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Art 190 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem aoprocesso.

§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I eII, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código PenalMilitar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Ordem de restituição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. OBJETOS PENDENTES DE PERÍCIA.

Medida imprescindível para o deslinde do processo. Interesse ao processo subsistente. Impossibilidade de restituição no momento. Urgência e imprescindibilidade da restituição não demonstrada concretamente. Indeferimento. Recurso. Nega provimento. (TJPR; ACr 0023609-20.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 11/06/2022; DJPR 11/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.

Restituição de bens apreendidos. Celulares, pendrives e notebook. Ausência de juntada dos laudos periciais. Objetos que ainda interessam ao feito (CPPM, art. 190). Restituição inviável. Armas e munições. Carência de legitimidade. Artefatos pertencentes à corporação polícia militar. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 0005676-75.2017.8.24.0005; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 24/09/2018; Pag. 336) 

 

DECISÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE ARMA. EXAME PERICIAL. REGISTRO. DESCABE, IN CASU, FALAR EM NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM O ARRAZOOU COM ARGUMENTOS DE LAVRA PRÓPRIA, TRAZENDO A LUME A SUA MOTIVAÇÃO DE FATO E DE DIREITO PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO ARMAMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE.

Decisão atacada que tem como base legal os artigos 190 e 191 do CPPM, os quais respaldam a mantença da apreensão de bens enquanto interessarem ao processo, bens esses que, como é cediço e como deixam entrever as dicções dos artigos 185, 188, 192 e 193 do mencionado Códex, não se restringem àqueles de propriedade dos investigados ou acusados. Inocorrência de violação ao art. 5º, inc. II, da Carta Magna. Atendimento, na hipótese, dos princípios da adequação e da proporcionalidade, na medida em que a Decisão recorrida se refere a bem relacionado ao objeto da investigação e determina, em princípio, a mantença de sua apreensão pelo limite de tempo indispensável ao seu periciamento. A documentação trazida a lume pelo Recorrente e mesmo as demais que compõem o Apartado não são suficientemente translúcidas e esclarecedoras, a ponto de afastarem qualquer suspeita sobre a regularidade dos registros e da transferência do armamento. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do Recurso. Unânime. (STM; RSE 99-88.2012.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 08/02/2013; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.

Intelecção do art. 190 do código de processo penal militar - Recurso não provido. (TJPR; ApCr 0547442-8; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Sarrão; DJPR 09/07/2009; Pág. 178) 

 

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