Art 427 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusosao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, pararequererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Determinação de ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgarconvenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução,se, a êsse respeito, não existir disposição especial.
Vista para as alegações escritas
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A JMU fixou a sua competência para processar e julgar os agentes (civis ou militares), que atinjam, com as suas condutas delitivas, a Administração Castrense, sobretudo o seu patrimônio material, imaterial e humano. Nesse contexto, o indivíduo que apresenta documento falso para participar de Processo Seletivo de OM pratica crime militar a ser processado e julgado perante a JMU. Preliminar de nulidade do Processo, ante a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar civis, rejeitada por unanimidade. 2. O licenciamento de militar, acusado da prática de uso de documento falso — arts. 315 c/c o 311, ambos do CPM —, não altera o polo passivo de APM. Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar rejeitada por unanimidade. 3. Os arts. 396 e 396-A da Legislação Processual Penal Comum não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo pela ausência de aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP rejeitada por unanimidade. 4. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade da Sentença condenatória pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) rejeitada por unanimidade. 5. A ausência de Alegações Finais escritas (art. 428 do CPPM) não gera nulidade quando a sua dispensa foi acordada entre as partes e inexistiu prejuízo à Defesa e ao MPM. Permanece vigente, no Processo Penal Militar, o rito previsto nos arts. 427, 428, 430 e 431, todos do CPPM. Preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à omissão da fase processual do art. 428 do CPPM rejeitada por maioria. 6. A tentativa inidônea ocorre quando a conduta é absolutamente incapaz de gerar o resultado ilícito, diante da total ineficácia dos meios empregados ou da completa impropriedade do objeto — art. 32 do CPM. A apresentação de diploma à Administração, com características semelhantes aos demais certificados da instituição formadora, consuma a prática do uso de documento falso, inexistindo crime impossível. 7. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. Portanto, a contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000841-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/08/2022; Pág. 3)
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. FASE DO ART. 427 DO CPPM. PROVA NÃO RELACIONADA À LIDE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Juízo primevo, em análise do pleito defensivo, na fase do art. 427 do CPPM, indeferiu o pedido de produção da prova, sob o fundamento da ausência de relação com a lide. As notas fiscais solicitadas são de pessoa jurídica diversa, sequer citada na Exordial. Assim também, o lapso temporal da confecção das provas requeridas é diverso do tempo do cometimento do suposto delito em análise. A Defesa argumentou ter sido o Decisum ato abusivo do Juízo a quo, que consubstanciou manifesto prejuízo ao réu, muito embora não tenha definido o porquê da demonstração das notas fiscais pretendidas. Não houve error in procedendo, ato abusivo ou mesmo afronta ao princípio da ampla defesa ou do contraditório por parte do Juiz Federal Substituto da JMU ao indeferir o pedido defensivo. A prova pretendida não possui qualquer referência ao case sub examine, não traz qualquer esclarecimento quanto aos fatos descritos na Exordial Acusatória e, alfim, não foi produzida no período do suposto cometimento dos delitos pelo acusado. In casu, muito embora não houvesse outro meio recursal a atacar a negativa judicial, é impossível a caracterização do indeferimento da produção probatória como ato que deva ser corrigido, por não ter sido demonstrado erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário do Juízo, conforme apregoa-se fundamental para o cabimento da Correição Parcial, ex vi do art. 498, alínea a, do CPPM. Correição Parcial conhecida e desprovida. Decisão unânime. (STM; CP 7000423-13.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 27/09/2021; Pág. 8)
