Art 428 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento oudespacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura devista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representantedo Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído atéo encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer,por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante doMinistério Público.
Dilatação do prazo
§ 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, oprazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmoprazo terá o representante do Ministério Público.
Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento
§ 2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento dasalegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditormandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou deóbice irremovível materialmente.
Observância de linguagem decorosa nas alegações
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Alegação de violação ao artigo 428 do CPPM à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não verificado. Decisão que autorizou a apresentação, de forma oral, das alegações finais ministeriais nos autos do processo nº 0052137-19.2021.8.19.0001 em que o paciente responde pela prática do delito previsto no art. 305 do Código Penal Militar. Artigo 428 do código de processo penal militar que não impõe que as alegações finais sejam necessariamente apresentadas na forma escrita, estipula sim, prazos para seu oferecimento. Disso deduz-se que podem as partes optarem por oferecê-las por meio oral, nos termos artigo 433 do mesmo código de ritos. Ministério público não se negou a prestar as alegações, mas apenas optou por fazê-lo oralmente no julgamento quando o conselho estará reunido, oportunidade em que a defesa poderá rechaçar o que entender contrário aos interesses do acusado. Não há qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, a ensejar ilegalidade no ato do magistrado, nem demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. A acusação restringe-se à imputação criminosa descrita na exordial e aos elementos que a ela se relacionam. Não há inovação acusatória a surpreender a defesa técnica e prejudicar sua atividade. Pedido que se julga improcedente. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0059394-64.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 07/10/2022; Pág. 299)
APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A JMU fixou a sua competência para processar e julgar os agentes (civis ou militares), que atinjam, com as suas condutas delitivas, a Administração Castrense, sobretudo o seu patrimônio material, imaterial e humano. Nesse contexto, o indivíduo que apresenta documento falso para participar de Processo Seletivo de OM pratica crime militar a ser processado e julgado perante a JMU. Preliminar de nulidade do Processo, ante a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar civis, rejeitada por unanimidade. 2. O licenciamento de militar, acusado da prática de uso de documento falso — arts. 315 c/c o 311, ambos do CPM —, não altera o polo passivo de APM. Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar rejeitada por unanimidade. 3. Os arts. 396 e 396-A da Legislação Processual Penal Comum não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo pela ausência de aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP rejeitada por unanimidade. 4. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade da Sentença condenatória pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) rejeitada por unanimidade. 5. A ausência de Alegações Finais escritas (art. 428 do CPPM) não gera nulidade quando a sua dispensa foi acordada entre as partes e inexistiu prejuízo à Defesa e ao MPM. Permanece vigente, no Processo Penal Militar, o rito previsto nos arts. 427, 428, 430 e 431, todos do CPPM. Preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à omissão da fase processual do art. 428 do CPPM rejeitada por maioria. 6. A tentativa inidônea ocorre quando a conduta é absolutamente incapaz de gerar o resultado ilícito, diante da total ineficácia dos meios empregados ou da completa impropriedade do objeto — art. 32 do CPM. A apresentação de diploma à Administração, com características semelhantes aos demais certificados da instituição formadora, consuma a prática do uso de documento falso, inexistindo crime impossível. 7. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. Portanto, a contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000841-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/08/2022; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 251 DO CPM. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. INICIAL QUE SE EQUIPARA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). MATÉRIAS IMPERTINENTES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I - É inviável a apreciação de todas as matérias trazidas na impetração, em cujo contexto a Inicial equipara-se às alegações escritas previstas no art. 428 do CPPM e propõe análise de questões de natureza probatória, quando, na verdade, ainda se encontra pendente a instrução processual na fase do art. 417 do CPPM. II - Consideram-se impróprias as arguições de preliminares contendo matérias que serão, oportunamente, apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de se admitir e fomentar clara supressão de instância em sede de Habeas Corpus. Pelo mesmo motivo, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, não há possibilidade jurídica de promover a desclassificação do crime previsto no art. 251 do CPM para o crime capitulado no art. 324 do CPM, objetivando reconhecer o instituto da prescrição, pela pena em abstrato, levando-se em conta a idade de 70 (setenta) anos do paciente, a qual só ocorrerá em data futura. