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Art 199 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infraçãopenal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sobadministração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquerforma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

§ 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ououtro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos eriscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participadoda prática do ato ilícito.

Bens insusceptíveis de seqüestro

§ 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto dedesapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foipraticada a infração penal.

Requisito para o seqüestro

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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