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). PRELIMINARES. DEFESA. VALIDADE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. NULIDADE DO JULGAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DO ART. 427 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar. Validade da primeira Sentença absolutória. Contra a Sentença absolutória proferida por Juiz incompetente, o MPM interpôs recurso, suscitando, entre outras teses, a nulidade da Decisão por vício de competência. Improcedência da tese da reformatio in pejus. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de nulidade do Julgamento. Juntada de documentos fora do prazo legal. Entre a juntada do Laudo Definitivo e o julgamento da Ação Penal pelo Conselho Permanente de Justiça decorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano. Com a tramitação eletrônica do processo, a Defesa poderia ter impugnado, a qualquer tempo, o Laudo Definitivo, ou solicitado a produção de uma contraprova, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. O Laudo Definitivo deve ser considerado como prova que, aliada ao Laudo Preliminar, ao APF e ao Termo de Apreensão da Substância, demonstra, de forma inconteste, a materialidade do delito. 4. Apelo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000652-07.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 24/02/2021; DJSTM 12/03/2021; Pág. 2)
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. INTERROGATÓRIO ACUSADO. POSTERGAÇÃO. REALIZAÇÃO APÓS PRODUÇÃO PROVA ORAL ACUSAÇÃO E DEFESA E RESULTADOS PERÍCIAS. APLICAÇÃO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. No julgamento do Habeas Corpus nº 127.900/AM, o Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar a especialidade da Justiça Castrense, decidiu que o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, mantendo inalterado o restante dos demais procedimentos da norma adjetiva castrense. 2. Os artigos 427 e 428 do CPPM oportunizam às Partes requererem a produção de diligências complementares e apresentarem as suas alegações finais, momentos processuais que garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não podem ser suprimidos pelo magistrado, sob pena de configurar ato ao total arrepio da Lei. 3. A sistemática adotada no âmbito da Justiça Militar da União, com o interrogatório do acusado após a inquirição da última testemunha de defesa, antes de eventuais perícias requeridas na fase do art. 427 do CPPM, está em conformidade com o precedente do Supremo Tribunal Federal e não causa prejuízo ao réu. Nesse contexto, a Defesa pode, sempre que julgar pertinente, solicitar a reinquirição do acusado, pleito que será oportunamente analisado pelo condutor da lide. 4. In casu, a decisão recorrida foi prolatada em obediência aos princípios constitucionais e em consonância com os ditames procedimentais previstos no Código de Processo Penal Militar, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao requerente. 5. Correição Parcial conhecida e indeferida, com a retomada regular do curso da ação penal. Decisão por maioria. (STM; CP 7000802-85.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/02/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVÍSSIMA (ART. 209, §6º, CPM). PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERREGATÓRIO. PRAZO DE DILIGÊNCIAS (ART 427, DO CPPM). ANUÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DA INSTÂNCIA INFERIOR (ART. 439, E, DO CPPM). AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
1. Não prospera a alegada nulidade do interrogatório do réu, por antes não ter sido observado o prazo de diligências (art. 427 do CPPM) e ter sido realizado na mesma audiência em que ouvidas as testemunhas, já que a defesa anuiu com a realização imediata do interrogatório, e tampouco requereu, após as diligências o reinterrogatório, tornando-se preclusa a discussão. 2. Merece prosperar o recurso defensivo, quanto ao mérito, uma vez que não emergiu dos autos prova segura a respeito da autoria, tornando-se inviável atribuir ao apelante. Com a certeza que se faz necessária. A responsabilidade pelas lesões indicadas no laudo pericial. 3. A prova carreada não demonstrou que o policial militar foi ele o responsável pelas lesões levíssimas apresentadas pelo ofendido, pairando-se dúvidas sobre a forma como os fatos se sucederam. 3. Provimento do recurso da defesa por unanimidade. Absolvição do réu com fulcro no art 439, alínea e, do CPPM. (tjmrs. Apcrim nº 0070201-98.2019.9.21.0004, Relator desembargador militar rodrigo mohr picon, j. 05/07/2021) (TJMRS; ACr 0070201-98.2019.9.21.0004; Rel. Des. Rodrigo Mohr Picon; Julg. 05/07/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.
1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINARES. DILIGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO.