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000148-30.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 02/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Embora ausente o Termo de Apreensão da Substância Entorpecente, o conjunto probatório acostado aos autos conduz à certeza de que o material apreendido em poder do Acusado foi o mesmo submetido a exame pericial, razão pela qual eventual quebra da cadeia de custódia, na espécie, constituiria mera irregularidade, incapaz de comprometer a prova da materialidade delitiva. A despeito da irresignação defensiva quanto à alegada ausência dos requisitos descritos no citado dispositivo processual, notadamente naquilo que se refere à suposta imputação de caráter genérico, a Denúncia ofertada pelo Órgão ministerial claramente delineou a prática delituosa perpetrada pelo Réu. A despeito de a Denúncia apenas mencionar a expressão portar consigo, nas Alegações Escritas o Órgão ministerial descreveu claramente a figura típica guardar, ao requerer a condenação do Acusado (...) nas sanções do Art. 290 do CPM, eis que guardava substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, em local sob Administração Militar e sem autorização legal. , de sorte que, considerando a manifestação posterior da Defesa na fase do art. 428 do Código de Processo Penal Militar, embora tenha feito menção à suposta imputação genérica, tal desiderato em absoluto violou o contraditório e a ampla defesa. Afinal, o delito descrito no art. 290 do Código Penal Militar delimita a prática delituosa como tipo alternativo misto, com onze possibilidades nucleares. É entendimento dominante no Superior Tribunal Militar a não aplicação da alínea a do art. 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000251-71.2021.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/12/2021; Pág. 12)
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO DA FASE DO ART. 428 DO CPPM. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA. EFEITO AUTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DA SUSCITAÇÃO COMO MERA ÊNFASE DEFENSIVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. CONTRAFAÇÃO QUE DEMANDE DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Hipótese em que a deliberação das partes em dispensar a apresentação das alegações escritas não teve o condão de causar prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, tendo em vista a realização de debates orais por ocasião da sessão de julgamento, oportunidade na qual foi possível a apresentação das teses com base nas provas produzidas na instrução criminal. Ademais, a apontada nulidade não se reveste de caráter absoluto, haja vista o próprio legislador deixar expresso na norma a possibilidade de o processo prosseguir sem as alegações escritas. Ressalva do entendimento pessoal da Ministra Relatora. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Afigura-se desnecessária a suscitação de preliminar de devolução ampla da questão ao STM, tendo em vista que a devolução da insurgência já é efeito automático (efeito devolutivo) de todo recurso de apelação, o que não impede, obviamente, o não conhecimento de certas matérias abrangidas pelo instituto da preclusão, em razão de específica previsão recursal em determinado momento processual. Há de ser entendida a questão suscitada, pois, não como uma preliminar propriamente dita, mas como mera ênfase defensiva ao efeito devolutivo. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, no delito de falso, havendo inequívoca certeza da falsidade, a prova pericial pode ser suprida por outros meios idôneos admitidos no ordenamento jurídico, tais como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal. A contrafação não percebida de plano e capaz de demandar necessárias diligências para averiguação de sua autenticidade não se mostra grosseira e, por conseguinte, impede a ocorrência de crime impossível. Recurso desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000820-09.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 02/06/2021; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DELITO. CONTEXTO DE BRINCADEIRA. ANUÊNCIA MÚTUA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
A tramitação de processo eletrônico é regulada de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 11.419/2006, sendo que será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, e nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Preliminar de intempestividade rejeitada. Decisão unânime. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 233 do Código Penal Militar, em circunstâncias tais que encontram perfeita adequação ao conceito de crime militar previsto na alínea a do artigo 9º do referido Códex Castrense, o que, por via de consequência, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Já na fase de apresentação das Alegações Escritas, prevista no art. 428 do Código de Processo Penal Militar, o Representante do Ministério Público Militar pugnou pela desclassificação do delito. Nesses termos, tratou-se de Emendatio libelli, o que se afigurou possível diante dos fatos narrados na Exordial Acusatória, os quais conduziriam a uma melhor capitulação. Consoante a reiterada jurisprudência dos Pretórios, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. Consoante a dicção do artigo 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, eventual correção da capitulação jurídica promovida pelo Órgão acusatório, se necessária, deverá ser levada a efeito por ocasião da prolação da Sentença. Vale dizer que, no caso em exame, tomando como base o Decreto condenatório de primeiro grau, ressalvado que em sede preliminar não se emite nenhum juízo de valor acerca do acerto ou desacerto da citada Decisão, diante das circunstâncias minuciosamente descritas na Peça Acusatória, a condenação do Réu pela prática descrita no art. 175 do Código Penal Militar se coaduna com a dicção do artigo 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, sendo, portanto, competente para o processamento e o julgamento do presente feito esta Justiça Especializada, nos termos do art. 124 da Carta Magna. