Art 189 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão,assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou,com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenhamassistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridosdurante a sua execução.
Conteúdo do auto
Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamenterubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas,com a especificação:
a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, dasua origem, número e data da fabricação;
b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;
c) se documentos, a sua natureza.
Restituição de coisas
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ENTORPECENTE. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PROCESSUAIS NA RASTREABILIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE EVENTUAL OMISSÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
A materialidade se revela suficiente a impulsionar a máquina judiciária, não havendo razão para abortar o processo de conhecimento em sua fase inicial. Não obstante a inobservância das formalidades previstas no art. 189 do CPPM, não se pode afirmar categoricamente que a rastreabilidade do corpo de delito restou prejudicada ou que o material entregue para análise pericial pode não ser o mesmo que fora apreendido. Trata-se de questão que pode e deve ser analisada no bojo da ação penal. É inegável a presença dos indícios mínimos de autoria e de materialidade, devendo prevalecer, na fase de prelibação, o princípio in dubio pro societate. Provido o recurso do Ministério Público Militar, para determinar o recebimento da denúncia e a baixa dos autos à origem para o seu regular processamento. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000470-84.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 28/09/2021; Pág. 10)
APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS DO EXÉRCITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO E DAS RAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 67, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTM.
O argumento suscitado de que o Ministério Público Militar, obrigatoriamente, deveria se fazer presente na Audiência de publicação da Sentença não merece amparo. A inteligência disposta no art. 370, § 4º, do CPP, outorga o direito de intimação pessoal ao membro do Parquet. O comparecimento do Órgão ministerial na audiência de publicação da Sentença é dispensável e, uma vez ausente, o direito a intimação pessoal não resta suprimido. Preliminar rejeitada. Diversos elementos militam de forma favorável ao recorrido e impõe severas dúvidas à quaestio, o que impossibilita um édito condenatório. Não é possível afirmar se os bens periciados são ou não os do dia dos fatos, pois os depoimentos em juízo das testemunhas que presenciaram a ocorrência na 17ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro foram opostos à constatação pericial. Isto é, negaram a existência de quaisquer inscrições no material quanto à venda proibida, uso exclusivo do EB, ou, ainda, a presença de demais características que remetessem a cadeia de suprimento do Exército. A apreensão dos materiais e, bem assim, a respectiva custódia dos bens no 1º BPE ocorreram em desconformidade com o que dispõe os arts. 189 e 202, ambos, do CPPM. Dessa forma, não se vislumbra possível assegurar, com razoável grau de convicção, a preservação e a incolumidade dos bens apreendidos, após a sua retirada da 17ª DP. Ademais, não há nos autos notícias de desvios ou subtração de materiais no período em que o acusado serviu no 1º D Sup. O Laudo Pericial Nr 01/2015 - 1º D Sup concluiu não ser possível indicar uma possível cautela dos referidos materiais periciados por parte do réu. O que se observa é uma apuração probatória favorável à defesa, porquanto demonstra a ausência de incolumidade da cadeia de custódia; a inexistência de registro de cautela dos bens pelo acusado; e a ausência do registro de desaparecimento ou extravio de bens de propriedade do Exército. Por conseguinte, a instrução processual demonstrou fragilidade nas afirmações do Parquet, uma vez que a apuração não logrou êxito em eliminar as dúvidas sobre se houve ou não o desaparecimento/furto de materiais durante o período em que o acusado serviu no 1º D Sup. Esquivou-se, também, em especificar se os bens inventariados na 17ª DP e recolhidos ao 1º BPEB, em 13/4/2013, restaram ou não incólumes para a ocasião de realização das respectivas perícias. In dubio pro reo configurado. Art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM. (STM; APL 7000114-94.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 15/10/2019; DJSTM 28/10/2019; Pág. 13)
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE. ATENUANTE ESPECIAL. CONCESSÃO DE SURSIS.
1. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o agente ter sido licenciado das fileiras das Forças Armadas durante ocurso da Ação Penal em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime de deserção. 2. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa, desacompanhada de provas, é incapaz de afastar a condenação pelo crime de Deserção. Incidência da Súmula nº 3 desta Corte. 3. A despeito de não ter sido aplicada em Primeira Instância, deve ser reconhecida, pelo Tribunal ad quem, em sede de Apelação, a atenuante especial contida no art. 189, inciso I, parte final, do CPPM, em virtude da apresentação voluntária do Réu em até 60 (sessenta) dias. 4. Concede-se a suspensão condicional da pena ao réu condenado por deserção que perde o status de militar, fixando-se, nesse caso, o regime inicialmente aberto de cumprimento de pena, consoante previsto no art. 33 do Código Penal comum. Preliminar de condição de prosseguibilidade não acolhida. Decisão por maioria. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000554-56.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 17/09/2019; DJSTM 01/10/2019; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DETERMINADOS NO ART. 189 DO CPPM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 302 DO CPM. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. CONVENÇÕES DE NOVA YORK E DE VIENA. REVOGAÇÃO DO ART. 290 DO CPM PELA LEI Nº 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TERMO DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ASSINADO POR UMA TESTEMUNHA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 302 DO CPPM. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Tendo sido lavrada a Nota de Ciência de Direitos e Garantias Constitucionais e subscrita pelo preso, assegurando-lhe todos os direitos e garantias previstos pela Constituição Federal, não há nulidade no Auto de Prisão em Flagrante. Preliminar de Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante rejeitada. Maioria. A pretensão de declaração de nulidade do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente conduz à comprovação da autoria e da materialidade delitivas, razão pela qual a sua apreciação confunde-se com o próprio exame de mérito, não possibilitando a análise da matéria em sede preliminar, nos termos do disposto no § 3º do artigo 79 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Preliminar de Nulidade do Auto de Apreensão por ausência dos requisitos determinados no art. 189 do CPPM não conhecida. Unanimidade. Tratando-se o art. 302 do CPPM de norma anterior à Carta Constitucional de 1988, não se pode apreciar o citado dispositivo senão sob o prisma da recepção. Portanto, confundindo-se a arguição com a própria análise do mérito recursal, a matéria não deve ser conhecida, na forma do § 3º do art. 79 do citado diploma regimental. Preliminar de Inconstitucionalidade do art. 302 do CPPM não conhecida. Unanimidade. Mérito. A tese da inconstitucionalidade superveniente não é acolhida pela melhor doutrina, tampouco pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade pressupõe a existência da relação temporal entre a Lei atacada e a Constituição em vigor, sob cujo domínio foi editada, razão pela qual não é possível a declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, haja vista tratar-se de norma anterior à Carta Magna de 1988. Embora incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, as Convenções de Nova York e de Viena não detêm envergadura constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não impondo qualquer vedação à criminalização da posse de droga para uso próprio. A Lei nº 11.343/2006 não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, conforme o estabelecido no art. 75 da citada norma. O Superior Tribunal Militar tem repelido a incidência do Princípio da Insignificância nos delitos tipificados no art. 290 do CPM, com respaldo na jurisprudência do Excelso Pretório. A posse, o uso ou a guarda de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particulares condições inerentes à carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. A constatação de que o Termo de Apreensão de Substância Entorpecente foi assinado por somente uma testemunha constitui mera irregularidade, incapaz de macular o curso da ação penal militar. É de conhecimento amplo que somente a falta de um regramento específico possibilita a aplicação subsidiária da legislação comum, sendo impossível mesclar-se o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, postura essa incompatível com o Princípio da Especialidade das Leis, razão pela qual, encontrando-se a norma de regência prevista no art. 302 do Código de Processo Penal Militar, não se pode invocar a regra contida no Código de Processo Penal comum. Não havendo incompatibilidade entre o art. 302 do CPPM e a Constituição Federal, não se verificam violações aos Princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Contudo, consoante entendimento consolidado por esta Corte Castrense, ainda que se trate o réu de militar em serviço ativo, a conversão da pena em prisão prevista no art. 59 do CPM é incompatível com a concessão do benefício do sursis, reformando-se a sentença nesse ponto. Apelo provido parcialmente. Unanimidade. (STM; APL 89-51.2015.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 30/03/2016)
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