Ausência de pertinência e necessidade da juntada das documentações. Ausência de pedido no prazo do artigo 427 do CPPM. MÉrito. Conjunto probatório comprova que o réu recebeu vantagem indevida em função da sua função de policial militar, em especial de comandante de batalhão. A prova dos autos revela que as "benesses" eram destinadas em razão do cargo e para viabilizar franco acesso ao réu, enquanto policial militar e comandante do batalhão, fora dos meios normais e formais de contato, notadamente quando a atuação da Brigada militar pudesse interferir nos interesses de empresa que atuava como verdadeira milícia privada. Aumento da pena. Reforma. A conduta perpetrada se amolda ao caput do art. 308 do CPM, não incidindo a causa de aumento do § 1º do art. 308 do CPM. Ausente fundamento da causa de aumento, porquanto a substituição de guarnição que conduziu a ocorrência observou as determinações legais, o que afasta a qualificadora prevista no § 1º do art. 308 do CPM. O fato de o réu exercer a função de comando do batalhão não pode configurar a qualificadora, pois elementar do crime. Na ausência dos requisitos específicos, subsiste a forma simples do tipo penal de corrupção passiva. Redimensionamento da pena para 2 (dois) anos de reclusão. Pena base. Tendo em vista a neutralidade dos vetores previstos do art. 69 do CPM, correta a fixação no mínimo abstratamente cominado. Preliminares rejeitadas. Unanimidade. Apelo do ministério público desprovido. Recurso de apelação defensivo parcialmente provido. Mantidas as demais disposições sentenciais. Maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000078- 38.2017.9.21.0001. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária videoconferência de 10/03/2021). (TJMRS; ACr 1000078-38.2017.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 10/03/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.
1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)
CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, DE SUPRESSÃO DA FASE DO ARTIGO 427 DO CPPM E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CORRIGIDA. NÃO VERIFICADAS AS ALEGADAS NULIDADES. REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO NA PRESENÇA DO CONSELHO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS, PORÉM, INDEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação externada nas decisões atacadas foram suficientes para o indeferimento da dilação probatória e da realização de um terceiro interrogatório, não havendo, pois, que se falar em abuso ou inversão tumultuária dos atos processuais. 2. Correição parcial não provida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000555/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/09/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 427 DO CPPM. DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ARTIGO 400,§1,CPP. PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requestadas pela defesa e consideradas razoáveis, pertinentes e essenciais à elucidação dos fatos. 2- A formação probatória defensiva em sede de ação penal, sob a ótica dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade do processo, só pode ser obstada mediante fundamentação detida e pormenorizada de sua irrelevância. (TJM /rs. Correição parcial nº 1000105-87.2018.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Data de julgamento: 11/07/2018). (TJMRS; CP 1000105/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 11/07/2018)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 209, "CAPUT", DO CPM. ART. 70, INCISO II, LETRAS "D", "E" E "I", DO CPM. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE. DECISÃO "ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CF. ARTIGOS 427 E 428 DO CPPM. AFASTADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO. ALEGADA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O OFENDIDO TERIA ATEADO FOGO EM SEU PRÓPRIO CORPO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. AS ARGUMENTAÇÕES DEFENSIVAS CONSIGNADAS NO RECURSO EXAMINADO, RESTOU INATACÁVEL A R. DECISÃO.