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. O crime de violência contra inferior descrito no art. 175 do Código Penal Militar tem por foco a tutela da autoridade que é lesada quando o superior pratica violência contra seu subordinado, uma vez que sua ascendência sobre ele e tantos outros que conhecerem o fato estará sensivelmente prejudicada depois desse evento. O Acusado tenha declarado em Juízo que apenas (...) algumas coisas (...) relacionadas aos fatos seriam verdadeiras, frisando que tudo não passou de uma simples brincadeira, ele próprio admitiu a violência perpetrada contra inferior hierárquico, não cabendo falar-se em anuência de ambas as partes envolvidas. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (...) (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada (...). Para a caracterização do delito em exame, a existência de resultado, ou como no caso concreto de eventual lesão corporal, é despicienda, tanto assim que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 175 do Código Penal Militar, (...) Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa (...). O delito encartado no art. 175 do Código Penal Militar, até mesmo porque se encontra nos chamados Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, atenta gravemente contra os pilares de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses, não sendo admitida a aplicação do Postulado da Insignificância. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000103-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/05/2021; Pág. 13)
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. INTERROGATÓRIO ACUSADO. POSTERGAÇÃO. REALIZAÇÃO APÓS PRODUÇÃO PROVA ORAL ACUSAÇÃO E DEFESA E RESULTADOS PERÍCIAS. APLICAÇÃO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. No julgamento do Habeas Corpus nº 127.900/AM, o Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar a especialidade da Justiça Castrense, decidiu que o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, mantendo inalterado o restante dos demais procedimentos da norma adjetiva castrense. 2. Os artigos 427 e 428 do CPPM oportunizam às Partes requererem a produção de diligências complementares e apresentarem as suas alegações finais, momentos processuais que garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não podem ser suprimidos pelo magistrado, sob pena de configurar ato ao total arrepio da Lei. 3. A sistemática adotada no âmbito da Justiça Militar da União, com o interrogatório do acusado após a inquirição da última testemunha de defesa, antes de eventuais perícias requeridas na fase do art. 427 do CPPM, está em conformidade com o precedente do Supremo Tribunal Federal e não causa prejuízo ao réu. Nesse contexto, a Defesa pode, sempre que julgar pertinente, solicitar a reinquirição do acusado, pleito que será oportunamente analisado pelo condutor da lide. 4. In casu, a decisão recorrida foi prolatada em obediência aos princípios constitucionais e em consonância com os ditames procedimentais previstos no Código de Processo Penal Militar, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao requerente. 5. Correição Parcial conhecida e indeferida, com a retomada regular do curso da ação penal. Decisão por maioria. (STM; CP 7000802-85.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/02/2021; Pág. 6)
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS INDEFERIDO AO ARGUMENTODE QUE O ARTIGO 428, DO CPPM NÃO IMPÕE QUE AS CONSIDERAÇÕES FINAIS SEJAM OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVAMENTE FORNECIDAS POR MEIO ESCRITO, PREVENDO, APENAS, A ABERTURA DE PRAZO AS PARTES PARA QUE SEJAM OFERECIDAS, PODENDO AS PARTES OPTAR POR OFERECÊ-LAS NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 433, DO CPPM, OU SEJA, POR MEIO ORAL.
2. Diante da interpretação dos artigos 428 e 433, do CPMM, na Sessão em Julgamento as partes terão a oportunidade de se pronunciarem em alegações orais e se manifestarem acerca das alegações escritas anteriormente apresentadas, concluindo-se que a falta de apresentação de alegações finais escritas viola o Princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ; HC 0081073-91.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 24/02/2021; Pág. 158)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PROVA INTEMPESTIVA (ART. 378 DO CPPM). SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA (ART. 505 DO CPPM). RESIGNAÇÃO PROCESSUAL (ART. 501 DO CPPM). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 504, ALÍNEA "A", DO CPPM). TESE DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PROBIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA MILITAR "LATO". DIFERENCIAÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA "SIMPLES" (ART. 308, "CAPUT", DO CPM)
