Art 202 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êssefim.
Autuação em embargos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO EXÉRCITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO E DAS RAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 67, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTM.
O argumento suscitado de que o Ministério Público Militar, obrigatoriamente, deveria se fazer presente na Audiência de publicação da Sentença não merece amparo. A inteligência disposta no art. 370, § 4º, do CPP, outorga o direito de intimação pessoal ao membro do Parquet. O comparecimento do Órgão ministerial na audiência de publicação da Sentença é dispensável e, uma vez ausente, o direito a intimação pessoal não resta suprimido. Preliminar rejeitada. Diversos elementos militam de forma favorável ao recorrido e impõe severas dúvidas à quaestio, o que impossibilita um édito condenatório. Não é possível afirmar se os bens periciados são ou não os do dia dos fatos, pois os depoimentos em juízo das testemunhas que presenciaram a ocorrência na 17ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro foram opostos à constatação pericial. Isto é, negaram a existência de quaisquer inscrições no material quanto à venda proibida, uso exclusivo do EB, ou, ainda, a presença de demais características que remetessem a cadeia de suprimento do Exército. A apreensão dos materiais e, bem assim, a respectiva custódia dos bens no 1º BPE ocorreram em desconformidade com o que dispõe os arts. 189 e 202, ambos, do CPPM. Dessa forma, não se vislumbra possível assegurar, com razoável grau de convicção, a preservação e a incolumidade dos bens apreendidos, após a sua retirada da 17ª DP. Ademais, não há nos autos notícias de desvios ou subtração de materiais no período em que o acusado serviu no 1º D Sup. O Laudo Pericial Nr 01/2015 - 1º D Sup concluiu não ser possível indicar uma possível cautela dos referidos materiais periciados por parte do réu. O que se observa é uma apuração probatória favorável à defesa, porquanto demonstra a ausência de incolumidade da cadeia de custódia; a inexistência de registro de cautela dos bens pelo acusado; e a ausência do registro de desaparecimento ou extravio de bens de propriedade do Exército. Por conseguinte, a instrução processual demonstrou fragilidade nas afirmações do Parquet, uma vez que a apuração não logrou êxito em eliminar as dúvidas sobre se houve ou não o desaparecimento/furto de materiais durante o período em que o acusado serviu no 1º D Sup. Esquivou-se, também, em especificar se os bens inventariados na 17ª DP e recolhidos ao 1º BPEB, em 13/4/2013, restaram ou não incólumes para a ocasião de realização das respectivas perícias. In dubio pro reo configurado. Art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM. (STM; APL 7000114-94.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 15/10/2019; DJSTM 28/10/2019; Pág. 13)
CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL. FIEL DEPOSITÁRIO DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO DE MULTA E TRIBUTOS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MPM. NÃO HÁ ERROR IN PROCEDENDO NA DECISÃO IMPUGNADA, PORQUANTO O MAGISTRADO AGIU ESTRITAMENTE EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 202 DO CPPM E NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 3.240/1941.
Ressalte-se que tais normas não impõem a exigência de nomeação de fiel depositário para o imóvel sequestrado, mas, tão somente, quando se tratar de bem móvel, não havendo, também, normativo que autorize a imposição ao depositário de pagamento de multas ou tributos incidentes sobre os bens objeto da referida medida cautelar. No caso, o Juízo a quo atendeu o pleito do MPM, no que tange à medida cautelar de sequestro dos bens da denunciada, inclusive, oficiando aos órgãos competentes, quais sejam, Departamento de Trânsito e Cartório de Registro de Imóveis, para as respectivas constrições da propriedade. No tocante ao prequestionamento, frise-se que a Decisão impugnada não ofende o devido processo legal ou qualquer dispositivo da Constituição Federal de 1988. Pleito ministerial indeferido. Decisão unânime. (STM; CP 148-51.2016.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 19/10/2016)
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