Muito se tem discutido acerca do art. 1042 do novo CPC. Não diretamente a
esse, mas à dificuldade encontrada, atualmente, quanto à interposição
do agravo contra decisão denegatória de recurso especial e/ou
extraordinário.
A redação forense, a narração jurídica, é de crucial importância aos
operadores do direito. Ganha maior importância, para nós, advogados,
porquanto, com a inicial, comunicamo-nos com o juiz. Expressamos nossos
argumentos, de sorte a convencê-lo à procedência do pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO?
Volta e meia nos descuidamos de um tema trivial do nosso cotidiano: as
diferenças existentes entre a suspensão e a interrupção do prazo,
sobremaneira à luz do novo CPC, face à oposição de embargos de
declaração (art. 1.026).
Estou quase certo que, já neste segundo parágrafo deste, uma parte dos
colegas sequer seguirá adiante na leitura do artigo. Creia, porém,
justamente por esse motivo, que o equívoco se torna recorrente.
Esta semana recebemos uma mensagem de uma acadêmica de Direito, aqui da
nossa terra, Fortaleza. Estuda na Faculdade Farias Brito. Questionou-nos
acerca de uma dúvida com respeito às nomenclaturas
jurídicas ajuizar, interpor e impetrar. Sendo mais exatos, quais as
diferenças entre essas. Na verdade, uma hesitação não só dela, mas
doutros colegas da mesma faculdade; da mesma sala, precisamente.
Antes de tudo, devemos-a agradecimentos por nos escolherem a dissipar essa
questão. Até lisonjeados.
Muito bem... passemos a esclarecê-las.
A dúvida é frequente no meio acadêmico.
Vale deixar patente esta dica. É um detalhe jurídico por demais
corriqueiro. Iremos abordar, sucintamente, acerca do adimplemento
substancial duma obrigação, máxime o percentual a caracterizá-lo. Para
além disso, seu reflexo nas querelas de cobranças, seja pela via
executiva ou de conhecimento. Atentemos, então, para isso.
Quando o colega se deparar com cobrança de dívida, na qual previsto
pagamento parcelado, de trato sucessivo, verifique qual o percentual
adimplido. Isso vale para o patrocínio de causas do credor, até mesmo do
inadimplente.
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O tempo total do curso é de aproximadamente 6 horas. No primeiro módulo as
aulas são direcionadas aos requisitos necessários à petição inicial.
A PETIÇÃO INICIAL NO NOVO CPC ART 319
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA
OS fatos e os fundamentos jurídicos do pedido
Necessariamente, com a petição inicial, como na reconvenção, o autor da
ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação. Além
disso, igualmente, as motivações jurídicas para sua pretensão
jurisdicional. É a chamada causa de pedir, ou “causa petendi ”, do
seu pedidol (CPC/2015, art. 319, inc.