Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para
satisfaçãodo dano causado pela infração penal ao patrimônio sob
administração militar. Inscrição e especialização da hipoteca
JURISPRUDÊNCIA
Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade
judiciáriamilitar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
determinará a avaliaçãoe a venda dos bens em leilão público.
Recolhimento de dinheiro § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao
Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcirprejuízo ao patrimônio sob
administração militar. § 2º O que não se destinar a êsse fim será
restituído a quem de direito, se não houvercontrovérsia; se esta existir,
os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível,a cuja disposição
passará o saldo apurado.
Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar: a) se forem
aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que
osaceitou; b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta
dias, contado da data em quefoi instaurado o inquérito; c) se o terceiro, a
quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real oufidejussória
que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b,
do Código Penal Militar; d) se fôr julgada extinta a ação penal ou
absolvido o acusado por sentençairrecorrível. Sentença condenatória.
Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim
do indiciado ouacusado como de terceiro, sob os fundamentos de: I — se
forem do indiciado ou acusado: a) não ter ele adquirido a coisa com os
proventos da infração penal; b) não ter havido lesão a patrimônio sob
administração militar. II — se de terceiro: a) haver adquirido a coisa
em data anterior à da infração penal praticada peloindiciado ou acusado;
b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé. Prova. Decisão.
Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar
providenciará: a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado
para êssefim. Autuação em embargos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO EXÉRCITO. PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO E DAS RAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART.
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do
MinistérioPúblico, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do
processo; e, antes dadenúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o
encarregado do inquérito. Providências a respeito JURISPRUDÊNCIA
Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de
indíciosveementes da proveniência ilícita dos bens. Fases da sua
determinação JURISPRUDÊNCIA
Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da
infraçãopenal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a
patrimônio sobadministração militar, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiros por qualquerforma de alienação, ou por abandono ou
renúncia. § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de
responsáveis por contrabando, ououtro ato ilícito, em aeronave ou
embarcação militar, em proporção aos prejuízos eriscos por estas
sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participadoda
prática do ato ilícito.
Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do
prazo de noventadias, a contar da data em que transitar em julgado a
sentença final, condenatória ouabsolutória, os objetos apreendidos não
forem reclamados por quem de direito, serãovendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes. Bens sujeitos a
seqüestro JURISPRUDÊNCIA
Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da
seguintemaneira: a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal
Militar, art. 119), observar-se-á odisposto na letra a do artigo anterior;
b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem
sidoapreendidas. Venda em leilão JURISPRUDÊNCIA