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Art 196 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentençacondenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:
Destino das coisas
a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serãoinutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhesinteressarem;
b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se aofundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber aolesado ou terceiro de boa-fé.
Destino em caso de sentença absolutória
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