Policial Militar. Apelação Criminal. Crime de Lesão Corporal. Art. 209, "caput", do CPM. Art. 70, inciso II, letras "d", "e" e "i", do CPM. Condenação. Preliminares. Nulidade. Decisão "ultra petita". Violação. Art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Artigos 427 e 428 do CPPM. Afastadas as preliminares. Mérito. Alegada a fragilidade do conjunto probante. Alegação de que o ofendido teria ateado fogo em seu próprio corpo. Conjunto probatório harmônico e suficiente à condenação. Édito condenatório mantido. Apelo não provido. As argumentações defensivas consignadas no recurso examinado, restou inatacável a r. decisão Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007283/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 23/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINARES. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS ACUSADOR E JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO CRIME. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A constituição federal/1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador. Esse sistema se encontra positivado no código de processo penal. Aplicável ao processo penal militar, em casos omissos. A permitir a condenação do réu, mesmo frente a um pedido de absolvição formulado pelo ministério público. Tendo a carta precatória para oitiva de testemunhas sido cumprida em observância ao devido processo legal e não havendo prejuízo para a defesa, afasta-se a alegação de nulidade. A fase do artigo 427 do código de processo penal militar se presta para o requerimento de diligências complementares. Não tendo a testemunha, já conhecida da defesa, sido arrolada no momento processual oportuno, considera-se preclusa a pretensão de arrolá-la em oportunidade posterior. Comprovando-se a autoria e materialidade do crime de lesão corporal leve, nos termos do narrado na denúncia, mantém-se a condenação do militar. Por outro lado, se, após a análise das provas não se entender pela existência do crime de constrangimento ilegal, absolve-se o réu, com a redução proporcional da pena. (TJMMG; Rec. 0000090-93.2014.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 22/09/2016; DJEMG 29/09/2016)
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVO. ART. 417 E 427 CPPM. INTIMAÇÃO DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. CORREIÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Não se configura a alegada inversão tumultuária quando a Juíza a quo decide indeferir a apresentação de testemunhas no prazo do art. 427 do CPPM. A apresentação do rol, se deu 40 dias após a intimação na audiência e 26 dias após a intimação da juntada do cd com o áudio da audiência, sendo que é de cinco dias o prazo previsto no § 2º do art. 417 do CPPM para a indicação das testemunhas. Não há inversão tumultuária, pois a defesa foi intimada duas vezes e não apresentou o rol de testemunhas, incorrendo em extrapolação exorbitante do prazo legal. O tribunal, à unanimidade, indefere a correição parcial. (TJM/RS. Correição parcial. Juiz Relator, fábio duarte fernandes. Jugado em 27/04/2016). (TJMRS; CP 1000016/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 27/04/2016)
HABEAS CORPUS". ART. 308 DO CPM. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA VISANDO ESPECIALMENTE A GARANTIA DA APURAÇÃO DA VERDADE. LIMINAR NEGADA. PROVAS PENDENTES. ART. 427 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS PENDENTES DA ACUSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA
A prisão provisória se afigura coativa na medida em que os pressupostos da prisão preventiva não se fazem mais presentes. As alíneas do artigo 254 do CPPM não autorizam "per se" a segregação cautelar. Garantida a conveniência da instrução criminal, não se vislumbram nos autos elementos que pudessem justificar a manutenção da medida extrema Decisão: A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, concedeu a ordem. Vencido o E. Juiz Relator, que a denegava, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Prazak". (TJMSP; HC 002541/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 03/03/2016)
CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 418, 419 E 427, TODOS DO CPPM. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO NEGADO.
Inexiste no caso, qualquer ato tumultuário ou error in procedendo nas decisões corrigendas, uma vez que proferidas com amparo na Legislação Processual Castrense vigente e em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000350/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 01/10/2015)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 427, DO CPPM. WRIT QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE DILIGÊNCIAS REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO, DESDE QUE SUFICIENTEMENTE MOTIVADO E PAUTADO EM ARGUMENTOS CONCRETOS NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE VALOR DA PROVA QUE INCUMBE AO JULGADOR. DENEGADA A ORDEM.