E "majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Caso de corrupção passiva simples comprovada. Majorante pela lesão jurídico-penal a "atos de ofício", I.e., a "deveres funcionais stricto sensu". Insuficiência probatória para configurar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Apelação criminal parcialmente provida, para afastar a majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM. Plenário. Unanimidade. 1. As provas processuais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo anterior ao momento de os autos estarem conclusos para julgamento (arts. 378, "caput", c/c 430, ambos do CPPM). 2. Tratando-se de nulidade processual, deve-se reconhecer que: (I) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 505 do CPPM); (II) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 501 do CPPM); (III) as "nulidades da instrução do processo devem ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas" (art. 504, alínea "a", c/c 428 do CPPM). 3. Em sede apelativa, por força da "preclusão consumativa" (arts. 504, alínea "a", c/c 501 e 505 do CPPM), não há falar nulidade absoluta da sentença penal condenatória em razão de sua fundamentação decisória reportar à prova documental, juntada pela acusação no "iter" processual, e que a defesa, apesar de ter sido oportunamente intimada de tal "prova", demonstrou-se processualmente resignada ao exercício do contraditório, mantendo-se silente nos autos. (Cf. : precedentes: TJM/RS, apcr nº 1001623-93.2020.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 17/112010; STJ, agrg-resp nº 1.729.004/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 02/08/2018). 4. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem ensina d?avila (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40-41), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (?entendido como categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", se destina a materialmente resguardar o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos" (?nullum crimen sine iniuria?). 5. Tratando-se, pois, do ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) deve-se consignar, em síntese normativo-legal do art. 308 do CPM, que o "bem jurídico protegido é a probidade da função pública militar"; e, não por outra razão, aliás, que, "ex VI legem", "pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc. ? (no mesmo sentido, Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 110). 6. O ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência, por um lado, do crime de "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM) e, lado outro, a par de sua respectiva "causa especial de aumento de pena/?majorante", do crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). 7. No direito militar, o injusto de "corrupção passiva simples", relacionando os verbos nucleares "receber" (I.e.: "obter, entrar na posse?) e "aceitar" (I.e.: "anuir, concordar com a concessão futura?) ao elemento normativo "vantagem indevida" (I.e.: "vantagem, presente ou futura, econômico-patrimonial ou não, que é ilícita, ilegal, injusta, contra lege, não amparada pelo ordenamento jurídico, etc. ?), pode suceder das duas formas seguintes: (I) "receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida"; (II) "aceitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela promessa de vantagem indevida". (7.1) observa-se, entretanto, que tanto o "recebimento" quanto a "aceitação" da "vantagem indevida" podem ocorrer não apenas de forma "direta", senão, ainda, "indiretamente" (p.ex. : quando o sujeito vale-se de interpostas pessoas ou age de forma tácita, implícita ou sub-repticiamente), mas, em todo caso, sempre condicionados "em razão da função militar (lato sensu) ? do agente "uti miles", de sorte que, "não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva" (Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 111-112). (7.2) a consumação do crime de "corrupção passiva simples", com efeito, ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem (material, quanto ao resultado natural) ou da simples aceitação de sua promessa (formal, quanto ao resultado natural). 8. Se, por um lado, o crime de "corrupção passiva simples" ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem ou da simples aceitação de sua promessa, por outro lado, o crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM) ocorrerá se, em consequência da (promessa de) vantagem anuída/recebida em razão da função (?lato sensu?), o agente militar vier, ainda, a ofender o seu "dever de ofício". (8.1) com efeito, importa deixar claro que, para a consumação delitiva da "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM), é criminalmente irrelevante a (in) existência de lesão jurídico-penal aos "atos de ofício" (deveres funcionais "stricto sensu?) do agente; no entanto, somente na constância de tal lesão é que se poderá falar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM), justificando-se, "ex VI legem", a maior censurabilidade punitiva de 1/3 (um terço) da pena. (8.2) nos termos do art. 308, § 1º, do CPM, o crime de "corrupção passiva majorada" pode ocorrer de três formas seguintes: (I) "retardar ato de ofício infringindo dever funcional"; (II) "deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional"; (III) "praticar ato de ofício infringindo dever funcional". (8.3) o crime de "corrupção passiva majorada", portanto, tanto "não se presume do mero recebimento da vantagem indevida ou simples aceitação de sua promessa" quanto "não subsiste de quaisquer atos posteriores ao recebimento/aceitação da vantagem que, conquanto praticados junto à administração pública, não sejam considerados atos de ofício". 9. O magistrado, na forma do art. 297 do CPPM, "formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo" e, na forma do art. 24 do cemn, deverá "adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável". 10. Hipótese que o "parquet", em contraditório processual, confirmou a efetiva ilicitude penal da imputação fática como "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM; precedentes deste e. Tjm/rs: eminfr nº 1000064-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 25/05/2016; ed nº 1000161-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 31/08/2016: apcr nº 1002592-35.2015.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 11/02/2016; apcr nº 1001346-38.