se nega provimento. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006550/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/10/2013)
POLICIAL MILITAR. ART. 196, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIMESTRAL DOS MEMBROS DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL ORDINÁRIA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.719/08. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA INADMISSÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO E A INCOMPATIBILIDADE COM DEMAIS INSTITUTOS PROCESSUAIS PENAIS MILITARES. REQUISITOS PRÉVIOS FIXADOS NO ART. 3º, DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE VOTAÇÃO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. VOTAÇÃO INICIADA PELO JUIZ DE DIREITO. SEQUÊNCIA DEFINIDA PELO ART. 435, DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AFASTADA A PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO, QUE NÃO PERMITE A FORMAÇÃO DA CERTEZA DE QUE OS ACUSADOS ENCONTRARAM MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "E", DO CPPM.
Policial Militar. Art. 196, do CPM. Preliminar de nulidade. Violação ao princípio da identidade física do juiz em razão da substituição trimestral dos membros do Conselho Permanente de Justiça. Modificação na lei processual penal ordinária, introduzida pela Lei nº 11.719/08. Aplicação subsidiária inadmissível, ante a ausência de omissão e a incompatibilidade com demais institutos processuais penais militares. Requisitos prévios fixados no art. 3º, do CPPM. Preliminar rejeitada. Arguição de inversão na ordem de votação pelo Conselho Permanente de Justiça. Votação iniciada pelo Juiz de Direito. Sequência definida pelo art. 435, do CPPM. Inexistência de vício. Afastada a preliminar. Descumprimento de missão. Conjunto probatório insuficiente e contraditório, que não permite a formação da certeza de que os acusados encontraram máquina caça-níquel no estabelecimento comercial. Recurso provido para absolver os apelantes nos termos do artigo 439, alínea "e", do CPPM. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo, para absolver os apelantes nos termos do artigo 439, ''e'', do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006583/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 06/06/2013)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ART. 195, CAPUT, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. ORDEM DE VOTAÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 435 DO CPPM. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POLICIAIS MILITARES AUTORIZADOS AO POLICIAMENTO A PÉ SURPREENDIDOS EM ESTABELECIMENTO DE FREQUÊNCIA DUVIDOSA E LOCALIZADO A DISTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO PARA O QUAL SE ENCONTRAVAM PRÉVIA E NOMINALMENTE ESCALADOS. TESE DEFENSIVA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS, INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Policial Militar. Apelação Criminal. Crime de Abandono de Posto. Art. 195, caput, do CPM. Preliminar de nulidade. Ordem de votação do Conselho Permanente de Justiça. Afastada. Aplicação do art. 435 do CPPM. Mérito. Conjunto probatório harmônico. Tese Defensiva de atipicidade da conduta. Não acolhida. Condenação mantida. Policiais militares autorizados ao policiamento a pé surpreendidos em estabelecimento de frequência duvidosa e localizado a distância incompatível com o serviço para o qual se encontravam prévia e nominalmente escalados. Tese defensiva que restou isolada nos autos, insuficiente para afastar o dolo. Condenação mantida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006596/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 02/05/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MODIFICAÇÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL ORDINÁRIA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.719/08. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA INADMISSÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO E A INCOMPATIBILIDADE COM DEMAIS INSTITUTOS PROCESSUAIS PENAIS MILITARES, REQUISITOS PRÉVIOS FIXADOS NO ART. 3º DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE VOTAÇÃO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. VOTAÇÃO INICIADA PELO JUIZ DE DIREITO. SEQUÊNCIA DEFINIDA PELO ART. 435 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AFASTADA A PRELIMINAR. PECULATO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DOLO DÚBIA, INSUFICIENTE TANTO PARA EMBASAR SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO PARA SUSTENTAR JUÍZO DECLARATÓRIO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO DO TIPO. RECURSO NÃO PROVIDO. PECULATO-FURTO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PARA INEXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PROVA INDICIÁRIA QUE APONTA PARA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO, MAS INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação Criminal - Policial Militar - Direito Processual Penal Militar - Preliminar de nulidade. Violação ao princípio da identidade física do juiz. Modificação na lei processual penal ordinária, introduzida pela Lei nº 11.719/08. Aplicação subsidiária inadmissível, ante a ausência de omissão e a incompatibilidade com demais institutos processuais penais militares, requisitos prévios fixados no art. 3º do CPPM. Preliminar rejeitada. Arguição de inversão na ordem de votação pelo Conselho Permanente de Justiça. Votação iniciada pelo Juiz de Direito. Sequência definida pelo art. 435 do CPPM. Inexistência de vício. Afastada a preliminar. Peculato - Reforma da Sentença para reconhecimento da inexistência da infração. Comprovação do dolo dúbia, insuficiente tanto para embasar sentença condenatória quanto para sustentar juízo declaratório de ausência do elemento do tipo. Recurso não provido. Peculato-furto - Pleito de modificação da fundamentação da absolvição para inexistência do fato delituoso - Sentença absolutória que reconheceu a insuficiência das provas. Prova indiciária que aponta para a materialidade e a autoria do delito, mas insuficiente para embasar a condenação. Recurso não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006350/2011; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 25/10/2012)
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPÇÃO DO ART. 435 DO CPPM PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSE DE ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. IRRELEVÂNCIA DA PROVA DE SER O ACUSADO ADICTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA JUSTIÇA MILITAR. CABE AO MAGISTRADO O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NO PROCESSO. A INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO DO ESCABINATO NÃO IMPLICA NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM QUE SE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS POLICIAIS MILITARES DE HIERARQUIA E DISCIPLINA.