Habeas Corpus - Processo Penal Militar - Art. 427, do CPPM - Writ que se insurge contra decisão indeferitória de diligências requerida pela Defesa - Possibilidade - O indeferimento de diligências pelo Magistrado, desde que suficientemente motivado e pautado em argumentos concretos não caracteriza cerceamento de defesa - Juízo de valor da prova que incumbe ao Julgador - Denegada a ordem. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002496/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 23/07/2015)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA E CRIMES DE DIFAMAÇÃO. OFICIAL PM. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminares quanto à inaplicabilidade do art. 348, do CPPM, quanto ao indeferimento de perguntas durante o julgamento, quanto à supressão das fases dos arts. 427 e 428, do CPPM e quanto à violação ao art. 436, do CPPM, afastadas. Oficial da Polícia Militar que enviou e-mail a subordinada a fim de que ela o reenviasse ao Comandante do Batalhão, no qual imputava à vítima, também Oficial PM e sua superiora hierárquica, além da prática de crime, também fatos ofensivos à reputação da ofendida, em relação ao comando da Unidade. Arts. 343 e 215, c.c. art. 218, II, CPM. Condenação por mais um crime de difamação em razão de comentários feitos a praça da Polícia Militar acerca da vida pessoal e sexual da vítima. Condenações confirmadas. Pena acertadamente fixada. Circunstâncias judiciais consideradas para exasperação da pena-base. Circunstâncias agravantes consideradas no momento do julgamento. Art. 437, "b", do CPPM. Provimento negado. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006662/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 21/05/2015)
POLICIAIS MILITARES. FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA. ART. 179, CPM. AFASTADA PRELIMINAR DEFENSIVA SOBRE PRETERIÇÃO DE FÓRMULA. APELAÇÃO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 439, "A" OU "B" DO CPPM. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ABSOLVIÇÃO COM BASE NOA RT. 439, "E", DO CPPM "DISCUSSÃO ACERCA DA FUNÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES QUE SE ENCONTRAVAM NA GUARDA DE PRESO NO HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA EM COMPANHIA E AGENTE PENITENCIÁRIO E QUE FORAM ACUSADOS DE NEGLIGÊNCIA PELA FUGA DE PRESO ALI INTERNADO SOB A SUSPEITA DE TUBERCULOSE, O QUAL FOI RECAPTURADO HORAS DEPOIS. PRELIMINAR AVENTADA PELA DEFESA SOBRE PRETERIÇÃO DE FÓRMULA, PORQUE O JULGAMENTO TERIA SIDO REALIZADO LOGO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, AFASTADA, UMA VEZ QUE DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO AFIRMARAM QUE NADA IRIAM REQUERER NA FASE DO ART. 427, DO CPPM E QUE FARIAM AS ALEGAÇÕES FINAIS EM PLENÁRIO. SILÊNCIO DA DEFESA QUE SANOU EVENTUAL NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 505, CPPM. A CULPA ATRIBUÍDA AOS POLICIAIS MILITARES, DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA, ERA DE NÃO TEREM VIGIADO DEVIDAMENTE A PORTA DO QUARTO ONDE SE ENCONTRAVA ACAMADO O PRESO. DISCUSSÃO ACERCA DA FUNÇÃO EXERCIDA PELOS POLICIAIS NO NOSOCÔMIO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE ALI ESTAVAM SOMENTE PARA EVITAR O RESGATE DO PRESO E COMO REFORÇO DA SEGURANÇA DO HOSPITAL AFASTADA. FALTA DE PROVAS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A NEGLIGÊNCIA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SOB OS FUNDAMENTOS PLEITEADOS PELA DEFESA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. DECISÃO UNÂNIME.