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 17/09/2014); porém, o mesmo não se pode dizer com relação à comprovação da suscitada "causa especial de aumento de pena" prevista no § 1º do art. 308 do CPM, esta a qual, carecendo de elementos probatórios idôneos a chancelar o juízo de certeza juridicamente devido em âmbito penal, deve, com efeito, ser refutada do "quantum" de apenamento fixado no "decisum a quo". 11. Em abreviada síntese da exordial, infere-se que a majorante "sub examine" (art. 308, § 1º, "in fine", do CPM. "praticar ato de ofício infringindo a dever funcional?) foi denunciada em razão de o ora apelante "ter, exorbitando suas funções, contrariando a normativa interna e as determinações da chefia, praticado diversos atos irregulares nos autos de ppci"; ocorre, todavia, que por menos apetecíveis sejam os diversos e micro-fragmentados atos aventados pela acusação, a prova dos autos: (I) não permite ao judiciário o poder de ultrapassar e violar o preceito jurídico-normativo da proibição de interpretação extensiva "in malam partem", para, de "lege lata", confirmar indiscriminadamente como "atos de ofício (c/c, ainda, infringentes ao dever funcional) ? os tais diversos atos do apelante, que, para fins de subsunção/aplicação da majorante em tela (I.e. Do § 1º do art. 308 do cpm!), sequer a própria incoativa ministerial se preocupou em pormenorizar; (II) não permitem dizer que os atos denunciados como causa de aplicação da "majorante" (art. 308, §1º, do CPM) seriam "atos de ofício" do apelante, pois, a rigor da própria incoativa ministerial, tais atos sequer estariam dentro dos limites da sua "função militar stricto sensu", haja vista que, como paradoxalmente esclareceu a inicial acusatória, o apelante os teria praticado "irregularmente, exorbitando suas funções, uma vez que, à época, na condição de 1º sargento, exercia a função de examinador da seção de prevenção de incêndio no 1º comando regional de bombeiros, e, dentre as suas funções, não englobavam o cadastramento e o protocolo do ppci, havendo, na ocasião, protocolistas escalados para o recebimento de processos". 12. Na hipótese dos autos, conclui-se que: (I) o apelante, "em razão da função de bombeiro militar lato sensu", recebeu vantagem indevida, consumando, assim, o ilícito-típico de "corrupção passiva simples" (308, "caput", do CPM); (II) o apelante, em consequência da vantagem indevida, praticou uma série de atos irregulares "para obtenção de alvará de proteção contra incêndio em benefício do pgqp", e, com tais atos, meramente exauriu o crime "corrupção passiva simples"; pois, como os autos não deram conta de comprová-los (em contraditório judicial, onde. Há tempos. Não vige o "sistema de prova tarifado?) como "atos de ofício infringentes ao dever funcional (stricto sensu) ? do apelante, não há falar subsunção/aplicação da ventilada "causa especial de aumento de pena" do art. 301, § 1º, do CPM. 13. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito recursal, dar parcial provimento à presente apelação criminal, a fim de absolver o apelante das sanções referentes à majorante do art. 308, § 1º, do CPM, mantendo-se, contudo (princípio da "ne reformatio in pejus?), a sua condenação penal, pela prática delitiva de corrupção passiva simples (art. 308, "caput", do CPM), à sanção definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com o direito de postular, perante o juízo da execução competente, o benefício do "sursis" (art. 84 do CPM; art. 606 do CPPM; Súmula nº 440 do STJ). (TJM/RS, apcr nº 1001794-08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021) (TJMRS; ACr 1001794-08.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/03/2021)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA DO TIPO. JULGAMENTO PREMATURO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 428 DO CPPM). POSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE.
1. Tendo em vista que houve o julgamento antecipado da lide, sem ter sido observado o prazo de alegações escritas (art. 428 do CPPM), em que a acusação poderia ter apresentado uma nova definição jurídica diversa da que constou na denúncia, sendo tolido da oportunidade de fazer o ajuste na imputação formulada na peça acusatória, aquela ação penal não poderia ter sido extinta prematuramente. 2. Apesar do fato delituoso descrito na denúncia ter sido capitulado em tipo penal que foi revogado pela superveniência da Lei nº 13.869/2019 (nova Lei de abuso de autoridade), passou a assumir capitulação jurídica diversa, a qual se enquadra em norma incriminadora existente ao tempo de sua realização (princípio da continuidade normativa do tipo), razão pela qual não havia como se extinguir a punibilidade, prematuramente, sobretudo, diante da possibilidade do ministério público apresentar, em alegações finais, a nova capitulação jurídica a ser conferida àquela conduta, nos termos do art. 437, "a", do CPPM. Embargos infringentes rejeitados. Manutenção da decisão colegiada. Por maioria. (tjmrs. Ei nº 0070344-62.2020.9.21.0001, Relator desembargador rodrigo mohr picon, j. 02/08/21) (TJMRS; AI 0090012-22.2020.9.21.0000; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 10/06/2020)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 209, "CAPUT", DO CPM. ART. 70, INCISO II, LETRAS "D", "E" E "I", DO CPM. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE. DECISÃO "ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CF. ARTIGOS 427 E 428 DO CPPM. AFASTADAS AS PRELIMINARES. MÉRITO. ALEGADA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O OFENDIDO TERIA ATEADO FOGO EM SEU PRÓPRIO CORPO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. AS ARGUMENTAÇÕES DEFENSIVAS CONSIGNADAS NO RECURSO EXAMINADO, RESTOU INATACÁVEL A R. DECISÃO.