Indeferimento de diligência. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Recepção do art. 435 do CPPM pela Constituição Federal de 1988. Posse de entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Irrelevância da Prova de ser o acusado adicto. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância na Justiça Militar. Cabe ao Magistrado o juízo de conveniência da realização das diligências no processo. A inversão da ordem de votação do escabinato não implica nulidade. Condenação com base em sólido conjunto probatório, em que se reconhece a inaplicabilidade do princípio da insignificância por ser incompatível com os princípios policiais militares de Hierarquia e Disciplina. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006318/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 25/10/2012)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. VOTAÇÃO INICIADA PELO JUIZ DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. ATUAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS REGULAMENTADA PELA PORTARIA Nº 004/09-GP. PRELIMINARES AFASTADAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL EM CADEADO QUE NÃO APRESENTAVA VESTÍGIOS DE ARROMBAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006010/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 09/11/2010) Ver ementas semelhantes
POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LICITUDE. DESNECESSÁRIA PERÍCIA PARA DEGRAVAÇÃO. PROVA DE CRIME DIVERSO. ADMISSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. INADMISSIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DOS FATOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DE VOTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPPM. PECULATO. CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO A UM CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO "IN DÚBIO PRO REO". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[Nada consta] Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DE MARCO ROBERTO DA ROCHA, SENDO QUE, POR MAIORIA (2X1), DEU PROVIMENTO AOS APELOS DE WANDERLEY CARVALHO SANTOS E OSVALDO TADEU EUSÉBIO DA SILVA, PARA ABSOLVÊ-LOS NOS TERMOS DO ARTIGO 439, "E", DO CPPM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO NESTA PARTE O E. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, QUE, NO MÉRITO, NEGAVA PROVIMENTO A TODOS OS APELOS". (TJMSP; ACr 005786/2007; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 07/10/2010)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163, DO CPM. PRELIMINARES.
1) Ordem de votação. Art. 435 do CPPM. Art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004). Compatibilidade. Inversão da ordem de votação. Nulidade. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. 2) alegação de usurpação da competência do colegiado pela atitude da juíza togada ter decidido monocraticamente o pedido da defesa em nítida violação ao disposto na Lei Federal nº 8.457/92. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Embora caiba ao conselho decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento, nota-se que o conselho, por unanimidade, decidiu pela condenação do réu, expondo, destarte, a sua concordância com a decisão da juíza togada. Mérito. 3) pleito de absolvição em razão da ausência de provas. Inocorrência. Prova testemunhal robusta aliada à confissão espontânea do réu. Pilares da instituição militar: Disciplina e hierarquia. Violação. Preliminares rejeitadas. Mérito recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer do ministério público graduado. 1. Não há incompatibilidade entre o art. 435 do CPPM e o art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004). 2. O art. 435 do CPPM dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o juiz auditor (hoje juiz de direito, de acordo com a referida Emenda Constitucional) e depois os juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o oficial de maior patente como aquele que vota por último. 3. O art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004) somente atribuiu ao juiz de direito a presidência do conselho de justiça, acumulando este as funções de relator e presidente, permanecendo com a primazia do primeiro voto no julgamento da causa penal 1. 4. 4. Embora caiba ao conselho decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento, nota-se que o conselho, por unanimidade, decidiu pela condenação do réu, expondo, destarte, a sua concordância com a decisão da juíza togada 5. Sentença mantida. (TJRR; ACr 0802976-08.2017.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 30/06/2020; DJE 01/07/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. AUSÊNCIA. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente a impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, é inadmissível o agravo regimental, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, C.C. o art. 3º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, o agravo em Recurso Especial não foi conhecido porque deixou de refutar a ausência de contrariedade ao art. 435 do Código de Processo Penal Militar e o não cabimento de Recurso Especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, utilizados como fundamentos, pelo Tribunal de origem, para inadmitir o Recurso Especial. Entretanto, as razões do recurso interno, quanto a esse ponto, se limitaram a alegar, genericamente, que "basta uma breve análise das razões do agravo em Recurso Especial interposto para se aferir que o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não incidindo no contexto a vedação sumular aplicada. " 3. A exigência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida não impede a parte de se conformar com alguns deles, desde o que o faça expressamente nas razões recursais, o que é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. O que não se admite, e impede que o recurso ultrapasse o juízo de admissibilidade, é que sobre eles o recorrente silencie, como ocorreu no caso concreto. 4. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável a análise de seu mérito. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 1.555.181; Proc. 2019/0226437-3; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 03/10/2019; DJE 14/10/2019)
APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTESDE QUALQUER NATUREZA. NEGADO PROVIMENTO.
