Art 436 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 436. A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida nafase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliaresda Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo estranho aoprocesso, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para diadesignado na ocasião.
Conselho Permanente. Prorrogação de jurisdição
Parágrafo único. Prorrogar-se á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se onôvo dia designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a suajurisdição, fazendo-se constar o fato de ata.
Definição do fato pelo Conselho
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA E CRIMES DE DIFAMAÇÃO. OFICIAL PM. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminares quanto à inaplicabilidade do art. 348, do CPPM, quanto ao indeferimento de perguntas durante o julgamento, quanto à supressão das fases dos arts. 427 e 428, do CPPM e quanto à violação ao art. 436, do CPPM, afastadas. Oficial da Polícia Militar que enviou e-mail a subordinada a fim de que ela o reenviasse ao Comandante do Batalhão, no qual imputava à vítima, também Oficial PM e sua superiora hierárquica, além da prática de crime, também fatos ofensivos à reputação da ofendida, em relação ao comando da Unidade. Arts. 343 e 215, c.c. art. 218, II, CPM. Condenação por mais um crime de difamação em razão de comentários feitos a praça da Polícia Militar acerca da vida pessoal e sexual da vítima. Condenações confirmadas. Pena acertadamente fixada. Circunstâncias judiciais consideradas para exasperação da pena-base. Circunstâncias agravantes consideradas no momento do julgamento. Art. 437, "b", do CPPM. Provimento negado. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006662/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 21/05/2015)
POLICIAL MILITAR. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA ATENDENDO PEDIDO DA DEFESA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM OUTRO TRIMESTRE COM A PARTICIPAÇÃO DOS OFICIAIS QUE COMPUNHAM ENTÃO O CONSELHO DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. APELO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO TEREM SIDO COMPUTADOS PARCIALMENTE OS VOTOS PROFERIDOS NA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO. QUANTO AO MÉRITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. APELAÇÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR E MANTEVE A CONDENAÇÃO. VOTO VENCIDO QUE ACOLHIA A PRELIMINAR E RECONHECIA A NULIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA. REDESIGNADA A SESSÃO DE JULGAMENTO E COMPOSTO NOVO CONSELHO DE JUSTIÇA CABE A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO JULGAR O FEITO. ENTENDIMENTO SOBRE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 436 DO CPPM. SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 19 DA LEI Nº 5.048/58. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, POR MAIORIA DE VOTOS (4X1), NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO O E. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR QUE DAVA PROVIMENTO. SEM VOTO O E. JUIZ PRESIDENTE CLOVIS SANTINON". (TJMSP; ENul 000066/2011; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 06/07/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 347, § 1º, 348, 419, 427, 428 E 436, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA.
1. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullite sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, além de o magistrado singular ter deferido, em favor do acusado, a oitiva de um número maior de testemunhas que aquele permitido pelo art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a defesa não se insurgiu, na primeira oportunidade em que o togado de piso aplicou o art. 348 do CPPM, determinando que trouxesse à nova audiência designada suas testemunhas faltantes, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da oitiva destas. 3. Ressalte-se que o Togado singular já havia determinado o adiamento da inquirição pelo não comparecimento, de forma que, já tendo inquirido um número de testemunhas equivalente ao dobro do permitido no § 2º do art. 417 do CPPM, no exercício da livre apreciação das provas que lhe competia julgou desnecessária a inquirição dos dois testigos que não compareceram e que deveriam ter sido levados ao ato pela própria defesa. 4. Quanto à suposta ofensa ao art. 419 do CPPM, sob o argumento de que teriam sido indeferidos questionamentos da defesa, durante as reperguntas, com a finalidade de explorar a temática de eventual exceção da verdade, nenhuma mácula se verificou, pois a defesa, quando teve a oportunidade de manifestar-se a respeito da prova que almejava produzir após o aditamento da denúncia, em momento algum especificou que pretendia a instauração do procedimento incidental da exceção da verdade - sujeito ao regramento específico do art. 523 do CPP, aplicado subsidiariamente ao CPPM, por força do disposto no seu art. 3º, "a" -, limitando-se a solicitar a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. 5. Por outro lado e da mesma forma não há que se falar em ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que afastou a nulidade apontada com relação às fases previstas nos artigos 427 e 428 do CPPM, que já haviam se consumado, tendo a ação penal sido anulada, posteriormente, apenas para oportunizar à defesa nova manifestação, ante o aditamento à denúncia determinado durante o julgamento pelo magistrado singular frente à necessidade de nova capitulação legal, o que foi concretizado. 6. Quanto à nulidade alegada em razão da suspensão do julgamento logo após a sustentação oral da defesa, a Corte de origem ressaltou que "a Sessão de Julgamento, apesar de permanente, pode ser interrompida, caso haja necessidade, para descanso ou alimentação, aliás como estabelecido no citado artigo 436, caput, do Código de Processo Penal Militar", ponderando ainda que "nenhuma nulidade há que se perquirir quanto à interrupção ocorrida durante a sessão de julgamento, sendo certo que a justificativa para a interrupção pode ocorrer durante a sessão, mas não é exigida porlei". 