Art 196 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 196 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentençacondenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos: Destino das coisas a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serãoinutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhesinteressarem; b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se aofundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber aolesado ou terceiro de boa-fé.
Art 195 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 195 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada aleilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de créditodeterminado em lei. Sentença condenatória   JURISPRUDÊNCIA  REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPPM). PRELIMINAR.Arguição de violação ao princípio da ampla defesa reú e patrono intimados na sessão de julgamento. Nulidade não evidenciada. Preliminar inacolhida. Mérito. Evidente interesse de reanálise de prova. Condenação em sintonia com as provas constantes do autos. Mero inconformismo do réu.
Art 194 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente derestituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeitosuspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar arestituição da coisa. Coisa deteriorável   JURISPRUDÊNCIA 
Art 193 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé,proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderáordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191; b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidenteautuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias paraapresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá,cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Art 192 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido,autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findoo qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Questão de alta indagação Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de altaindagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisasapreendidas até que se resolva a controvérsia. Coisa em poder de terceiro   JURISPRUDÊNCIA 
Art 191 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelojuiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Direito duvidoso   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.Pedido de restituição de aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em decorrência de investigação em desfavor do convivente da apelante.
Art 190 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem aoprocesso. § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I eII, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum. § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código PenalMilitar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Ordem de restituição   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Art 189 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão,assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou,com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenhamassistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridosdurante a sua execução. Conteúdo do auto Parágrafo único.
Art 187 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 187 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme ocaso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual seidentificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgênciadesta não permitir solução de continuidade. Pessoa sob custódia   JURISPRUDÊNCIA 

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