Policial Militar. Apelação Criminal. Crime de Lesão Corporal. Art. 209, "caput", do CPM. Art. 70, inciso II, letras "d", "e" e "i", do CPM. Condenação. Preliminares. Nulidade. Decisão "ultra petita". Violação. Art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Artigos 427 e 428 do CPPM. Afastadas as preliminares. Mérito. Alegada a fragilidade do conjunto probante. Alegação de que o ofendido teria ateado fogo em seu próprio corpo. Conjunto probatório harmônico e suficiente à condenação. Édito condenatório mantido. Apelo não provido. As argumentações defensivas consignadas no recurso examinado, restou inatacável a r. decisão Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007283/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 23/03/2017)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. ARTIGOS 305 E 319 DO CPM. PRELIMINARES. NULIDADE. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 69, 72, II, DO CPM, ARTIGOS 3º, 306, 499, 500, IV, DO CPPM, 1º, III, 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. ART. 428 DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. CONSUNÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "E" DO ART. 439 DO CPPM. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DO "MAQUINEIRO" COMO VÍTIMA CIVIL SECUNDÁRIA E DONOS DE BAR QUE EXPLORAVAM CAÇA NÍQUEIS. FILMAGEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À DOSIMETRIA.
Inalcançável o pleito absolutório. Ante a farta prova oral, além da apreensão da agenda do Cb PM Ricardo, com anotações incriminadoras e, ainda, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, os ora apelantes foram reconhecidos, sem sombra de dúvidas. De rigor a mantença do édito condenatório. Assim, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, tampouco na falta de comprovação do recebimento por parte do Cb PM Renato, ademais, para a configuração do crime de concussão, basta a exigência, sendo o recebimento da exigência, mero exaurimento do tipo penal. Parcial provimento quanto à dosimetria da pena. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido, quanto à dosimetria da pena imposta o E. Juiz Revisor, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007157/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 12/05/2016)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA E CRIMES DE DIFAMAÇÃO. OFICIAL PM. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminares quanto à inaplicabilidade do art. 348, do CPPM, quanto ao indeferimento de perguntas durante o julgamento, quanto à supressão das fases dos arts. 427 e 428, do CPPM e quanto à violação ao art. 436, do CPPM, afastadas. Oficial da Polícia Militar que enviou e-mail a subordinada a fim de que ela o reenviasse ao Comandante do Batalhão, no qual imputava à vítima, também Oficial PM e sua superiora hierárquica, além da prática de crime, também fatos ofensivos à reputação da ofendida, em relação ao comando da Unidade. Arts. 343 e 215, c.c. art. 218, II, CPM. Condenação por mais um crime de difamação em razão de comentários feitos a praça da Polícia Militar acerca da vida pessoal e sexual da vítima. Condenações confirmadas. Pena acertadamente fixada. Circunstâncias judiciais consideradas para exasperação da pena-base. Circunstâncias agravantes consideradas no momento do julgamento. Art. 437, "b", do CPPM. Provimento negado. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006662/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 21/05/2015)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. PRELIMINARES. PERÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ART. 500, IV, DO CPPM. ART. 344, DO CPPM. ART. 316, DO CPPM. ART. 5º, LIV, LV, DA CF/88. REJEITADAS. CIÊNCIA DA JUNTADA DA PERÍCIA INEQUÍVOCA. ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CPPM. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 504, LETRA "A", DO CPPM. REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 433, 504, LETRA "B" E 505, TODOS DO CPPM. PERÍCIA RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS. TESE DEFENSIVA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. TESTEMUNHO DOS TRAFICANTES COMO VÍTIMAS CIVIS SECUNDÁRIAS. DESNECESSÁRIO. TESE SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME MENOS GRAVOSO. DESPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO E REGIME. FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, DO CPM.
Inequívoca a ciência da perícia pela Defesa e oportunizado o seu questionamento até o fim do prazo do art. 428, do CPPM, incabível a alegação de nulidade por ocasião do Julgamento, nos termos dos arts. 504 e 505, ambos do CPPM. Corroborada pelo conjunto probatório amealhado, não há de se alegar que a condenação teria sido baseada exclusivamente na perícia impugnada. A voz do réu, em tratativas com traficantes, nas escutas autorizadas, foi reconhecida pelas testemunhas e ratificada pela perícia de confronto fonético, o que, de acordo com as oitivas das testemunhas protegidas foi suficiente para lastrear o édito condenatório. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006832/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/05/2014)
POLICIALMILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO CRIME 63.165/12, PEDINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR TER HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO O D. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE OFERECER, NA FASE DO ART. 428 DO CPPM, ALEGAÇÕES ESCRITA, POSTULANDO POR FAZÊ-LAS EM PLENÁRIO. A FACULDADE DE APRESENTAR ALEGAÇÕES ORAIS EM PLENÁRIO, É DE AMBAS AS PARTES, NÃO CARACTERIZANDO, SOB HIPÓTESE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO.
