Art 191 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelojuiz, mediante têrmo nos autos, desde que:
a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;
b) não interesse mais ao processo;
c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Direito duvidoso
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
Pedido de restituição de aparelho celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em decorrência de investigação em desfavor do convivente da apelante. Investigação que apura suposta prática de crimes militares de corrupção passiva, peculato desvio, prevaricação e falsidade ideológica, dentre outros delitos, por policiais militares que atuam no município de medianeira/PR, que estariam abordando contrabandistas e se apropriando de mercadorias oriundas do paraguai, para posterior revenda e locupletamento ilícito, sem registro de boletim de ocorrência ou apreensão formal dos produtos de origem ilícita. Ordem de busca e apreensão que autorizou a arrecadação de qualquer objeto, -incluindo aparelhos celulares -, que possibilitassem a colheita de elementos de convicção aos fatos criminosos investigados. Inteligência do art. 118 do código de processo penal e art. 191, alínea b do código de processo penal militar. Bem que interessa para a instrução processual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0012989-46.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)
DECISÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE ARMA. EXAME PERICIAL. REGISTRO. DESCABE, IN CASU, FALAR EM NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM O ARRAZOOU COM ARGUMENTOS DE LAVRA PRÓPRIA, TRAZENDO A LUME A SUA MOTIVAÇÃO DE FATO E DE DIREITO PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO ARMAMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE.
Decisão atacada que tem como base legal os artigos 190 e 191 do CPPM, os quais respaldam a mantença da apreensão de bens enquanto interessarem ao processo, bens esses que, como é cediço e como deixam entrever as dicções dos artigos 185, 188, 192 e 193 do mencionado Códex, não se restringem àqueles de propriedade dos investigados ou acusados. Inocorrência de violação ao art. 5º, inc. II, da Carta Magna. Atendimento, na hipótese, dos princípios da adequação e da proporcionalidade, na medida em que a Decisão recorrida se refere a bem relacionado ao objeto da investigação e determina, em princípio, a mantença de sua apreensão pelo limite de tempo indispensável ao seu periciamento. A documentação trazida a lume pelo Recorrente e mesmo as demais que compõem o Apartado não são suficientemente translúcidas e esclarecedoras, a ponto de afastarem qualquer suspeita sobre a regularidade dos registros e da transferência do armamento. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do Recurso. Unânime. (STM; RSE 99-88.2012.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 08/02/2013; Pág. 4)
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