Art 206 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 206 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfaçãodo dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar. Inscrição e especialização da hipoteca   JURISPRUDÊNCIA 
Art 205 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 205 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciáriamilitar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliaçãoe a venda dos bens em leilão público. Recolhimento de dinheiro § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcirprejuízo ao patrimônio sob administração militar. § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houvercontrovérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível,a cuja disposição passará o saldo apurado.
Art 204 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar: a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que osaceitou; b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em quefoi instaurado o inquérito; c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real oufidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b, do Código Penal Militar; d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentençairrecorrível. Sentença condenatória.
Art 203 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ouacusado como de terceiro, sob os fundamentos de: I — se forem do indiciado ou acusado: a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal; b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar. II — se de terceiro: a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada peloindiciado ou acusado; b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. Prova. Decisão.
Art 202 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará: a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis; b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êssefim. Autuação em embargos   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO EXÉRCITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO E DAS RAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART.
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Em: 10/11/2022

Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do MinistérioPúblico, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes dadenúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito. Providências a respeito   JURISPRUDÊNCIA 
Art 199 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infraçãopenal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sobadministração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquerforma de alienação, ou por abandono ou renúncia. § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ououtro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos eriscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participadoda prática do ato ilícito.
Art 198 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventadias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ouabsolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serãovendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes. Bens sujeitos a seqüestro   JURISPRUDÊNCIA 
Art 197 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguintemaneira: a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á odisposto na letra a do artigo anterior; b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sidoapreendidas. Venda em leilão   JURISPRUDÊNCIA 

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