POLICIALMILITAR. Agravo Regimental no Habeas Corpus interposto nos autos do processo crime 63.165/12, pedindo a suspensão do processo, por ter havido cerceamento de defesa, quando o d. Representante do Ministério Público deixou de oferecer, na fase do art. 428 do CPPM, alegações escrita, postulando por fazê-las em plenário. A faculdade de apresentar alegações orais em plenário, é de ambas as partes, não caracterizando, sob hipótese cerceamento de defesa. Recurso de Agravo Regimental não provido. Mantida a decisão. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AICrim 000247/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 20/03/2014)
POLICIAL MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APELOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADES E NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA NA FASE DO ART. 427 DO CPPM QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS QUE SE MOSTROU DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO ART. 427 DO CPPM. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA NA FASE DO ART. 428 DO CPPM QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO. DETIDO EXAME DOS AUTOS QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA EFETIVA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
POLICIAL MILITAR - Recursos de apelação - Condenação em Primeira Instância pela prática do crime de falsidade ideológica - Apelos arguindo preliminarmente a existência de nulidades e no mérito a absolvição dos policiais militares - Pedidos formulados pela Defesa na fase do art. 427 do CPPM que não foram acolhidos - Indeferimento parcial dos pedidos que se mostrou devidamente justificado - Inexistência de cerceamento de defesa - Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 427 do CPPM - Preliminar rejeitada - Questões preliminares arguidas pela Defesa na fase do art. 428 do CPPM que não foram apreciadas pelo Juízo - Detido exame dos autos que leva ao reconhecimento da efetiva inexistência de qualquer pronunciamento judicial a respeito - Preliminar de nulidade acolhida para que seja realizado novo julgamento - Prejudicado o exame do mérito. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de nulidade arguida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006610/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 21/05/2013)
ADITAMENTO À DENÚNCIA. INSTRUÇÃO FINDA. ARTS. 427 E 428 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REABERTURA INDEFERIDA. CONCUSSÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO.
Inexiste cerceamento de defesa ao indeferir-se a reabertura dos prazos de que tratam os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal Militar se, depois de finda a instrução, a denúncia é aditada para incluir a imputação de mais um crime ao réu e são produzidas as provas requeridas pela Defesa quando do aditamento. Incide em concussão o policial militar que exige para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida de civis. Na dosimetria, é vedado majorar a pena com base em condenação não transitada em julgado. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, IGUALMENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, REDUZINDO-SE A PENA FINALIZADA PARA O TOTAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. " (TJMSP; ACr 005994/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/03/2010)
ARTIGOS 427 E 428 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REPETIÇÃO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INSTRUÇÃO FINDA.
É válido indeferir a reabertura dos prazos de que tratam os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal Militar se a denúncia é aditada para incluir mais um crime de concussão ao réu, quando já finda a instrução, e são produzidas as provas requeridas pela Defesa depois do aditamento. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; HC 002131/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 22/09/2009)
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELO ELEVADO NÚMERO DE ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. FEITO QUE JÁ ATINGIU A FASE DO ARTIGO 428 DO CPPM. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
Para a aferição da ilegalidade por excesso de prazo na instrução, a demora deve ser injustificada, levando-se em consideração a complexidade do processo, de acordo com um critério de razoabilidade. Encerrada a instrução criminal, como na hipótese do processo que se encontra na fase do artigo 428 do CPPM, fica superada alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Decisão: A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM PLEITEADA. (TJMSP; HC 001679/2003; Segunda Câmara; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 15/05/2003) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 205 DO CPM). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135 DO CP). AÇÃO PENAL MILITAR. ANULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DECURSO DE PRAZO E DE DECISÕES SUBSEQUENTES DO JUÍZO A QUO COM O RETORNO À FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA CARACTERIZADA. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REGULARMENTE PROCEDIDAS SEGUNDO A LEI Nº 11.419/06. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDIA A DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA DE RETOMADA DA FASE DE ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). DENEGAÇÃO DA ORDEM POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de nove militares do Exército Brasileiro, que respondem ação penal militar pela prática, em tese, dos crimes de homicídio e omissão de socorro, objetivando a declaração de nulidade das certidões de decurso de prazo a partir do evento 972 do referido processo criminal e, em consequência, das decisões do Juízo processante decorrentes de tais certidões, em especial a que encerrou a fase probatória e determinou a reabertura da fase das Alegações Escritas (art. 428 do CPPM). Incabível o reconhecimento da nulidade pleiteada, eis que não se vislumbra, na via estreita do habeas corpus, nenhum vício de legalidade nos atos judiciais atacados ou qualquer cerceamento de defesa. Observa-se que a Defesa foi corretamente intimada, à luz do diploma legal de regência (Lei nº 11.419/2006), para manifestação sobre todos os atos processuais que agora ataca, inclusive com renovação de prazos, tendo, deliberadamente, permanecido inerte, sem qualquer manifestação. Ordem denegada e cassação da liminar que suspendia a decisão do Juízo a quo que determinava a reabertura da fase das Alegações Escritas (art. 428 do CPPM) até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000789-86.2020.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 17/12/2020; Pág. 7)
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES ESCRITAS MINISTERIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO IMPRÓPRIO. MERA IRREGULARIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. UNANIMIDADE.