Como ressai com clareza meridiana da própria disciplina legal do rito do processo na Justiça Castrense, os Juízes militares não são convidados de pedra apenas para a Sessão de Julgamento dos Acusados; muito ao contrário, são personagens ativos do desenvolvimento de toda a instrução criminal em Juízo. Destarte, à evidência, a formação do juízo de convicção desses Juízes militares é de natureza progressiva, encontrando-se assentada no todo colhido e amadurecido na persecutio in judicio. Descabe, por inteiro, sequer a suposição de que o Juiz-Auditor - por votar em primeiro e por estar obrigado a se pronunciar de forma fundamentada sobre as questões preliminares e sobre o mérito da causa (art. 435, caput, do CPPM) - possa ter induzido categoricamente os Juízes militares a acompanhá-lo, como se jejunos fossem em tudo o que ocorreu no desenvolvimento do processo. Não é demasia pontuar que, como é evidente, a necessidade de o Magistrado togado manifestar-se em primeiro lugar e estar obrigado a fundamentar o seu voto - principalmente em seu aspecto técnico - é um imperativo da figura do Escabinato, de composição mista, como sói acontecer na Justiça Militar; e isso, como é igualmente óbvio, nada tem a ver com desrespeito à ampla defesa, ao contraditório e, principalmente, à independência e ao conhecimento da causa por parte dos Juízes militares; e, por aí, de nenhum modo há como reconhecer que tenha ocorrido na espécie qualquer violação aos preceitos constitucionais invocados pela Defesa no seu denominado prequestionamento. Por unanimidade, rejeição da preliminar, na qual a Defesa argui a nulidade do julgamento, sob o argumento de que o voto do Juiz togado influenciou os Juízes militares. Hipótese em que a prova é cabal quanto a ter o Acusado apresentado documentos mendazes à Administração Militar, com o propósito de, enganando-a, lograr êxito no processo de seleção para o Estágio de Serviço Técnico para Profissionais de Nível Superior/2006. A vantagem indevida recebida pelo Acusado e o prejuízo suportado pela Administração Militar, em razão do seu censurável proceder, encontram-se igualmente delineados e provados. No sistema penal brasileiro, há muito se encontra sepultado o malsinado sistema da prova tarifada, ou seja, o sistema de hierarquia das provas e de definição legal da qual se presta para prover a certeza sobre determinado fato. Desse modo, o sistema hoje vigente é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual o julgador está livre para valorar o contingente probatório, ainda que, todavia, esteja obrigado a demonstrar como o fez e, mais ainda, qual o caminho lógico que percorreu para a formação do seu veredito; e é isso que se dessume da dicção do artigo 297 do CPPM. Por fim, descabe proceder à desclassificação do crime de Estelionato que lhe foi imputado para o de Uso de documento falso, conforme tipificado no artigo 315 do CPM, tendo em vista a inexistência de vantagem ilícita. Como já demonstrado à exaustão, o Acusado, com o seu proceder, desenhou a figura típica do Estelionato em todas as suas elementares objetivas e subjetiva, inclusive, ao revés do que sustenta a Defesa, a da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar. Por unanimidade, rejeição do Apelo no seu mérito. (STM; APL 7000756-67.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 05/09/2019; DJSTM 19/09/2019; Pág. 13)
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO JUIZ NATURAL. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Aplicando-se o art. 435 do CPPM, associado à EC 45/04, não há falar em violação ao princípio do juiz natural. 2. Comprovadas autoria e materialidade, improcede a desclassificação para peculato culposo, tampouco absolvição. 3. Havendo equívoco na fixação da reprimenda de um dos apelantes, impõe-se a readequação. 4. Inexistente vício, o prequestionamento deve ser admitido, tão somente, para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior. Segundo e terceiro apelos desprovidos. Primeiro parcialmente provido. (TJGO; ACr 172609-58.2010.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Fernando de Castro Mesquita; Julg. 31/10/2019; DJEGO 13/11/2019; Pág. 137)
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- Alegações Finais Criminal
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- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
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- Liberdade Provisória
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- Exceção de pré-executividade
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