POLICIAIS MILITARES - FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA - ART. 179, CPM - AFASTADA PRELIMINAR DEFENSIVA SOBRE PRETERIÇÃO DE FÓRMULA - APELAÇÃO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 439, "A" OU "B" DO CPPM - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ABSOLVIÇÃO COM BASE NOA RT. 439, "E", DO CPPM "DISCUSSÃO ACERCA DA FUNÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Policiais militares que se encontravam na guarda de preso no Hospital Geral de Itapecerica da Serra em companhia e agente penitenciário e que foram acusados de negligência pela fuga de preso ali internado sob a suspeita de tuberculose, o qual foi recapturado horas depois. Preliminar aventada pela Defesa sobre preterição de fórmula, porque o Julgamento teria sido realizado logo após o término da instrução criminal, afastada, uma vez que Defesa e Ministério Público afirmaram que nada iriam requerer na fase do art. 427, do CPPM e que fariam as alegações finais em plenário. Silêncio da Defesa que sanou eventual nulidade, nos termos do art. 505, CPPM. A culpa atribuída aos policiais militares, descrita na inicial acusatória, era de não terem vigiado devidamente a porta do quarto onde se encontrava acamado o preso. Discussão acerca da função exercida pelos policiais no nosocômio. Alegação defensiva de que ali estavam somente para evitar o resgate do preso e como reforço da segurança do Hospital afastada. Falta de provas que pudessem demonstrar a negligência dos acusados. Impossibilidade de absolvição sob os fundamentos pleiteados pela Defesa. Apelo do Ministério Público provido. Negado provimento ao recurso da Defesa. Decisão unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006976/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 26/02/2015)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DO ART. 254, CC. 255, "B", DO CPPM, PARA PERMITIR OITIVA DE CIVIS SEM INTERFERÊNCIA DO PACIENTE. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DO ART. 427, DO CPPM. MOTIVO QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA JÁ INEXISTENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA. EM RAZÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E JÁ NÃO PERSISTINDO OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TODAS AS TESTEMUNHAS JÁ FORAM OUVIDAS, E, AINDA, INEXISTINDO ELEMENTOS DE QUE PRETENDA SE ESQUIVAR DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL, IMPÕE-SE A LIBERDADE AO PACIENTE, PARA QUE AGUARDE O JULGAMENTO LONGE DO CÁRCERE. RESSALVA DO ARTIGO 259, CAPUT, DO CPPM, QUANTO À NOVA DECRETAÇÃO, CASO SOBREVIERAM RAZÕES QUE A JUSTIFIQUEM. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME
Policial Militar - Habeas Corpus - Pedido de liberdade provisória - Prisão preventiva decretada sob o fundamento do art. 254, cc. 255, "b", do CPPM, para permitir oitiva de civis sem interferência do paciente - Processo que se encontra na fase do art. 427, do CPPM - Motivo que ensejou a prisão preventiva já inexistente - Liberdade provisória. Alvará de Soltura. Em razão do caráter excepcional da prisão antes da sentença condenatória e já não persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva, uma vez que todas as testemunhas já foram ouvidas, e, ainda, inexistindo elementos de que pretenda se esquivar de sua responsabilidade penal, impõe-se a liberdade ao paciente, para que aguarde o julgamento longe do cárcere. Ressalva do artigo 259, caput, do CPPM, quanto à nova decretação, caso sobrevieram razões que a justifiquem. Ordem concedida. Decisão unânime Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002450/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 31/07/2014)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ART. 500, IV, DO CPPM. ART. 344, DO CPPM. ART. 316, DO CPPM. ART. 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. CIÊNCIA DA JUNTADA DA PERÍCIA INEQUÍVOCA. ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 433, 504, LETRA "B" E 505, TODOS DO CPPM. PERÍCIA RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DOS TRAFICANTES COMO VÍTIMAS CIVIS SECUNDÁRIAS. DESNECESSÁRIO. TESE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO E REGIME. FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CPM.
