Blog -

Art 193 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé,proceder-se-á da seguinte maneira:

a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderáordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidenteautuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias paraapresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá,cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

Persistência de dúvida

§ 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidospara o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituiçãono juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

Nomeação de depositário

§ 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomeardepositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

Audiência do Ministério Público

 

JURISPRUDÊNCIA

 

Vaja as últimas east Blog -