7. Dessa forma, devidamente fundamentado pelas instâncias de origem o afastamento das nulidades pretendidas e ausente a demonstração de prejuízo por parte da defesa, inviável o reconhecimento das eivas pretendidas, sendo certo, ainda, que a modificação do julgado, no intuito de alterar as conclusões da origem para reconhecer as ilegalidades arguidas, é providência que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante pela prática dos crimes de denunciação caluniosa na forma tentada e difamação, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. INCIDÊNCIA DA Súmula nº 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a utilização de anotações sem trânsito em julgado para majorar a sanção inicial do acusado a título de maus antecedentes não é fundamento idôneo, de acordo com o que preleciona a Súmula n. 444/STJ. 3. De rigor a redução da pena-base estabelecida para o agravante, tendo em vista que utilizadas anotações disciplinares para negativar os antecedentes, elementos que se mostram inidôneos para a referida vetorial, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pelalegislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena estabelecida para 3 anos e 11 meses de reclusão. (STJ; AgRg-AREsp 840.022; Proc. 2016/0012455-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/10/2018; DJE 17/10/2018; Pág. 1865)
APELAÇÃO. DEFESAS CONSTITUÍDAS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303 DO CPM. PECULATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
O licenciamento do Acusado das fileiras das Forças Armadas não afasta a legitimidade da Parte Ré para figurar no polo passivo da ação penal militar, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o agente ostentava a condição de militar em serviço ativo. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação, tampouco macula a sanção penal eventualmente aplicada. Preliminar rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ-AUDITOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. A Constituição Federal estabelece em seu art. 124 que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, estatuindo o parágrafo único do citado dispositivo que a Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência desta Justiça Especializada. Em consequência, o art. 27 da Lei nº 8.457/92 confere aos Conselhos Especiais de Justiça a competência para processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar. Inexiste previsão legal que confira ao Magistrado de primeiro grau competência para promover o julgamento monocrático do feito. Os atos de competência exclusiva do Juiz-Auditor encontram-se elencados em rol taxativo, descrito no art. 30 da Lei de Organização da Justiça Militar da União, em cujo teor não está contemplada a possibilidade de julgamento monocrático. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. A Sentença recorrida fundamentou a condenação do Acusado e refutou as teses defensivas, não se verificando violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, até mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA REDIGIR A SENTENÇA. ARTIGOS 435 E 436, § 2º, DO CPPM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. Conforme estabelecem os artigos 435 e 436, § 2º, ambos do CPPM, por ocasião da Sessão de Julgamento os votos são tomados de cada um dos componentes do Conselho de Justiça, cabendo ao Juiz-Auditor redigir a Sentença, registrando os fundamentos que embasaram o entendimento dos seus integrantes. Não padece de nulidade o julgamento quando a Sentença individualiza a conduta dos Acusados, fixando-lhes as penas em obediência ao critério trifásico. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. MÉRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS CONFIGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. O tipo penal descrito no art. 303 do CPM possui duas condutas nucleares: I) apropriar-se e II) desviar. Esta última não exige o animus rem sibi habendi, dispensando que o agente tome a coisa para si. Para a sua subsunção, basta que o Acusado impulsione destinação ilícita ao dinheiro público. O desvio de verbas públicas característico do delito de peculato configura-se com o pagamento pelo erário de obras não executadas, com base em boletins de medição ideologicamente falsos. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ARTIGO 38, ALÍNEA "B", DO CPM. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 303 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar o bem móvel. A liquidação da despesa antes da conclusão das obras configura o dolo no delito de peculato. A causa excludente da obediência hierárquica prevista no artigo 38, alínea "b", do Código Penal Militar, somente é admitida quando comprovada a ordem manifestamente legal. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, desvia recursos pertencentes ao erário. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO MERAMENTE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PERPETRADAS EM CONCURSO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Embora o contrato de prestação de serviços pactuado com a Administração Militar não tenha sido concluído, a empresa contratada, de propriedade do Acusado, emitiu e apresentou Notas Fiscais no valor integral empenhado pelo Exército Brasileiro, caracterizando a vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da Força Terrestre. Essa conduta evidencia um ilícito penal. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, emite e apresenta Notas Fiscais referentes aos valores integralmente empenhados pela Administração Militar ciente de que não havia concluído os respectivos serviços, obtendo, portanto, proveito próprio em prejuízo da Administração Militar. Se o Acusado foi condenado pela prática delituosa de peculato em concurso de pessoas, todas as práticas delituosas devem ser consideradas para a fixação do quantum da continuidade delitiva. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO DOS VALORES DESVIADOS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR. COMUNICAÇÃO AOS COAUTORES. ART. 53 DO CPM. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PERPETRADAS EM CONCURSO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 303 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar o bem móvel. O recebimento dos valores integralmente empenhados antes da conclusão das obras configura o dolo no delito de peculato. A qualidade de militar dos Corréus Oficiais comunica-se ao particular, sendo suficiente para caracterizar a tipicidade de sua conduta a obtenção de proveito próprio. Em consequência, o fato de o Réu não ter a posse ou a detenção dos valores desviados não torna atípica a sua conduta, uma vez que foi incursionado nas sanções do artigo 303, caput, do CPM, c/c o art. 53 do referido Códex, em coautoria delitiva. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. Se o Acusado foi condenado pela prática delituosa de peculato em concurso de pessoas, todas as práticas delituosas devem ser consideradas para a fixação do quantum da continuidade delitiva. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO DOS VALORES DESVIADOS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR. COMUNICAÇÃO AOS COAUTORES. ART. 53 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 304 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Tratando-se de Acusada Civil, afasta-se a obrigatoriedade de cumprimento de ordem proferida por Oficial das Forças Armadas, haja vista inexistir relação de subordinação hierárquica. O fato de o Réu civil não ter a posse ou a detenção dos valores desviados não torna atípica a sua conduta, uma vez que foi incursionado nas sanções do artigo 303, caput, do CPM, c/c o art. 53 do referido Códex, em coautoria delitiva, razão pela qual a qualidade de militar dos Corréus Oficiais comunica-se ao particular, sendo suficiente para caracterizar a tipicidade de sua conduta a obtenção de proveito próprio. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, emite e apresenta Notas Fiscais referentes aos valores integralmente empenhados pela Administração Militar ciente de que não havia concluído os respectivos serviços, obtendo, portanto, proveito próprio em prejuízo da Administração Militar O tipo penal do art. 304 do CPM não admite a coautoria entre o particular e o militar, não sendo possível a pretendida desclassificação da conduta de peculato. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RÉ RESPONSÁVEL PELO SETOR FINANCEIRO DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. A responsabilidade pela inidoneidade da nota fiscal é da emitente do documento, mormente quando a Acusada era a responsável pelo setor financeiro da empresa e tinha conhecimento de que os serviços contratados não haviam sido concluídos. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Demonstrado que o agente percebeu vantagem patrimonial ilícita em decorrência de serviço não prestado, não há como acolher a alegação de ausência de provas, pois devidamente configurado o delito de peculato. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 59-32.2012.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 16/11/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STM. NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Impossibilidade de interpretar extensivamente o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.457/92 para aplicá-lo ao conselho permanente de justiça. Regra concernente ao juiz natural. Garantia constitucional. Concessão da segurança. Decisão por maioria. Acórdão do STM que determina manter a condenação, o sobrestamento dos recursos das partes e declara a nulidade parcial de sentença por ausência do sistema trifásico de aplicação da pena gera grave celeuma, pois não há, nesse ínterim, reprimenda imposta ao réu. Os membros de cpj atual, não sendo os juízes que prolataram a condenação exarada pelo antecedente, são absolutamente incompetentes para tão somente corrigir nulidade parcial de sentença. Tampouco tal conselho atual estaria obrigado, sem acessar livremente todas as provas dos autos, a manter condenação que não sentenciou. Inexiste a previsão legal de o cpj reunir-se apenas para a dosimetria da pena, aplicando o sistema trifásico, muito menos consta na Lei Penal militar essa causa de interrupção da prescrição. Se o cpj atual fosse designado para prolatar a nova decisão de dosimetria da pena, faltar-lhe-ia jurisdição, pois a única possibilidade de prorrogação de sua competência é a prevista no art. 436, parágrafo único, do CPPM. Assim, o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.457/92, que trata do conselho especial de justiça, não pode ser extensivamente interpretado para alcançar o permanente. Descabe interpretação extensiva a dispositivo que impõe competência absoluta, ou seja, de juiz natural. Art. 5º, inciso LIII, da CF/1988 -, perfazendo garantia constitucional indelével. O STF e o STJ são tribunais de superposição, enquanto o STM, em regra, é de segundo grau de apelação, descabendo-lhe impor qual a decisão a ser adotada pelo atual cpj. Este, sob o respaldo constitucional, vale-se da maior garantia democrática quanto ao exercício jurisdicional, ou seja, a incidência do princípio da livre convicção motivada. Havendo erros materiais, admite-se que o tribunal de apelação. STM. Conserte-os. Contudo, a condenação e a pena aplicada fazem parte da fundamentação da decisão, não se podendo engessar o juiz (cpj) àquela dada em momento histórico anterior. Quando se trata de decisão judicial, o juiz jamais será agente administrativo cumpridor de ordem pré-estabelecida. Mesmo quando há previsão legal, o sobrestamento é entre os recursos interpostos, como, por exemplo, os extraordinários e os especiais, simultaneamente dirigidos ao STF e ao STJ. Essa interdependência não ocorre em relação a recursos interpostos na segunda instância e a decisão a ser reformada na primeira, algo capaz de gerar complexa coordenação não prevista em Lei, a inversão insolúvel de atos processuais e a perda de conexão lógica. Inexistindo o ato processual de decidir apenas sobre a dosimetria da pena, mas sim o de sentença de mérito, e tendo o atual cpj o direito e a obrigação, conforme o livre convencimento motivado, de decidir de acordo com as suas consciências e sob o estudo integral dos autos, deve-se anular o acórdão vergastado para que outra sessão de julgamento seja realizada. Concessão da segurança. Decisão por maioria. (STM; MS 147-82.2013.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 21/11/2013; Pág. 10)
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