Inequívoca a ciência da perícia pela Defesa e oportunizado o seu questionamento até o fim do prazo do art. 428, do CPPM, incabível a alegação de nulidade por ocasião do Julgamento, nos termos dos arts. 504 e 505, ambos do CPPM. Corroborada pelo conjunto probatório amealhado, não há de se alegar que a condenação teria sido baseada exclusivamente na perícia impugnada. A voz do réu, em tratativas com traficantes, nas escutas autorizadas, foi reconhecida pelas testemunhas e ratificada pela perícia de confronto fonético, o que, de acordo com as oitivas das testemunhas protegidas foi suficiente para lastrear o édito condenatório. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006832/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/05/2014)
POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO. CONCUSSÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES ARGUINDO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E ANTE O NÃO ATENDIMENTO DE TRÊS DOS NOVE REQUERIMENTOS FEITOS NA FASE DO ART. 427 DO CPPM. PRELIMINARES AFASTADAS. ROL COMPLETAMENTE INTEMPESTIVO. REQUERIMENTOS NÃO ATENDIDOS PORQUE AS PROVAS PLEITEADAS SIMPLESMENTE NÃO EXISTEM. ESPECIAL RELEVO QUE DEVE SER DADO À PALAVRA DA VÍTIMA, EM CRIMES DESSA NATUREZA, PRATICADOS ÀS ESCONDIDAS, QUANDO HARMÔNICA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. DEPOIMENTO CATEGÓRICO E DETALHADO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COERENTES, SEGUROS E VEROSSÍMEIS DO OFICIAL E PELA APREENSÃO DA CÉDULA DE R$50,00 (CINQUENTA REAIS) PERTENCENTE À VÍTIMA NO INTERIOR DA CABINE DO CAMINHÃO, PARA ONDE FORA ARREMESSADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA A CONDENAÇÃO. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO NÃO PROVIDO.
Policial Militar Rodoviário - Concussão - Apelação da Defesa - Preliminares arguindo cerceamento de defesa ante a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas e ante o não atendimento de três dos nove requerimentos feitos na fase do art. 427 do CPPM - Preliminares afastadas - Rol completamente intempestivo - Requerimentos não atendidos porque as provas pleiteadas simplesmente não existem - Especial relevo que deve ser dado à palavra da vítima, em crimes dessa natureza, praticados às escondidas, quando harmônica em relação às demais provas colhidas - Depoimento categórico e detalhado da vítima corroborado pelos testemunhos coerentes, seguros e verossímeis do Oficial e pela apreensão da cédula de R$50,00 (cinquenta reais) pertencente à vítima no interior da cabine do caminhão, para onde fora arremessada - Conjunto probatório hábil para a condenação - Crime formal, que se consuma no momento da exigência - Preliminares rejeitadas - Apelo não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006733/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/05/2014)
POLICIAL MILITAR. POLICIAIS DENUNCIADOS PERANTE O MM JUÍZO DA PRIMEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 305, C.C. OS ARTS. 53 E 79, TUDO DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TEREM COMETIDO O CRIME DE CONCUSSÃO. SENTENÇA QUE OS CONDENOU À PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELAÇÃO. LIMINAR PEDINDO PELA NULIDADE DA SENTENÇA, À VISTA DO INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 427, DO CPPM. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, POR ISSO, O EVENTUAL INDEFERIMENTO DE ALGUMA DILIGÊNCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 427, DO CPPM, É DE SUA DISCRICIONARIEDADE, DESDE QUE O FAÇA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. AS PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO FORAM CORROBORADAS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. SUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA APTO A EMBASAR UMA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA
POLICIAL MILITAR. Policiais denunciados perante o MM Juízo da Primeira Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incursos nas sanções do artigo 305, c.c. os arts. 53 e 79, tudo do Código Penal Militar, por terem cometido o crime de concussão. Sentença que os condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Apelação. Liminar pedindo pela nulidade da Sentença, à vista do indeferimento de provas requeridas na fase do art. 427, do CPPM. No mérito, pedido de absolvição pela ausência de provas e desrespeito aos princípios constitucionais da presunção da inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. O Juiz é o destinatário das provas, por isso, o eventual indeferimento de alguma diligência requerida na fase do art. 427, do CPPM, é de sua discricionariedade, desde que o faça por decisão fundamentada. As provas colhidas na fase de inquérito foram corroboradas pela prova produzida em juízo, sendo de rigor a manutenção da condenação imposta. Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. Recurso não provido. Mantida a Sentença Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006533/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 26/09/2013)
POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR IMPETRADO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR INDEFERIDA POR OCASIÃO DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LIMINAR NEGADA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA PARA A COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO DE VALORAÇÃO DA PROVA IMPERTINENTE E PROCRASTINATÓRIA FOI CALCADO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. VOTAÇÃO UNÂNIME
POLICIAL MILITAR - Habeas Corpus com pedido liminar impetrado para realização de diligência complementar indeferida por ocasião do art. 427 do Código de Processo Penal Militar - Liminar negada - Improcedência da alegação de ilegalidade e constrangimento ilegal decorrente de cerceamento ao direito da ampla defesa para a comprovação da excludente de ilicitude - Indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado - Existência de indícios de autoria e materialidade - Juízo de valoração da prova impertinente e procrastinatória foi calcado no poder discricionário do Juiz a quo - Aplicação do princípio do livre convencimento motivado - Denegação da ordem - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002400/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 17/09/2013)
POLICIAL MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. APELOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES E NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APRESENTADO NO DIA DO JULGAMENTO. DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE O DISPOSTO NA ALÍNEA "A" DO ART. 437 DO CPPM. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE FOI RECEBIDO DE FORMA REGULAR COM O CONSEQUENTE OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA A DEFESA RESPONDER OS SEUS TERMOS. PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA NA FASE DO ART. 427 DO CPPM QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS QUE SE MOSTROU DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO ART. 427 DO CPPM. PRELIMINARES REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS MILITARES POR PARTE DOS DOIS DENUNCIADOS. PENAS FIXADAS DE MANEIRA DEVIDAMENTE MOTIVADA. APELOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO.
POLICIAL MILITAR - Recursos de apelação - Condenação em Primeira Instância pela prática dos crimes de prevaricação, condescendência criminosa e descaminho de material probante - Apelos arguindo preliminarmente a existência de nulidades e no mérito a absolvição dos policiais militares - Aditamento da denúncia apresentado no dia do julgamento - Discussões doutrinárias sobre o disposto na alínea "a" do art. 437 do CPPM - Aditamento da denúncia que foi recebido de forma regular com o consequente oferecimento de oportunidade para a Defesa responder os seus termos - Pedidos formulados pela Defesa na fase do art. 427 do CPPM que não foram acolhidos - Indeferimento parcial dos pedidos que se mostrou devidamente justificado - Inexistência de cerceamento de defesa - Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 427 do CPPM - Preliminares rejeitadas - Conjunto probatório que permitiu a comprovação da prática dos ilícitos penais militares por parte dos dois denunciados - Penas fixadas de maneira devidamente motivada - Apelos que não comportam provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006570/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 20/08/2013)
POLICIAL MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES E NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA NA FASE DO ART. 427 DO CPPM QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS QUE SE MOSTROU DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO ART. 427 DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA NA FASE DO ART. 428 DO CPPM QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO. DETIDO EXAME DOS AUTOS QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA EFETIVA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
POLICIAL MILITAR - Recursos de apelação - Condenação em Primeira Instância pela prática do crime de falsidade ideológica - Apelos arguindo preliminarmente a existência de nulidades e no mérito a absolvição dos policiais militares - Pedidos formulados pela Defesa na fase do art. 427 do CPPM que não foram acolhidos - Indeferimento parcial dos pedidos que se mostrou devidamente justificado - Inexistência de cerceamento de defesa - Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 427 do CPPM - Preliminar rejeitada - Questões preliminares arguidas pela Defesa na fase do art. 428 do CPPM que não foram apreciadas pelo Juízo - Detido exame dos autos que leva ao reconhecimento da efetiva inexistência de qualquer pronunciamento judicial a respeito - Preliminar de nulidade acolhida para que seja realizado novo julgamento - Prejudicado o exame do mérito. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de nulidade arguida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006610/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 21/05/2013)
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