As Alegações Escritas constituem passo indispensável na persecutio in judicio, ou seja, fazem parte das formalidades essenciais do processo cuja inobservância implica nulidade. Sua supressão caracteriza violação ao disposto no art. 500, inciso IV, do CPPM. Trata-se de mera irregularidade a apresentação intempestiva das Alegações Escritas ministeriais, haja vista ser impróprio o prazo previsto no art. 428 do CPPM, à luz dos precedentes do STM e STJ. Assim, o seu descumprimento não acarreta eventual nulidade. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000520-47.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 20/10/2020; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACOLHIMENTO. MAIORIA.
O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a legitimidade da Parte Ré de figurar no polo passivo da presente ação penal militar pela perda de sua condição essencial, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Acusado ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. Considerando que tanto a Acusação como a Defesa tiveram a possibilidade, nos termos do art. 428 do CPPM, de apresentar suas alegações escritas, não se verifica no caso sub examine a hipótese de surpresa processual, muito menos prejuízo às partes, o que evidencia ao caso a aplicação do postulado pas de nullité sans grief, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se configura a alegada nulidade pela ausência de oferecimento das alegações orais, haja vista que essa fase procedimental restringe-se ao julgamento perante Órgão Colegiado (Conselho de Justiça). Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Decisão unânime. Preliminar acolhida. Decisão por maioria. (STM; APL 7001081-08.2019.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/07/2020; Pág. 8)
HABEAS CORPUS. DEFESA. CRIMES DE PECULATO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO SAÚVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PRAZO REFERENTE AO ART. 428 DO CPPM. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO ATACADA PARA QUE SEJA DETERMINADA JUNTADA DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELA DEFESA NA FASE DO ART. 427 DO CPPM. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS PELO PACIENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. DESPACHO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, FRANQUEANDO A COMPLEMENTAÇÃO DAS DOCUMENTAÇÕES DIRETAMENTE PELAS PARTES, NA FORMA DO ART. 378 DO CPPM. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO EM SEDE ANÁLISE DE LIMINAR E DENEGAÇÃO DA ORDEM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Considera-se esvaziado o pedido de suspensão do prazo do art. 427 do CPPM em relação aos autos da ação penal militar, considerando que a Defesa do paciente apresentou suas respectivas alegações escritas um dia após a impetração do writ. II - A impetração não obteve êxito em relação à alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, uma vez que se verifica dos autos que o magistrado sempre atuou para que fosse garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, deferindo a complementação das documentações diretamente pelas partes, embora a Defesa do paciente tenha optado pela inércia. III - É Irrefutável a decisão impugnada, ficando evidente que a autoridade apontada como coatora, logo após a impetração do habeas corpus, franqueou, mais uma vez, que as partes complementem suas respectivas documentações, na forma do art. 378 do CPPM. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000040-69.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 27/02/2020; DJSTM 06/03/2020; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO MILITAR.
Instrução criminal encerrada. Abertura de prazo para apresentação das alegações finais por escrito, nos termos do artigo 428 do CPPM. Ministério Público que se manifestou pela sustentação oral das alegações finais, nos termos do artigo 433 do mesmo diploma processual. Alegação de cerceamento de defesa. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, pela concessão da ordem. Devem prevalecer as regras constitucionais da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República. Ordem concedida para cassar a decisão vergastada, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, para que apresente as suas alegações finais por escrito, nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar, com posterior abertura para a defesa técnica do paciente, para que apresente as suas alegações finais. (TJRJ; HC 0008878-11.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 02/04/2020; Pág. 95)
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPRESSÃO DE ATO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO. ART. 428 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGAÇÕES ESCRITAS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Havendo a concordância das Partes, a supressão do ato processual previsto no art. 428 do Código de Processo Penal Militar não se consubstancia em nulidade capaz de macular o regular prosseguimento do feito, haja vista que, consoante a dicção do art. 499 do referido Códex processual, nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por Maioria. (STM; EI-Nul 7001021-69.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 30/05/2019; DJSTM 13/06/2019; Pág. 12)
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