Art 193 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé,proceder-se-á da seguinte maneira:
a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderáordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;
b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidenteautuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias paraapresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá,cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
Persistência de dúvida
§ 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidospara o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituiçãono juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.
Nomeação de depositário
§ 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomeardepositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.
Audiência do Ministério Público
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